E-CLIPPING – FEVEREIRO DE 2012E-CLIPPING – FEVEREIRO DE 2012

Prezados Clientes e Parceiros,

Seguem abaixo, algumas notícias, veiculadas na mídia, bem como decisões que modificaram e inovaram em diferentes áreas do direito, e que enviamos apenas de forma informativa, de forma à trazer ao conhecimento atualidades relevantes.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

 

STJ firma vasta jurisprudência sobre a cobrança do IPTU

 

Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.

Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição… O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões – algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes.

Base de cálculo e majoração

A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: “É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.

Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849).

Quem paga

O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda.

A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551).

Complementação de cobrança

O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação.

Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.

O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em metragem de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real metragem, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel.

O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545).

Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272).

Prescrição

Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte.

Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206).

Taxas ilegais

Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais.

Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. “Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU”, afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136).

Penhora do imóvel

O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087).

Concessão de bem público

Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.

O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível.

O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. “Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião”, afirmou o ministro.

No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.

Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198). 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

 

 Aumento abusivo de mensalidade de plano de saúde em razão de alteração de faixa etária

 

Obtivemos no último ano algumas liminares em favor de clientes que tiveram suas mensalidades de planos de saúde majoradas em percentuais acima dos necessários para a recomposição e correção monetária (ANS). É comum que, ao assinar contrato de plano de saúde, o consumidor se depare com cláusula que permita o aumento exponencial da mensalidade quando entra em outro patamar etário. Exemplificando, ao completar 50/60 anos, o consumidor tem sua mensalidade majorada em percentuais que variam de 80 a 100% sem qualquer justificativa plausível. Os planos de saúde alegam em sua defesa que tal aumento é necessário considerando que os riscos de internações e outros gastos médicos/hospitalares aumentam com a idade. Não obstante, segundo a Constituição Federal, é vedado tratamento desigual em razão de fatores como sexo, idade, etc. Mesmo desconsiderando referida regra constitucional, a verdade dos fatos é que referidos aumentos são abusivos e visam aumentar os lucros, pois superam, e muito, o necessário para recomposição dos riscos do segurado.

 De acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor aliadas a própria Lei 9.656/1998 (lei que regula os planos de saúde), o judiciário vem confirmando reiteradamente a ilegalidade de tais cláusulas que permitem aumento em razão de mudanças de faixa etária, obrigando inclusive as empresas que realizam tais cobranças a restituir os valores cobrados indevidamente, ao consumidor, bem como à reajustar a mensalidade para valor anterior ao reajuste ilegal 

 

DIREITO FALIMENTAR

 

É possível estender efeitos de falência a empresas sem vínculos societários diretos.

 

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de extensão dos efeitos da falência da P. a empresas e pessoas físicas sem vínculos societários diretos. A Terceira Turma concluiu pela legalidade da decisão de primeiro grau, que se baseou na suspeita de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresariais conjuntas para esse fim.

No recurso, uma das empresas – a K. Participações e Serviços Ltda. – protestava por não ter sido previamente intimada, citada ou ouvida em processo autônomo, o que, para ela, implicaria cerceamento de defesa. No entanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, não viu violação a qualquer direito da empresa. Pelo contrário, reconheceu a validade da utilização da técnica da desconsideração da personalidade jurídica para coibir a fraude e atingir o patrimônio de todos os envolvidos.

“Para modernas lesões, promovidas com base em novos instrumentos societários, são necessárias soluções também modernas e inovadoras”, afirmou Andrighi. A ministra entende que a desconsideração da personalidade jurídica tem de se encontrar “em constante evolução para acompanhar todas as mutações do tecido social e coibir, de maneira eficaz, todas as novas formas de fraude mediante abuso da personalidade jurídica”.

Desvio de bens

No recurso analisado, a K. teria participado da sequência de negócios jurídicos de arrendamento e compra e venda celebrados com a intenção de desviar uma valiosa usina dos bens da P. – a S. S/A Álcool e Derivados. Dois grupos econômicos (Grupo P. e Grupo Rural) teriam se unido com o propósito comum de desviar o patrimônio da empresa em situação pré-falimentar, em prejuízo da massa de credores.

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de extensão dos efeitos da falência foi feito em 2007 pelo síndico da massa falida da P.. A lista relaciona 11 empresas e nove pessoas físicas. Todos, de acordo com o requerimento, teriam participado de diversas operações realizadas com o intuito de desviar bens da massa falida.

A mesma controvérsia já havia sido analisada pela Terceira Turma em agosto de 2011, no julgamento de quatro recursos especiais (REsp 1.259.018, REsp 1.211.823, REsp 1.259.020 e REsp 1.266.666). Em um deles, argumentava-se que, em agosto de 2008, eram 243 empresas e 76 pessoas físicas a quem a falência havia sido estendida.

Vínculo

Quanto à dispensa de ação autônoma para a extensão da quebra, a ministra observou que se trata de medida possível quando forem empresas coligadas, conforme jurisprudência do STJ. E, no caso concreto, a caracterização da coligação das empresas é uma questão fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que não pode ser revisto na análise do recurso especial.

De todo modo, a relatora afirmou que, na prática, independentemente de um percentual fixo do capital para que seja automaticamente caracterizada a coligação, o seu conceito está muito mais ligado a atitudes efetivas que “caracterizem a influência de uma sociedade sobre a outra”, especialmente nas decisões políticas, financeiras ou operacionais da outra, ainda que sem controlá-la. “Em muitas situações, até mesmo o controle societário é passível de ser exercitado sem que o controlador detenha a maioria do capital social”, disse a ministra.

No Brasil, os grupos econômicos são reconhecidos segundo o modelo contratual – o grupo se forma mediante acordo expresso de vontades –, o que significa dizer que sua caracterização é jurídica, não meramente fática. Ainda assim, a ministra Andrighi adverte que não é possível ignorar a existência de sociedades que, de fato, estão articulando seus esforços na realização de seus respectivos objetivos sociais sem o atendimento de formalidades.

Assim, analisando a cadeia societária descrita no processo, a ministra verificou a existência de influência recíproca dos grupos societários R.e P.um sobre o outro, com ativa participação da K. na cadeia de negócios tida como fraudulenta pelas instâncias ordinárias.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO

 

A polêmica Lei 12.555/2011 e o eventual direito de horas extras por contatos feitos por celular.

 

 Entrou em vigor, em 16/12/2011, lei que alterou o art. 6º da CLT. Referida alteração veio a destacar que formas de controle feitas à distância, através de meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. A interpretação que está sendo feita desta alteração legislativa é polêmica e tem dividido o meio jurídico.

Para alguns, esta inovação legal apenas veio à deixar claro que o trabalho realizado à distância tem a mesma natureza que o trabalho executado na sede da empregadora (tratamos aqui de casos como do home office).

Para outros, a interpretação seria mais extensiva e possibilitaria direito à hora extra quando o empregado for contatado fora de seu expediente via telefone celular, email, etc.

Em nosso entendimento, tal regra está descasada do mundo atual, em que está se tornando cada vez mais comum que o empregado desenvolva suas atividades em horários flexíveis, fora do ambiente tradicional de trabalho, já que para o empregador, o importante é que o funcionário cumpra com seus objetivos no prazo de entrega do que lhe é de sua responsabilidade. Segundo pesquisa divulgada pela ASAP, mais de 50% dos empregados brasileiros respondem a emails de trabalhos durante as férias.

Para os defensores da tese de que a alteração legislativa gera direito de hora extra quando o funcionário atender uma ligação telefônica fora de seu horário de trabalho, o objetivo da lei seria evitar abusos por parte do empregador. Não obstante, a legislação trabalhista brasileira já é demasiadamente rígida e ao interpretar de forma extensiva à alteração do art. 6º da CLT, importaria num engessamento das relações de trabalho.

É muito comum que sejam enviados emails em horário fora do expediente por parte até mesmo dos funcionários, e tal fato não acarreta o dever de quem o recebe de respondê-los imediatamente. Se impor restrições ao envio de mensagens eletrônicas, seria o equivalente a declarar que quem os recebe não tem capacidade para lidar com meios tecnológicos, devendo ser tutelado pelo Estado.

Obviamente que tais questões podem ser tratados em acordos entre patrões e empregados, e até através da elaboração de políticas internas por parte das empresas. Notícia veiculada pela Folha de São Paulo em 12/01/2012 informa que na Alemanha, na montadora Volkswagen foi realizado acordo pelo qual os aparelhos smartphones tem as suas funções desativadas durante a noite.

Muitos afirmam que no Brasil seria impossível acordos semelhantes em razão do atraso em que vivem os Sindicatos nacionais. Porém apenas se aprende a negociar, negociando.Prezados Clientes e Parceiros,

Seguem abaixo, algumas notícias, veiculadas na mídia, bem como decisões que modificaram e inovaram em diferentes áreas do direito, e que enviamos apenas de forma informativa, de forma à trazer ao conhecimento atualidades relevantes.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

 

STJ firma vasta jurisprudência sobre a cobrança do IPTU

 

Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.

Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição… O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões – algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes.

Base de cálculo e majoração

A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: “É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.

Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849).

Quem paga

O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda.

A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551).

Complementação de cobrança

O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação.

Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.

O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em metragem de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real metragem, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel.

O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545).

Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272).

Prescrição

Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte.

Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206).

Taxas ilegais

Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais.

Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. “Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU”, afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136).

Penhora do imóvel

O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087).

Concessão de bem público

Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.

O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível.

O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. “Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião”, afirmou o ministro.

No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.

Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198). 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

 

 Aumento abusivo de mensalidade de plano de saúde em razão de alteração de faixa etária

 

Obtivemos no último ano algumas liminares em favor de clientes que tiveram suas mensalidades de planos de saúde majoradas em percentuais acima dos necessários para a recomposição e correção monetária (ANS). É comum que, ao assinar contrato de plano de saúde, o consumidor se depare com cláusula que permita o aumento exponencial da mensalidade quando entra em outro patamar etário. Exemplificando, ao completar 50/60 anos, o consumidor tem sua mensalidade majorada em percentuais que variam de 80 a 100% sem qualquer justificativa plausível. Os planos de saúde alegam em sua defesa que tal aumento é necessário considerando que os riscos de internações e outros gastos médicos/hospitalares aumentam com a idade. Não obstante, segundo a Constituição Federal, é vedado tratamento desigual em razão de fatores como sexo, idade, etc. Mesmo desconsiderando referida regra constitucional, a verdade dos fatos é que referidos aumentos são abusivos e visam aumentar os lucros, pois superam, e muito, o necessário para recomposição dos riscos do segurado.

 De acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor aliadas a própria Lei 9.656/1998 (lei que regula os planos de saúde), o judiciário vem confirmando reiteradamente a ilegalidade de tais cláusulas que permitem aumento em razão de mudanças de faixa etária, obrigando inclusive as empresas que realizam tais cobranças a restituir os valores cobrados indevidamente, ao consumidor, bem como à reajustar a mensalidade para valor anterior ao reajuste ilegal 

 

DIREITO FALIMENTAR

 

É possível estender efeitos de falência a empresas sem vínculos societários diretos.

 

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de extensão dos efeitos da falência da P. a empresas e pessoas físicas sem vínculos societários diretos. A Terceira Turma concluiu pela legalidade da decisão de primeiro grau, que se baseou na suspeita de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresariais conjuntas para esse fim.

No recurso, uma das empresas – a K. Participações e Serviços Ltda. – protestava por não ter sido previamente intimada, citada ou ouvida em processo autônomo, o que, para ela, implicaria cerceamento de defesa. No entanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, não viu violação a qualquer direito da empresa. Pelo contrário, reconheceu a validade da utilização da técnica da desconsideração da personalidade jurídica para coibir a fraude e atingir o patrimônio de todos os envolvidos.

