CONSTRUTORA DEVE DEVOLVER INTEGRALMENTE VALORES PAGOS POR IMÓVEL ENTREGUE COM ATRASO.

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP assentou em recente decisão que a nova lei do distrato (13.786/18), publicada em dezembro último, deve ser aplicada apenas aos contratos celebrados após a sua vigência, ao julgar caso de rescisão contratual por atraso na entrega de imóvel.

O prazo previsto para a entrega do imóvel comprado na planta era março de 2017, com tolerância de 180 dias. Contudo, em julho daquele ano, a construtora comunicou que o imóvel seria entregue somente em março de 2018, motivo pelo o promitente-comprador ajuizou a ação para rescindir o contrato e reaver a integralidade dos valores pagos, que perfazem a monta de R$ 198 mil. Em 1º grau os pedidos foram julgados procedentes.

Culpa exclusiva

Ao analisar a apelação da construtora contra a sentença, a desembargadora Rosangela Telles, relatora do acórdão, afirmou ser incontroverso que a rescisão se deu por culpa da vendedora, que deixou de entregar o imóvel no prazo contratualmente estabelecido. “Caracterizada a culpa exclusiva da apelante pela rescisão contratual, os valores pagos pelo apelado devem ser restituídos integralmente, sem direito a qualquer retenção, uma vez que o inadimplemento contratual da apelante impede a retenção de parte dos valores pagos. Não se trata de distrato.”

Acerca da novel legislação, a relatora asseverou que ela não se se aplica aos contratos celebrados antes da sua vigência, por conta dos requisitos a serem observados após a sua vigência e em respeito à CF, sobretudo considerando a existência de ato jurídico perfeito. “No mesmo sentido, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

Processo1012015-48.2018.8.26.0100

Fonte: SITE MIGALHAS