E-CLIPPING – JUNHO DE 2011E-CLIPPING – JUNHO DE 2011

Prezados Clientes e Parceiros,

Segue abaixo, notícia especial, ligada às possibilidades inusitadas que a medicina proporciona na questão da reprodução humana e do da falta de tratamento específico para muitas destas novas questões.

DIREITO DE FAMÍLIA

VALOR ECONÔMICO – EU& FIM DE SEMANA

Reprodução humana traz desafios inusitados à Justiça

Aos 39 anos, a professora curitibana Kátia Adriana Lenerneier prepara-se para a chegada da primeira filha, Luísa Roberta. O nome da menina é uma homenagem ao pai, Roberto Jefferson Niels, morto dez meses antes da gravidez de Kátia. A gestação, que se tornou conhecida no país, ganhou as páginas de jornais e revistas por ter sido autorizada pelo Judiciário. Mesmo depois de perder o marido, vítima de câncer, Kátia prosseguiu com o plano do casal de ter filhos. Decidiu fazer uma fertilização com o material genético deixado por Roberto, congelado em uma clínica de reprodução da capital paranaense, antes de ele iniciar o tratamento quimioterápico. “Quando o Beto estava hospitalizado, prometi a ele que realizaria nosso sonho.” A vontade de Kátia, porém, esbarrou no contrato assinado com a clínica. No documento não havia autorização do marido para que o sêmen pudesse ser utilizado pela mulher, se ele viesse a morrer antes da fecundação.

Kátia precisou recorrer ao Judiciário para que a clínica fornecesse o material. As advogadas Dayana Sandri Dallabrida e Adriana Szmulik, do Escritório Vernalha Guimarães & Pereira Advogados Associados, propuseram uma ação denominada de “obrigação de fazer” para forçar a clínica a liberar o material congelado para que a fertilização fosse realizada. O laboratório entendeu que seria necessária autorização expressa de Roberto. Três dias após o pedido da professora, uma decisão do juiz Alexandre Gomes Gonçalves autorizou o procedimento. Um dos argumentos das advogadas foi o de que sua cliente, na época com 38 anos, já teria sinais de envelhecimento ovular. “Ela não poderia aguardar por muito tempo longos debates na Justiça”, afirma Dayana.

O caso de Kátia exemplifica uma das situações relacionadas ao tema que o Judiciário deve ainda ser chamado a decidir. O Brasil não possui uma lei para tratar dos episódios que podem surgir a partir da chamada reprodução assistida. E, por isso, questões como herança de filhos nascidos de material genético de pai morto, por exemplo, ou a destinação de embriões excedentes de uma inseminação continuam sem uma resposta legal. “A escala de situações geradas hoje pela tecnologia é muito alta e as leis simplesmente não conseguem acompanhá-las”, avalia o filósofo e professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tércio Sampaio Ferraz Jr, segundo o qual a medicina estaria entre essas situações.

Autora do livro “Estatuto da Reprodução Assistida”, a professora universitária e doutora em direito civil pela USP Ana Cláudia Scalquette sugere, por meio de sua obra, que o Brasil aprove um código sobre o tema. Hoje, segundo ela, como não há lei, os juízes são obrigados a decidir. E, por essa razão, há uma inversão na lógica do sistema brasileiro, que se baseia nas leis para julgar (“civil law”), ao contrário do americano e britânico, por exemplo. Nesses países o que se considera nos julgamentos são os usos e costumes da sociedade. E, uma vez julgado, aquele entendimento do Judiciário servirá de parâmetro para as demais ações. “No caso da bioética e do direito de família, o que vemos é primeiro os julgamentos ocorrerem e posteriormente os projetos de lei surgirem para regulamentar essas situações”, diz Ana Cláudia.

No Rio Grande do Sul, o advogado e professor da PUC-RS Rolf Madaleno foi à Justiça pedir que uma cliente pudesse registar como filho a criança gerada no útero da irmã. O embrião foi formado a partir da doação anônima de óvulos e pelos espermatozoides do marido da cliente. A situação envolveu três mulheres distintas. A doadora, a que emprestou o útero e aquela que tinha o desejo de ser mãe. Segundo ele, não há previsão legal para o caso. Por isso, o hospital onde a criança nasceu negou à sua cliente a Declaração de Nascido Vivo (DNV), necessária para o registro em cartório. “Alegamos no Judiciário que a presunção de que mãe é aquela que dá à luz, está superada.” Nesse caso, a história teve um final feliz e a certidão de nascimento foi concedida. E se a mulher que emprestou o útero decidisse não entregar a criança ou a doadora reivindicasse a maternidade do bebê? Para essas perguntas ainda não há respostas.

Ana Cláudia entende que o “empréstimo de barriga” pode ocorrer, mas a cessão deve ser homologada no Judiciário. Isso significaria redigir um documento com todas as regras relacionadas ao empréstimo e submetê-lo à aprovação da Justiça. A professora defende que um instrumento previamente aprovado por um juiz, com os possíveis pontos de conflito, ofereceria maior segurança aos envolvidos.

Hoje a única regra que existe em relação à gestação de substituição é uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) publicada em janeiro, que serve de orientação aos médicos. Pela norma – que trata dos padrões éticos para a reprodução assistida -, as doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da futura mãe, num parentesco de até segundo grau. A orientação por si, porém, não soluciona problemas legais que possam surgir com a cessão. A legislação brasileira não veda o empréstimo de útero, mas ganhos financeiros com a medida não são permitidos. A Constituição Federal proíbe a venda de órgãos e a barriga de aluguel poderia ser interpretada como a comercialização de um órgão.

Essa mesma norma do CFM autorizou, no início do ano, o uso de material genético, em reprodução assistida, de doador que já tenha morrido – desde que permitida antes da morte. Na época em que a professora Katia Adriana Lenerneier decidiu utilizar o sêmen do marido, ainda não existia a resolução do Conselho. “Agora as clínicas já estão preparadas para essas situações”, afirma a advogada da professora, Dayana Sandri Dallabrida.

Há pouco mais de um ano, o advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo da Cunha Pereira, foi chamado para uma tarefa com a qual nunca havia se deparado em seus quase 30 anos de carreira. Foi procurado por duas mulheres que vivem em união estável e dois homens na mesma situação. Os casais, que têm relações de amizade, queriam ter um filho, mas não de doadores anônimos. Por isso, decidiram utilizar seu próprio material genético: um dos homens doaria o sêmen e uma das mulheres doaria o óvulo e geraria a criança por meio de uma inseminação artificial. Antes de realizarem o procedimento, buscaram o advogado para que ele fizesse um contrato de geração de filho, com a previsão da guarda compartilhada pelos casais. A inseminação foi realizada e a criança registrada em nome dos pais biológicos. Mas a intenção dos casais é que conste na certidão de nascimento da criança os nomes dos dois homens e das duas mulheres, como pais. Segundo o advogado, seus clientes aguardarão mais um pouco antes de proporem uma ação no Judiciário com esse objetivo, pois hoje não existe qualquer precedente judicial nesse sentido. “Essa é a vida como ela é. Gostemos ou não essas coisas estão ocorrendo e o direito de família precisa evoluir”, diz.

O psicanalista e professor de psicologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Sócrates Nolasco avalia que a técnica da reprodução assistida muda a matriz da sociedade, ou seja, aquela família formada por um pai e uma mãe e cuja estrutura se repete há milhares de anos. “Cria-se um novo conceito de natureza humana, que influenciará diretamente os filhos.” Os sujeitos envolvidos nessas mudanças, pondera Nolasco, estão muito mais predispostos a angústias, que surgirão a partir do momento em que eles começarem a questionar-se de onde vieram. Essa seria a pergunta-chave do ser humano. A reprodução assistida estaria mexendo na questão da origem do homem. “O ranking de complexidades é imenso”, afirma.

Outra questão que continua em aberto para muitos casais é a destinação dos embriões excedentes – aqueles não utilizados na inseminação. No Brasil, há pelo menos 21.254 embriões congelados, conforme dados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Mas o número pode ser bem maior, pois nem todos os 130 Bancos de Células e Tecidos Germinativos (órgãos vinculados aos estabelecimentos de saúde que prestam informações à Anvisa) existentes no país estão cadastrados na Anvisa. “Hoje há clínicas que têm contêineres de embriões congelados”, afirma o médico e conselheiro do Conselho Federal de Medicina, José Hiran da Silva Gallo, ao acrescentar que o tema é controverso no mundo inteiro

A explicação para tão grande número de estocagem está na própria Lei de Biossegurança. A norma, que foi amplamente discutida no Supremo Tribunal Federal (STF) e julgada constitucional em 2008, proíbe o descarte e limita o uso em pesquisas e terapias. Essa opção está reservada apenas para os embriões considerados inviáveis ou aqueles congelados há três anos ou mais, na data da publicação da Lei de Biossegurança, de 28 de março de 2005. Para os demais casos não há previsão legal e, por isso, inúmeros casais mantêm seus embriões congelados, pois não se enquadram na situação de pesquisa e não podem, simplesmente, descartá-los.

Por esse dilema passa um casal de Curitiba, que prefere não se identificar. Há dois anos, eles realizaram uma fertilização in vitro, ao custo total de R$ 15 mil. Bem-sucedido, o procedimento gerou dois meninos. Os gêmeos estão agora com dois anos e o casal pensa em ter mais um filho. No entanto, mesmo que venha mais esse bebê, sobrarão no laboratório sete embriões. O pai das crianças diz não ter ideia do que fazer com eles e até quando terá que mantê-los – ele paga uma anuidade pelo congelamento. “Se existisse lei, facilitaria-nos a vida, pois os embriões estão congelados por não termos opção”, afirma. “Também não pensamos em doá-los para outros casais, pois não queremos nossos filhos criados por outras pessoas.”

A gerente-geral de Sangue, Outros Tecidos, Células e Órgãos da Anvisa, Geni Neuman, afirma que, apesar de essa não ser a seara da agência – que apenas faz o controle e fiscalização do sistema -, a existência de uma lei sobre reprodução assistida e planejamento familiar facilitaria a atuação do órgão. “Temos dificuldade de regulamentar porque nos falta uma lei maior sobre isso.”

Outra questão que, na opinião de juristas, merece estar prevista em lei é a doação anônima de óvulos e sêmen. A professora Ana Cláudia Scalquette, cuja tese de doutorado foi sobre reprodução assistida, defende a criação de um sistema que permita aos filhos biológicos de doadores conhecerem sua origem genética na vida adulta. A medida seria também uma forma de evitar o casamento entre irmãos ou pessoas muito próximas. Para a professora, esse cadastro nacional deveria ser interligado ao registro de nascimentos, via cartórios. Mas a abertura dos dados só poderia ocorrer mediante autorização judicial e em situações de perigo de morte (necessidade de transplante, por exemplo) ou se o conhecimento da origem fosse necessário para o equilíbrio psicológico daquela pessoa.

O advogado Rolf Madaleno entende que o filho, fruto de doação anônima, poderá, na Justiça, pedir que o laboratório responsável pelo procedimento identifique a mãe ou pai biológico. “Conhecer a origem é um direito de qualquer cidadão.” No entanto, ele interpreta que essa identificação não geraria direitos à pensão ou à herança, por exemplo. Isso não ocorreria porque quem recebeu a doação de gametas, aceitou-a em sigilo. Mas nada impediria, porém, que o filho propusesse uma ação judicial para reivindicar esses supostos direitos.

A mesma discussão sobre sucessão se coloca para filhos concebidos com material genético de pai já morto. O filho nascido anos após a morte do pai teria direito à herança como os demais? Para a questão, as normas brasileiras ainda não têm uma resposta. A única previsão do Código Civil é aquele nascido da reprodução assistida será filho por presunção. Mas não há qualquer definição sobre quais direitos lhe seriam atribuídos. Ana Cláudia entende que os filhos nascidos nessa situação têm direito à herança, em respeito à própria Constituição Federal, que estabelece o direito à igualdade, dignidade e à herança. No entanto, como avalia, a lei deveria estabelecer limites para que esses direitos não representassem insegurança para os demais herdeiros. Para a advogada, o ideal seria estabelecer-se um prazo de três anos seguintes à morte do pai – período que segue a Lei de Biossegurança. Se a criança nascesse nesse período, teria direito à sucessão. Durante esse tempo, seria feito uma partilha provisória com os demais herdeiros.

Há poucas regras no Brasil

As poucas orientações existentes no Brasil sobre reprodução assistida estão em normas do Conselho Federal de Medicina (CFM). Essas regras, porém, não têm força de lei e regulamentam apenas as relações éticas entre médicos e pacientes. A última resolução publicada pela entidade foi em janeiro (Resolução n 1.957) e modificou norma de 18 anos atrás que tratava do tema. “Essas normas são sobre a ética e, se transgredidas, podem resultar na suspensão ou cassação do profissional”, afirma o médico ginecologista, conselheiro do CFM e relator da resolução, José Hiran da Silva Gallo.

A resolução inovou ao estabelecer o número máximo de quatro embriões que podem ser implantados nas pacientes – o que varia conforme a faixa etária. A medida teve por objetivo resguardar a saúde da mulher submetida ao tratamento. De acordo com o médico, uma multigravidez oferece riscos e, quanto mais alta a faixa etária da paciente, maior é a probabilidade de problemas. A destinação dos embriões excedentário será tema de uma discussão no CFM no segundo semestre. O conselheiro afirma que esse não é um problema apenas do Brasil, mas de inúmeros países. Dos debates, poderá surgir uma proposta de anteprojeto de lei sobre a questão.

