CARTAS ROGATÓRIAS E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS: ASPECTOS PRÁTICOS E CONTROVÉRSIAS.
A cooperação judiciária internacional é tema cada vez mais presente em razão da necessidade de diligências serem realizadas fora dos limites territoriais do país em que tramita o processo ou que exijam que a decisão proferida em uma jurisdição produza efeitos em outra.
Em nosso país a cooperação é instrumentalizada através de dois principais mecanismos: cartas rogatórias e homologação de sentenças estrangeiras.
Cartas Rogatórias: conceito, espécies e relevância prática
As cartas rogatórias são a forma tradicional de se realizar comunicações processuais (citações ou notificações) ou coleta de provas, seja na esfera cível ou criminal. Assim e na ausência de tratados específicos, diligências a serem solicitadas por autoridades brasileiras às estrangeiras se processam mediante este instrumento e vice-versa.
São chamadas de cartas rogatórias passivas as emitidas por autoridades de estados estrangeiros com vista a realização de ato processual em nosso país, e as ativas, as emitidas pelas autoridades brasileiras, visando a realização de ato processual no exterior.
Um cuidado essencial ao se requerer a expedição de carta rogatória para que ato processual seja realizado no exterior, é verificar se o estado onde o ato será produzido é signatário de algum tratado bilateral ou plurilateral, que o Brasil faça parte [ex. Convenção relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, conhecida como Convenção da Haia de 1965; Protocolo de Cooperação Entre os Países do Mercosul, etc.] e em caso positivo, observar os procedimentos previsto no acordo.
É ainda de se mencionar, que de acordo com o art. 256, §1º do CPC/2015, o réu residente em país que recuse o cumprimento de carta rogatória, será considerado residente em local inacessível para fins da citação via edilícia.
Já no caso de solicitações provenientes do exterior, o mesmo se aplica: o meio tradicional para que a justiça estrangeira solicite a realização de diligência no Brasil, será a carta rogatória, a não ser que exista procedimento específico previsto em tratado entre o Brasil e o país que requer a diligência.
Por outro lado, em nosso país, a autoridade competente para conceder o exequatur às cartas rogatórias é o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “i”, CF/88), sendo polêmica a dispensa, mesmo nos casos em que tratado internacional não o exigir, como a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias[1] e o Protocolo de Medidas Cautelares do Mercosul[2].
A polêmica decorre do entendimento pelo qual a constituição federal previu que toda sentença estrangeira e toda carta rogatória devem receber a homologação ou o exequatur, para que produzam efeitos em nosso país.
Porém, há críticas a esta posição, em razão da interpretação de que a constituição previu ser o STJ o órgão competente para concessão de homologação e exequatur apenas nos casos em que seja necessário[3].
Em adição, o Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 961, trouxe regra no sentido da possibilidade da dispensa: “a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado”.
Sistema de contenciosidade limitada e hipóteses de recusa
Superada esta questão polêmica, é de se mencionar que nosso ordenamento jurídico adotou o sistema de contenciosidade limitada (art. 36 do CPC) pelo qual a impugnação ao cumprimento se limita à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil, sendo vedada a revisão do mérito. A recusa no cumprimento, no que tange à aspectos meritórios, pode apenas se justificar caso se configure manifesta ofensa à ordem pública (art. 39, CPC).
É motivo de recusa, portanto, a hipótese de matéria de competência exclusiva da autoridade brasileira, já que a realização de ato processual implicará na ofensa a soberania nacional[4].
É de se mencionar, que a tradição de nosso país é por negar a concessão de exequatur às cartas rogatórias executórias, como as que determinam sequestro de bens, bloqueio de ativos, penhoras etc. O entendimento era no sentido de que tais medidas dependem da homologação de sentença estrangeira[5], não obstante e após a competência para concessão do exequatur ter sido transferida do STF para o STJ, através da emenda 45/2004 a posição se flexibilizou, com a autorização destes atos através de cartas precatórias[6].
De outra banda e antes de realizar pedido de expedição de carta rogatória em processo que tramita aqui no Brasil, como pedido executório a ser executado em estado estrangeiro, é necessário que previamente, se verifique se em tal estado é permitido o cumprimento da ordem pretendida, para evitar dissabores.