“Para modernas lesões, promovidas com base em novos instrumentos societários, são necessárias soluções também modernas e inovadoras”, afirmou Andrighi. A ministra entende que a desconsideração da personalidade jurídica tem de se encontrar “em constante evolução para acompanhar todas as mutações do tecido social e coibir, de maneira eficaz, todas as novas formas de fraude mediante abuso da personalidade jurídica”.

Desvio de bens

No recurso analisado, a K. teria participado da sequência de negócios jurídicos de arrendamento e compra e venda celebrados com a intenção de desviar uma valiosa usina dos bens da P. – a S. S/A Álcool e Derivados. Dois grupos econômicos (Grupo P. e Grupo Rural) teriam se unido com o propósito comum de desviar o patrimônio da empresa em situação pré-falimentar, em prejuízo da massa de credores.

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de extensão dos efeitos da falência foi feito em 2007 pelo síndico da massa falida da P.. A lista relaciona 11 empresas e nove pessoas físicas. Todos, de acordo com o requerimento, teriam participado de diversas operações realizadas com o intuito de desviar bens da massa falida.

A mesma controvérsia já havia sido analisada pela Terceira Turma em agosto de 2011, no julgamento de quatro recursos especiais (REsp 1.259.018, REsp 1.211.823, REsp 1.259.020 e REsp 1.266.666). Em um deles, argumentava-se que, em agosto de 2008, eram 243 empresas e 76 pessoas físicas a quem a falência havia sido estendida.

Vínculo

Quanto à dispensa de ação autônoma para a extensão da quebra, a ministra observou que se trata de medida possível quando forem empresas coligadas, conforme jurisprudência do STJ. E, no caso concreto, a caracterização da coligação das empresas é uma questão fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que não pode ser revisto na análise do recurso especial.

De todo modo, a relatora afirmou que, na prática, independentemente de um percentual fixo do capital para que seja automaticamente caracterizada a coligação, o seu conceito está muito mais ligado a atitudes efetivas que “caracterizem a influência de uma sociedade sobre a outra”, especialmente nas decisões políticas, financeiras ou operacionais da outra, ainda que sem controlá-la. “Em muitas situações, até mesmo o controle societário é passível de ser exercitado sem que o controlador detenha a maioria do capital social”, disse a ministra.

No Brasil, os grupos econômicos são reconhecidos segundo o modelo contratual – o grupo se forma mediante acordo expresso de vontades –, o que significa dizer que sua caracterização é jurídica, não meramente fática. Ainda assim, a ministra Andrighi adverte que não é possível ignorar a existência de sociedades que, de fato, estão articulando seus esforços na realização de seus respectivos objetivos sociais sem o atendimento de formalidades.

Assim, analisando a cadeia societária descrita no processo, a ministra verificou a existência de influência recíproca dos grupos societários R.e P.um sobre o outro, com ativa participação da K. na cadeia de negócios tida como fraudulenta pelas instâncias ordinárias.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO

 

A polêmica Lei 12.555/2011 e o eventual direito de horas extras por contatos feitos por celular.

 

 Entrou em vigor, em 16/12/2011, lei que alterou o art. 6º da CLT. Referida alteração veio a destacar que formas de controle feitas à distância, através de meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. A interpretação que está sendo feita desta alteração legislativa é polêmica e tem dividido o meio jurídico.

Para alguns, esta inovação legal apenas veio à deixar claro que o trabalho realizado à distância tem a mesma natureza que o trabalho executado na sede da empregadora (tratamos aqui de casos como do home office).

Para outros, a interpretação seria mais extensiva e possibilitaria direito à hora extra quando o empregado for contatado fora de seu expediente via telefone celular, email, etc.

Em nosso entendimento, tal regra está descasada do mundo atual, em que está se tornando cada vez mais comum que o empregado desenvolva suas atividades em horários flexíveis, fora do ambiente tradicional de trabalho, já que para o empregador, o importante é que o funcionário cumpra com seus objetivos no prazo de entrega do que lhe é de sua responsabilidade. Segundo pesquisa divulgada pela ASAP, mais de 50% dos empregados brasileiros respondem a emails de trabalhos durante as férias.

Para os defensores da tese de que a alteração legislativa gera direito de hora extra quando o funcionário atender uma ligação telefônica fora de seu horário de trabalho, o objetivo da lei seria evitar abusos por parte do empregador. Não obstante, a legislação trabalhista brasileira já é demasiadamente rígida e ao interpretar de forma extensiva à alteração do art. 6º da CLT, importaria num engessamento das relações de trabalho.

É muito comum que sejam enviados emails em horário fora do expediente por parte até mesmo dos funcionários, e tal fato não acarreta o dever de quem o recebe de respondê-los imediatamente. Se impor restrições ao envio de mensagens eletrônicas, seria o equivalente a declarar que quem os recebe não tem capacidade para lidar com meios tecnológicos, devendo ser tutelado pelo Estado.

Obviamente que tais questões podem ser tratados em acordos entre patrões e empregados, e até através da elaboração de políticas internas por parte das empresas. Notícia veiculada pela Folha de São Paulo em 12/01/2012 informa que na Alemanha, na montadora Volkswagen foi realizado acordo pelo qual os aparelhos smartphones tem as suas funções desativadas durante a noite.

Muitos afirmam que no Brasil seria impossível acordos semelhantes em razão do atraso em que vivem os Sindicatos nacionais. Porém apenas se aprende a negociar, negociando.

E-CLIPPING – DEZEMBRO DE 2011E-CLIPPING – DEZEMBRO DE 2011

Prezados Clientes e Parceiros,

Seguem abaixo, algumas notícias, que enviamos de forma informativa.

 

Preço da luz vai variar por horário

JORNAL DA TARDE – ECONOMIA
 
 
Em breve, o consumidor que preferir lavar roupa e tomar banho até as 17h poderá pagar uma conta de luz mais barata. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou a alteração da estrutura tarifária aplicada ao setor de distribuição de energia de baixa tensão. O novo regulamento prevê tarifas diferenciadas por horário de consumo, oferecendo preços mais baratos nos períodos em que o sistema é menos utilizado pelos consumidores.

Para os consumidores de baixa tensão (seja os residenciais, comerciais, industriais ou de áreas rurais) a principal mudança é a criação da modalidade tarifária branca, que será uma alternativa à convencional, hoje em vigor, e oferecerá três diferentes patamares para a tarifa de energia, de acordo com os horários de consumo: de baixo consumo (entre 21h e 17h do dia seguinte), de consumo intermediário (entre 17 e 19h) e de pico (das 19h às 21h).

De segunda a sexta-feira, a tarifa será mais barata na maior parte do dia (até as 17h). O valor mais caro valerá nos horários de pico e no período intermediário. Já nos finais de semana e feriados, a tarifa mais barata será empregada durante todo o dia. A tarifa branca será opcional e quem não desejar mudar seus hábitos de consumo poderá continuar com a tarifa convencional.

As regras começam a valer a partir da próxima revisão tarifária (entre 2012 e 2014) e após as distribuidoras começarem trocar os atuais medidores de energia analógicos pelos digitais, o que está programado para começar em 2012.

A agência diz que a ideia é estimular que o consumo em horários em que a tarifa é mais barata, diminuindo o valor da fatura no fim do mês e a necessidade de expansão da rede da distribuidora para atendimento do horário de pico.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) teme que a tarifa fique muito mais cara no horário de pico. “O Idec é contrário a qualquer tipo de aumento na tarifa de energia elétrica, tendo em vista que a tarifa brasileira já é uma das mais caras do mundo. Portanto, a tarifa cobrada no horário de pico do consumo não poderá ser superior ao valor da tarifa convencional”, diz Mariana Ferreira Alves, advogada do instituto.

A preocupação é partilhada por Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste). “Será que essa tarifa branca não vem justamente para que não se perceba o aumento na tarifa convencional? E quem pagará pela troca dos medidores? O consumidor ou as empresas?”, questiona ela, que reclama do fato de que clientes de baixa renda serão excluídos do benefício.

Saulo Luz

 

Prefeitura multará terrenos abandonados

JORNAL DA TARDE – CIDADE
 
 
A Prefeitura vai multar proprietários de terrenos vazios que estiverem tomados por mato, lixo e entulho e não forem fechados por muro, grade ou cerca. O prefeito Gilberto Kassab “reciclou” no último dia 9 uma lei de 1988 e deu prazo de 120 dias para que ela seja regulamentada. Ela prevê que áreas não edificadas públicas ou privadas com frente para ruas e avenidas sejam isoladas com gradis ou muros de, no mínimo, 1,20 metro de altura. Estas áreas devem estar sempre limpas.

Quem não obedecer está sujeito a multa de R$ 4 para cada metro quadrado de terreno com falta de limpeza e a partir de R$ 200 por metro de fachada não murada.

A Prefeitura afirma não saber quantos terrenos baldios existem na cidade de São Paulo, mas são muitos. Na Rua São Félix do Piauí, em Itaquera, na zona leste, por exemplo, o JT encontrou quatro terrenos vazios, sem ou com muros caindo e repletos de lixo. O maior deles ocupa um quarteirão inteiro entre as ruas Senador Georgino Avelino e Lagoa do Campelo e virou ponto de uso de drogas, segundo moradores.

“Temos que conviver com coisas desse tipo. O mato está alto, os muros estão caindo e essa moleca não está nem aí, acende o baseado ainda na calçada e se reúne na escuridão. É perigoso, mas ninguém faz nada”, afirma a dona de casa Edna Rodrigues Alves da Silva, de 58 anos. Moradora do bairro há dez anos, ela conta que perdeu as contas de quantas vezes ligou para a Prefeitura para denunciar o descaso.

“Sempre foi assim. Não me interessa se o dono é multado, mas sim que o terreno esteja limpo”, diz Edna. A Subprefeitura de Itaquera informou, por nota, que irá notificar o responsável. Edna não é a única a reclamar das áreas desocupadas e mal cuidadas no bairro residencial de ruas largas e casas espaçosas. Desde que se mudou para o número 636 da mesma rua, há 18 anos, o aposentado José Ferreira Bispo, de 76 anos, convive com o mato e o lixo encostados na parede de sua casa jogados frequentemente no terreno vizinho.

“O dono nunca apareceu aqui. Não tenho pra quem reclamar. O problema são os bichos que ficam aqui por causa da sujeira. Sem contar que as paredes da minha casa estão mofando”, explica.

Do outro lado da cidade, dois terrenos baldios na zona oeste, já foram motivo de brigas de vizinhos. Eles ficam na esquina das ruas Paris e Rua Francisco Bayardo, em Perdizes, e pertencem à mesma proprietária. Um deles tem buracos no muro. O outro, sequer é cercado. “Já discuti feio com um vizinho da rua de cima que veio jogar entulho nos terrenos. É falta de cidadania. Depois, quem tem que aguentar as baratas e os ratos somos nós que moramos em frente”, diz o ajudante geral Cláudio de Souza Júnior, de 39 anos.

De acordo com o vereador autor da nova lei, Domingos Dissei (DEM), pouca coisa vai mudar. “Estou estudando essa lei há 1 ano e meio. Ela é mais clara que a anterior e substitui as nomenclaturas antigas por atuais”, justifica. O urbanista do Instituto Polis, Kazuo Nakano, o principal problema é a aplicação da lei. “Não adianta ficar substituindo uma lei por outra igual se elas não são respeitadas e fiscalizadas”, explica.

Cristiane Bomfim

 

Bem de família pode ser penhorado

VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 
 
Anos atrás não se discutia: o imóvel considerado bem de família não podia ser penhorado pela Justiça para quitar dívidas, caso não estivesse na lista de exceções previstas em uma lei da década de 90. Hoje, porém, essa certeza não é absoluta e, a depender da situação, o devedor corre o risco de perder parte de seu imóvel residencial para honrar seus débitos.

