COMPETÊNCIA PARA JULGAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO X VÍNCULO DE EMPREGO.

É cada vez mais comum as empresas contratarem prestadores de serviços, mediante contratos comerciais, para realização de parte do seu processo produtivo.

 

Em regra, essa relação comercial é válida, porém, se estiverem presentes os requisitos da relação empregatícia entre o tomador e o prestador de serviços, principalmente a subordinação, poderá ser reconhecida a relação de emprego e, consequentemente o contrato comercial ser anulado pelo Poder Judiciário.

 

Com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, ficou definido que a Justiça do Trabalho é competente para reconhecer a relação de emprego e consequentemente, anular o contrato comercial de prestação de serviços, quando presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.

 

Desde então, não havia divergência dos tribunais quanto a competência da Justiça do Trabalho para apreciar litígios envolvendo essas matérias.

 

Porém, no Recurso Extraordinário nº 958.252 em que se discutiu a constitucionalidade do contrato de terceirização de mão-de-obra no Tema nº 725 – Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa, foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, a seguinte tese:

 

“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

 

Com fundamento nessa tese, o STF passou a entender que a Justiça do Trabalho não tem competência para anular um contrato comercial de prestação de serviços, ou seja, que na prática, a Justiça do Trabalho não tem competência para, mesmo quando estiverem presentes os requisitos, reconhecer a relação de emprego e anular o contrato de prestação de serviços.

 

Algumas decisões de 1ª instância da Justiça do Trabalho, passaram a adotar esse entendimento do STF, se declarando incompetentes para apreciar esse tipo de litígio e remetendo o processo para a justiça comum.

 

Já o entendimento que prevalece nos Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho é que, a Justiça do Trabalho é competente para analisar a existência dos requisitos da relação empregatícia estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT e, verificada a presença de tais requisitos, reconhecer o vínculo empregatício e, por consequência, declarar nulo o contrato de prestação de serviços.

 

Essa atual divergência de entendimento, gera uma grande insegurança jurídica, sendo essencial que essa situação seja definida o quanto antes para dar segurança as relações comerciais e trabalhistas.

 

Eduardo Galvão Prado