A norma também trouxe como novidade a permissão para que os laboratórios aceitem realizar a reprodução assistida em casais homoafetivos. Assim como os procedimentos em pacientes cujo material a ser utilizado seja de doador que já morreu (post mortem). Pela resolução, o uso do material é permitido, desde que autorizado previamente e por escrito pelo doador. Dentre outros pontos, o CFM orienta os médicos para o fato de que as doações de gametas ou embriões nunca poderão ter fins comerciais, assim como a obrigação de manter-se o sigilo da identidade tanto de doadores, quanto receptores do material.

A resolução também trata da cessão do útero. A regra é que a doadora pertença à família, num parentesco até o segundo grau. Os demais casos estão sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina. A gravidez de substituição não pode ter fins comerciais, ou seja, a doadora do útero não pode cobrar por isso.

Zínia Baeta – De São PauloPrezados Clientes e Parceiros,

Segue abaixo, notícia especial, ligada às possibilidades inusitadas que a medicina proporciona na questão da reprodução humana e do da falta de tratamento específico para muitas destas novas questões.

 

DIREITO DE FAMÍLIA

VALOR ECONÔMICO – EU& FIM DE SEMANA

Reprodução humana traz desafios inusitados à Justiça

 

Aos 39 anos, a professora curitibana Kátia Adriana Lenerneier prepara-se para a chegada da primeira filha, Luísa Roberta. O nome da menina é uma homenagem ao pai, Roberto Jefferson Niels, morto dez meses antes da gravidez de Kátia. A gestação, que se tornou conhecida no país, ganhou as páginas de jornais e revistas por ter sido autorizada pelo Judiciário. Mesmo depois de perder o marido, vítima de câncer, Kátia prosseguiu com o plano do casal de ter filhos. Decidiu fazer uma fertilização com o material genético deixado por Roberto, congelado em uma clínica de reprodução da capital paranaense, antes de ele iniciar o tratamento quimioterápico. “Quando o Beto estava hospitalizado, prometi a ele que realizaria nosso sonho.” A vontade de Kátia, porém, esbarrou no contrato assinado com a clínica. No documento não havia autorização do marido para que o sêmen pudesse ser utilizado pela mulher, se ele viesse a morrer antes da fecundação.

Kátia precisou recorrer ao Judiciário para que a clínica fornecesse o material. As advogadas Dayana Sandri Dallabrida e Adriana Szmulik, do Escritório Vernalha Guimarães & Pereira Advogados Associados, propuseram uma ação denominada de “obrigação de fazer” para forçar a clínica a liberar o material congelado para que a fertilização fosse realizada. O laboratório entendeu que seria necessária autorização expressa de Roberto. Três dias após o pedido da professora, uma decisão do juiz Alexandre Gomes Gonçalves autorizou o procedimento. Um dos argumentos das advogadas foi o de que sua cliente, na época com 38 anos, já teria sinais de envelhecimento ovular. “Ela não poderia aguardar por muito tempo longos debates na Justiça”, afirma Dayana.

O caso de Kátia exemplifica uma das situações relacionadas ao tema que o Judiciário deve ainda ser chamado a decidir. O Brasil não possui uma lei para tratar dos episódios que podem surgir a partir da chamada reprodução assistida. E, por isso, questões como herança de filhos nascidos de material genético de pai morto, por exemplo, ou a destinação de embriões excedentes de uma inseminação continuam sem uma resposta legal. “A escala de situações geradas hoje pela tecnologia é muito alta e as leis simplesmente não conseguem acompanhá-las”, avalia o filósofo e professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tércio Sampaio Ferraz Jr, segundo o qual a medicina estaria entre essas situações.

Autora do livro “Estatuto da Reprodução Assistida”, a professora universitária e doutora em direito civil pela USP Ana Cláudia Scalquette sugere, por meio de sua obra, que o Brasil aprove um código sobre o tema. Hoje, segundo ela, como não há lei, os juízes são obrigados a decidir. E, por essa razão, há uma inversão na lógica do sistema brasileiro, que se baseia nas leis para julgar (“civil law”), ao contrário do americano e britânico, por exemplo. Nesses países o que se considera nos julgamentos são os usos e costumes da sociedade. E, uma vez julgado, aquele entendimento do Judiciário servirá de parâmetro para as demais ações. “No caso da bioética e do direito de família, o que vemos é primeiro os julgamentos ocorrerem e posteriormente os projetos de lei surgirem para regulamentar essas situações”, diz Ana Cláudia.

No Rio Grande do Sul, o advogado e professor da PUC-RS Rolf Madaleno foi à Justiça pedir que uma cliente pudesse registar como filho a criança gerada no útero da irmã. O embrião foi formado a partir da doação anônima de óvulos e pelos espermatozoides do marido da cliente. A situação envolveu três mulheres distintas. A doadora, a que emprestou o útero e aquela que tinha o desejo de ser mãe. Segundo ele, não há previsão legal para o caso. Por isso, o hospital onde a criança nasceu negou à sua cliente a Declaração de Nascido Vivo (DNV), necessária para o registro em cartório. “Alegamos no Judiciário que a presunção de que mãe é aquela que dá à luz, está superada.” Nesse caso, a história teve um final feliz e a certidão de nascimento foi concedida. E se a mulher que emprestou o útero decidisse não entregar a criança ou a doadora reivindicasse a maternidade do bebê? Para essas perguntas ainda não há respostas.

Ana Cláudia entende que o “empréstimo de barriga” pode ocorrer, mas a cessão deve ser homologada no Judiciário. Isso significaria redigir um documento com todas as regras relacionadas ao empréstimo e submetê-lo à aprovação da Justiça. A professora defende que um instrumento previamente aprovado por um juiz, com os possíveis pontos de conflito, ofereceria maior segurança aos envolvidos.

Hoje a única regra que existe em relação à gestação de substituição é uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) publicada em janeiro, que serve de orientação aos médicos. Pela norma – que trata dos padrões éticos para a reprodução assistida -, as doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da futura mãe, num parentesco de até segundo grau. A orientação por si, porém, não soluciona problemas legais que possam surgir com a cessão. A legislação brasileira não veda o empréstimo de útero, mas ganhos financeiros com a medida não são permitidos. A Constituição Federal proíbe a venda de órgãos e a barriga de aluguel poderia ser interpretada como a comercialização de um órgão.

Essa mesma norma do CFM autorizou, no início do ano, o uso de material genético, em reprodução assistida, de doador que já tenha morrido – desde que permitida antes da morte. Na época em que a professora Katia Adriana Lenerneier decidiu utilizar o sêmen do marido, ainda não existia a resolução do Conselho. “Agora as clínicas já estão preparadas para essas situações”, afirma a advogada da professora, Dayana Sandri Dallabrida.

Há pouco mais de um ano, o advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo da Cunha Pereira, foi chamado para uma tarefa com a qual nunca havia se deparado em seus quase 30 anos de carreira. Foi procurado por duas mulheres que vivem em união estável e dois homens na mesma situação. Os casais, que têm relações de amizade, queriam ter um filho, mas não de doadores anônimos. Por isso, decidiram utilizar seu próprio material genético: um dos homens doaria o sêmen e uma das mulheres doaria o óvulo e geraria a criança por meio de uma inseminação artificial. Antes de realizarem o procedimento, buscaram o advogado para que ele fizesse um contrato de geração de filho, com a previsão da guarda compartilhada pelos casais. A inseminação foi realizada e a criança registrada em nome dos pais biológicos. Mas a intenção dos casais é que conste na certidão de nascimento da criança os nomes dos dois homens e das duas mulheres, como pais. Segundo o advogado, seus clientes aguardarão mais um pouco antes de proporem uma ação no Judiciário com esse objetivo, pois hoje não existe qualquer precedente judicial nesse sentido. “Essa é a vida como ela é. Gostemos ou não essas coisas estão ocorrendo e o direito de família precisa evoluir”, diz.

O psicanalista e professor de psicologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Sócrates Nolasco avalia que a técnica da reprodução assistida muda a matriz da sociedade, ou seja, aquela família formada por um pai e uma mãe e cuja estrutura se repete há milhares de anos. “Cria-se um novo conceito de natureza humana, que influenciará diretamente os filhos.” Os sujeitos envolvidos nessas mudanças, pondera Nolasco, estão muito mais predispostos a angústias, que surgirão a partir do momento em que eles começarem a questionar-se de onde vieram. Essa seria a pergunta-chave do ser humano. A reprodução assistida estaria mexendo na questão da origem do homem. “O ranking de complexidades é imenso”, afirma.

Outra questão que continua em aberto para muitos casais é a destinação dos embriões excedentes – aqueles não utilizados na inseminação. No Brasil, há pelo menos 21.254 embriões congelados, conforme dados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Mas o número pode ser bem maior, pois nem todos os 130 Bancos de Células e Tecidos Germinativos (órgãos vinculados aos estabelecimentos de saúde que prestam informações à Anvisa) existentes no país estão cadastrados na Anvisa. “Hoje há clínicas que têm contêineres de embriões congelados”, afirma o médico e conselheiro do Conselho Federal de Medicina, José Hiran da Silva Gallo, ao acrescentar que o tema é controverso no mundo inteiro

A explicação para tão grande número de estocagem está na própria Lei de Biossegurança. A norma, que foi amplamente discutida no Supremo Tribunal Federal (STF) e julgada constitucional em 2008, proíbe o descarte e limita o uso em pesquisas e terapias. Essa opção está reservada apenas para os embriões considerados inviáveis ou aqueles congelados há três anos ou mais, na data da publicação da Lei de Biossegurança, de 28 de março de 2005. Para os demais casos não há previsão legal e, por isso, inúmeros casais mantêm seus embriões congelados, pois não se enquadram na situação de pesquisa e não podem, simplesmente, descartá-los.

Por esse dilema passa um casal de Curitiba, que prefere não se identificar. Há dois anos, eles realizaram uma fertilização in vitro, ao custo total de R$ 15 mil. Bem-sucedido, o procedimento gerou dois meninos. Os gêmeos estão agora com dois anos e o casal pensa em ter mais um filho. No entanto, mesmo que venha mais esse bebê, sobrarão no laboratório sete embriões. O pai das crianças diz não ter ideia do que fazer com eles e até quando terá que mantê-los – ele paga uma anuidade pelo congelamento. “Se existisse lei, facilitaria-nos a vida, pois os embriões estão congelados por não termos opção”, afirma. “Também não pensamos em doá-los para outros casais, pois não queremos nossos filhos criados por outras pessoas.”

A gerente-geral de Sangue, Outros Tecidos, Células e Órgãos da Anvisa, Geni Neuman, afirma que, apesar de essa não ser a seara da agência – que apenas faz o controle e fiscalização do sistema -, a existência de uma lei sobre reprodução assistida e planejamento familiar facilitaria a atuação do órgão. “Temos dificuldade de regulamentar porque nos falta uma lei maior sobre isso.”

Outra questão que, na opinião de juristas, merece estar prevista em lei é a doação anônima de óvulos e sêmen. A professora Ana Cláudia Scalquette, cuja tese de doutorado foi sobre reprodução assistida, defende a criação de um sistema que permita aos filhos biológicos de doadores conhecerem sua origem genética na vida adulta. A medida seria também uma forma de evitar o casamento entre irmãos ou pessoas muito próximas. Para a professora, esse cadastro nacional deveria ser interligado ao registro de nascimentos, via cartórios. Mas a abertura dos dados só poderia ocorrer mediante autorização judicial e em situações de perigo de morte (necessidade de transplante, por exemplo) ou se o conhecimento da origem fosse necessário para o equilíbrio psicológico daquela pessoa.

O advogado Rolf Madaleno entende que o filho, fruto de doação anônima, poderá, na Justiça, pedir que o laboratório responsável pelo procedimento identifique a mãe ou pai biológico. “Conhecer a origem é um direito de qualquer cidadão.” No entanto, ele interpreta que essa identificação não geraria direitos à pensão ou à herança, por exemplo. Isso não ocorreria porque quem recebeu a doação de gametas, aceitou-a em sigilo. Mas nada impediria, porém, que o filho propusesse uma ação judicial para reivindicar esses supostos direitos.

A mesma discussão sobre sucessão se coloca para filhos concebidos com material genético de pai já morto. O filho nascido anos após a morte do pai teria direito à herança como os demais? Para a questão, as normas brasileiras ainda não têm uma resposta. A única previsão do Código Civil é aquele nascido da reprodução assistida será filho por presunção. Mas não há qualquer definição sobre quais direitos lhe seriam atribuídos. Ana Cláudia entende que os filhos nascidos nessa situação têm direito à herança, em respeito à própria Constituição Federal, que estabelece o direito à igualdade, dignidade e à herança. No entanto, como avalia, a lei deveria estabelecer limites para que esses direitos não representassem insegurança para os demais herdeiros. Para a advogada, o ideal seria estabelecer-se um prazo de três anos seguintes à morte do pai – período que segue a Lei de Biossegurança. Se a criança nascesse nesse período, teria direito à sucessão. Durante esse tempo, seria feito uma partilha provisória com os demais herdeiros.

Há poucas regras no Brasil

As poucas orientações existentes no Brasil sobre reprodução assistida estão em normas do Conselho Federal de Medicina (CFM). Essas regras, porém, não têm força de lei e regulamentam apenas as relações éticas entre médicos e pacientes. A última resolução publicada pela entidade foi em janeiro (Resolução n 1.957) e modificou norma de 18 anos atrás que tratava do tema. “Essas normas são sobre a ética e, se transgredidas, podem resultar na suspensão ou cassação do profissional”, afirma o médico ginecologista, conselheiro do CFM e relator da resolução, José Hiran da Silva Gallo.

