Desconsideração da personalidade jurídica não se aplica a sócio não-gestor, diz STJ

A desconsideração da personalidade jurídica decretada na execução de ação
de indenização por danos morais a que foi condenada uma empresa não se
aplica ao sócio minoritário que não possui poderes de gerência ou de
administração. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça negou provimento ao recurso especial da credora que, no intuito de
ampliar o rol de responsáveis pela condenação em danos morais, pretendia
incluir um sócio minoritário que não poderia ter contribuído para o fato que
gerou a indenização.

A decisão foi unânime, de acordo com o voto do relator, ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, seguido pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.

O sócio, já falecido e representado por sua sucessora na ação, possuía
apenas 0,0004% do capital social e não teve nenhuma influência na prática
dos apontados atos de abuso de personalidade ou fraude.

A desconsideração da personalidade jurídica no caso de abuso é admitida
pelo artigo 50 do Código Civil. Apesar de a norma não apresentar nenhuma
restrição, o ministro Villas Bôas apontou que “não é coerente com a estudada
teoria que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes
da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam
ser atingidos em seus patrimônios pessoais”.

“Logo, na situação dos autos, deve ser afastada a responsabilidade do sócio
minoritário, desincumbido das funções de gerência e administração, que
comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, como entendeu a corte local”, concluiu.

Fonte: Conjur