Ainda há poucas decisões judiciais nesse sentido, que não formam uma jurisprudência consolidada sobre o assunto. No entanto, já existem correntes tanto na Justiça comum quanto na trabalhista favorável à flexibilização da impenhorabilidade do bem de família.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já decidiu pela penhora de parte de um imóvel onde morava um casal e também funcionavam duas lojas na parte térrea. Da decisão não cabe mais recurso. Em seu voto, o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, afirmou que já seria jurisprudência da Corte admitir ser possível a penhora de parte do bem de família, levando em conta as peculiaridades do caso, quando não houvesse prejuízo para a área residencial do imóvel utilizada para o comércio, ainda que sob a mesma matrícula.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, também mandou penhorar um apartamento onde residiam os sócios de uma empresa devedora de créditos trabalhistas. Apesar de os sócios morarem no imóvel, os desembargadores entenderam que, ao usar o endereço como sede da empresa, o apartamento passaria a ter fins residenciais e comerciais, ao mesmo tempo. Com isso, determinou a penhora de 30% do apartamento.

Para o advogado especialista em direito empresarial, Ricardo Trotta, sócio-titular do escritório Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, essas decisões demonstram que tem ocorrido uma flexibilização do conceito de impenhorabilidade desses bens, principalmente quando o imóvel não é totalmente utilizado para a moradia da família. Segundo ele, a Lei nº 8.009, de 1990, trouxe lacunas que estão sendo preenchidas pelo Judiciário. “A Justiça tende a ser cada vez mais rígida com os devedores para que honrem seus pagamentos”, diz.

A Justiça Trabalhista tem também determinado a penhora de imóveis considerados luxuosos. Há decisões nesse sentido nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Em um dos casos, o tribunal paulista mandou penhorar a residência onde mora o ex-sócio de uma empresa em São Paulo, avaliada em cerca de R$ 1,5 milhão. Para a 1ª Turma do TRT, a impenhorabilidade do bem de família, garantida por lei, não pode conduzir ao que os magistrados chamaram de “absurdo”, ao permitir que o devedor mantenha o direito de residir em imóvel considerado “suntuoso” e de “elevado valor”. Com a venda do bem, segundo a decisão, seria possível pagar a dívida estimada em R$ 200 mil e ainda permitir que o devedor adquirisse uma nova “digna e confortável” moradia.

A 5 ª Turma do TRT de Minas Gerais também determinou a redução à metade do terreno onde está construída a casa de um empresário com dívidas trabalhistas. O terreno possui 1.384 metros quadrados. Os desembargadores entenderam que o desmembramento não desrespeita a proteção legal ao bem de família, pois o sócio permanecerá com a propriedade da parte do terreno onde está sua residência.

A tese, porém, ainda não tem sido aceita nos tribunais superiores. Em decisão proferida em agosto, o TST rejeitou o pedido de penhora de um apartamento triplex de 500 metros quadrados de um empresário do Rio Grande do Sul. O bem, no início de 2009, estava avaliado em R$ 420 mil. O TRT gaúcho tinha determinado a penhora para o pagamento de uma dívida trabalhista de R$ 6 mil. Mas, os ministros da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST reconheceram a impenhorabilidade absoluta. Segundo o voto do relator, ministro Caputo Bastos, “é impenhorável o imóvel da entidade familiar destinada a sua moradia, não havendo qualquer ressalva quanto ao valor, tampouco quanto à sua suntuosidade”, afirma.

O STJ também tem julgado nesse mesmo sentido. Em novembro de 2010, a 3ª Turma determinou ser impenhorável uma fazenda de café no Estado de São Paulo, que servia de moradia para um empresário devedor. Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, o STJ permite a penhora de parte do imóvel se esse desmembramento não descaracterizar a moradia. Porém, não tem admitido a penhora simplesmente por se tratar de imóvel luxuoso.

A segurança que existia com relação à impenhorabilidade desses bens não existiria mais, na opinião dos advogados Marcos Andrade e Diego Garcia, do Sevilha, Andrade, Arruda Advogados. Para eles, a flexibilização tem ocorrido em alguns casos, principalmente quando os princípios sociais se conflitam, por exemplo, com o direito à moradia e alimentação.

O advogado trabalhista Túlio Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva, acredita, no entanto, que as decisões que relativizam a impenhorabilidade são isoladas. “O TST e o STJ tendem a rever essas penhoras de imóveis luxuosos, até porque a lei não faz essa distinção”, diz. Para ele, o direito à moradia e os direitos trabalhistas previstos na Constituição estão no mesmo patamar.

Adriana Aguiar – De São Paulo

 

Homem recorre à Lei Maria da Penha para evitar agressão

FOLHA DE S. PAULO – COTIDIANO
 

A Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que uma mulher, moradora de Campo Grande, mantenha distância mínima de cem metros do marido, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000 e prisão em flagrante.

A Lei Maria da Penha, voltada para proteger as mulheres, foi aplicada neste caso já que a vítima alegou que sofria agressões verbais e físicas. Os dois foram casados por 18 anos. O nome deles não foi divulgado. Em agosto, o homem entrou com o pedido de proteção, mas ele foi negado. A defesa, porém, conseguiu uma liminar na semana passada. Cabe recurso.

Até aniversário terá fiscalização da lei que proíbe venda de álcool a menor

O ESTADO DE S. PAULO – METRÓPOLE
 
 
Festas, formaturas e aniversários comemorados em bufês ou clubes onde forem servidas bebidas alcoólicas também vão receber a visita de fiscais da nova lei antiálcool, que entra em vigor hoje. Se adolescentes forem flagrados bebendo, os prestadores do serviço serão punidos, afirma a diretora da Vigilância Sanitária do Estado, Cristina Megid. ‘Só não vamos entrar em residências’, avisa.

A partir da 0h de hoje, está proibido o consumo de álcool por menores de 18 anos em estabelecimentos comerciais de todo o Estado de São Paulo. A proibição já era prevista em lei. Mas, até agora, se um adulto comprasse uma bebida para um adolescente, o local não poderia ser multado. A punição prevê multas de até R$ 87 mil, além da interdição do espaço. A venda ou oferta de bebida a menores é considerada contravenção penal desde 1940 e pode resultar em 6 meses a 2 anos de cadeia. A proibição está prevista ainda no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Poder de polícia. O presidente da Comissão de Direito e Relações de Consumo da Ordem dos Advogados do Brasil (SP), José Eduardo Tavolieri de Oliveira, lembra que os fiscais do Procon e da Vigilância Sanitária têm poder de polícia previsto em lei para entrar em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço para verificar se a lei está sendo cumprida.

‘Acho constrangedor, além de a gente se sentir com a privacidade invadida. Entrar um fiscal na sua festa, em uma comemoração, é uma situação muito chata, que pode chegar até ao ponto de estragar esse momento único’, diz a advogada Carolina de Carvalho Guerra, de 34 anos, que está com casamento marcado para junho. ‘A gente não sabe se o fiscal vai entrar e ficar apontando o dedo para todo mundo. Afinal de contas, é uma festa familiar.’

O advogado constitucionalista Dalmo Dallari afirma que, se houver informação ou suspeita fundada de que está sendo praticada alguma ilegalidade, a entrada dos fiscais é constitucional. ‘Só não pode entrar de maneira gratuita. Tem de haver alguma denúncia ou o fiscal detectar que há indício de que essa ilegalidade possa estar ocorrendo dentro desse local. Se a proibição fosse absoluta, as pessoas poderiam se reunir dentro de ambientes fechados para consumir drogas e alegar que é proibida qualquer fiscalização por ser um ambiente ‘privado”, explica o especialista.

De acordo com o presidente do Sindicato de Clubes de São Paulo (Sindi-Clube), Cezar Roberto Leão, esse problema praticamente não existe nos clubes, porque menores estão sempre acompanhados de suas famílias. ‘E só isso já é um controle’, acredita. Mas, ainda assim, a entidade diz que vai recomendar a filiados que tenham maior atenção a essa questão.

Bufês. A medida também é bem recebida por bufês da capital. Luciano Borges, de 33 anos, gerente do Beat Club, com duas unidades no Tatuapé, na zona leste, especializado em festas para adolescentes, diz que em hipótese alguma o estabelecimento servia bebidas a menores de 18 anos. ‘Mas o problema é que aqui ao lado há um posto de gasolina que vende cerveja e outras bebidas. Não podemos impedi-los de sair’, diz.

Já o Buffet Colonial, em Moema, na zona sul, determina em contrato a proibição de servir bebida alcoólica a menores de 18 anos. ‘Os contratantes ficam sabendo um ano antes.’

LUÍSA ALCALDE e FELIPE TAU

 

Passageiro poderá ser revistado

JORNAL DA TARDE – CIDADE
 
 
Às vésperas das viagens de fim de ano, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) publicou ontem resolução definindo itens que podem ou não ser levados em bagagens de mão de viagens domésticas e internacionais. E deliberando sobre revistas de passageiros, que podem ser obrigados a tirar sapatos ou “vestimenta que possa ocultar item proibido”.

A Resolução 207 é uma compilação de todas as regras sobre segurança e inspeção em aeroportos publicadas pela Anac em outras portarias, como a 007 de 2007 e a 168 de agosto de 2010. Primeiro, define que a revista de passageiros na área de raio X deve ser feita por um agente definido pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), sob supervisão da Polícia Federal.

Caso o alarme do detector de metais dispare, o passageiro tem o direito de tentar se livrar do item que acredita ter causado o disparo e passar de novo pelo detector. Mas, se apitar outra vez, o passageiro pode ser obrigado a tirar sapatos, casacos ou qualquer item que esteja cobrindo sua cabeça, como lenço. Também pode ter de passar por “busca manual”, feita por uma pessoa do mesmo sexo. Se preferir, todo o processo pode ser feito em um lugar reservado.

A regra vale tanto para embarques nacionais quanto internacionais. O passageiro que se recusar a passar por qualquer um dos procedimentos pode ter seu acesso à sala de embarque negado, mas tem o direito de ser ouvido por um agente da Polícia Federal.

Na bagagem de mão de passageiros de voos nacionais, a Anac permite levar itens como isqueiros com menos de 8 cm (um por pessoa), caixa de fósforos de até 40 palitos, bengalas, raquetes de tênis e guarda-chuvas. Outros objetos pontiagudos, como tesouras com lâminas acima de 6 cm, estiletes, navalhas e lâminas de barbear estão proibidos.

Nos voos para fora do País, continuam valendo as regras dos líquidos: na bagagem de mão, só até 100 ml. Se o passageiro tiver pela metade um frasco de perfume de 200 ml, por exemplo, terá de jogar fora. Os frascos devem ser colocados em uma embalagem plástica transparente, com capacidade máxima de um litro. Se o líquido for comprado em free shop, pode exceder o limite, desde que apresentada a nota de compra.

Isso vale também para o passageiro que eventualmente pegue um voo internacional para fazer um trecho doméstico. Por exemplo: para um voo Curitiba-São Paulo-Paris, valem as regras de embarque internacional.

Nataly Costa

 

Judiciário incentiva a arbitragem

VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 
 
Recebida com grande desconfiança por advogados, juízes e empresários, a Lei de Arbitragem, que completou 15 anos, ganhou ao longo desse período o apoio do Judiciário e tornou-se efetivamente uma opção para parte das grandes empresas nacionais. A participação de brasileiros em arbitragens promovidas pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede em Paris, por exemplo, subiu de quatro participantes em 1995 para 86 em 2009. Números que tornaram o Brasil o quarto país com maior frequência na Câmara francesa.

No seminário “Segurança jurídica e arbitragem”, promovido ontem em São Paulo pelo Valor, o jurista Modesto Carvalhosa afirmou que o Brasil é atualmente um país que oferece segurança jurídica quando o tema é arbitragem. Segundo ele, essa estabilidade ocorreria em diversos sentidos. Desde uma lei eficaz e abrangente, como os tratados internacionais assinados pelo Brasil, assim como as decisões judiciais que, de forma geral, mantêm a validade de cláusulas e sentenças arbitrais.

