E-CLIPPING – FEVEREIRO DE 2012E-CLIPPING – FEVEREIRO DE 2012

Prezados Clientes e Parceiros,

Seguem abaixo, algumas notícias, veiculadas na mídia, bem como decisões que modificaram e inovaram em diferentes áreas do direito, e que enviamos apenas de forma informativa, de forma à trazer ao conhecimento atualidades relevantes.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

 

STJ firma vasta jurisprudência sobre a cobrança do IPTU

 

Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.

Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição… O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões – algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes.

Base de cálculo e majoração

A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: “É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.

Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849).

Quem paga

O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda.

A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551).

Complementação de cobrança

O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação.

Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.

O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em metragem de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real metragem, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel.

O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545).

Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272).

Prescrição

Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte.

Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206).

Taxas ilegais

Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais.

Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. “Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU”, afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136).

Penhora do imóvel

O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087).

Concessão de bem público

Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.

O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível.

O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. “Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião”, afirmou o ministro.

No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.

Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198). 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

 

 Aumento abusivo de mensalidade de plano de saúde em razão de alteração de faixa etária

 

Obtivemos no último ano algumas liminares em favor de clientes que tiveram suas mensalidades de planos de saúde majoradas em percentuais acima dos necessários para a recomposição e correção monetária (ANS). É comum que, ao assinar contrato de plano de saúde, o consumidor se depare com cláusula que permita o aumento exponencial da mensalidade quando entra em outro patamar etário. Exemplificando, ao completar 50/60 anos, o consumidor tem sua mensalidade majorada em percentuais que variam de 80 a 100% sem qualquer justificativa plausível. Os planos de saúde alegam em sua defesa que tal aumento é necessário considerando que os riscos de internações e outros gastos médicos/hospitalares aumentam com a idade. Não obstante, segundo a Constituição Federal, é vedado tratamento desigual em razão de fatores como sexo, idade, etc. Mesmo desconsiderando referida regra constitucional, a verdade dos fatos é que referidos aumentos são abusivos e visam aumentar os lucros, pois superam, e muito, o necessário para recomposição dos riscos do segurado.

 De acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor aliadas a própria Lei 9.656/1998 (lei que regula os planos de saúde), o judiciário vem confirmando reiteradamente a ilegalidade de tais cláusulas que permitem aumento em razão de mudanças de faixa etária, obrigando inclusive as empresas que realizam tais cobranças a restituir os valores cobrados indevidamente, ao consumidor, bem como à reajustar a mensalidade para valor anterior ao reajuste ilegal 

 

DIREITO FALIMENTAR

 

É possível estender efeitos de falência a empresas sem vínculos societários diretos.

 

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de extensão dos efeitos da falência da P. a empresas e pessoas físicas sem vínculos societários diretos. A Terceira Turma concluiu pela legalidade da decisão de primeiro grau, que se baseou na suspeita de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresariais conjuntas para esse fim.

No recurso, uma das empresas – a K. Participações e Serviços Ltda. – protestava por não ter sido previamente intimada, citada ou ouvida em processo autônomo, o que, para ela, implicaria cerceamento de defesa. No entanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, não viu violação a qualquer direito da empresa. Pelo contrário, reconheceu a validade da utilização da técnica da desconsideração da personalidade jurídica para coibir a fraude e atingir o patrimônio de todos os envolvidos.

“Para modernas lesões, promovidas com base em novos instrumentos societários, são necessárias soluções também modernas e inovadoras”, afirmou Andrighi. A ministra entende que a desconsideração da personalidade jurídica tem de se encontrar “em constante evolução para acompanhar todas as mutações do tecido social e coibir, de maneira eficaz, todas as novas formas de fraude mediante abuso da personalidade jurídica”.

Desvio de bens

No recurso analisado, a K. teria participado da sequência de negócios jurídicos de arrendamento e compra e venda celebrados com a intenção de desviar uma valiosa usina dos bens da P. – a S. S/A Álcool e Derivados. Dois grupos econômicos (Grupo P. e Grupo Rural) teriam se unido com o propósito comum de desviar o patrimônio da empresa em situação pré-falimentar, em prejuízo da massa de credores.

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de extensão dos efeitos da falência foi feito em 2007 pelo síndico da massa falida da P.. A lista relaciona 11 empresas e nove pessoas físicas. Todos, de acordo com o requerimento, teriam participado de diversas operações realizadas com o intuito de desviar bens da massa falida.

