DEMISSÃO EM MASSA QUE AFETA DEFICIENTE NÃO É DISCRIMINATÓRIA, DEFINE TST.
Se uma trabalhadora deficiente foi demitida junto com outros 500 empregados, a dispensa não é discriminatória. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma montadora o valor de R$ 20 mil que deveria pagar a título de indenização por danos morais a uma metalúrgica com deficiência dispensada pela empresa em São Bernardo do Campo (SP).
A nulidade da dispensa foi declarada pelo juízo de primeiro grau, que determinou a reintegração com base no artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 e condenou a empresa a pagar a reparação por danos morais por entender que a dispensa havia sido discriminatória. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Exigência
Segundo o relator do recurso de revista da montadora, ministro Cláudio Brandão, o dispositivo da lei exige que a empresa mantenha o percentual mínimo de 2% a 5% de empregados com deficiência e representa uma garantia indireta de emprego, cabendo a reintegração no caso de descumprimento.
“Cabe ao empregador, ao rescindir imotivadamente o contrato de trabalho de empregado reabilitado, contratar outro que preencha tal exigência”, assinalou.
Retração de mercado
Mas, ainda segundo o relator, o reconhecimento da nulidade da dispensa com fundamento no descumprimento da norma não autoriza presumir seu caráter discriminatório. Ele ressaltou que é incontroverso que a dispensa foi contemporânea à de outros 500 empregados em razão da retração do mercado de caminhões, o que indica não ter sido motivada pela deficiência. Na avaliação do ministro Brandão, não foi demonstrado, efetivamente, o caráter discriminatório, ônus que competia à empregada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1002072-05.2015.5.02.0464
Fonte: CONJUR, 6 de março de 2019.