De acordo com Carvalhosa, em um estudo do World Justice Project (WJP), entidade que analisou o grau de segurança jurídica de 66 países, o Brasil é o segundo colocado na América Latina, perdendo apenas para o Chile. Entre os Bric, o levantamento aponta o Brasil como o primeiro. Segundo esse mesmo estudo, o país aparece como o 24º no ranking quando o quesito é acesso ao Judiciário. Os Estados Unidos estão em 21º lugar.

Por outro lado, o estudo mostra que o Brasil possui uma das piores colocações quando a questão é a morosidade do Judiciário em relação à execução de sentenças arbitrais. O país está em 51º lugar dentre os 66 países avaliados. Carvalhosa destaca, porém, que a demora da Justiça brasileira em julgar afeta todos os tipos de ações e recursos e não apenas os arbitrais.

Ainda que demorada, de uma forma geral, a Justiça tem validado o uso da arbitragem. Os tribunais superiores vêm se manifestando pela “absoluta irrevogabilidade dessas cláusulas”, avalia Carvalhosa. O Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, em decisão emblemática de 2001, entendeu que as partes estão vinculadas à arbitragem desde a assinatura da cláusula compromissória e que isso não poderia ser esvaziado, o que traz ainda mais segurança jurídica.

Com os 80 milhões de processos judiciais em trâmite no Brasil, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), avalia que a arbitragem, de maneira alguma, reduz os poderes do Judiciário. “Essa lei [de arbitragem] foi uma importante contribuição”, disse. “Até porque, com as evoluções institucionais que vêm ocorrendo no Brasil, é cada vez maior a demanda pelo Judiciário e nem todos esses conflitos precisariam parar na Justiça.”

Segundo Mendes, agora é necessária uma reforma na índole cultural brasileira e na mentalidade de juízes que tendem a achar que tudo deve ser resolvido por meio da Justiça. “Isso é um cacoete profissional que tende a ser vencido. É importante trabalharmos com meios alternativos”, afirmou. Para o ministro, discussões que envolvem contratos da Copa, Olimpíada e geração de energia por exemplo, poderiam ser resolvidas pela arbitragem.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Cesar Asfor Rocha, por sua vez, ressaltou que a Corte tem respeitado as sentenças arbitrais e em nenhuma hipótese tem julgado o mérito do que já foi decido em tribunal arbitral. “Só analisamos questões formais, se a arbitragem realizada preencheu ou não os requisitos presentes na lei”, disse. Para ele, essa é a contribuição que o Judiciário pode dar sobre o assunto.

Na opinião do advogado Carlos Alberto Carmona, professor da Universidade de São Paulo (USP), a arbitragem não pode ser classificada como um meio alternativo, mas como a forma mais adequada para a resolução de conflitos societários. ” O Judiciário não está preparado para julgar essas questões. Os juízes têm que resolver problemas que afetam a sociedade”, afirmou. Para Carmona, os árbitros são mais especializados para decidir com mais propriedade esse tipo de conflito.

Com relação à atração dos investimentos estrangeiros, o presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado Bovespa, Roberto Teixeira da Costa, ressaltou que a instituição da arbitragem no Brasil criou um instrumento extremamente poderoso para proporcionar um grande salto no mercado de capitais. O advogado Pedro Batista Martins, do escritório que leva o seu nome, enfatizou que a arbitragem tem sido cada vez mais utilizada no mercado internacional “a ponto de não existir contrato comercial sério sem a cláusula compromissória”.

Adriana Aguiar – De São Paulo

 Prezados Clientes e Parceiros,

Seguem abaixo, algumas notícias, que enviamos de forma informativa.

 

Preço da luz vai variar por horário

JORNAL DA TARDE – ECONOMIA
 
 
Em breve, o consumidor que preferir lavar roupa e tomar banho até as 17h poderá pagar uma conta de luz mais barata. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou a alteração da estrutura tarifária aplicada ao setor de distribuição de energia de baixa tensão. O novo regulamento prevê tarifas diferenciadas por horário de consumo, oferecendo preços mais baratos nos períodos em que o sistema é menos utilizado pelos consumidores.

Para os consumidores de baixa tensão (seja os residenciais, comerciais, industriais ou de áreas rurais) a principal mudança é a criação da modalidade tarifária branca, que será uma alternativa à convencional, hoje em vigor, e oferecerá três diferentes patamares para a tarifa de energia, de acordo com os horários de consumo: de baixo consumo (entre 21h e 17h do dia seguinte), de consumo intermediário (entre 17 e 19h) e de pico (das 19h às 21h).

De segunda a sexta-feira, a tarifa será mais barata na maior parte do dia (até as 17h). O valor mais caro valerá nos horários de pico e no período intermediário. Já nos finais de semana e feriados, a tarifa mais barata será empregada durante todo o dia. A tarifa branca será opcional e quem não desejar mudar seus hábitos de consumo poderá continuar com a tarifa convencional.

As regras começam a valer a partir da próxima revisão tarifária (entre 2012 e 2014) e após as distribuidoras começarem trocar os atuais medidores de energia analógicos pelos digitais, o que está programado para começar em 2012.

A agência diz que a ideia é estimular que o consumo em horários em que a tarifa é mais barata, diminuindo o valor da fatura no fim do mês e a necessidade de expansão da rede da distribuidora para atendimento do horário de pico.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) teme que a tarifa fique muito mais cara no horário de pico. “O Idec é contrário a qualquer tipo de aumento na tarifa de energia elétrica, tendo em vista que a tarifa brasileira já é uma das mais caras do mundo. Portanto, a tarifa cobrada no horário de pico do consumo não poderá ser superior ao valor da tarifa convencional”, diz Mariana Ferreira Alves, advogada do instituto.

A preocupação é partilhada por Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste). “Será que essa tarifa branca não vem justamente para que não se perceba o aumento na tarifa convencional? E quem pagará pela troca dos medidores? O consumidor ou as empresas?”, questiona ela, que reclama do fato de que clientes de baixa renda serão excluídos do benefício.

Saulo Luz

 

Prefeitura multará terrenos abandonados

JORNAL DA TARDE – CIDADE
 
 
A Prefeitura vai multar proprietários de terrenos vazios que estiverem tomados por mato, lixo e entulho e não forem fechados por muro, grade ou cerca. O prefeito Gilberto Kassab “reciclou” no último dia 9 uma lei de 1988 e deu prazo de 120 dias para que ela seja regulamentada. Ela prevê que áreas não edificadas públicas ou privadas com frente para ruas e avenidas sejam isoladas com gradis ou muros de, no mínimo, 1,20 metro de altura. Estas áreas devem estar sempre limpas.

Quem não obedecer está sujeito a multa de R$ 4 para cada metro quadrado de terreno com falta de limpeza e a partir de R$ 200 por metro de fachada não murada.

A Prefeitura afirma não saber quantos terrenos baldios existem na cidade de São Paulo, mas são muitos. Na Rua São Félix do Piauí, em Itaquera, na zona leste, por exemplo, o JT encontrou quatro terrenos vazios, sem ou com muros caindo e repletos de lixo. O maior deles ocupa um quarteirão inteiro entre as ruas Senador Georgino Avelino e Lagoa do Campelo e virou ponto de uso de drogas, segundo moradores.

“Temos que conviver com coisas desse tipo. O mato está alto, os muros estão caindo e essa moleca não está nem aí, acende o baseado ainda na calçada e se reúne na escuridão. É perigoso, mas ninguém faz nada”, afirma a dona de casa Edna Rodrigues Alves da Silva, de 58 anos. Moradora do bairro há dez anos, ela conta que perdeu as contas de quantas vezes ligou para a Prefeitura para denunciar o descaso.

“Sempre foi assim. Não me interessa se o dono é multado, mas sim que o terreno esteja limpo”, diz Edna. A Subprefeitura de Itaquera informou, por nota, que irá notificar o responsável. Edna não é a única a reclamar das áreas desocupadas e mal cuidadas no bairro residencial de ruas largas e casas espaçosas. Desde que se mudou para o número 636 da mesma rua, há 18 anos, o aposentado José Ferreira Bispo, de 76 anos, convive com o mato e o lixo encostados na parede de sua casa jogados frequentemente no terreno vizinho.

“O dono nunca apareceu aqui. Não tenho pra quem reclamar. O problema são os bichos que ficam aqui por causa da sujeira. Sem contar que as paredes da minha casa estão mofando”, explica.

Do outro lado da cidade, dois terrenos baldios na zona oeste, já foram motivo de brigas de vizinhos. Eles ficam na esquina das ruas Paris e Rua Francisco Bayardo, em Perdizes, e pertencem à mesma proprietária. Um deles tem buracos no muro. O outro, sequer é cercado. “Já discuti feio com um vizinho da rua de cima que veio jogar entulho nos terrenos. É falta de cidadania. Depois, quem tem que aguentar as baratas e os ratos somos nós que moramos em frente”, diz o ajudante geral Cláudio de Souza Júnior, de 39 anos.

De acordo com o vereador autor da nova lei, Domingos Dissei (DEM), pouca coisa vai mudar. “Estou estudando essa lei há 1 ano e meio. Ela é mais clara que a anterior e substitui as nomenclaturas antigas por atuais”, justifica. O urbanista do Instituto Polis, Kazuo Nakano, o principal problema é a aplicação da lei. “Não adianta ficar substituindo uma lei por outra igual se elas não são respeitadas e fiscalizadas”, explica.

Cristiane Bomfim

 

Bem de família pode ser penhorado

VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 
 
Anos atrás não se discutia: o imóvel considerado bem de família não podia ser penhorado pela Justiça para quitar dívidas, caso não estivesse na lista de exceções previstas em uma lei da década de 90. Hoje, porém, essa certeza não é absoluta e, a depender da situação, o devedor corre o risco de perder parte de seu imóvel residencial para honrar seus débitos.

Ainda há poucas decisões judiciais nesse sentido, que não formam uma jurisprudência consolidada sobre o assunto. No entanto, já existem correntes tanto na Justiça comum quanto na trabalhista favorável à flexibilização da impenhorabilidade do bem de família.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já decidiu pela penhora de parte de um imóvel onde morava um casal e também funcionavam duas lojas na parte térrea. Da decisão não cabe mais recurso. Em seu voto, o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, afirmou que já seria jurisprudência da Corte admitir ser possível a penhora de parte do bem de família, levando em conta as peculiaridades do caso, quando não houvesse prejuízo para a área residencial do imóvel utilizada para o comércio, ainda que sob a mesma matrícula.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, também mandou penhorar um apartamento onde residiam os sócios de uma empresa devedora de créditos trabalhistas. Apesar de os sócios morarem no imóvel, os desembargadores entenderam que, ao usar o endereço como sede da empresa, o apartamento passaria a ter fins residenciais e comerciais, ao mesmo tempo. Com isso, determinou a penhora de 30% do apartamento.

Para o advogado especialista em direito empresarial, Ricardo Trotta, sócio-titular do escritório Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, essas decisões demonstram que tem ocorrido uma flexibilização do conceito de impenhorabilidade desses bens, principalmente quando o imóvel não é totalmente utilizado para a moradia da família. Segundo ele, a Lei nº 8.009, de 1990, trouxe lacunas que estão sendo preenchidas pelo Judiciário. “A Justiça tende a ser cada vez mais rígida com os devedores para que honrem seus pagamentos”, diz.

A Justiça Trabalhista tem também determinado a penhora de imóveis considerados luxuosos. Há decisões nesse sentido nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Em um dos casos, o tribunal paulista mandou penhorar a residência onde mora o ex-sócio de uma empresa em São Paulo, avaliada em cerca de R$ 1,5 milhão. Para a 1ª Turma do TRT, a impenhorabilidade do bem de família, garantida por lei, não pode conduzir ao que os magistrados chamaram de “absurdo”, ao permitir que o devedor mantenha o direito de residir em imóvel considerado “suntuoso” e de “elevado valor”. Com a venda do bem, segundo a decisão, seria possível pagar a dívida estimada em R$ 200 mil e ainda permitir que o devedor adquirisse uma nova “digna e confortável” moradia.