A mesma controvérsia já havia sido analisada pela Terceira Turma em agosto de 2011, no julgamento de quatro recursos especiais (REsp 1.259.018, REsp 1.211.823, REsp 1.259.020 e REsp 1.266.666). Em um deles, argumentava-se que, em agosto de 2008, eram 243 empresas e 76 pessoas físicas a quem a falência havia sido estendida.

Vínculo

Quanto à dispensa de ação autônoma para a extensão da quebra, a ministra observou que se trata de medida possível quando forem empresas coligadas, conforme jurisprudência do STJ. E, no caso concreto, a caracterização da coligação das empresas é uma questão fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que não pode ser revisto na análise do recurso especial.

De todo modo, a relatora afirmou que, na prática, independentemente de um percentual fixo do capital para que seja automaticamente caracterizada a coligação, o seu conceito está muito mais ligado a atitudes efetivas que “caracterizem a influência de uma sociedade sobre a outra”, especialmente nas decisões políticas, financeiras ou operacionais da outra, ainda que sem controlá-la. “Em muitas situações, até mesmo o controle societário é passível de ser exercitado sem que o controlador detenha a maioria do capital social”, disse a ministra.

No Brasil, os grupos econômicos são reconhecidos segundo o modelo contratual – o grupo se forma mediante acordo expresso de vontades –, o que significa dizer que sua caracterização é jurídica, não meramente fática. Ainda assim, a ministra Andrighi adverte que não é possível ignorar a existência de sociedades que, de fato, estão articulando seus esforços na realização de seus respectivos objetivos sociais sem o atendimento de formalidades.

Assim, analisando a cadeia societária descrita no processo, a ministra verificou a existência de influência recíproca dos grupos societários R.e P.um sobre o outro, com ativa participação da K. na cadeia de negócios tida como fraudulenta pelas instâncias ordinárias.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO

 

A polêmica Lei 12.555/2011 e o eventual direito de horas extras por contatos feitos por celular.

 

 Entrou em vigor, em 16/12/2011, lei que alterou o art. 6º da CLT. Referida alteração veio a destacar que formas de controle feitas à distância, através de meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. A interpretação que está sendo feita desta alteração legislativa é polêmica e tem dividido o meio jurídico.

Para alguns, esta inovação legal apenas veio à deixar claro que o trabalho realizado à distância tem a mesma natureza que o trabalho executado na sede da empregadora (tratamos aqui de casos como do home office).

Para outros, a interpretação seria mais extensiva e possibilitaria direito à hora extra quando o empregado for contatado fora de seu expediente via telefone celular, email, etc.

Em nosso entendimento, tal regra está descasada do mundo atual, em que está se tornando cada vez mais comum que o empregado desenvolva suas atividades em horários flexíveis, fora do ambiente tradicional de trabalho, já que para o empregador, o importante é que o funcionário cumpra com seus objetivos no prazo de entrega do que lhe é de sua responsabilidade. Segundo pesquisa divulgada pela ASAP, mais de 50% dos empregados brasileiros respondem a emails de trabalhos durante as férias.

Para os defensores da tese de que a alteração legislativa gera direito de hora extra quando o funcionário atender uma ligação telefônica fora de seu horário de trabalho, o objetivo da lei seria evitar abusos por parte do empregador. Não obstante, a legislação trabalhista brasileira já é demasiadamente rígida e ao interpretar de forma extensiva à alteração do art. 6º da CLT, importaria num engessamento das relações de trabalho.

É muito comum que sejam enviados emails em horário fora do expediente por parte até mesmo dos funcionários, e tal fato não acarreta o dever de quem o recebe de respondê-los imediatamente. Se impor restrições ao envio de mensagens eletrônicas, seria o equivalente a declarar que quem os recebe não tem capacidade para lidar com meios tecnológicos, devendo ser tutelado pelo Estado.

Obviamente que tais questões podem ser tratados em acordos entre patrões e empregados, e até através da elaboração de políticas internas por parte das empresas. Notícia veiculada pela Folha de São Paulo em 12/01/2012 informa que na Alemanha, na montadora Volkswagen foi realizado acordo pelo qual os aparelhos smartphones tem as suas funções desativadas durante a noite.