A resolução inovou ao estabelecer o número máximo de quatro embriões que podem ser implantados nas pacientes – o que varia conforme a faixa etária. A medida teve por objetivo resguardar a saúde da mulher submetida ao tratamento. De acordo com o médico, uma multigravidez oferece riscos e, quanto mais alta a faixa etária da paciente, maior é a probabilidade de problemas. A destinação dos embriões excedentário será tema de uma discussão no CFM no segundo semestre. O conselheiro afirma que esse não é um problema apenas do Brasil, mas de inúmeros países. Dos debates, poderá surgir uma proposta de anteprojeto de lei sobre a questão.

A norma também trouxe como novidade a permissão para que os laboratórios aceitem realizar a reprodução assistida em casais homoafetivos. Assim como os procedimentos em pacientes cujo material a ser utilizado seja de doador que já morreu (post mortem). Pela resolução, o uso do material é permitido, desde que autorizado previamente e por escrito pelo doador. Dentre outros pontos, o CFM orienta os médicos para o fato de que as doações de gametas ou embriões nunca poderão ter fins comerciais, assim como a obrigação de manter-se o sigilo da identidade tanto de doadores, quanto receptores do material.

A resolução também trata da cessão do útero. A regra é que a doadora pertença à família, num parentesco até o segundo grau. Os demais casos estão sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina. A gravidez de substituição não pode ter fins comerciais, ou seja, a doadora do útero não pode cobrar por isso.

Zínia Baeta – De São Paulo

E-CLIPPING – ABRIL DE 2011E-CLIPPING – ABRIL DE 2011

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Seguem abaixo, algumas notícias, veiculadas na mídia, bem como decisões que modificaram e inovaram em diferentes áreas do direito, e que enviamos apenas de forma informativa, de forma à trazer ao conhecimento atualidades relevantes.

DIREITO DE FAMÍLIA

Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos

De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.

No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.

A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.

“No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.

PROCESSO CIVIL

VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Projeto do CPC vai para consulta pública

O Ministério da Justiça lançou ontem um processo de consulta pública on-line sobre o projeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), aprovado em dezembro pelo Senado e encaminhado à Câmara dos Deputados. Entidades e cidadãos terão 30 dias para sugerir mudanças nos mais de mil artigos, que alteram substancialmente a tramitação das ações judiciais e, consequentemente, a rotina dos advogados. O site da consulta é www.participacao.mj.gov.br/cpc.

Segundo o secretário de assuntos legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, a expectativa é que o projeto seja aprovado até o fim do ano. “É um tempo razoável para um bom debate”, afirmou. Durante a cerimônia de lançamento da consulta, na manhã de ontem, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux – que presidiu a comissão de juristas responsável pela elaboração da proposta do novo CPC – disse que o objetivo é diminuir o tempo de tramitação dos processos, evitando a “litigiosidade desenfreada” e o uso excessivo de recursos. “O problema não está no Judiciário, mas nas leis processuais”, afirmou. Enquanto a Suprema Corte americana julga 90 processos por ano, disse o ministro, existem atualmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) 250 mil processos para julgamento. “Não há tribunal que consiga.”

A menina dos olhos do projeto é o “incidente de resolução de demandas repetitivas”, pelo qual um tribunal suspenderia a tramitação de ações idênticas até definir o tema em discussão. “O contencioso de massa não pode ser tratado como litigiosidade de varejo”, disse Fux, lembrando que, enquanto atuava no STJ, julgou mais de 50 mil ações de assinantes de telefonia discutindo o mesmo assunto: a legitimidade da cobrança da assinatura básica.

A proposta de reforma do CPC enfrenta duras críticas da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e da seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF), que se reuniram na semana passada em um seminário onde manifestaram suas opiniões.

Para a OAB-DF, a tramitação no Senado foi rápida demais. “O texto precisa de maturação, é preciso discutir absolutamente tudo”, afirmou o advogado Caio Leonardo Bessa Rodrigues, presidente da comissão da OAB-DF que acompanha a reforma. Para ele, os problemas incluem a “flexibilização processual” e a “oferta de poderes excessivos ao juiz”. Rodrigues também diz que “existe uma propensão de empurrar o sistema judicial brasileiro para a common law.” A posição não reflete, no entanto, o entendimento do Conselho Federal da OAB, segundo o presidente da entidade, Ophir Cavalcante.

Ainda mais crítica, a CNI defende alterações de pontos específicos do atual código, ao invés da reforma. Uma das preocupações da entidade é artigo 77, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual os sócios são levados a responder pelas dívidas de uma empresa. “O artigo ignora tudo que vem sendo discutido, como a não decretação da responsabilidade pela mera inexistência de patrimônio”, afirma a gerente de consultoria jurídica da CNI, Sylvia Lorena Teixeira de Sousa.

Maíra Magro – De Brasília

DIREITO IMOBILIÁRIO

Pela 1ª vez desde 1959, Cuba vai permitir compra e venda de imóveis

Pela primeira vez desde a Revolução Comunista de 1959, os cubanos poderão comprar e vender seus imóveis. Nos últimos 50 anos, só era permitido passar propriedades para os filhos ou trocá-las através de um sistema complicado e muitas vezes corrupto. A decisão foi tomada durante o primeiro congresso do Partido Comunista de Cuba em 14 anos, que busca revitalizar o sistema político e econômico no país. O presidente cubano, Raúl Castro alertou que a concentração de terras não será permitida, mas nenhum detalhe do novo sistema foi divulgado.

REJUVENESCIMENTO

Durante o congresso, Raúl Castro também disse que altos cargos políticos serão limitados a dois mandatos de cinco anos e prometeu o “sistemático rejuvenescimento” do governo.

Ele disse que a liderança do partido precisa de renovação e que deveria se submeter a uma severa autocrítica. A proposta é sem precedentes para o comunismo cubano. Em um editorial publicado pela imprensa estatal do país, o ex-presidente e líder da Revolução de 1959, Fidel Castro, apoiou as mudanças. Fidel escreveu que uma nova geração é necessária para corrigir os erros do passado e garantir que o sistema comunista sobreviva uma vez que a atual geração de líderes se vá. A mídia estatal também informou que os integrantes do partido votaram por uma nova liderança, mas os resultados não foram imediatamente divulgados.

DIREITO DO CONSUMIDOR

Noivas Consumidoras

O mês de maio é conhecido como o mês das noivas. Esse segmento do mercado de consumo cada dia mais assume importância, atraindo consumidores e fornecedores e, diante do incremento das relações, é mais que natural que as dificuldades aumentem na mesma proporção.

São inúmeros os casos de problemas com o vestido da noiva, seja porque a confecção deste não é contratada com a anterioridade necessária, seja porque o fornecedor contratado promete para a noiva algo que não consegue cumprir.

A contratação também nesse caso deve ser o mais detalhada possível. A noiva deve exigir a especificação em detalhes do modelo do vestido, preferencialmente por meio de desenho; do prazo final de entrega; do número de provas e as datas destas; do material do vestido, etc.. Enfim, quanto mais detalhado o contrato melhor, porque do contrário ficará mais difícil provar depois que o que foi combinado não foi cumprido. Para o Juiz pode parecer que a reclamação é mero capricho da noiva. A diferença entre o capricho da noiva e o descumprimento da oferta é definida justamente pelo contrato celebrado.

As provas do vestido são essenciais para prevenir problemas, uma vez que, se o vestido estiver fora das especificações contratadas, nesses momentos é que a noiva pode corrigir as falhas. Até porque, se for necessário reiniciar a confecção do vestido, na data da primeira prova haverá muito mais tempo para tanto.

A contratação da festa também costuma trazer dificuldades para as noivas, já que os espaços de eventos normalmente exigem a contratação de determinados fornecedores (fotógrafos, valet parking, decoradores), o que configura a prática comercial abusiva da venda casada, vedada pelo art. 39, I do CDC. Não são poucos os espaços de eventos que ganham duas vezes, primeiro com a contratação direta da noiva e, depois, com a contratação dos profissionais indicados. Essa indicação normalmente é uma parceria comercial remunerada.

Obviamente que quem escolhe os prestadores de serviço é a noiva, que não está, de forma alguma, obrigada a contratar os profissionais indicados pelo espaço de eventos. A recusa na aceitação de outro profissional pode ser corrigida pelo PROCON ou judicialmente, se for o caso. De qualquer forma, se o espaço de eventos indicou profissionais e se estes prestaram um mal serviço, poderá haver a responsabilização pela indicação, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.

No que diz respeito à festa, deve ser especificado em detalhes: o que será servido, ou seja, quais serão as entradas, qual será o prato principal, qual será a sobremesa, quais bebidas serão servidas, se haverá ou não coquetel; como será a decoração do local do evento; como será a iluminação; quantos profissionais trabalharão e quais as suas funções; se o local dispõe ou não de gerador para uma eventual falta de luz, etc.. Cumpre notar que várias festas, infelizmente, acontecem no escuro. Recomenda-se, por cautela, a contratação do gerador, que configura verdadeiro “seguro” da festa, porque a falta de luz certamente comprometerá todos os demais preparativos do evento.

Em relação às igrejas, também costuma ocorrer a indicação de profissionais. Algumas exigem o pagamento de taxa de cadastro para os profissionais não indicados. Essa taxa é indevida e abusiva, sendo certo que o CDC também se aplica às igrejas, nesse caso.

Como os contratos costumam ser inúmeros, recomenda-se toda cautela aos noivos. Todos os contratos devem ser feitos por escrito e detalhados. Todos os pagamentos devem ser feitos mediante recibo. Todas as contratações devem ser feitas com antecedência, tendo em vista que os bons profissionais costumam ser solicitados bem antes dos eventos. É melhor contratar profissionais que já prestaram serviços em outros eventos para amigos e familiares e que bem desempenharam seu mister. Tomando todas essas cautelas, certamente os noivos evitarão problemas.

Quem contratar qualquer profissional, levando em conta somente preço, terá problemas. Infelizmente inúmeros são os processos em trâmite na Justiça referentes a problemas dos consumidores com casamentos.
Arthur Luis Mendonça RolloPrezados Clientes e Parceiros,

Seguem abaixo, algumas notícias, veiculadas na mídia, bem como decisões que modificaram e inovaram em diferentes áreas do direito, e que enviamos apenas de forma informativa, de forma à trazer ao conhecimento atualidades relevantes.

DIREITO DE FAMÍLIA

Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos

De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.

No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.

A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.

“No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.

PROCESSO CIVIL

VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Projeto do CPC vai para consulta pública

O Ministério da Justiça lançou ontem um processo de consulta pública on-line sobre o projeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), aprovado em dezembro pelo Senado e encaminhado à Câmara dos Deputados. Entidades e cidadãos terão 30 dias para sugerir mudanças nos mais de mil artigos, que alteram substancialmente a tramitação das ações judiciais e, consequentemente, a rotina dos advogados. O site da consulta é www.participacao.mj.gov.br/cpc.

Segundo o secretário de assuntos legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, a expectativa é que o projeto seja aprovado até o fim do ano. “É um tempo razoável para um bom debate”, afirmou. Durante a cerimônia de lançamento da consulta, na manhã de ontem, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux – que presidiu a comissão de juristas responsável pela elaboração da proposta do novo CPC – disse que o objetivo é diminuir o tempo de tramitação dos processos, evitando a “litigiosidade desenfreada” e o uso excessivo de recursos. “O problema não está no Judiciário, mas nas leis processuais”, afirmou. Enquanto a Suprema Corte americana julga 90 processos por ano, disse o ministro, existem atualmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) 250 mil processos para julgamento. “Não há tribunal que consiga.”

A menina dos olhos do projeto é o “incidente de resolução de demandas repetitivas”, pelo qual um tribunal suspenderia a tramitação de ações idênticas até definir o tema em discussão. “O contencioso de massa não pode ser tratado como litigiosidade de varejo”, disse Fux, lembrando que, enquanto atuava no STJ, julgou mais de 50 mil ações de assinantes de telefonia discutindo o mesmo assunto: a legitimidade da cobrança da assinatura básica.

A proposta de reforma do CPC enfrenta duras críticas da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e da seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF), que se reuniram na semana passada em um seminário onde manifestaram suas opiniões.

Para a OAB-DF, a tramitação no Senado foi rápida demais. “O texto precisa de maturação, é preciso discutir absolutamente tudo”, afirmou o advogado Caio Leonardo Bessa Rodrigues, presidente da comissão da OAB-DF que acompanha a reforma. Para ele, os problemas incluem a “flexibilização processual” e a “oferta de poderes excessivos ao juiz”. Rodrigues também diz que “existe uma propensão de empurrar o sistema judicial brasileiro para a common law.” A posição não reflete, no entanto, o entendimento do Conselho Federal da OAB, segundo o presidente da entidade, Ophir Cavalcante.

Ainda mais crítica, a CNI defende alterações de pontos específicos do atual código, ao invés da reforma. Uma das preocupações da entidade é artigo 77, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual os sócios são levados a responder pelas dívidas de uma empresa. “O artigo ignora tudo que vem sendo discutido, como a não decretação da responsabilidade pela mera inexistência de patrimônio”, afirma a gerente de consultoria jurídica da CNI, Sylvia Lorena Teixeira de Sousa.

Maíra Magro – De Brasília

DIREITO IMOBILIÁRIO

Pela 1ª vez desde 1959, Cuba vai permitir compra e venda de imóveis

Pela primeira vez desde a Revolução Comunista de 1959, os cubanos poderão comprar e vender seus imóveis. Nos últimos 50 anos, só era permitido passar propriedades para os filhos ou trocá-las através de um sistema complicado e muitas vezes corrupto. A decisão foi tomada durante o primeiro congresso do Partido Comunista de Cuba em 14 anos, que busca revitalizar o sistema político e econômico no país. O presidente cubano, Raúl Castro alertou que a concentração de terras não será permitida, mas nenhum detalhe do novo sistema foi divulgado.