A 5 ª Turma do TRT de Minas Gerais também determinou a redução à metade do terreno onde está construída a casa de um empresário com dívidas trabalhistas. O terreno possui 1.384 metros quadrados. Os desembargadores entenderam que o desmembramento não desrespeita a proteção legal ao bem de família, pois o sócio permanecerá com a propriedade da parte do terreno onde está sua residência.

A tese, porém, ainda não tem sido aceita nos tribunais superiores. Em decisão proferida em agosto, o TST rejeitou o pedido de penhora de um apartamento triplex de 500 metros quadrados de um empresário do Rio Grande do Sul. O bem, no início de 2009, estava avaliado em R$ 420 mil. O TRT gaúcho tinha determinado a penhora para o pagamento de uma dívida trabalhista de R$ 6 mil. Mas, os ministros da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST reconheceram a impenhorabilidade absoluta. Segundo o voto do relator, ministro Caputo Bastos, “é impenhorável o imóvel da entidade familiar destinada a sua moradia, não havendo qualquer ressalva quanto ao valor, tampouco quanto à sua suntuosidade”, afirma.

O STJ também tem julgado nesse mesmo sentido. Em novembro de 2010, a 3ª Turma determinou ser impenhorável uma fazenda de café no Estado de São Paulo, que servia de moradia para um empresário devedor. Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, o STJ permite a penhora de parte do imóvel se esse desmembramento não descaracterizar a moradia. Porém, não tem admitido a penhora simplesmente por se tratar de imóvel luxuoso.

A segurança que existia com relação à impenhorabilidade desses bens não existiria mais, na opinião dos advogados Marcos Andrade e Diego Garcia, do Sevilha, Andrade, Arruda Advogados. Para eles, a flexibilização tem ocorrido em alguns casos, principalmente quando os princípios sociais se conflitam, por exemplo, com o direito à moradia e alimentação.

O advogado trabalhista Túlio Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva, acredita, no entanto, que as decisões que relativizam a impenhorabilidade são isoladas. “O TST e o STJ tendem a rever essas penhoras de imóveis luxuosos, até porque a lei não faz essa distinção”, diz. Para ele, o direito à moradia e os direitos trabalhistas previstos na Constituição estão no mesmo patamar.

Adriana Aguiar – De São Paulo

 

Homem recorre à Lei Maria da Penha para evitar agressão

FOLHA DE S. PAULO – COTIDIANO
 

A Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que uma mulher, moradora de Campo Grande, mantenha distância mínima de cem metros do marido, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000 e prisão em flagrante.

A Lei Maria da Penha, voltada para proteger as mulheres, foi aplicada neste caso já que a vítima alegou que sofria agressões verbais e físicas. Os dois foram casados por 18 anos. O nome deles não foi divulgado. Em agosto, o homem entrou com o pedido de proteção, mas ele foi negado. A defesa, porém, conseguiu uma liminar na semana passada. Cabe recurso.

Até aniversário terá fiscalização da lei que proíbe venda de álcool a menor

O ESTADO DE S. PAULO – METRÓPOLE
 
 
Festas, formaturas e aniversários comemorados em bufês ou clubes onde forem servidas bebidas alcoólicas também vão receber a visita de fiscais da nova lei antiálcool, que entra em vigor hoje. Se adolescentes forem flagrados bebendo, os prestadores do serviço serão punidos, afirma a diretora da Vigilância Sanitária do Estado, Cristina Megid. ‘Só não vamos entrar em residências’, avisa.

A partir da 0h de hoje, está proibido o consumo de álcool por menores de 18 anos em estabelecimentos comerciais de todo o Estado de São Paulo. A proibição já era prevista em lei. Mas, até agora, se um adulto comprasse uma bebida para um adolescente, o local não poderia ser multado. A punição prevê multas de até R$ 87 mil, além da interdição do espaço. A venda ou oferta de bebida a menores é considerada contravenção penal desde 1940 e pode resultar em 6 meses a 2 anos de cadeia. A proibição está prevista ainda no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Poder de polícia. O presidente da Comissão de Direito e Relações de Consumo da Ordem dos Advogados do Brasil (SP), José Eduardo Tavolieri de Oliveira, lembra que os fiscais do Procon e da Vigilância Sanitária têm poder de polícia previsto em lei para entrar em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço para verificar se a lei está sendo cumprida.

‘Acho constrangedor, além de a gente se sentir com a privacidade invadida. Entrar um fiscal na sua festa, em uma comemoração, é uma situação muito chata, que pode chegar até ao ponto de estragar esse momento único’, diz a advogada Carolina de Carvalho Guerra, de 34 anos, que está com casamento marcado para junho. ‘A gente não sabe se o fiscal vai entrar e ficar apontando o dedo para todo mundo. Afinal de contas, é uma festa familiar.’

O advogado constitucionalista Dalmo Dallari afirma que, se houver informação ou suspeita fundada de que está sendo praticada alguma ilegalidade, a entrada dos fiscais é constitucional. ‘Só não pode entrar de maneira gratuita. Tem de haver alguma denúncia ou o fiscal detectar que há indício de que essa ilegalidade possa estar ocorrendo dentro desse local. Se a proibição fosse absoluta, as pessoas poderiam se reunir dentro de ambientes fechados para consumir drogas e alegar que é proibida qualquer fiscalização por ser um ambiente ‘privado”, explica o especialista.

De acordo com o presidente do Sindicato de Clubes de São Paulo (Sindi-Clube), Cezar Roberto Leão, esse problema praticamente não existe nos clubes, porque menores estão sempre acompanhados de suas famílias. ‘E só isso já é um controle’, acredita. Mas, ainda assim, a entidade diz que vai recomendar a filiados que tenham maior atenção a essa questão.

Bufês. A medida também é bem recebida por bufês da capital. Luciano Borges, de 33 anos, gerente do Beat Club, com duas unidades no Tatuapé, na zona leste, especializado em festas para adolescentes, diz que em hipótese alguma o estabelecimento servia bebidas a menores de 18 anos. ‘Mas o problema é que aqui ao lado há um posto de gasolina que vende cerveja e outras bebidas. Não podemos impedi-los de sair’, diz.

Já o Buffet Colonial, em Moema, na zona sul, determina em contrato a proibição de servir bebida alcoólica a menores de 18 anos. ‘Os contratantes ficam sabendo um ano antes.’

LUÍSA ALCALDE e FELIPE TAU

 

Passageiro poderá ser revistado

JORNAL DA TARDE – CIDADE
 
 
Às vésperas das viagens de fim de ano, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) publicou ontem resolução definindo itens que podem ou não ser levados em bagagens de mão de viagens domésticas e internacionais. E deliberando sobre revistas de passageiros, que podem ser obrigados a tirar sapatos ou “vestimenta que possa ocultar item proibido”.

A Resolução 207 é uma compilação de todas as regras sobre segurança e inspeção em aeroportos publicadas pela Anac em outras portarias, como a 007 de 2007 e a 168 de agosto de 2010. Primeiro, define que a revista de passageiros na área de raio X deve ser feita por um agente definido pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), sob supervisão da Polícia Federal.

Caso o alarme do detector de metais dispare, o passageiro tem o direito de tentar se livrar do item que acredita ter causado o disparo e passar de novo pelo detector. Mas, se apitar outra vez, o passageiro pode ser obrigado a tirar sapatos, casacos ou qualquer item que esteja cobrindo sua cabeça, como lenço. Também pode ter de passar por “busca manual”, feita por uma pessoa do mesmo sexo. Se preferir, todo o processo pode ser feito em um lugar reservado.

A regra vale tanto para embarques nacionais quanto internacionais. O passageiro que se recusar a passar por qualquer um dos procedimentos pode ter seu acesso à sala de embarque negado, mas tem o direito de ser ouvido por um agente da Polícia Federal.

Na bagagem de mão de passageiros de voos nacionais, a Anac permite levar itens como isqueiros com menos de 8 cm (um por pessoa), caixa de fósforos de até 40 palitos, bengalas, raquetes de tênis e guarda-chuvas. Outros objetos pontiagudos, como tesouras com lâminas acima de 6 cm, estiletes, navalhas e lâminas de barbear estão proibidos.

Nos voos para fora do País, continuam valendo as regras dos líquidos: na bagagem de mão, só até 100 ml. Se o passageiro tiver pela metade um frasco de perfume de 200 ml, por exemplo, terá de jogar fora. Os frascos devem ser colocados em uma embalagem plástica transparente, com capacidade máxima de um litro. Se o líquido for comprado em free shop, pode exceder o limite, desde que apresentada a nota de compra.

Isso vale também para o passageiro que eventualmente pegue um voo internacional para fazer um trecho doméstico. Por exemplo: para um voo Curitiba-São Paulo-Paris, valem as regras de embarque internacional.

Nataly Costa

 

Judiciário incentiva a arbitragem

VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 
 
Recebida com grande desconfiança por advogados, juízes e empresários, a Lei de Arbitragem, que completou 15 anos, ganhou ao longo desse período o apoio do Judiciário e tornou-se efetivamente uma opção para parte das grandes empresas nacionais. A participação de brasileiros em arbitragens promovidas pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede em Paris, por exemplo, subiu de quatro participantes em 1995 para 86 em 2009. Números que tornaram o Brasil o quarto país com maior frequência na Câmara francesa.

No seminário “Segurança jurídica e arbitragem”, promovido ontem em São Paulo pelo Valor, o jurista Modesto Carvalhosa afirmou que o Brasil é atualmente um país que oferece segurança jurídica quando o tema é arbitragem. Segundo ele, essa estabilidade ocorreria em diversos sentidos. Desde uma lei eficaz e abrangente, como os tratados internacionais assinados pelo Brasil, assim como as decisões judiciais que, de forma geral, mantêm a validade de cláusulas e sentenças arbitrais.

De acordo com Carvalhosa, em um estudo do World Justice Project (WJP), entidade que analisou o grau de segurança jurídica de 66 países, o Brasil é o segundo colocado na América Latina, perdendo apenas para o Chile. Entre os Bric, o levantamento aponta o Brasil como o primeiro. Segundo esse mesmo estudo, o país aparece como o 24º no ranking quando o quesito é acesso ao Judiciário. Os Estados Unidos estão em 21º lugar.

Por outro lado, o estudo mostra que o Brasil possui uma das piores colocações quando a questão é a morosidade do Judiciário em relação à execução de sentenças arbitrais. O país está em 51º lugar dentre os 66 países avaliados. Carvalhosa destaca, porém, que a demora da Justiça brasileira em julgar afeta todos os tipos de ações e recursos e não apenas os arbitrais.

Ainda que demorada, de uma forma geral, a Justiça tem validado o uso da arbitragem. Os tribunais superiores vêm se manifestando pela “absoluta irrevogabilidade dessas cláusulas”, avalia Carvalhosa. O Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, em decisão emblemática de 2001, entendeu que as partes estão vinculadas à arbitragem desde a assinatura da cláusula compromissória e que isso não poderia ser esvaziado, o que traz ainda mais segurança jurídica.

Com os 80 milhões de processos judiciais em trâmite no Brasil, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), avalia que a arbitragem, de maneira alguma, reduz os poderes do Judiciário. “Essa lei [de arbitragem] foi uma importante contribuição”, disse. “Até porque, com as evoluções institucionais que vêm ocorrendo no Brasil, é cada vez maior a demanda pelo Judiciário e nem todos esses conflitos precisariam parar na Justiça.”