Homologação de sentença estrangeira: requisitos e limites
No que se refere a homologação de sentença estrangeira, igualmente, a competência é do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os requisitos indispensáveis para a homologação estão contidos no art. 963 do CPC: I – ser proferida por autoridade competente; II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III – ser eficaz no país em que foi proferida; IV – não ofender a coisa julgada brasileira; V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; e VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Como no caso do exequatur, não será homologada a decisão estrangeira, na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira (art. 964, CPC).
É importante destacar ser possível que seja homologada parcialmente uma sentença (art. 961, §2º, CPC), como nos casos de divórcio, em que a justiça estrangeira é competente para dissolução de matrimônio celebrado no exterior, porém e no caso da partilha envolver bens imóveis localizado no Brasil, nos termos do art. 23, I do CPC, tal matéria, por ser de competência exclusiva da autoridade judicial brasileira, não pode ser homologada[7].
É preciso mencionar que o atual código de processo civil acabou com qualquer dúvida em relação a possibilidade de que decisões interlocutórias, provenientes do exterior que tenham concedido tutela de urgência, sejam passíveis de serem cumpridas em nosso país (art. 962, CPC), observados os requisitos em lei ou em tratado específico.
Por fim e no que se refere a homologação de sentença brasileira no exterior, é necessário analisar os requisitos que aquela jurisdição faz para homologar, reconhecer e executar uma sentença estrangeira. Como um exemplo, trazemos a Suíça, em que se perquire os seguintes itens antes de se homologar sentença estrangeira: I- hipóteses pela qual a autoridade estrangeira que proferiu a sentença se deu por competente para julgar o caso; II – tipo de decisão a ser homologada: se é final ou não sujeita a recurso com efeito suspensivo; III- eventual incompatibilidade da sentença com princípios essenciais do direito suíço; IV – se foi observado o devido processo legal; e V- se é caso de litispendência ou decisão anterior transitada em julgado[8].
Conclusão
A cooperação judiciária internacional é instrumento indispensável à efetividade da jurisdição em um mundo marcado por relações transnacionais cada vez mais complexas. A correta utilização de cartas rogatórias e a instrução adequada de pedido de homologação de sentenças estrangeiras, exige conhecimento dos tratados aplicáveis, análise criteriosa dos limites de competência e da ordem pública de cada jurisdição; sendo que o domínio dessas ferramentas é fundamental para garantir eficiência no cumprimento de decisões judiciais entre diferentes jurisdições.
Rodrigo Elian Sanchez
[1] A Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (internalizada em nosso país pelo Decreto n. 1.899/1.966) em seu art. 7º estipula que: “As autoridades judiciárias das zonas fronteiriças dos Estados Partes poderão dar cumprimento de forma direta, sem necessidade de legalização, às cartas rogatórias previstas nesta convenção”.
[2] O Protocolo de Medidas Cautelares do Mercosul em seu art. 19, estipula que: “A carta rogatória relativa ao cumprimento de uma medida cautelar será transmitida pela via diplomática ou consular, por intermédio da respectiva autoridade Central ou das partes interessadas. Quando a transmissão for efetuada pela via diplomática ou consular, ou por intermédio das autoridades centrais não se exigirá o requisito da legalização […]”
[3] Neste sentido, Jacob Dolinger, Carmen Tiburcio e Felipe Albuquerque: Direito Internacional Privado, 16º ed. rev e atualizada, Rio de Janeiro, Forense, 2025, fls. 440.
[4] Neste sentido: STJ, CR nº 12.770 – UY, Ministro Rel. João Otávio de Noronha, d. j. 06 de dezembro de 2018.
[5] Neste sentido: STF, CR n.º 8.525/EUA, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26.04.1999; STF, AgRg na CR n.º 7.613/AT, Rel. Min Sepúlveda Pertence, dju 09.05.1997.
[6] STJ, CR n.º 1.457/França, Rel. Min. Barros Monteiro, dju 08.06.2006, e STJ, CR n. 438/BE Rel. Min. Luiz Fux, dju 24.09.2007.
[7] STJ, SE 16216, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, d.j. 24/09/2019.
[8] Confederação Suíça, Federal Act on Private International Law (PILA), art. 25 à 29. Disponível em: <https://www.fedlex.admin.ch/eli/cc/1988/1776_1776_1776/en>. Acesso em 17.nov.2025