Muitos afirmam que no Brasil seria impossível acordos semelhantes em razão do atraso em que vivem os Sindicatos nacionais. Porém apenas se aprende a negociar, negociando.Prezados Clientes e Parceiros,

Seguem abaixo, algumas notícias, veiculadas na mídia, bem como decisões que modificaram e inovaram em diferentes áreas do direito, e que enviamos apenas de forma informativa, de forma à trazer ao conhecimento atualidades relevantes.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

 

STJ firma vasta jurisprudência sobre a cobrança do IPTU

 

Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.

Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição… O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões – algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes.

Base de cálculo e majoração

A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: “É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.

Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849).

Quem paga

O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda.

A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551).

Complementação de cobrança

O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação.

Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.

O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em metragem de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real metragem, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel.

O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545).

Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272).

Prescrição

Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte.

Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206).

Taxas ilegais

Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais.

Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. “Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU”, afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136).

Penhora do imóvel

O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087).

Concessão de bem público

Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.

O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível.

O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. “Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião”, afirmou o ministro.

No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.

Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198). 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

 

 Aumento abusivo de mensalidade de plano de saúde em razão de alteração de faixa etária

 

Obtivemos no último ano algumas liminares em favor de clientes que tiveram suas mensalidades de planos de saúde majoradas em percentuais acima dos necessários para a recomposição e correção monetária (ANS). É comum que, ao assinar contrato de plano de saúde, o consumidor se depare com cláusula que permita o aumento exponencial da mensalidade quando entra em outro patamar etário. Exemplificando, ao completar 50/60 anos, o consumidor tem sua mensalidade majorada em percentuais que variam de 80 a 100% sem qualquer justificativa plausível. Os planos de saúde alegam em sua defesa que tal aumento é necessário considerando que os riscos de internações e outros gastos médicos/hospitalares aumentam com a idade. Não obstante, segundo a Constituição Federal, é vedado tratamento desigual em razão de fatores como sexo, idade, etc. Mesmo desconsiderando referida regra constitucional, a verdade dos fatos é que referidos aumentos são abusivos e visam aumentar os lucros, pois superam, e muito, o necessário para recomposição dos riscos do segurado.

 De acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor aliadas a própria Lei 9.656/1998 (lei que regula os planos de saúde), o judiciário vem confirmando reiteradamente a ilegalidade de tais cláusulas que permitem aumento em razão de mudanças de faixa etária, obrigando inclusive as empresas que realizam tais cobranças a restituir os valores cobrados indevidamente, ao consumidor, bem como à reajustar a mensalidade para valor anterior ao reajuste ilegal 

 

DIREITO FALIMENTAR

 

É possível estender efeitos de falência a empresas sem vínculos societários diretos.

 

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de extensão dos efeitos da falência da P. a empresas e pessoas físicas sem vínculos societários diretos. A Terceira Turma concluiu pela legalidade da decisão de primeiro grau, que se baseou na suspeita de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresariais conjuntas para esse fim.

No recurso, uma das empresas – a K. Participações e Serviços Ltda. – protestava por não ter sido previamente intimada, citada ou ouvida em processo autônomo, o que, para ela, implicaria cerceamento de defesa. No entanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, não viu violação a qualquer direito da empresa. Pelo contrário, reconheceu a validade da utilização da técnica da desconsideração da personalidade jurídica para coibir a fraude e atingir o patrimônio de todos os envolvidos.

“Para modernas lesões, promovidas com base em novos instrumentos societários, são necessárias soluções também modernas e inovadoras”, afirmou Andrighi. A ministra entende que a desconsideração da personalidade jurídica tem de se encontrar “em constante evolução para acompanhar todas as mutações do tecido social e coibir, de maneira eficaz, todas as novas formas de fraude mediante abuso da personalidade jurídica”.

Desvio de bens

No recurso analisado, a K. teria participado da sequência de negócios jurídicos de arrendamento e compra e venda celebrados com a intenção de desviar uma valiosa usina dos bens da P. – a S. S/A Álcool e Derivados. Dois grupos econômicos (Grupo P. e Grupo Rural) teriam se unido com o propósito comum de desviar o patrimônio da empresa em situação pré-falimentar, em prejuízo da massa de credores.

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de extensão dos efeitos da falência foi feito em 2007 pelo síndico da massa falida da P.. A lista relaciona 11 empresas e nove pessoas físicas. Todos, de acordo com o requerimento, teriam participado de diversas operações realizadas com o intuito de desviar bens da massa falida.