REJUVENESCIMENTO

Durante o congresso, Raúl Castro também disse que altos cargos políticos serão limitados a dois mandatos de cinco anos e prometeu o “sistemático rejuvenescimento” do governo.

Ele disse que a liderança do partido precisa de renovação e que deveria se submeter a uma severa autocrítica. A proposta é sem precedentes para o comunismo cubano. Em um editorial publicado pela imprensa estatal do país, o ex-presidente e líder da Revolução de 1959, Fidel Castro, apoiou as mudanças. Fidel escreveu que uma nova geração é necessária para corrigir os erros do passado e garantir que o sistema comunista sobreviva uma vez que a atual geração de líderes se vá. A mídia estatal também informou que os integrantes do partido votaram por uma nova liderança, mas os resultados não foram imediatamente divulgados.

DIREITO DO CONSUMIDOR

Noivas Consumidoras

O mês de maio é conhecido como o mês das noivas. Esse segmento do mercado de consumo cada dia mais assume importância, atraindo consumidores e fornecedores e, diante do incremento das relações, é mais que natural que as dificuldades aumentem na mesma proporção.

São inúmeros os casos de problemas com o vestido da noiva, seja porque a confecção deste não é contratada com a anterioridade necessária, seja porque o fornecedor contratado promete para a noiva algo que não consegue cumprir.

A contratação também nesse caso deve ser o mais detalhada possível. A noiva deve exigir a especificação em detalhes do modelo do vestido, preferencialmente por meio de desenho; do prazo final de entrega; do número de provas e as datas destas; do material do vestido, etc.. Enfim, quanto mais detalhado o contrato melhor, porque do contrário ficará mais difícil provar depois que o que foi combinado não foi cumprido. Para o Juiz pode parecer que a reclamação é mero capricho da noiva. A diferença entre o capricho da noiva e o descumprimento da oferta é definida justamente pelo contrato celebrado.

As provas do vestido são essenciais para prevenir problemas, uma vez que, se o vestido estiver fora das especificações contratadas, nesses momentos é que a noiva pode corrigir as falhas. Até porque, se for necessário reiniciar a confecção do vestido, na data da primeira prova haverá muito mais tempo para tanto.

A contratação da festa também costuma trazer dificuldades para as noivas, já que os espaços de eventos normalmente exigem a contratação de determinados fornecedores (fotógrafos, valet parking, decoradores), o que configura a prática comercial abusiva da venda casada, vedada pelo art. 39, I do CDC. Não são poucos os espaços de eventos que ganham duas vezes, primeiro com a contratação direta da noiva e, depois, com a contratação dos profissionais indicados. Essa indicação normalmente é uma parceria comercial remunerada.

Obviamente que quem escolhe os prestadores de serviço é a noiva, que não está, de forma alguma, obrigada a contratar os profissionais indicados pelo espaço de eventos. A recusa na aceitação de outro profissional pode ser corrigida pelo PROCON ou judicialmente, se for o caso. De qualquer forma, se o espaço de eventos indicou profissionais e se estes prestaram um mal serviço, poderá haver a responsabilização pela indicação, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.

No que diz respeito à festa, deve ser especificado em detalhes: o que será servido, ou seja, quais serão as entradas, qual será o prato principal, qual será a sobremesa, quais bebidas serão servidas, se haverá ou não coquetel; como será a decoração do local do evento; como será a iluminação; quantos profissionais trabalharão e quais as suas funções; se o local dispõe ou não de gerador para uma eventual falta de luz, etc.. Cumpre notar que várias festas, infelizmente, acontecem no escuro. Recomenda-se, por cautela, a contratação do gerador, que configura verdadeiro “seguro” da festa, porque a falta de luz certamente comprometerá todos os demais preparativos do evento.

Em relação às igrejas, também costuma ocorrer a indicação de profissionais. Algumas exigem o pagamento de taxa de cadastro para os profissionais não indicados. Essa taxa é indevida e abusiva, sendo certo que o CDC também se aplica às igrejas, nesse caso.

Como os contratos costumam ser inúmeros, recomenda-se toda cautela aos noivos. Todos os contratos devem ser feitos por escrito e detalhados. Todos os pagamentos devem ser feitos mediante recibo. Todas as contratações devem ser feitas com antecedência, tendo em vista que os bons profissionais costumam ser solicitados bem antes dos eventos. É melhor contratar profissionais que já prestaram serviços em outros eventos para amigos e familiares e que bem desempenharam seu mister. Tomando todas essas cautelas, certamente os noivos evitarão problemas.

Quem contratar qualquer profissional, levando em conta somente preço, terá problemas. Infelizmente inúmeros são os processos em trâmite na Justiça referentes a problemas dos consumidores com casamentos.
Arthur Luis Mendonça Rollo

E-CLIPPING – OUTUBRO DE 2010 E-CLIPPING – OUTUBRO DE 2010

Prezados Clientes e Parceiros,

Enviamos e-clipping com notícias relevantes nas áreas do Direito do Consumidor, Imobiliário, Sucessão e Família.

Antes de ingressarmos nas próprias noticias, informamos duas vitórias recentes obtidas por nosso escritório, em favor dos nossos cliente, em temas de relevância cotidiana.

 

TELEFONIA

 

Indignado com suspensão unilateral em serviços de telefonia móvel, em razão da aplicação de regra abusiva contida em contrato de adesão, V.A.G procurou nosso escritório, visando buscar indenização pelo ocorrido. O caso tinha como objeto aplicação de cláusula contratual que permite a operadora de telefonia, neste caso a T.C, suspender unilateralmente a prestação de serviço, no caso do cliente ultrapassar média de consumo. Tal cláusula, segundo a empresa T.C, visa proteger o próprio consumidor, contra possíveis fraudes e clonagens de celular, no caso concreto, patrocinado por nosso escritório, o cliente encontrava-se em deslocamento a trabalho no Estado de Santa Catarina, onde teve suspenso seus serviços, sem qualquer aviso prévio, e não tendo nenhum histórico de inadimplência.

Distribuída a ação, o MM. Juízo da 37ª Vara Cível do Foro Central do Estado de São Paulo, não somente condenou a Empresa de telefonia a pagar indenização no valor de R$ 11.119,60, como também declarou nula referida cláusula contratual, que permitia corte com base em valor de referência de utilização de serviços.

Em razão da abusividade de referida cláusula contratual foi expedido ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo (curadoria de defesa do consumidor) no intuito de serem adotadas as medidas cabíveis à hipótese sub examine, ou seja, apuração de referida abusividade, em caráter coletivo.

 

DIREITO DAS SUCESSÕES

 

É imprescindível notificação de espólio para cobrança tributária

 

“Em ações de cobrança de crédito tributário, não é possível a simples substituição da certidão de dívida ativa (CDA), em que houve erro no procedimento de lançamento, com o objetivo de alterar o sujeito passivo da obrigação. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional que pretendia a substituição da CDA em nome de um executado ? que morreu ? pelo do espólio. Segundo entendeu a Turma, a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, sendo passível de nulidade o ato, pois a ausência de notificação desrespeita as garantias processuais da ampla defesa e do contraditório.

A questão teve início com a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda contra um contribuinte, objetivando a cobrança de imposto de renda de pessoa física. Em primeira instância, o juiz extinguiu a ação, sob o fundamento da nulidade do próprio processo administrativo tributário. Segundo afirmou, com o falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo de lançamento, os herdeiros deveriam ter sido notificados, o que não ocorreu, ficando ausentes o contraditório e a ampla defesa.

A União apelou, alegando que à época do fato gerador o executado era vivo, sendo ele sujeito passivo da obrigação tributária; que o vício na indicação errônea do nome do devedor na CDA é facilmente sanado; que a dívida inscrita goza de presunção de certeza e liquidez; e que a Fazenda não teria como tomar conhecimento do falecimento do executado.

Após examinar o caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento à apelação. “Verifica-se que o devedor constante da CDA faleceu em 6/5/1999 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/7/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo?, observou o TRF2.

Para o tribunal, não deveria ser aplicado ao caso o disposto no artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei n. 6.830/1980, que estabelece que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, ?por não se tratar na espécie de erro material ou formal, mas sim substancial do título que originou a execução fiscal em tela”.

Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, afirmando que a decisão ofende o artigo 2º, parágrafos 3º e 8º, ambos da Lei n. 6.830/80. Sustentou, em síntese, que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que, em última análise, deveria ser concedida a possibilidade de substituição ou emenda da CDA.

O STJ negou provimento ao recurso especial. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória, tanto no que pertine aos “acusados em geral” quanto aos “litigantes”, seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.

?Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da execução fiscal nele fundada?, lembrou.

Para o ministro, seria indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde. ?A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA?, concluiu Fux.”

Processos: Resp 1073494
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

DIREITO DE FAMÍLIA

 

FOLHA DE S. PAULO – COTIDIANO

 

Projeto estabelece guarda de animais de casal divorciado  

 

“Ana e Bernardo, casados por nove anos, dividiram sem problemas o apartamento de quatro quartos e o carro importado. Mas Filó, uma gata vira-lata, esquentou a discussão na hora do divórcio. “Nós compramos a Filozinha juntos, e eu não aguentaria ficar muito tempo longe dela, briguei mesmo”, disse a arquiteta Ana Perez.  Eles não chegaram a recorrer à Justiça, o que é cada vez mais comum. Após um acordo, Filó agora se divide entre as casas de Ana e Bernardo.
Já o treinador de cães Adílson Lima, 52, teve de brigar pela guarda de Toninho e Pedrita, seus dois cães, quando se separou, em 2000. “A briga foi feia, porque ambos queriam ficar com os dois cães”, disse ele.

Na falta de leis específicas, eles firmaram um acordo extrajudicial, e cada um ficou com um dos cachorros.  A disputa pelos bichinhos chegou até o Congresso Nacional. Tramita na Câmara projeto que regulamenta a guarda de animais domésticos em caso de separação.

Pela atual legislação, o animal é visto como um bem. A guarda é dada a quem apresentar documentação que comprove sua posse, como a assinatura no pedigree.  A nova lei propõe que, na falta de dono legal, a guarda possa ser transferida para quem demonstrar maior capacidade de criar o animal, levando em conta inclusive a afinidade entre dono e bicho. Caso isso não ocorra, a guarda pode ser compartilhada, com períodos predefinidos de convívio.  “Hoje o animal é tratado como um objeto, mas as pessoas que convivem com ele têm ligações afetivas, quase como um filho”, diz o deputado Márcio França (PSB-SP), autor do projeto de lei.

A proposta também prevê que a parte que não tenha conseguido a guarda visite o animal de estimação. O projeto tramita em caráter conclusivo -não precisa ser aprovado no plenário. Para entrar em vigor, basta a aprovação das comissões responsáveis, mas ainda não há prazo definido para que isso aconteça. O deputado afirma ter proposto o projeto depois de receber o e-mail de uma mulher que se dizia inconformada por ter perdido a posse dos cachorros para o ex-marido, após a separação. Foi o que aconteceu com a comerciante Zoraia Carvalho. “Fiquei arrasada, meu ex-marido simplesmente pegou o Gui [um labrador] e o levou embora. Chorava todos os dias quando voltava do trabalho e ele não estava lá.”

RAPHAEL SASSAKI
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
ALESSANDRA BALLES
DE SÃO PAULO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

  

STJ aplica, caso a caso, CDC em relações de consumo intermediário

 
 
“A legislação criada para proteger o consumidor completou 20 anos no último dia 11 de setembro. Desde sua promulgação, a Lei n. 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, ganhou espaço no dia a dia dos brasileiros, gerando disputas judiciais sobre o tema. Estas incluem a controvérsia a respeito da aplicação do CDC quando o consumo se dá no desenrolar de uma cadeia produtiva. Discussão essa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado.

O artigo 2º do CDC explica o conceito de consumidor: “É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No entanto, o STJ tem admitido, em precedentes julgados nas turmas da Seção de Direito Privado (Terceira e Quarta Turmas), não ser o critério do destinatário final econômico o determinante para a caracterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor.

Muito tem sido discutido, no âmbito do STJ, a respeito da amplitude do conceito de consumidor. A ministra do STJ Nancy Andrighi ressalta que “a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos que conferem equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor”. Este aspecto (vulnerabilidade ou hipossuficiência) deve ser considerado para decidir sobre a abrangência do conceito de consumidor estabelecido no CDC para as relações que se dão em uma cadeia produtiva.

Consumo intermediário

A ministra Nancy Andrighi explica que, num primeiro momento, o conceito de consumidor ficou restrito, alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo, aquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica.

Ocorre que, evoluindo sobre o tema, a jurisprudência do STJ flexibilizou o entendimento anterior para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional. “Sob esse estopim, os julgados do STJ passaram a agregar novos argumentos a favor de um conceito de consumidor mais amplo e justo”, afirma a ministra.

Assim, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC. Mas a ministra da Terceira Turma explica que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

Precedente

Essa nova compreensão concretizou-se no julgamento do Resp n. 716.877, realizado em 2007, na Terceira Turma. O recurso era de um caminhoneiro que reclamava a proteção do CDC porque o veículo adquirido apresentou defeitos de fabricação. O caminhão seria utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família. O recurso foi atendido.

O relator, ministro Ari Pargendler, afirmou em seu voto que a noção de destinatário final não é unívoca. “A doutrina e a jurisprudência vêm ampliando a compreensão da expressão ’destinatário final’ para aqueles que enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade”, disse.