Segundo Mendes, agora é necessária uma reforma na índole cultural brasileira e na mentalidade de juízes que tendem a achar que tudo deve ser resolvido por meio da Justiça. “Isso é um cacoete profissional que tende a ser vencido. É importante trabalharmos com meios alternativos”, afirmou. Para o ministro, discussões que envolvem contratos da Copa, Olimpíada e geração de energia por exemplo, poderiam ser resolvidas pela arbitragem.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Cesar Asfor Rocha, por sua vez, ressaltou que a Corte tem respeitado as sentenças arbitrais e em nenhuma hipótese tem julgado o mérito do que já foi decido em tribunal arbitral. “Só analisamos questões formais, se a arbitragem realizada preencheu ou não os requisitos presentes na lei”, disse. Para ele, essa é a contribuição que o Judiciário pode dar sobre o assunto.

Na opinião do advogado Carlos Alberto Carmona, professor da Universidade de São Paulo (USP), a arbitragem não pode ser classificada como um meio alternativo, mas como a forma mais adequada para a resolução de conflitos societários. ” O Judiciário não está preparado para julgar essas questões. Os juízes têm que resolver problemas que afetam a sociedade”, afirmou. Para Carmona, os árbitros são mais especializados para decidir com mais propriedade esse tipo de conflito.

Com relação à atração dos investimentos estrangeiros, o presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado Bovespa, Roberto Teixeira da Costa, ressaltou que a instituição da arbitragem no Brasil criou um instrumento extremamente poderoso para proporcionar um grande salto no mercado de capitais. O advogado Pedro Batista Martins, do escritório que leva o seu nome, enfatizou que a arbitragem tem sido cada vez mais utilizada no mercado internacional “a ponto de não existir contrato comercial sério sem a cláusula compromissória”.

Adriana Aguiar – De São Paulo

E-CLIPPING – JULHO DE 2011E-CLIPPING – JULHO DE 2011

Prezados Clientes e Parceiros,

Segue abaixo, notícia especial relacionada à possibilidade de constituição de sociedade limitada, originalmente, de forma unipessoal.

DIREITO SOCIETÁRIO

Até pouco tempo atrás, o empresário que desejasse constituir uma sociedade limitada deveria ter obrigatoriamente sócio (s); já que o direito brasileiro não admitia a limitada originalmente unipessoal.

Conforme as sábias palavras de Georges Ripert (Jurista Francês) “Quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o Direito”.

Na prática, muitas sociedades limitadas eram unipessoais, através da escolha de pessoa de confiança para titularizar exíguo percentual de quotas e permitir a constituição da sociedade, já que a legislação brasileira não fixa percentual mínimo para participação de sócio. O empreendedor, por exemplo, subscrevia 99,99% do capital social e o seu sócio (irmão, amigo), 0,01%.

A vantagem da sociedade limitada é redudante, mas exatamente se encontra na limitação da responsabilidade ao valor do capital social subscrito (aposta no negócio), e a separação entre o patrimônio individual e o da sociedade. O empresário individual, ou seja, a pessoa física que explore atividade econômica difere da sociedade unipessoal de responsabilidade limitada.

O empresário pessoa física que tem hoje seu registro na Junta Comercial e nos cadastros de contribuintes como firma individual, não tem direito à separação patrimonial. Ou seja, o empresário individual ao providenciar os registros exigidos por lei, não está constituindo um novo sujeito de direito (a empresa), com autonomia jurídica, está apenas regularizando sua atividade econômica.

A inexistência, no Brasil, da sociedade originalmente unipessoal representa traço antigo de nossa cultura jurídica, a despeito da existência da sociedade limitada unipessoal em diversos países europeus. A inovação deve-se ao pioneirismo do Principado de Linchenstein, que em 1926, introduziu a sociedade de responsabilidade limitada, atraindo capitais e empreendedores.

Em boa hora referida estrutura societária chega ao Brasil.

No Diário Oficial desta terça-feira, 12 de julho de 2011, foi publicada a sanção da Lei n.º 12.441 que altera parte do Código Civil, para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

Referida lei, entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação, ou seja, em 13 de janeiro de 2012, e traz a possibilidade de determinado empresário constituir empresa individual de responsabilidade limitada, por uma única pessoa, titular da totalidade do capital social.

O capital, devidamente integralizado, não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País (aproximadamente R$ 55.000,00), e referida sociedade deverá ser formada pela inclusão da expressão “EIRELI” (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) após a firma ou a denominação social da empresa.

O empresário que optar por constituir uma “EIRELI” só poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. No mais, serão aplicadas à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

O mundo jurídico recebeu com grande entusiasmo a Lei, já que a mudança deve contribuir para que o micro e pequeno empresário saiam da informalidade. Explica-se: Essa lei, sem sombra de dúvida, trará estímulo, segurança jurídica, simplificação e transparência à constituição de novas empresas, além de gerar emprego e renda para o Brasil, adequando-o a realidade.

Rodrigo Elian Sanchez e Marcelo Barretto Ferreira da Silva Filho

 

 Prezados Clientes e Parceiros,

Segue abaixo, notícia especial relacionada à possibilidade de constituição de sociedade limitada, originalmente, de forma unipessoal.

DIREITO SOCIETÁRIO

Até pouco tempo atrás, o empresário que desejasse constituir uma sociedade limitada deveria ter obrigatoriamente sócio (s); já que o direito brasileiro não admitia a limitada originalmente unipessoal.

Conforme as sábias palavras de Georges Ripert (Jurista Francês) “Quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o Direito”.

Na prática, muitas sociedades limitadas eram unipessoais, através da escolha de pessoa de confiança para titularizar exíguo percentual de quotas e permitir a constituição da sociedade, já que a legislação brasileira não fixa percentual mínimo para participação de sócio. O empreendedor, por exemplo, subscrevia 99,99% do capital social e o seu sócio (irmão, amigo), 0,01%.

A vantagem da sociedade limitada é redudante, mas exatamente se encontra na limitação da responsabilidade ao valor do capital social subscrito (aposta no negócio), e a separação entre o patrimônio individual e o da sociedade. O empresário individual, ou seja, a pessoa física que explore atividade econômica difere da sociedade unipessoal de responsabilidade limitada.

O empresário pessoa física que tem hoje seu registro na Junta Comercial e nos cadastros de contribuintes como firma individual, não tem direito à separação patrimonial. Ou seja, o empresário individual ao providenciar os registros exigidos por lei, não está constituindo um novo sujeito de direito (a empresa), com autonomia jurídica, está apenas regularizando sua atividade econômica.

A inexistência, no Brasil, da sociedade originalmente unipessoal representa traço antigo de nossa cultura jurídica, a despeito da existência da sociedade limitada unipessoal em diversos países europeus. A inovação deve-se ao pioneirismo do Principado de Linchenstein, que em 1926, introduziu a sociedade de responsabilidade limitada, atraindo capitais e empreendedores.

Em boa hora referida estrutura societária chega ao Brasil.

No Diário Oficial desta terça-feira, 12 de julho de 2011, foi publicada a sanção da Lei n.º 12.441 que altera parte do Código Civil, para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

Referida lei, entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação, ou seja, em 13 de janeiro de 2012, e traz a possibilidade de determinado empresário constituir empresa individual de responsabilidade limitada, por uma única pessoa, titular da totalidade do capital social.

O capital, devidamente integralizado, não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País (aproximadamente R$ 55.000,00), e referida sociedade deverá ser formada pela inclusão da expressão “EIRELI” (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) após a firma ou a denominação social da empresa.

O empresário que optar por constituir uma “EIRELI” só poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. No mais, serão aplicadas à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

O mundo jurídico recebeu com grande entusiasmo a Lei, já que a mudança deve contribuir para que o micro e pequeno empresário saiam da informalidade. Explica-se: Essa lei, sem sombra de dúvida, trará estímulo, segurança jurídica, simplificação e transparência à constituição de novas empresas, além de gerar emprego e renda para o Brasil, adequando-o a realidade.

Rodrigo Elian Sanchez e Marcelo Barretto Ferreira da Silva Filho

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Prezados Clientes e Parceiros,

Seguem abaixo, algumas notícias, que enviamos de forma informativa.

 

DIREITO ELETRÔNICO 

VALOR ECONÔMICO – EMPRESAS

Novas regras para endereços na web traz riscos e oportunidades

 
 
A decisão da Icann, organização responsável pelos nomes de domínio na internet, de liberar totalmente a criação de novas extensões para endereços na web, abre espaço para muitas questões judiciais e pode implicar gastos altíssimos para as empresas. Ao mesmo tempo, cria as condições para um novo e potencialmente lucrativo mercado.

Pelas novas regras, aprovadas há duas semanas e com validade prevista para o início de 2012, o Valor poderia comprar a extensão.valor. Adquirir um domínio desse tipo, porém, não será fácil, nem barato. Os endereços pontoqualquercoisa, como está sendo chamada a nova categoria, terão um preço salgado: só o registro vai custar US$ 185 mil. Além dessa despesa inicial, pelas definições da Icann o Valor também teria de arcar com o custo de manter em funcionamento toda a infraestrutura necessária para que o.valor ficasse disponível.

O que pouca gente percebeu é que, na prática, as mudanças aprovadas dão condições a qualquer empresa de se transformar em um vendedor de domínios. Atualmente, uma única companhia em todo o mundo – a americana VeriSign – é autorizada a vender endereços com as terminações.com e.net, as mais populares da web. Ninguém compra os domínios diretamente da VeriSign. A companhia tem uma rede de empresas credenciadas para fazer isso. São, em geral, provedores de serviços de internet ou de centro de dados.

Voltando ao exemplo acima, o Valor poderia lucrar com o domínio próprio, eliminando a camada que nos domínios.com é ocupada pela VeriSign e assumindo a responsabilidade pela venda de registros como josedasilva.valor.

Existem 22 domínios disponíveis na internet, como.edu (para escolas) e.gov (para governo). Um endereço típico – suaempresa.com – custa no máximo R$ 50 por ano, mas pode sair de graça, dependendo de promoções.

No caso dos novos domínios, o preço cobrado deverá seguir as regras estipuladas pela Icann. Segundo Demi Getschko, diretor-presidente do Nic.br, que participou da reunião da Icann realizada em Cingapura há duas semanas, quanto mais popular for um domínio, mais baixo deverá ser o valor cobrado.

Para a VeriSign, as mudanças não são uma ameaça a seu negócio. Pat Kane, vice-presidente sênior da companhia, diz que a empresa aposta em fatores como a segurança e a estabilidade de sua infraestrutura para impulsionar a oferta de serviços aos clientes interessados nos novos domínios. A VeriSign vê a possibilidade de vender infraestrutura para essas companhias.

Ingressar nesse novo mundo vai requerer uma avaliação profunda das empresas em relação ao retorno do investimento. Só o custo para instalar uma infraestrutura suficiente para 10 mil endereços pode custar entre US$ 100 mil e US$ 200 mil, calcula Getschko. O valor total – incluindo a nova extensão, os equipamentos para administrar os sites e as ações de marketing – superaria US$ 1 milhão, diz Vinicius Pessin, diretor do UOL Host, braço de hospedagem de sites do UOL. “Acho difícil que um provedor de pequeno porte tenha condição financeira de fazer um investimento desses”, afirma Pessin.

Para o executivo, as empresas interessadas em obter extensões para venda devem pensar em domínios com apelo global, como.bric. “É possível criar uma extensão de nicho, como.timão, mas para garantir a sua venda é necessário avaliar previamente sua aceitação entre empresas e pessoas físicas”, diz.

Uma questão essencial é quem vai decidir o vencedor da disputa por um domínio que desperte interesse de vários requisitantes. Para facilitar esse processo, não vão existir domínios por país, como um hipotético.valor.br. As extensões desse tipo (.br no Brasil,.ch na China,.au na Austrália etc) são responsabilidade de organizações locais, sem fins lucrativos. No Brasil, esse papel é do Nic.br.