A mesma controvérsia já havia sido analisada pela Terceira Turma em agosto de 2011, no julgamento de quatro recursos especiais (REsp 1.259.018, REsp 1.211.823, REsp 1.259.020 e REsp 1.266.666). Em um deles, argumentava-se que, em agosto de 2008, eram 243 empresas e 76 pessoas físicas a quem a falência havia sido estendida.

Vínculo

Quanto à dispensa de ação autônoma para a extensão da quebra, a ministra observou que se trata de medida possível quando forem empresas coligadas, conforme jurisprudência do STJ. E, no caso concreto, a caracterização da coligação das empresas é uma questão fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que não pode ser revisto na análise do recurso especial.

De todo modo, a relatora afirmou que, na prática, independentemente de um percentual fixo do capital para que seja automaticamente caracterizada a coligação, o seu conceito está muito mais ligado a atitudes efetivas que “caracterizem a influência de uma sociedade sobre a outra”, especialmente nas decisões políticas, financeiras ou operacionais da outra, ainda que sem controlá-la. “Em muitas situações, até mesmo o controle societário é passível de ser exercitado sem que o controlador detenha a maioria do capital social”, disse a ministra.

No Brasil, os grupos econômicos são reconhecidos segundo o modelo contratual – o grupo se forma mediante acordo expresso de vontades –, o que significa dizer que sua caracterização é jurídica, não meramente fática. Ainda assim, a ministra Andrighi adverte que não é possível ignorar a existência de sociedades que, de fato, estão articulando seus esforços na realização de seus respectivos objetivos sociais sem o atendimento de formalidades.

Assim, analisando a cadeia societária descrita no processo, a ministra verificou a existência de influência recíproca dos grupos societários R.e P.um sobre o outro, com ativa participação da K. na cadeia de negócios tida como fraudulenta pelas instâncias ordinárias.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO

 

A polêmica Lei 12.555/2011 e o eventual direito de horas extras por contatos feitos por celular.

 

 Entrou em vigor, em 16/12/2011, lei que alterou o art. 6º da CLT. Referida alteração veio a destacar que formas de controle feitas à distância, através de meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. A interpretação que está sendo feita desta alteração legislativa é polêmica e tem dividido o meio jurídico.

Para alguns, esta inovação legal apenas veio à deixar claro que o trabalho realizado à distância tem a mesma natureza que o trabalho executado na sede da empregadora (tratamos aqui de casos como do home office).

Para outros, a interpretação seria mais extensiva e possibilitaria direito à hora extra quando o empregado for contatado fora de seu expediente via telefone celular, email, etc.

Em nosso entendimento, tal regra está descasada do mundo atual, em que está se tornando cada vez mais comum que o empregado desenvolva suas atividades em horários flexíveis, fora do ambiente tradicional de trabalho, já que para o empregador, o importante é que o funcionário cumpra com seus objetivos no prazo de entrega do que lhe é de sua responsabilidade. Segundo pesquisa divulgada pela ASAP, mais de 50% dos empregados brasileiros respondem a emails de trabalhos durante as férias.

Para os defensores da tese de que a alteração legislativa gera direito de hora extra quando o funcionário atender uma ligação telefônica fora de seu horário de trabalho, o objetivo da lei seria evitar abusos por parte do empregador. Não obstante, a legislação trabalhista brasileira já é demasiadamente rígida e ao interpretar de forma extensiva à alteração do art. 6º da CLT, importaria num engessamento das relações de trabalho.

É muito comum que sejam enviados emails em horário fora do expediente por parte até mesmo dos funcionários, e tal fato não acarreta o dever de quem o recebe de respondê-los imediatamente. Se impor restrições ao envio de mensagens eletrônicas, seria o equivalente a declarar que quem os recebe não tem capacidade para lidar com meios tecnológicos, devendo ser tutelado pelo Estado.

Obviamente que tais questões podem ser tratados em acordos entre patrões e empregados, e até através da elaboração de políticas internas por parte das empresas. Notícia veiculada pela Folha de São Paulo em 12/01/2012 informa que na Alemanha, na montadora Volkswagen foi realizado acordo pelo qual os aparelhos smartphones tem as suas funções desativadas durante a noite.

Muitos afirmam que no Brasil seria impossível acordos semelhantes em razão do atraso em que vivem os Sindicatos nacionais. Porém apenas se aprende a negociar, negociando.