As hipóteses ficam claras com a explicação do ministro Pargendler: “Uma pessoa jurídica de vulto que explore a prestação de serviços de transporte tem condições de reger seus negócios com os fornecedores de caminhões pelas regras do Código Civil. Já o pequeno caminhoneiro, que dirige o único caminhão para prestar serviços que lhe possibilitarão sua mantença e a da família, deve ter uma proteção especial, aquela proporcionada pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Costureira

Em agosto deste ano, a mesma Turma reconheceu a possibilidade de aplicação do CDC e garantiu a uma costureira a validade da norma consumerista para julgamento de uma ação contra uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para atividade confeccionista. A costureira, moradora de Goiânia (GO), havia comprado uma máquina de bordado em 20 prestações. Ela protestava, entre outros, contra uma cláusula do contrato que elegia o foro de São Paulo, sede da empresa, para dirimir eventuais controvérsias.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ (Resp n. 1.010.834), salientou que se admite a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Para a ministra, “a hipossuficiência da costureira na relação jurídica entabulada com a empresa fornecedora do equipamento de bordar – ainda que destinado este para o incremento da atividade profissional desenvolvida pela bordadeira – enquadrou-a como consumidora”.

No caso, a Terceira Turma analisou a validade de cláusula de eleição de foro constante no contrato. Como foi adotado o sistema de proteção ao consumidor, os ministros entenderam serem nulas “não apenas as cláusulas contratuais que impossibilitem, mas as que dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário”.

Freteiro

Em outro caso julgado na Terceira Turma, os ministros julgaram recurso de um freteiro que adquiriu caminhão zero quilômetro para exercer a profissão (Resp n. 1.080.719). Ele pedia que fosse aplicada a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, em uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização, em razão de defeito no veículo.

A Terceira Turma considerou que, excepcionalmente, o profissional pode ser considerado consumidor “quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência, quer fática, técnica ou econômica”.

O caso era de Minas Gerais. A decisão do STJ reformou entendimento do Tribunal de Justiça estadual e determinou a concessão do benefício da inversão do ônus da prova.

Produtor rural

Recentemente, a Terceira Turma decidiu aplicar o Código Civil (CC), em vez do CDC, num litígio sobre a venda de defensivos agrícolas a um grande produtor de soja de Mato Grosso. O relator do recurso é o ministro Massami Uyeda (Resp n. 914.384).

A questão chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu haver relação de consumo caracterizada entre a empresa e o produtor rural. Na ocasião, o Tribunal local entendeu que ser produtor de grande porte não retiraria dele a condição de consumidor, uma vez que os produtos adquiridos foram utilizados em sua lavoura, o que o tornaria destinatário final do produto.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. O ministro reformou o entendimento. “O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas”, afirmou.

No caso analisado, o STJ afastou a aplicação da inversão do ônus da prova e possibilitou o prosseguimento, na Justiça estadual, da ação revisional do contrato de compra, porém amparada na legislação comum, o Código Civil.

Resp 716877; Resp 914384; Resp 1080719; Resp 1010834”

 

IMOBILIÁRIO

 

 É possível fiança recíproca entre locatários

 
 
“É válida a fiança prestada por um dos locatários em favor de outros locatários. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e restabeleceu a possibilidade de penhora do bem de família do fiador locatário.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia considerado a fiança impossível, já que essa garantia exigiria três pessoas distintas: credor, devedor afiançado e banco fiador. O locador recorreu, afirmando não existir proibição legal de que alguém seja, de um lado, locatário de imóvel e, de outro, fiador dele próprio.

O contrato foi analisado sob a ótica do Código Civil de 1916, vigente à época do negócio. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, o STJ entende que a fiança de si mesmo não é um contrato juridicamente possível, porque este pressupõe a existência de três partes. A lógica da fiança, explicou, é a garantia de um terceiro.

Porém, no negócio analisado, há mais de um locatário. Por isso, a fiança prestada por qualquer deles em favor dos outros é válida. Segundo a relatora, nessa situação ocorre, na verdade, uma fiança recíproca, afastando a invalidade do contrato.

A ministra, no entanto, não autorizou o restabelecimento imediato da penhora sobre o bem de família. A relatora afirmou que, apesar de a informação não ter sido trazida aos autos, em consulta aos sistemas eletrônicos do TJDFT identificaram-se outras penhoras suficientes para saldar a dívida. Por isso, nessa parte, apenas autorizou que o juiz da execução, caso necessário, efetuasse a penhora do imóvel dado em garantia pelo locatário fiador.

Essa medida seria viável para evitar o excesso de penhora – o julgador pode limitar, de ofício, esse excesso – e não se prejudica pela falta de prequestionamento quanto à penhora, já que a questão específica surgiu apenas no julgamento do recurso especial.

“Negar essa possibilidade de reconhecer a possibilidade da fiança recíproca sem determinar o restabelecimento da penhora”, conclui a ministra, “seria desmerecer a instrumentalidade do processo e inadmitir a incidência de fatos supervenientes no recurso especial”.

REsp 911993

 

 Prezados Clientes e Parceiros,

Enviamos e-clipping com notícias relevantes nas áreas do Direito do Consumidor, Imobiliário, Sucessão e Família.

Antes de ingressarmos nas próprias noticias, informamos duas vitórias recentes obtidas por nosso escritório, em favor dos nossos cliente, em temas de relevância cotidiana.

 

TELEFONIA

 

Indignado com suspensão unilateral em serviços de telefonia móvel, em razão da aplicação de regra abusiva contida em contrato de adesão, V.A.G procurou nosso escritório, visando buscar indenização pelo ocorrido. O caso tinha como objeto aplicação de cláusula contratual que permite a operadora de telefonia, neste caso a T.C, suspender unilateralmente a prestação de serviço, no caso do cliente ultrapassar média de consumo. Tal cláusula, segundo a empresa T.C, visa proteger o próprio consumidor, contra possíveis fraudes e clonagens de celular, no caso concreto, patrocinado por nosso escritório, o cliente encontrava-se em deslocamento a trabalho no Estado de Santa Catarina, onde teve suspenso seus serviços, sem qualquer aviso prévio, e não tendo nenhum histórico de inadimplência.

Distribuída a ação, o MM. Juízo da 37ª Vara Cível do Foro Central do Estado de São Paulo, não somente condenou a Empresa de telefonia a pagar indenização no valor de R$ 11.119,60, como também declarou nula referida cláusula contratual, que permitia corte com base em valor de referência de utilização de serviços.

Em razão da abusividade de referida cláusula contratual foi expedido ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo (curadoria de defesa do consumidor) no intuito de serem adotadas as medidas cabíveis à hipótese sub examine, ou seja, apuração de referida abusividade, em caráter coletivo.

 

DIREITO DAS SUCESSÕES

 

É imprescindível notificação de espólio para cobrança tributária

 

“Em ações de cobrança de crédito tributário, não é possível a simples substituição da certidão de dívida ativa (CDA), em que houve erro no procedimento de lançamento, com o objetivo de alterar o sujeito passivo da obrigação. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional que pretendia a substituição da CDA em nome de um executado ? que morreu ? pelo do espólio. Segundo entendeu a Turma, a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, sendo passível de nulidade o ato, pois a ausência de notificação desrespeita as garantias processuais da ampla defesa e do contraditório.

A questão teve início com a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda contra um contribuinte, objetivando a cobrança de imposto de renda de pessoa física. Em primeira instância, o juiz extinguiu a ação, sob o fundamento da nulidade do próprio processo administrativo tributário. Segundo afirmou, com o falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo de lançamento, os herdeiros deveriam ter sido notificados, o que não ocorreu, ficando ausentes o contraditório e a ampla defesa.

A União apelou, alegando que à época do fato gerador o executado era vivo, sendo ele sujeito passivo da obrigação tributária; que o vício na indicação errônea do nome do devedor na CDA é facilmente sanado; que a dívida inscrita goza de presunção de certeza e liquidez; e que a Fazenda não teria como tomar conhecimento do falecimento do executado.

Após examinar o caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento à apelação. “Verifica-se que o devedor constante da CDA faleceu em 6/5/1999 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/7/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo?, observou o TRF2.

Para o tribunal, não deveria ser aplicado ao caso o disposto no artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei n. 6.830/1980, que estabelece que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, ?por não se tratar na espécie de erro material ou formal, mas sim substancial do título que originou a execução fiscal em tela”.

Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, afirmando que a decisão ofende o artigo 2º, parágrafos 3º e 8º, ambos da Lei n. 6.830/80. Sustentou, em síntese, que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que, em última análise, deveria ser concedida a possibilidade de substituição ou emenda da CDA.

O STJ negou provimento ao recurso especial. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória, tanto no que pertine aos “acusados em geral” quanto aos “litigantes”, seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.

?Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da execução fiscal nele fundada?, lembrou.

Para o ministro, seria indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde. ?A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA?, concluiu Fux.”

Processos: Resp 1073494
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

DIREITO DE FAMÍLIA

 

FOLHA DE S. PAULO – COTIDIANO

 

Projeto estabelece guarda de animais de casal divorciado  

 

“Ana e Bernardo, casados por nove anos, dividiram sem problemas o apartamento de quatro quartos e o carro importado. Mas Filó, uma gata vira-lata, esquentou a discussão na hora do divórcio. “Nós compramos a Filozinha juntos, e eu não aguentaria ficar muito tempo longe dela, briguei mesmo”, disse a arquiteta Ana Perez.  Eles não chegaram a recorrer à Justiça, o que é cada vez mais comum. Após um acordo, Filó agora se divide entre as casas de Ana e Bernardo.
Já o treinador de cães Adílson Lima, 52, teve de brigar pela guarda de Toninho e Pedrita, seus dois cães, quando se separou, em 2000. “A briga foi feia, porque ambos queriam ficar com os dois cães”, disse ele.

Na falta de leis específicas, eles firmaram um acordo extrajudicial, e cada um ficou com um dos cachorros.  A disputa pelos bichinhos chegou até o Congresso Nacional. Tramita na Câmara projeto que regulamenta a guarda de animais domésticos em caso de separação.

Pela atual legislação, o animal é visto como um bem. A guarda é dada a quem apresentar documentação que comprove sua posse, como a assinatura no pedigree.  A nova lei propõe que, na falta de dono legal, a guarda possa ser transferida para quem demonstrar maior capacidade de criar o animal, levando em conta inclusive a afinidade entre dono e bicho. Caso isso não ocorra, a guarda pode ser compartilhada, com períodos predefinidos de convívio.  “Hoje o animal é tratado como um objeto, mas as pessoas que convivem com ele têm ligações afetivas, quase como um filho”, diz o deputado Márcio França (PSB-SP), autor do projeto de lei.

A proposta também prevê que a parte que não tenha conseguido a guarda visite o animal de estimação. O projeto tramita em caráter conclusivo -não precisa ser aprovado no plenário. Para entrar em vigor, basta a aprovação das comissões responsáveis, mas ainda não há prazo definido para que isso aconteça. O deputado afirma ter proposto o projeto depois de receber o e-mail de uma mulher que se dizia inconformada por ter perdido a posse dos cachorros para o ex-marido, após a separação. Foi o que aconteceu com a comerciante Zoraia Carvalho. “Fiquei arrasada, meu ex-marido simplesmente pegou o Gui [um labrador] e o levou embora. Chorava todos os dias quando voltava do trabalho e ele não estava lá.”

RAPHAEL SASSAKI
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
ALESSANDRA BALLES
DE SÃO PAULO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

  

STJ aplica, caso a caso, CDC em relações de consumo intermediário

 
 
“A legislação criada para proteger o consumidor completou 20 anos no último dia 11 de setembro. Desde sua promulgação, a Lei n. 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, ganhou espaço no dia a dia dos brasileiros, gerando disputas judiciais sobre o tema. Estas incluem a controvérsia a respeito da aplicação do CDC quando o consumo se dá no desenrolar de uma cadeia produtiva. Discussão essa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado.

O artigo 2º do CDC explica o conceito de consumidor: “É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No entanto, o STJ tem admitido, em precedentes julgados nas turmas da Seção de Direito Privado (Terceira e Quarta Turmas), não ser o critério do destinatário final econômico o determinante para a caracterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor.

Muito tem sido discutido, no âmbito do STJ, a respeito da amplitude do conceito de consumidor. A ministra do STJ Nancy Andrighi ressalta que “a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos que conferem equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor”. Este aspecto (vulnerabilidade ou hipossuficiência) deve ser considerado para decidir sobre a abrangência do conceito de consumidor estabelecido no CDC para as relações que se dão em uma cadeia produtiva.

Consumo intermediário

A ministra Nancy Andrighi explica que, num primeiro momento, o conceito de consumidor ficou restrito, alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo, aquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica.

Ocorre que, evoluindo sobre o tema, a jurisprudência do STJ flexibilizou o entendimento anterior para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional. “Sob esse estopim, os julgados do STJ passaram a agregar novos argumentos a favor de um conceito de consumidor mais amplo e justo”, afirma a ministra.

Assim, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC. Mas a ministra da Terceira Turma explica que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

Precedente

Essa nova compreensão concretizou-se no julgamento do Resp n. 716.877, realizado em 2007, na Terceira Turma. O recurso era de um caminhoneiro que reclamava a proteção do CDC porque o veículo adquirido apresentou defeitos de fabricação. O caminhão seria utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família. O recurso foi atendido.

O relator, ministro Ari Pargendler, afirmou em seu voto que a noção de destinatário final não é unívoca. “A doutrina e a jurisprudência vêm ampliando a compreensão da expressão ’destinatário final’ para aqueles que enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade”, disse.