Sem a extensão por país, os pedidos de novos endereços serão feitos diretamente à Icann. O prazo previsto vai de 12 de janeiro a 12 de abril de 2012. Segundo Alex Hubner, gerente de produto de domínio e hospedagem do UOL Host, o total de pedidos não poderá ultrapassar 1 mil. “Se em janeiro a Icann receber esse número de pedidos, a rodada será interrompida”, afirma Hubner. O cronograma prevê novas rodadas a cada ano.

As regras para realização dos pedidos estão descritas em um documento com mais de 300 páginas e a Icann promete rigor no processo de seleção. Serão considerados aspectos como condições financeiras de operação da empresa, plano de negócios para manutenção do domínio e até questões de ordem política. Registros com nomes de países, territórios e culturas podem ser vetados dependendo de quem for o requisitante. “As avaliações dos projetos levarão entre 4 e 5 meses para ser feitas”, diz Getschko.

Com tantas exigências, a possibilidade de uma pessoa física comprar um domínio é praticamente nula, embora não seja proibida.

O rito moroso foi uma forma encontrada pela Icann de evitar possíveis disputas judiciais. A ideia é coibir a ação dos chamados grileiros virtuais: empresas e pessoas que registram páginas com nomes de companhias, produtos ou palavras de interesse. Eles se aproveitam dos baixos custos de registro de domínio para, mais tarde, cobrar um alto valor para repassá-los a interessados legítimos. Em alguns casos, isso provoca ações judiciais que chegam a se estender por vários anos.

No caso dos novos domínios, uma empresa que se sentir lesada poderá fazer uma contestação antes mesmo de o registro ser concedido a outro requisitante, diz Brad White, diretor de relações com a imprensa da Icann.

Para os especialistas, ainda é difícil saber qual será o ritmo de adesão aos novos domínios. “As pessoas já se acostumaram a usar domínios como.com e.com.br. E esse hábito é uma coisa difícil de mudar”, diz Aleksander Mandic, dono da empresa que leva seu sobrenome. Veterano da web, Mandic lembra que extensões como.eu,.info e.etc também foram criadas para dar mais opções de registro de sites, mas tiveram pouco sucesso.

Gustavo Brigatto, Bruna Cortez, Cibelle Bouças e Moacir Drska – De São Paulo

 

DIREITO IMOBILIÁRIO

Comprador imitido na posse responde pelas despesas de condomínio

 
 
Comprador imitido na posse responde pelas despesas de condomínio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de uma sala comercial em um edifício não possui legitimidade para responder pelas despesas condominiais, uma vez que o comprador já usufruía do imóvel. Por conta da decisão, o processo foi extinto sem julgamento do mérito com base no artigo 267 do Código de Processo Civil.No caso, o Condomínio do E. C. B. propôs ação de cobrança contra a vendedora, ao argumento de que ela, na qualidade de proprietária da unidade, deixou de efetuar o pagamento relativo às despesas condominiais de seis meses, totalizando um débito de R$ 1.546,26, atualizado até julho de 2005.A vendedora, em sua contestação, sustentou não possuir legitimidade na causa, na medida em que, por meio de contrato de promessa de compra e venda, entregou o imóvel ao comprador, que, por sua vez, tomou posse precária do bem, em dezembro de 1999, devendo, por isso, responder pelas respectivas despesas condominiais.A sentença julgou a cobrança procedente, por entender que o condomínio poderia cobrar tanto a proprietária do imóvel quanto o comprador. Inconformada, a vendedora apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão, justificando que somente o registro em cartório transfere a propriedade do imóvel e afasta a obrigação da vendedora em relação às despesas de condomínio. A vendedora recorreu, então, ao STJ.Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que as despesas condominiais são de responsabilidade, em princípio, daquele que detém a qualidade de proprietário do bem, ou, ainda, do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição.Segundo o ministro, na hipótese em que o proprietário estabelece com alguém contrato de promessa de compra e venda, para a correta definição do responsável pelos respectivos encargos condominiais, deve-se aferir, pontualmente, se houve efetiva imissão na posse por parte do compromissário-comprador e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento desta.

“Não tem relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos”, frisou o relator.

Para o ministro, no caso, revelou-se incontroverso que, em virtude de contrato de promessa de compra e venda estabelecido entre a promitente-vendedora e o promissário-comprador, este último imitiu-se na posse precária do imóvel, o que era de pleno conhecimento do condomínio, tanto que a notificação extrajudicial de cobrança dos encargos condominiais foi dirigida a ele.

REsp 1079177

 

DIREITO DAS SUCESSÕES

VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

TJ-SP veda ITCMD sobre partilha de bens no exterior

 
 
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou inconstitucional um dispositivo da Lei nº 10.705, de 2000, que prevê a competência do Estado para cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre inventários ou doações realizados no exterior. Também estava prevista a tributação sobre partilhas de bens de pessoas que moravam ou possuíam bens fora do país. O Estado vai recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão foi fundamentada em artigo da Constituição Federal. O dispositivo determina que a instituição do ITCMD será regulamentada por lei complementar se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; ou se aquele que morreu possuía bens, era residente, ou teve o seu inventário processado no exterior. “Não podia o legislador estadual sobrepor ao federal e regular a matéria, criando variado tratamento tributário entre as unidades Federativas”, disse em seu voto o desembargador Guerriere Rezende, relator do caso. “Os Estados não dispõem de competência tributária para suprir ausência de lei complementar exigida pela Magna Carta.”

No caso, os inventariantes entraram com ação na Justiça contra a cobrança do ITCMD pelo Estado de São Paulo sobre a transmissão de cotas de uma empresa situada no exterior, decorrente da morte de seu proprietário. Na sustentação oral perante o Órgão Especial, o advogado Mário Graziani Prada, do escritório Machado Meyer Advogados, que representou os inventariantes, sustentou que a competência para cobrar o tributo é de lei complementar, que dependeria de maioria no Congresso Nacional para ser aprovada.

Como a legislação complementar não foi editada, os governos estaduais começaram a elaborar suas próprias leis. Elas estabelecem que o ITCMD deve ser recolhido para o Estado onde o beneficiado é residente. Hoje, pelo menos dez Estados, além do Distrito Federal, já têm leis cobrando o imposto. Entre eles, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

“A decisão é importante por ser um precedente de tribunal estadual”, afirma o advogado Rodrigo Brunelli Machado, do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados. “Os tribunais superiores ainda não analisaram o problema.” Para o advogado, a decisão impacta principalmente o planejamento sucessório de pessoas com patrimônio no exterior. Em São Paulo, a alíquota do ITCMD pode chegar a 8%.

Para o advogado Roberto Junqueira de Souza Ribeiro, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, se todos os Estados resolvessem cobrar o imposto, no caso de bem ou falecido no exterior, haveria o risco de bitributação. “Uma lei complementar evitaria o conflito entre Estados”, diz.

Em novembro de 2009, a Fazenda paulista realizou uma mega operação de fiscalização do ITCMD. Pouco tempo depois, no início de 2010, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (Adin) para questionar a lei paulista.

Segundo o subprocurador-geral tributário-fiscal de São Paulo, Eduardo José Fagundes, o Estado vai recorrer da decisão do TJ-SP. Ele argumenta que o tributo é de natureza estadual. “Assim, na falta de lei complementar, cabe ao Estado legislar”, afirma. “Em relação ao ICMS ocorreu o mesmo porque o imposto consta da Constituição, que é de 1988, mas só em 1996 foi editada a Lei Complementar nº 87, chamada de Lei Kandir, regulamentando a sua cobrança”, disse.

Laura Ignacio – De São Paulo

 

 

RELAÇÕES CORPORATIVAS

JORNAL DA TARDE – ECONOMIA

Internet pode dar demissão por justa causa

 
 

Usar a internet uma hora ou mais por dia com pesquisas sem relação com a atividade profissional, acessar redes sociais, mandar e-mails com piadas, assistir a vídeos no YouTube. O que pode e o que não pode ser feito na web no local de trabalho? Uma simples navegação considerada inocente pelo empregado pode ser encarada como falta grave pelo empregador e até levar à demissão por justa causa.

Isso pode ocorrer se a empresa considerar que está havendo mau uso das ferramentas corporativas e encaixar a conduta no Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite a dispensa por justa causa quando há mau procedimento, quebra de confiança, insubordinação, entre outros fatos relacionados ao comportamento no ambiente profissional.

Pesquisa com 1,6 mil pessoas feita pela Triad, empresa de consultoria em produtividade, mostra que 80% delas gastam até três horas do tempo de trabalho com atividades que não contribuem para o serviço, e boa parte está ligada à internet. “Por isso, as empresas precisam controlar o acesso dos funcionários”, diz Christian Barbosa, diretor executivo e responsável pelo levantamento.

O estudo ainda mostra que 35,6% dos profissionais afirmam que a rede de computadores em si é o que mais desvia o foco do trabalho. Além disso, 27,3% gastam tempo com e-mails e 21,4% navegam pela web aleatoriamente. Quando questionados sobre qual atividade é realizada no período em que estão “matando o trabalho”, 40,9% dizem repassar piadas por e-mail, 26,1% trocam links do YouTube com colegas, 20,6% jogam games online e 11,1% veem pornografia.

Os casos de demissão por motivo justificado mais conhecidos envolvendo má conduta são relacionados ao acesso a conteúdo pornográfico no expediente. O advogado Ricardo Zilling Martins, especialista em direito do trabalho do escritório Viseu Advogados conta que um empregado de uma empresa do setor de tecnologia da informação foi dispensado por justa causa por passar sete horas do expediente diário em sites de pornografia. Ele chegou a recorrer da decisão, mas perdeu, pois a empresa conseguiu apresentar provas do mau procedimento do ex-funcionário.

Em outro caso, a advogada também especialista em direito do trabalho, Karina Alves, do escritório Simões Caseiro Advogados, conta que um trabalhador foi demitido porque criou um blog para falar mal de seu superior, cujo conteúdo era escrito no próprio local de trabalho. “Há casos incontestáveis pela lei. Em um escritório de contabilidade foi descoberto um grupo de funcionários que cometia crimes usando os computadores da empresa”, relata.

A recomendação dos especialistas em recursos humanos e direito do trabalho é que as empresas adotem um manual de conduta ou pelo menos tornem claras as regras quanto ao uso da web, como pode ser feito, em que horário e o que pode ser acessado.

“As grandes empresas já adotaram isso, pois nem sempre os gestores conseguem conversar diretamente com todos os funcionários. Mas para pequenas empresas, a conversa pode ser no dia a dia, ou explicitar no contrato de trabalho”, diz Martins.

Porém, antes de demitir o funcionário por justa causa, a empresa precisa fazer uma advertência por escrito. “Tem de dar a oportunidade para o empregado se redimir, mudar a postura”, afirma o advogado do escritório Viseu. E também deve levantar provas de que o trabalhador tinha problemas de comportamento no ambiente profissional. Isso pode ser feito com sistemas de monitoramento, que permitem à companhia ver o que o funcionário está acessando na rede de computadores e por quanto tempo.

“As empresas precisam incentivar o uso consciente da internet no ambiente de trabalho, discutir a produtividade. E deve haver bom senso, de ambos os lados”, diz Barbosa.

Luciele Velluto

 

Prezados Clientes e Parceiros,

Seguem abaixo, algumas notícias, que enviamos de forma informativa.

 

DIREITO ELETRÔNICO 

VALOR ECONÔMICO – EMPRESAS

Novas regras para endereços na web traz riscos e oportunidades

 
 
A decisão da Icann, organização responsável pelos nomes de domínio na internet, de liberar totalmente a criação de novas extensões para endereços na web, abre espaço para muitas questões judiciais e pode implicar gastos altíssimos para as empresas. Ao mesmo tempo, cria as condições para um novo e potencialmente lucrativo mercado.

