Custas podem ser aproveitadas por outras partes do processo, decide TST.

Diferentemente do que ocorre com o depósito recursal, que visa garantir a execução da condenação, o recolhimento integral das custas processuais por uma das partes pode ser aproveitado pelas outras.

Segundo ministra, item III da Súmula 128 trata especificamente do depósito recursal e não pode ser aplicado por analogia às custas processuais
Reprodução

Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao liberar o pagamento integral das custas processuais por uma concessionária de carros em Criciúma (SC), em recurso que pediu sua exclusão no processo. A parte da ação, uma empresa de prestação de serviços, havia apresentado recurso, mas não recolheu todo o valor das custas.

A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o item III da Súmula 128 trata especificamente do depósito recursal e não pode ser aplicado por analogia às custas.

De acordo com a ministra, as custas processuais têm natureza jurídica tributária e o pagamento só pode ser exigido uma vez. “Assim, o recolhimento integral por uma das partes aproveita às demais, apesar de a parte responsável pelo recolhimento ter requerido sua exclusão da lide”, explicou.

Histórico do caso
No primeiro grau, a empresa foi condenada a indenizar uma servente que, como sua empregada, sofreu acidente de trabalho ao cair de escada. A queda ocorreu na loja da concessionária, onde ela prestava serviço, que também foi condenada a responder subsidiariamente pelo cumprimento da sentença.

As duas empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A concessionária pediu sua exclusão do processo, enquanto a prestadora de serviços pretendia a reforma da decisão.

As duas empresas fizeram o depósito recursal, mas somente a prestadora de serviços pagou integralmente as custas, que correspondem a 2% do valor da condenação. Com isso, TRT negou recurso com a justificativa de que, como a concessionária pediu a exclusão, o recolhimento das custas por ela não poderia beneficiar a empregadora da servente. O fundamento da decisão foi a aplicação analógica do item III da Súmula 128 do TST.

A trabalhadora interpôs recurso de embargos, pendentes de julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

7 de abril de 2019, 9h37

FONTE: CONJUR