As hipóteses ficam claras com a explicação do ministro Pargendler: “Uma pessoa jurídica de vulto que explore a prestação de serviços de transporte tem condições de reger seus negócios com os fornecedores de caminhões pelas regras do Código Civil. Já o pequeno caminhoneiro, que dirige o único caminhão para prestar serviços que lhe possibilitarão sua mantença e a da família, deve ter uma proteção especial, aquela proporcionada pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Costureira

Em agosto deste ano, a mesma Turma reconheceu a possibilidade de aplicação do CDC e garantiu a uma costureira a validade da norma consumerista para julgamento de uma ação contra uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para atividade confeccionista. A costureira, moradora de Goiânia (GO), havia comprado uma máquina de bordado em 20 prestações. Ela protestava, entre outros, contra uma cláusula do contrato que elegia o foro de São Paulo, sede da empresa, para dirimir eventuais controvérsias.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ (Resp n. 1.010.834), salientou que se admite a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Para a ministra, “a hipossuficiência da costureira na relação jurídica entabulada com a empresa fornecedora do equipamento de bordar – ainda que destinado este para o incremento da atividade profissional desenvolvida pela bordadeira – enquadrou-a como consumidora”.

No caso, a Terceira Turma analisou a validade de cláusula de eleição de foro constante no contrato. Como foi adotado o sistema de proteção ao consumidor, os ministros entenderam serem nulas “não apenas as cláusulas contratuais que impossibilitem, mas as que dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário”.

Freteiro

Em outro caso julgado na Terceira Turma, os ministros julgaram recurso de um freteiro que adquiriu caminhão zero quilômetro para exercer a profissão (Resp n. 1.080.719). Ele pedia que fosse aplicada a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, em uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização, em razão de defeito no veículo.

A Terceira Turma considerou que, excepcionalmente, o profissional pode ser considerado consumidor “quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência, quer fática, técnica ou econômica”.

O caso era de Minas Gerais. A decisão do STJ reformou entendimento do Tribunal de Justiça estadual e determinou a concessão do benefício da inversão do ônus da prova.

Produtor rural

Recentemente, a Terceira Turma decidiu aplicar o Código Civil (CC), em vez do CDC, num litígio sobre a venda de defensivos agrícolas a um grande produtor de soja de Mato Grosso. O relator do recurso é o ministro Massami Uyeda (Resp n. 914.384).

A questão chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu haver relação de consumo caracterizada entre a empresa e o produtor rural. Na ocasião, o Tribunal local entendeu que ser produtor de grande porte não retiraria dele a condição de consumidor, uma vez que os produtos adquiridos foram utilizados em sua lavoura, o que o tornaria destinatário final do produto.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. O ministro reformou o entendimento. “O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas”, afirmou.

No caso analisado, o STJ afastou a aplicação da inversão do ônus da prova e possibilitou o prosseguimento, na Justiça estadual, da ação revisional do contrato de compra, porém amparada na legislação comum, o Código Civil.

Resp 716877; Resp 914384; Resp 1080719; Resp 1010834”

 

IMOBILIÁRIO

 

 É possível fiança recíproca entre locatários

 
 
“É válida a fiança prestada por um dos locatários em favor de outros locatários. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e restabeleceu a possibilidade de penhora do bem de família do fiador locatário.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia considerado a fiança impossível, já que essa garantia exigiria três pessoas distintas: credor, devedor afiançado e banco fiador. O locador recorreu, afirmando não existir proibição legal de que alguém seja, de um lado, locatário de imóvel e, de outro, fiador dele próprio.

O contrato foi analisado sob a ótica do Código Civil de 1916, vigente à época do negócio. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, o STJ entende que a fiança de si mesmo não é um contrato juridicamente possível, porque este pressupõe a existência de três partes. A lógica da fiança, explicou, é a garantia de um terceiro.

Porém, no negócio analisado, há mais de um locatário. Por isso, a fiança prestada por qualquer deles em favor dos outros é válida. Segundo a relatora, nessa situação ocorre, na verdade, uma fiança recíproca, afastando a invalidade do contrato.

A ministra, no entanto, não autorizou o restabelecimento imediato da penhora sobre o bem de família. A relatora afirmou que, apesar de a informação não ter sido trazida aos autos, em consulta aos sistemas eletrônicos do TJDFT identificaram-se outras penhoras suficientes para saldar a dívida. Por isso, nessa parte, apenas autorizou que o juiz da execução, caso necessário, efetuasse a penhora do imóvel dado em garantia pelo locatário fiador.

Essa medida seria viável para evitar o excesso de penhora – o julgador pode limitar, de ofício, esse excesso – e não se prejudica pela falta de prequestionamento quanto à penhora, já que a questão específica surgiu apenas no julgamento do recurso especial.

“Negar essa possibilidade de reconhecer a possibilidade da fiança recíproca sem determinar o restabelecimento da penhora”, conclui a ministra, “seria desmerecer a instrumentalidade do processo e inadmitir a incidência de fatos supervenientes no recurso especial”.

REsp 911993

 

 

E-CLIPPING – AGOSTO DE 2010E-CLIPPING – AGOSTO DE 2010

Prezados Clientes e Parceiros,

Seguem abaixo, algumas notícias, veiculadas na mídia, bem como decisões que modificaram e inovaram em diferentes áreas do direito, e que enviamos apenas de forma informativa, de forma à trazer ao conhecimento atualidades relevantes.

 

DIREITO DE FAMÍLIA

 

Ex que não pagar pensão de filho terá nome sujo

Antes, se um pai deixava de pagar a pensão do filho, poderia ter os bens bloqueados e ficar na prisão por até três meses. Agora, segundo entendimento inédito do Tribunal de Justiça em São Paulo, o devedor também pode ter o nome incluído no SPC.

“É mais uma forma de pressionar o devedor. Era injusto que uma pessoa devendo R$ 20 a uma loja fosse para o SPC e um devedor de pensão, não”, defende Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Em Goiás e Pernambuco, os Tribunais de Justiça já adotavam essa medida, mas Pereira não tem conhecimento de nenhuma outra decisão no resto do país, até agora.

A decisão definitiva do desembargador Egidio Giacoia pode abrir precedente para que as 40 decisões liminares (provisórias), que já haviam determinado a inclusão de devedores da capital no SPC, sigam o mesmo caminho, se os outros desembargadores tiverem igual interpretação. Uma das liminares determinou que o nome do ex-companheiro de Andressa, 31, fosse para o SPC. Ela não recebe a pensão dos dois filhos há mais de três anos. “Ele pode se achar ofendido por estar com “nome sujo” e começar a pagar.” Com a restrição do nome, ele não pode obter empréstimos em instituições financeiras. Foragido, nunca pôde ser preso.

Foi a defensora pública Claudia Tannuri, 28, que começou a fazer esse pedido em todos os processos que abriu, desde o início do ano, em São Paulo. “Eu peço tudo: prisão, bloqueio de conta e SPC. É mais uma forma de coerção. Se o pai cumpre a obrigação, se livra de tudo.” Não há lei que especifique esse tipo de medida, mas, para o desembargador Caetano Lagrasta, que concedeu quatro liminares favoráveis, a Constituição já garante essa interpretação. “É menor que mandar o devedor para a prisão -embora alguns tenham mais medo de ter o nome no Serasa do que de ser presos.” Lagrasta acha que se houvesse uma lei, mais advogados pediriam a medida e, assim, mais juízes a concederiam. Em 2008, ele propôs um projeto de lei, que foi elaborado pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP) e está parado há nove meses.

CRISTINA MORENO DE CASTRO  -COLABORAÇÃO PARA A FOLHA DE S. PAULO – COTIDIANO – 24.07.2010

 

Lei que agiliza o divórcio é aprovada

O divórcio no Brasil vai mudar. O plenário do Senado aprovou ontem, em último turno, a chamada PEC (Proposta de Emenda à Constituição) do divórcio direto.

Essa alteração no texto constitucional acaba com os prazos atualmente necessários entre o fim da convivência do casal e o divórcio e ainda tira da Constituição a figura da separação formal. Hoje a regra é a seguinte: o divórcio pode ser pedido após um ano da separação formal (judicial ou no cartório) ou após dois anos da separação de fato (quando o casal deixa de viver junto). A partir da publicação dessa emenda constitucional, o pedido de divórcio poderá ser imediato, feito assim que o casal decidir pelo término do casamento.

Como a proposta já foi aprovada pela Câmara, agora só falta ser promulgada e publicada para passar a valer -como é PEC, não será necessário passar pela análise do presidente da República.

Bastante polêmica, a matéria já foi chamada de “PEC do desamor”, pelos que argumentam que ela facilita indevidamente o fim do casamento, e de “PEC do amor”, pelos que entendem que a proposta vai encurtar o trâmite do divórcio e facilitar o início de novas relações.

“Milhares de pessoas se separam e se divorciam por ano no Brasil, é um benefício. Vai economizar custos processuais, honorários advocatícios e sofrimento”, afirmou um dos principais articuladores da proposta, o deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). “O Estado não tem que ficar determinando quando a intimidade das pessoas vai acabar”, defendeu o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) -entidade idealizadora da proposta.

POLÊMICA

Radicalmente contra a proposta, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), da bancada evangélica, disse que a votação foi precipitada e que a PEC vai banalizar o divórcio. “Nos países em que [o divórcio direto] foi adotado, há pessoas que casam e descasam em semanas.”

Crivella disse que fará um recurso à CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), pois haveria, segundo ele, menos votos a favor do que o mínimo para a aprovação. O presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), contesta o recurso e diz que a proposta será publicada. A lei acaba com os prazos de pedido de divórcio, mas este em si não foi diretamente alterado.

Ou seja: nele, continuam inclusas as discussões sobre filhos, patrimônio e pensão alimentícia. Continuará sendo necessário contratar um advogado para cuidar do caso.

JOHANNA NUBLAT – GABRIELA GUERREIRO – DE BRASÍLIA

 

DIREITO IMOBILIÁRIO

 

Mantida indenização por demora na liberação de hipoteca de imóvel

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de demora para liberação de hipoteca de um imóvel que já tenha sido totalmente quitado, é possível ao consumidor pedir à empresa imobiliária indenização por danos morais. Esse entendimento foi defendido pelos ministros da Terceira Turma durante julgamento de recurso especial que suscitou a discussão. O referido recurso, rejeitado pelos ministros, foi interposto pela T. Empreendimentos Imobiliários Ltda. e teve como parte interessada a C.. O objetivo era reformar decisão que estabeleceu a indenização.

A história começou quando o cidadão A.C.M. e outro ajuizaram ação indenizatória, em Porto Alegre (RS), por danos materiais e morais, em razão da demora por parte da T. e da C. em liberar o chamado gravame (ônus incidente) sobre o imóvel que tinham comprado. O juízo da 9ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Porto Alegre julgou procedentes os pedidos e fixou a condenação em R$ 20 mil para a T. e em R$ 5 mil para a C..

Segundo informaram os autores da ação, o imóvel – um apartamento financiado pela C. – foi quitado em junho de 2000 e os proprietários buscaram, perante a T., por diversas vezes, a baixa do gravame. Mas, para a surpresa deles, o crédito hipotecário referente ao financiamento foi caucionado pela T. à C., e esta, por sua vez, recusou-se a dar baixa da caução.

Como se não bastasse, após conseguirem a baixa depois de várias tentativas, os dois cidadãos ainda tiveram negado, pelo cartório de registro imobiliário, o pedido de averbação. Isso porque o cartório entendeu que a liberação de direitos relativos à caução deveria ser cancelada pela própria C..

Peculiaridades

A T. afirmou, no recurso interposto ao STJ, que a culpa na demora para a liberação da hipoteca também incide sobre os autores da ação, uma vez que teria existido negociação de compra do imóvel sem a liberação da hipoteca por parte dos antigos proprietários. Para o relator, ministro Massami Uyeda, entretanto, existem peculiaridades que justificam e tornam certa a condenação por dano moral, como a angústia causada nos proprietários, “que após terem cumprido suas obrigações contratuais viram a T. eximir-se, injustificadamente, de cumprir sua parte no negócio”.

“Não é crível que os autores (da ação inicial), ora recorridos, após o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de bem imóvel, tenham que se deslocar, por diversas vezes, ora perante a construtora com quem contrataram, ora junto ao agente financeiro e, por fim, até o registro de imóveis, para desvencilhar-se do ônus hipotecário. Essa obrigação, não lhes cabia”, destacou o ministro.

Resp 966416 – STJ

 

Cartórios vão seguir o CNJ

Ainda existe indecisão e indefinições no governo federal quanto à aplicação da recente norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o registro de terras compradas por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. O CNJ determinou que os cartórios de registro de imóveis passem a informar trimestralmente essas aquisições. Os cartórios já decidiram que vão cumprir a norma, mas o governo federal ainda não alterou o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que desobriga as empresas brasileiras com capital estrangeiro de informar as compras de terras feitas no Brasil. Na próxima quarta-feira, a AGU terá reunião na Casa Civil da Presidência da República para tentar bater o martelo.

O presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Rolf Hackbart, afirma que a decisão do CNJ “é muito positiva, é um avanço”. “Ajuda muito o Poder Executivo, porque agora os cartórios têm que informar ao CNJ e ao Incra as aquisições feitas por empresas brasileiras com capital estrangeiro. Isso já vai ajudar muito o cadastro do Incra”, comenta Hackbart. Ele pretende procurar a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) para buscar uma parceria e estabelecer um sistema que possibilite a transmissão automática de informações. O presidente lembra que esse controle é importante porque “a terra é um bem finito”. “Não se trata de xenofobia. É questão de soberania. Está em jogo a questão de produção de alimentos, de energia e de proteção ao meio ambiente.”

Mas Hackbart esclarece que ainda não há uma posição fechada no governo em relação à decisão do conselho. “Outra medida que vou tomar, a partir da Procuradoria-Geral do Incra, é consultar a AGU. O que o Incra agora tem que obedecer: o parecer vigente da AGU ou a orientação do CNJ? Ainda estamos analisando a medida, mas acho que temos que seguir a orientação da AGU. De imediato, não temos como mudar os critérios.” Apesar da indefinição, ele afirma: “Estou muito otimista que o parecer (da AGU) será alterado”. Mas defende a alteração na Lei nº 5.709/1971, que regulamenta a compra de terras por estrangeiros. “Acho que só alterar o parecer não resolve. A lei não é completa, tem que ser alterada. O tamanho do MEI(1) (módulo de exploração indefinida), por exemplo, é um conceito antigo. A medição tem que ser atualizada. O Brasil mudou, o território mudou, a biodiversidade mudou.”

Na Anoreg, não há dúvidas, afirma o primeiro secretário da entidade, Ari José de Lima. “A gente vai defender que seja seguida a decisão do CNJ, porque o conselho é hoje o órgão revisor dos nossos atos. Se o CNJ diz que tem que fazer essa comunicação, os cartórios vão fazer. A escritura que for lavrada sem a obediência da lei é nula. E o tabelião responde essa nulidade. Não tenham dúvida, vai prevalecer essa orientação do CNJ.”

Maior controle

A indecisão do governo Luiz Inácio Lula da Silva sobre o tema “terras estrangeiras” não é de hoje. Em 2008, a AGU chegou a preparar um novo parecer estabelecendo maior controle sobre as aquisições feitas por empresas brasileiras com capital estrangeiro. Mas a crise econômica de 2009 levou o governo a adiar a decisão, por considerar que, naquele momento, a medida poderia afastar investimentos estrangeiros no país. Há muitas pressões sobre o Executivo. Então, a posição do governo será muito mais política do que técnica ou jurídica.

Há cerca de um mês, o presidente Lula sinalizou que deverá haver maior controle sobre os estrangeiros. “Uma coisa é o cidadão vir e comprar uma usina, comprar fábrica. Outra coisa é ele comprar a terra da fábrica, a terra da soja, a terra do minério. Daqui a pouco nós estamos ficando com o nosso território diminuto”, disse o presidente. Ele acrescentou que é preciso evitar que haja “abuso” nessas aquisições, “sobretudo da nossa terra mais produtiva”.

O parecer da Advocacia-Geral de União (AGU), que continua em vigor, não exige o controle de aquisições feitas por empresas brasileiras com comando de estrangeiros, por entender que elas devem ter o mesmo tratamento das empresas de capital nacional. A Corregedoria do CNJ considerou que a Lei nº 5.709 está em vigor. Assim, os cartórios devem informar ao Incra as aquisições feitas por empresas com capital estrangeiro. Uma mesma nacionalidade não pode ter mais do que um quarto do território do município.

1 – Autorização

O tamanho do módulo de exploração indefinida varia de 5 a 100 hectares, de acordo com a localização do município, considerando as características ecológicas e econômicas da região. Estrangeiros residentes do Brasil podem comprar livremente, sem autorização do Incra, qualquer imóvel com área até três módulos. De três a 50 módulos, é preciso assentimento do Incra. A partir de 50 módulos, só com autorização especial do Congresso Nacional.

LÚCIO VAZ – CORREIO BRAZILIENSE – BRASIL

 

PROCESSO CIVIL

 

Presidente concede liminar para evitar prisão civil de depositário infiel

É incabível a prisão civil do devedor em contratos de alienação fiduciária, pois não podem ser aplicadas, ao caso, as regras do contrato de depósito típico. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, ao conceder liminar para afastar a possibilidade de prisão civil em ação de depósito, em Campo Grande (MS).

O habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado após decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJMS) que deu provimento à apelação contra o depositário infiel, para acrescentar à sentença o seguinte trecho: “Se o requerido não entregar o bem ou o equivalente em dinheiro, contra ele será expedido mandado de prisão, por infidelidade no encargo de depositário, conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 904 do Código de Processo Civil”.

A defesa requereu, na liminar, alvará de soltura em favor do paciente, preso por força de contrato de alienação fiduciária convertida em depósito, nos autos de processo que tramita na Décima Vara Cível da Comarca de Campo Grande. Afirmou que, na fase de execução de sentença, o juiz intimou o paciente para que entregasse o bem ou seu equivalente em dinheiro, sob pena de imediato decreto de prisão civil, considerando-o depositário infiel.

A liminar foi concedida. Segundo lembrou o ministro Cesar Rocha, o tema é objeto da Súmula Vinculante n. 25 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

“Ante o exposto, concedo a liminar para afastar a possibilidade de prisão civil do paciente nos autos da ação de depósito 001.04.128633-3, da 2ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande (MS), até o julgamento do mérito do presente habeas corpus”, concluiu o presidente.

Após o envio das informações solicitadas ao TJMS e ao juiz de origem de primeiro grau, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será julgado pela Quarta Turma. O relator é o desembargador convocado Honildo de Mello Castro.

HC 175238 -STJ

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

 

 Cadastro indevido no SPC não constitui dano moral se já existe inscrição legítima

Não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente. Com essa observação, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense que havia condenado um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais.

Na reclamação dirigida ao STJ, o advogado da empresa protestou contra a decisão da Terceira Turma Recursal e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, a qual, se for executada, pode causar à empresa enormes prejuízos, de difícil reparação.

Segundo alegou a defesa, o supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, por ter inscrito indevidamente o nome de cliente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo com a existência de outras inscrições do nome do autor da ação em cadastro de inadimplente.

Para o advogado, a decisão da Justiça estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula n. 385, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Cesar Rocha concedeu a liminar, reconhecendo presentes os requisitos da medida urgente. “Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, o aresto impugnado destoa do entendimento desta Corte e a sua execução imediata pode ensejar dano de difícil reparação à reclamante”, considerou.

Ainda segundo o presidente do STJ, estão demonstrados suficientemente a plausibilidade das alegações e o perigo na demora. “Defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, até ulterior deliberação do relator da reclamação”, concluiu Cesar Rocha.

Após o envio das informações solicitadas pelo presidente ao juízo reclamado, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso.

Rcl 4310 – STJ

 

Desconhecido, novo juizado está à espera dos problemas dos paulistanos

A Justiça abriu um novo serviço que pode ajudar muito a vida do paulistano. No Fórum da Fazenda Pública, no centro de São Paulo, há 10 dias funcionam duas Varas do Juizado Especial, organizadas para receber ações contra Estado e Município. Mas, enquanto o prédio está entulhado de processos – 120 mil tramitam hoje ali -, as duas seções estão vazias, à espera dos problemas dos cidadãos, que ainda desconhecem o serviço.

A 1.ª e a 2.ª Varas do Juizado Especial da Fazenda recebem pedidos de indenizações por danos morais e materiais, medicamento e tratamento médico, além de questões relativas ao servidor público. Assemelham-se em parte ao antigo Juizado de Pequenas Causas. Recebem ações que pleiteiam no máximo indenizações que até 60 salários mínimos, o equivalente a R$ 30,6 mil.

As Varas do Juizado Especial são menos complicadas do que as comuns, pois recebem o cidadão diretamente no balcão e dispensam a figura do advogado. Também prometem mais agilidade. O novo serviço foi criado para que os processos sejam resolvidos em no máximo um ano. “Há ações desse tipo que levavam até 12 anos para serem executadas”, diz o juiz Ronaldo Frigini, da 2.ª Vara do Juizado Especial.

Pagamento

Assinada a sentença final, o autor da ação muitas vezes era obrigado a aguardar a ordem cronológica de pagamentos. “A fila de precatório tem em média 12 anos de atraso para os créditos”, conta o juiz Fernando Figueiredo Bartoletti, diretor do Forum e juiz responsável pela 1ª Vara do Juizado Especial, que coordenou a estruturação desse setor. Hoje, há 45 mil processos tramitando na área de execuções contra a Fazenda Pública – em média, 30% do volume total dos processos do setor. O novo serviço deve desafogar as demais varas.

Desde março, o prédio se organiza para pôr o Juizado Especial em funcionamento. Para tanto, a direção aproveitou a estrutura, 13 funcionários e dois cartórios da então Vara do Acidente de Trabalho. As paredes foram pintadas de branco. São 11 salas, entre elas, seis para conciliações – o cidadão poderá negociar com um representante do Estado ou do Município.

Depois de receber a ação, o juiz marca, para 30 dias, no máximo, a reunião de conciliação. “Se as partes chegarem a um acordo, o processo acaba”, diz Frigini. “O Estado vai economizar com isso. E o cidadão receberá o dinheiro a que tem direito. Mesmo que seja um pouco menos.”

Até aí, não há despesas com o processo. Mas, se houver recurso, o cidadão tem de contratar advogado e arcar com despesas. Se o autor da ação, no entanto, provar que recebe menos de três salários mínimos, tem direito à assistência do Estado. Outra diferença é que o recurso não seguirá para o Supremo Tribunal de Justiça (STF), mas para um Colegiado Recursal (2.º Grau), do próprio Fórum da Fazenda.

AÇÕES POSSÍVEIS

Danos morais e materiais

Processos iniciados, por exemplo, quando veículos ou imóveis são atingidos e danificados por enchentes ou quedas de árvores e galhos

Medicamentos

Pedidos de remédios de alto custo, que não estão entre os distribuídos na rede pública

Funcionalismo

Questões relativas aos servidores estaduais e municipais, pensionistas e aposentados

Valéria França – O ESTADO DE S. PAULO – METRÓPOLE – 3/7/2010Prezados Clientes e Parceiros,

Seguem abaixo, algumas notícias, veiculadas na mídia, bem como decisões que modificaram e inovaram em diferentes áreas do direito, e que enviamos apenas de forma informativa, de forma à trazer ao conhecimento atualidades relevantes.

 

DIREITO DE FAMÍLIA

 

Ex que não pagar pensão de filho terá nome sujo

Antes, se um pai deixava de pagar a pensão do filho, poderia ter os bens bloqueados e ficar na prisão por até três meses. Agora, segundo entendimento inédito do Tribunal de Justiça em São Paulo, o devedor também pode ter o nome incluído no SPC.

“É mais uma forma de pressionar o devedor. Era injusto que uma pessoa devendo R$ 20 a uma loja fosse para o SPC e um devedor de pensão, não”, defende Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Em Goiás e Pernambuco, os Tribunais de Justiça já adotavam essa medida, mas Pereira não tem conhecimento de nenhuma outra decisão no resto do país, até agora.

A decisão definitiva do desembargador Egidio Giacoia pode abrir precedente para que as 40 decisões liminares (provisórias), que já haviam determinado a inclusão de devedores da capital no SPC, sigam o mesmo caminho, se os outros desembargadores tiverem igual interpretação. Uma das liminares determinou que o nome do ex-companheiro de Andressa, 31, fosse para o SPC. Ela não recebe a pensão dos dois filhos há mais de três anos. “Ele pode se achar ofendido por estar com “nome sujo” e começar a pagar.” Com a restrição do nome, ele não pode obter empréstimos em instituições financeiras. Foragido, nunca pôde ser preso.

Foi a defensora pública Claudia Tannuri, 28, que começou a fazer esse pedido em todos os processos que abriu, desde o início do ano, em São Paulo. “Eu peço tudo: prisão, bloqueio de conta e SPC. É mais uma forma de coerção. Se o pai cumpre a obrigação, se livra de tudo.” Não há lei que especifique esse tipo de medida, mas, para o desembargador Caetano Lagrasta, que concedeu quatro liminares favoráveis, a Constituição já garante essa interpretação. “É menor que mandar o devedor para a prisão -embora alguns tenham mais medo de ter o nome no Serasa do que de ser presos.” Lagrasta acha que se houvesse uma lei, mais advogados pediriam a medida e, assim, mais juízes a concederiam. Em 2008, ele propôs um projeto de lei, que foi elaborado pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP) e está parado há nove meses.

CRISTINA MORENO DE CASTRO  -COLABORAÇÃO PARA A FOLHA DE S. PAULO – COTIDIANO – 24.07.2010

 

Lei que agiliza o divórcio é aprovada

O divórcio no Brasil vai mudar. O plenário do Senado aprovou ontem, em último turno, a chamada PEC (Proposta de Emenda à Constituição) do divórcio direto.

Essa alteração no texto constitucional acaba com os prazos atualmente necessários entre o fim da convivência do casal e o divórcio e ainda tira da Constituição a figura da separação formal. Hoje a regra é a seguinte: o divórcio pode ser pedido após um ano da separação formal (judicial ou no cartório) ou após dois anos da separação de fato (quando o casal deixa de viver junto). A partir da publicação dessa emenda constitucional, o pedido de divórcio poderá ser imediato, feito assim que o casal decidir pelo término do casamento.

Como a proposta já foi aprovada pela Câmara, agora só falta ser promulgada e publicada para passar a valer -como é PEC, não será necessário passar pela análise do presidente da República.

Bastante polêmica, a matéria já foi chamada de “PEC do desamor”, pelos que argumentam que ela facilita indevidamente o fim do casamento, e de “PEC do amor”, pelos que entendem que a proposta vai encurtar o trâmite do divórcio e facilitar o início de novas relações.

“Milhares de pessoas se separam e se divorciam por ano no Brasil, é um benefício. Vai economizar custos processuais, honorários advocatícios e sofrimento”, afirmou um dos principais articuladores da proposta, o deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). “O Estado não tem que ficar determinando quando a intimidade das pessoas vai acabar”, defendeu o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) -entidade idealizadora da proposta.

POLÊMICA

Radicalmente contra a proposta, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), da bancada evangélica, disse que a votação foi precipitada e que a PEC vai banalizar o divórcio. “Nos países em que [o divórcio direto] foi adotado, há pessoas que casam e descasam em semanas.”

Crivella disse que fará um recurso à CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), pois haveria, segundo ele, menos votos a favor do que o mínimo para a aprovação. O presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), contesta o recurso e diz que a proposta será publicada. A lei acaba com os prazos de pedido de divórcio, mas este em si não foi diretamente alterado.

Ou seja: nele, continuam inclusas as discussões sobre filhos, patrimônio e pensão alimentícia. Continuará sendo necessário contratar um advogado para cuidar do caso.

JOHANNA NUBLAT – GABRIELA GUERREIRO – DE BRASÍLIA

 

DIREITO IMOBILIÁRIO

 

Mantida indenização por demora na liberação de hipoteca de imóvel

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de demora para liberação de hipoteca de um imóvel que já tenha sido totalmente quitado, é possível ao consumidor pedir à empresa imobiliária indenização por danos morais. Esse entendimento foi defendido pelos ministros da Terceira Turma durante julgamento de recurso especial que suscitou a discussão. O referido recurso, rejeitado pelos ministros, foi interposto pela T. Empreendimentos Imobiliários Ltda. e teve como parte interessada a C.. O objetivo era reformar decisão que estabeleceu a indenização.

A história começou quando o cidadão A.C.M. e outro ajuizaram ação indenizatória, em Porto Alegre (RS), por danos materiais e morais, em razão da demora por parte da T. e da C. em liberar o chamado gravame (ônus incidente) sobre o imóvel que tinham comprado. O juízo da 9ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Porto Alegre julgou procedentes os pedidos e fixou a condenação em R$ 20 mil para a T. e em R$ 5 mil para a C..

Segundo informaram os autores da ação, o imóvel – um apartamento financiado pela C. – foi quitado em junho de 2000 e os proprietários buscaram, perante a T., por diversas vezes, a baixa do gravame. Mas, para a surpresa deles, o crédito hipotecário referente ao financiamento foi caucionado pela T. à C., e esta, por sua vez, recusou-se a dar baixa da caução.

Como se não bastasse, após conseguirem a baixa depois de várias tentativas, os dois cidadãos ainda tiveram negado, pelo cartório de registro imobiliário, o pedido de averbação. Isso porque o cartório entendeu que a liberação de direitos relativos à caução deveria ser cancelada pela própria C..

Peculiaridades

A T. afirmou, no recurso interposto ao STJ, que a culpa na demora para a liberação da hipoteca também incide sobre os autores da ação, uma vez que teria existido negociação de compra do imóvel sem a liberação da hipoteca por parte dos antigos proprietários. Para o relator, ministro Massami Uyeda, entretanto, existem peculiaridades que justificam e tornam certa a condenação por dano moral, como a angústia causada nos proprietários, “que após terem cumprido suas obrigações contratuais viram a T. eximir-se, injustificadamente, de cumprir sua parte no negócio”.

“Não é crível que os autores (da ação inicial), ora recorridos, após o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de bem imóvel, tenham que se deslocar, por diversas vezes, ora perante a construtora com quem contrataram, ora junto ao agente financeiro e, por fim, até o registro de imóveis, para desvencilhar-se do ônus hipotecário. Essa obrigação, não lhes cabia”, destacou o ministro.

Resp 966416 – STJ

 

Cartórios vão seguir o CNJ

Ainda existe indecisão e indefinições no governo federal quanto à aplicação da recente norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o registro de terras compradas por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. O CNJ determinou que os cartórios de registro de imóveis passem a informar trimestralmente essas aquisições. Os cartórios já decidiram que vão cumprir a norma, mas o governo federal ainda não alterou o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que desobriga as empresas brasileiras com capital estrangeiro de informar as compras de terras feitas no Brasil. Na próxima quarta-feira, a AGU terá reunião na Casa Civil da Presidência da República para tentar bater o martelo.

O presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Rolf Hackbart, afirma que a decisão do CNJ “é muito positiva, é um avanço”. “Ajuda muito o Poder Executivo, porque agora os cartórios têm que informar ao CNJ e ao Incra as aquisições feitas por empresas brasileiras com capital estrangeiro. Isso já vai ajudar muito o cadastro do Incra”, comenta Hackbart. Ele pretende procurar a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) para buscar uma parceria e estabelecer um sistema que possibilite a transmissão automática de informações. O presidente lembra que esse controle é importante porque “a terra é um bem finito”. “Não se trata de xenofobia. É questão de soberania. Está em jogo a questão de produção de alimentos, de energia e de proteção ao meio ambiente.”

Mas Hackbart esclarece que ainda não há uma posição fechada no governo em relação à decisão do conselho. “Outra medida que vou tomar, a partir da Procuradoria-Geral do Incra, é consultar a AGU. O que o Incra agora tem que obedecer: o parecer vigente da AGU ou a orientação do CNJ? Ainda estamos analisando a medida, mas acho que temos que seguir a orientação da AGU. De imediato, não temos como mudar os critérios.” Apesar da indefinição, ele afirma: “Estou muito otimista que o parecer (da AGU) será alterado”. Mas defende a alteração na Lei nº 5.709/1971, que regulamenta a compra de terras por estrangeiros. “Acho que só alterar o parecer não resolve. A lei não é completa, tem que ser alterada. O tamanho do MEI(1) (módulo de exploração indefinida), por exemplo, é um conceito antigo. A medição tem que ser atualizada. O Brasil mudou, o território mudou, a biodiversidade mudou.”

Na Anoreg, não há dúvidas, afirma o primeiro secretário da entidade, Ari José de Lima. “A gente vai defender que seja seguida a decisão do CNJ, porque o conselho é hoje o órgão revisor dos nossos atos. Se o CNJ diz que tem que fazer essa comunicação, os cartórios vão fazer. A escritura que for lavrada sem a obediência da lei é nula. E o tabelião responde essa nulidade. Não tenham dúvida, vai prevalecer essa orientação do CNJ.”

Maior controle

A indecisão do governo Luiz Inácio Lula da Silva sobre o tema “terras estrangeiras” não é de hoje. Em 2008, a AGU chegou a preparar um novo parecer estabelecendo maior controle sobre as aquisições feitas por empresas brasileiras com capital estrangeiro. Mas a crise econômica de 2009 levou o governo a adiar a decisão, por considerar que, naquele momento, a medida poderia afastar investimentos estrangeiros no país. Há muitas pressões sobre o Executivo. Então, a posição do governo será muito mais política do que técnica ou jurídica.

Há cerca de um mês, o presidente Lula sinalizou que deverá haver maior controle sobre os estrangeiros. “Uma coisa é o cidadão vir e comprar uma usina, comprar fábrica. Outra coisa é ele comprar a terra da fábrica, a terra da soja, a terra do minério. Daqui a pouco nós estamos ficando com o nosso território diminuto”, disse o presidente. Ele acrescentou que é preciso evitar que haja “abuso” nessas aquisições, “sobretudo da nossa terra mais produtiva”.

O parecer da Advocacia-Geral de União (AGU), que continua em vigor, não exige o controle de aquisições feitas por empresas brasileiras com comando de estrangeiros, por entender que elas devem ter o mesmo tratamento das empresas de capital nacional. A Corregedoria do CNJ considerou que a Lei nº 5.709 está em vigor. Assim, os cartórios devem informar ao Incra as aquisições feitas por empresas com capital estrangeiro. Uma mesma nacionalidade não pode ter mais do que um quarto do território do município.

1 – Autorização

O tamanho do módulo de exploração indefinida varia de 5 a 100 hectares, de acordo com a localização do município, considerando as características ecológicas e econômicas da região. Estrangeiros residentes do Brasil podem comprar livremente, sem autorização do Incra, qualquer imóvel com área até três módulos. De três a 50 módulos, é preciso assentimento do Incra. A partir de 50 módulos, só com autorização especial do Congresso Nacional.

LÚCIO VAZ – CORREIO BRAZILIENSE – BRASIL

 

PROCESSO CIVIL

 

Presidente concede liminar para evitar prisão civil de depositário infiel

É incabível a prisão civil do devedor em contratos de alienação fiduciária, pois não podem ser aplicadas, ao caso, as regras do contrato de depósito típico. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, ao conceder liminar para afastar a possibilidade de prisão civil em ação de depósito, em Campo Grande (MS).

O habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado após decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJMS) que deu provimento à apelação contra o depositário infiel, para acrescentar à sentença o seguinte trecho: “Se o requerido não entregar o bem ou o equivalente em dinheiro, contra ele será expedido mandado de prisão, por infidelidade no encargo de depositário, conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 904 do Código de Processo Civil”.

A defesa requereu, na liminar, alvará de soltura em favor do paciente, preso por força de contrato de alienação fiduciária convertida em depósito, nos autos de processo que tramita na Décima Vara Cível da Comarca de Campo Grande. Afirmou que, na fase de execução de sentença, o juiz intimou o paciente para que entregasse o bem ou seu equivalente em dinheiro, sob pena de imediato decreto de prisão civil, considerando-o depositário infiel.

A liminar foi concedida. Segundo lembrou o ministro Cesar Rocha, o tema é objeto da Súmula Vinculante n. 25 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

“Ante o exposto, concedo a liminar para afastar a possibilidade de prisão civil do paciente nos autos da ação de depósito 001.04.128633-3, da 2ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande (MS), até o julgamento do mérito do presente habeas corpus”, concluiu o presidente.

Após o envio das informações solicitadas ao TJMS e ao juiz de origem de primeiro grau, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será julgado pela Quarta Turma. O relator é o desembargador convocado Honildo de Mello Castro.

HC 175238 -STJ

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

 

 Cadastro indevido no SPC não constitui dano moral se já existe inscrição legítima

Não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente. Com essa observação, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense que havia condenado um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais.

Na reclamação dirigida ao STJ, o advogado da empresa protestou contra a decisão da Terceira Turma Recursal e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, a qual, se for executada, pode causar à empresa enormes prejuízos, de difícil reparação.

Segundo alegou a defesa, o supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, por ter inscrito indevidamente o nome de cliente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo com a existência de outras inscrições do nome do autor da ação em cadastro de inadimplente.

Para o advogado, a decisão da Justiça estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula n. 385, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Cesar Rocha concedeu a liminar, reconhecendo presentes os requisitos da medida urgente. “Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, o aresto impugnado destoa do entendimento desta Corte e a sua execução imediata pode ensejar dano de difícil reparação à reclamante”, considerou.

Ainda segundo o presidente do STJ, estão demonstrados suficientemente a plausibilidade das alegações e o perigo na demora. “Defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, até ulterior deliberação do relator da reclamação”, concluiu Cesar Rocha.

Após o envio das informações solicitadas pelo presidente ao juízo reclamado, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso.

Rcl 4310 – STJ

 

Desconhecido, novo juizado está à espera dos problemas dos paulistanos

A Justiça abriu um novo serviço que pode ajudar muito a vida do paulistano. No Fórum da Fazenda Pública, no centro de São Paulo, há 10 dias funcionam duas Varas do Juizado Especial, organizadas para receber ações contra Estado e Município. Mas, enquanto o prédio está entulhado de processos – 120 mil tramitam hoje ali -, as duas seções estão vazias, à espera dos problemas dos cidadãos, que ainda desconhecem o serviço.

A 1.ª e a 2.ª Varas do Juizado Especial da Fazenda recebem pedidos de indenizações por danos morais e materiais, medicamento e tratamento médico, além de questões relativas ao servidor público. Assemelham-se em parte ao antigo Juizado de Pequenas Causas. Recebem ações que pleiteiam no máximo indenizações que até 60 salários mínimos, o equivalente a R$ 30,6 mil.

As Varas do Juizado Especial são menos complicadas do que as comuns, pois recebem o cidadão diretamente no balcão e dispensam a figura do advogado. Também prometem mais agilidade. O novo serviço foi criado para que os processos sejam resolvidos em no máximo um ano. “Há ações desse tipo que levavam até 12 anos para serem executadas”, diz o juiz Ronaldo Frigini, da 2.ª Vara do Juizado Especial.

Pagamento

Assinada a sentença final, o autor da ação muitas vezes era obrigado a aguardar a ordem cronológica de pagamentos. “A fila de precatório tem em média 12 anos de atraso para os créditos”, conta o juiz Fernando Figueiredo Bartoletti, diretor do Forum e juiz responsável pela 1ª Vara do Juizado Especial, que coordenou a estruturação desse setor. Hoje, há 45 mil processos tramitando na área de execuções contra a Fazenda Pública – em média, 30% do volume total dos processos do setor. O novo serviço deve desafogar as demais varas.

Desde março, o prédio se organiza para pôr o Juizado Especial em funcionamento. Para tanto, a direção aproveitou a estrutura, 13 funcionários e dois cartórios da então Vara do Acidente de Trabalho. As paredes foram pintadas de branco. São 11 salas, entre elas, seis para conciliações – o cidadão poderá negociar com um representante do Estado ou do Município.

Depois de receber a ação, o juiz marca, para 30 dias, no máximo, a reunião de conciliação. “Se as partes chegarem a um acordo, o processo acaba”, diz Frigini. “O Estado vai economizar com isso. E o cidadão receberá o dinheiro a que tem direito. Mesmo que seja um pouco menos.”

Até aí, não há despesas com o processo. Mas, se houver recurso, o cidadão tem de contratar advogado e arcar com despesas. Se o autor da ação, no entanto, provar que recebe menos de três salários mínimos, tem direito à assistência do Estado. Outra diferença é que o recurso não seguirá para o Supremo Tribunal de Justiça (STF), mas para um Colegiado Recursal (2.º Grau), do próprio Fórum da Fazenda.

AÇÕES POSSÍVEIS

Danos morais e materiais

Processos iniciados, por exemplo, quando veículos ou imóveis são atingidos e danificados por enchentes ou quedas de árvores e galhos

Medicamentos

Pedidos de remédios de alto custo, que não estão entre os distribuídos na rede pública

Funcionalismo

Questões relativas aos servidores estaduais e municipais, pensionistas e aposentados

Valéria França – O ESTADO DE S. PAULO – METRÓPOLE – 3/7/2010