Pelas novas regras, aprovadas há duas semanas e com validade prevista para o início de 2012, o Valor poderia comprar a extensão.valor. Adquirir um domínio desse tipo, porém, não será fácil, nem barato. Os endereços pontoqualquercoisa, como está sendo chamada a nova categoria, terão um preço salgado: só o registro vai custar US$ 185 mil. Além dessa despesa inicial, pelas definições da Icann o Valor também teria de arcar com o custo de manter em funcionamento toda a infraestrutura necessária para que o.valor ficasse disponível.

O que pouca gente percebeu é que, na prática, as mudanças aprovadas dão condições a qualquer empresa de se transformar em um vendedor de domínios. Atualmente, uma única companhia em todo o mundo – a americana VeriSign – é autorizada a vender endereços com as terminações.com e.net, as mais populares da web. Ninguém compra os domínios diretamente da VeriSign. A companhia tem uma rede de empresas credenciadas para fazer isso. São, em geral, provedores de serviços de internet ou de centro de dados.

Voltando ao exemplo acima, o Valor poderia lucrar com o domínio próprio, eliminando a camada que nos domínios.com é ocupada pela VeriSign e assumindo a responsabilidade pela venda de registros como josedasilva.valor.

Existem 22 domínios disponíveis na internet, como.edu (para escolas) e.gov (para governo). Um endereço típico – suaempresa.com – custa no máximo R$ 50 por ano, mas pode sair de graça, dependendo de promoções.

No caso dos novos domínios, o preço cobrado deverá seguir as regras estipuladas pela Icann. Segundo Demi Getschko, diretor-presidente do Nic.br, que participou da reunião da Icann realizada em Cingapura há duas semanas, quanto mais popular for um domínio, mais baixo deverá ser o valor cobrado.

Para a VeriSign, as mudanças não são uma ameaça a seu negócio. Pat Kane, vice-presidente sênior da companhia, diz que a empresa aposta em fatores como a segurança e a estabilidade de sua infraestrutura para impulsionar a oferta de serviços aos clientes interessados nos novos domínios. A VeriSign vê a possibilidade de vender infraestrutura para essas companhias.

Ingressar nesse novo mundo vai requerer uma avaliação profunda das empresas em relação ao retorno do investimento. Só o custo para instalar uma infraestrutura suficiente para 10 mil endereços pode custar entre US$ 100 mil e US$ 200 mil, calcula Getschko. O valor total – incluindo a nova extensão, os equipamentos para administrar os sites e as ações de marketing – superaria US$ 1 milhão, diz Vinicius Pessin, diretor do UOL Host, braço de hospedagem de sites do UOL. “Acho difícil que um provedor de pequeno porte tenha condição financeira de fazer um investimento desses”, afirma Pessin.

Para o executivo, as empresas interessadas em obter extensões para venda devem pensar em domínios com apelo global, como.bric. “É possível criar uma extensão de nicho, como.timão, mas para garantir a sua venda é necessário avaliar previamente sua aceitação entre empresas e pessoas físicas”, diz.

Uma questão essencial é quem vai decidir o vencedor da disputa por um domínio que desperte interesse de vários requisitantes. Para facilitar esse processo, não vão existir domínios por país, como um hipotético.valor.br. As extensões desse tipo (.br no Brasil,.ch na China,.au na Austrália etc) são responsabilidade de organizações locais, sem fins lucrativos. No Brasil, esse papel é do Nic.br.

Sem a extensão por país, os pedidos de novos endereços serão feitos diretamente à Icann. O prazo previsto vai de 12 de janeiro a 12 de abril de 2012. Segundo Alex Hubner, gerente de produto de domínio e hospedagem do UOL Host, o total de pedidos não poderá ultrapassar 1 mil. “Se em janeiro a Icann receber esse número de pedidos, a rodada será interrompida”, afirma Hubner. O cronograma prevê novas rodadas a cada ano.

As regras para realização dos pedidos estão descritas em um documento com mais de 300 páginas e a Icann promete rigor no processo de seleção. Serão considerados aspectos como condições financeiras de operação da empresa, plano de negócios para manutenção do domínio e até questões de ordem política. Registros com nomes de países, territórios e culturas podem ser vetados dependendo de quem for o requisitante. “As avaliações dos projetos levarão entre 4 e 5 meses para ser feitas”, diz Getschko.

Com tantas exigências, a possibilidade de uma pessoa física comprar um domínio é praticamente nula, embora não seja proibida.

O rito moroso foi uma forma encontrada pela Icann de evitar possíveis disputas judiciais. A ideia é coibir a ação dos chamados grileiros virtuais: empresas e pessoas que registram páginas com nomes de companhias, produtos ou palavras de interesse. Eles se aproveitam dos baixos custos de registro de domínio para, mais tarde, cobrar um alto valor para repassá-los a interessados legítimos. Em alguns casos, isso provoca ações judiciais que chegam a se estender por vários anos.

No caso dos novos domínios, uma empresa que se sentir lesada poderá fazer uma contestação antes mesmo de o registro ser concedido a outro requisitante, diz Brad White, diretor de relações com a imprensa da Icann.

Para os especialistas, ainda é difícil saber qual será o ritmo de adesão aos novos domínios. “As pessoas já se acostumaram a usar domínios como.com e.com.br. E esse hábito é uma coisa difícil de mudar”, diz Aleksander Mandic, dono da empresa que leva seu sobrenome. Veterano da web, Mandic lembra que extensões como.eu,.info e.etc também foram criadas para dar mais opções de registro de sites, mas tiveram pouco sucesso.

Gustavo Brigatto, Bruna Cortez, Cibelle Bouças e Moacir Drska – De São Paulo

 

DIREITO IMOBILIÁRIO

Comprador imitido na posse responde pelas despesas de condomínio

 
 
Comprador imitido na posse responde pelas despesas de condomínio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de uma sala comercial em um edifício não possui legitimidade para responder pelas despesas condominiais, uma vez que o comprador já usufruía do imóvel. Por conta da decisão, o processo foi extinto sem julgamento do mérito com base no artigo 267 do Código de Processo Civil.No caso, o Condomínio do E. C. B. propôs ação de cobrança contra a vendedora, ao argumento de que ela, na qualidade de proprietária da unidade, deixou de efetuar o pagamento relativo às despesas condominiais de seis meses, totalizando um débito de R$ 1.546,26, atualizado até julho de 2005.A vendedora, em sua contestação, sustentou não possuir legitimidade na causa, na medida em que, por meio de contrato de promessa de compra e venda, entregou o imóvel ao comprador, que, por sua vez, tomou posse precária do bem, em dezembro de 1999, devendo, por isso, responder pelas respectivas despesas condominiais.A sentença julgou a cobrança procedente, por entender que o condomínio poderia cobrar tanto a proprietária do imóvel quanto o comprador. Inconformada, a vendedora apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão, justificando que somente o registro em cartório transfere a propriedade do imóvel e afasta a obrigação da vendedora em relação às despesas de condomínio. A vendedora recorreu, então, ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que as despesas condominiais são de responsabilidade, em princípio, daquele que detém a qualidade de proprietário do bem, ou, ainda, do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição.

Segundo o ministro, na hipótese em que o proprietário estabelece com alguém contrato de promessa de compra e venda, para a correta definição do responsável pelos respectivos encargos condominiais, deve-se aferir, pontualmente, se houve efetiva imissão na posse por parte do compromissário-comprador e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento desta.

“Não tem relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos”, frisou o relator.

Para o ministro, no caso, revelou-se incontroverso que, em virtude de contrato de promessa de compra e venda estabelecido entre a promitente-vendedora e o promissário-comprador, este último imitiu-se na posse precária do imóvel, o que era de pleno conhecimento do condomínio, tanto que a notificação extrajudicial de cobrança dos encargos condominiais foi dirigida a ele.

REsp 1079177

 

DIREITO DAS SUCESSÕES

VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

TJ-SP veda ITCMD sobre partilha de bens no exterior

 
 
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou inconstitucional um dispositivo da Lei nº 10.705, de 2000, que prevê a competência do Estado para cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre inventários ou doações realizados no exterior. Também estava prevista a tributação sobre partilhas de bens de pessoas que moravam ou possuíam bens fora do país. O Estado vai recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão foi fundamentada em artigo da Constituição Federal. O dispositivo determina que a instituição do ITCMD será regulamentada por lei complementar se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; ou se aquele que morreu possuía bens, era residente, ou teve o seu inventário processado no exterior. “Não podia o legislador estadual sobrepor ao federal e regular a matéria, criando variado tratamento tributário entre as unidades Federativas”, disse em seu voto o desembargador Guerriere Rezende, relator do caso. “Os Estados não dispõem de competência tributária para suprir ausência de lei complementar exigida pela Magna Carta.”

No caso, os inventariantes entraram com ação na Justiça contra a cobrança do ITCMD pelo Estado de São Paulo sobre a transmissão de cotas de uma empresa situada no exterior, decorrente da morte de seu proprietário. Na sustentação oral perante o Órgão Especial, o advogado Mário Graziani Prada, do escritório Machado Meyer Advogados, que representou os inventariantes, sustentou que a competência para cobrar o tributo é de lei complementar, que dependeria de maioria no Congresso Nacional para ser aprovada.

Como a legislação complementar não foi editada, os governos estaduais começaram a elaborar suas próprias leis. Elas estabelecem que o ITCMD deve ser recolhido para o Estado onde o beneficiado é residente. Hoje, pelo menos dez Estados, além do Distrito Federal, já têm leis cobrando o imposto. Entre eles, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

“A decisão é importante por ser um precedente de tribunal estadual”, afirma o advogado Rodrigo Brunelli Machado, do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados. “Os tribunais superiores ainda não analisaram o problema.” Para o advogado, a decisão impacta principalmente o planejamento sucessório de pessoas com patrimônio no exterior. Em São Paulo, a alíquota do ITCMD pode chegar a 8%.

Para o advogado Roberto Junqueira de Souza Ribeiro, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, se todos os Estados resolvessem cobrar o imposto, no caso de bem ou falecido no exterior, haveria o risco de bitributação. “Uma lei complementar evitaria o conflito entre Estados”, diz.

Em novembro de 2009, a Fazenda paulista realizou uma mega operação de fiscalização do ITCMD. Pouco tempo depois, no início de 2010, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (Adin) para questionar a lei paulista.

Segundo o subprocurador-geral tributário-fiscal de São Paulo, Eduardo José Fagundes, o Estado vai recorrer da decisão do TJ-SP. Ele argumenta que o tributo é de natureza estadual. “Assim, na falta de lei complementar, cabe ao Estado legislar”, afirma. “Em relação ao ICMS ocorreu o mesmo porque o imposto consta da Constituição, que é de 1988, mas só em 1996 foi editada a Lei Complementar nº 87, chamada de Lei Kandir, regulamentando a sua cobrança”, disse.

Laura Ignacio – De São Paulo

 

 

RELAÇÕES CORPORATIVAS

JORNAL DA TARDE – ECONOMIA

Internet pode dar demissão por justa causa

 
 
Usar a internet uma hora ou mais por dia com pesquisas sem relação com a atividade profissional, acessar redes sociais, mandar e-mails com piadas, assistir a vídeos no YouTube. O que pode e o que não pode ser feito na web no local de trabalho? Uma simples navegação considerada inocente pelo empregado pode ser encarada como falta grave pelo empregador e até levar à demissão por justa causa.

Isso pode ocorrer se a empresa considerar que está havendo mau uso das ferramentas corporativas e encaixar a conduta no Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite a dispensa por justa causa quando há mau procedimento, quebra de confiança, insubordinação, entre outros fatos relacionados ao comportamento no ambiente profissional.

Pesquisa com 1,6 mil pessoas feita pela Triad, empresa de consultoria em produtividade, mostra que 80% delas gastam até três horas do tempo de trabalho com atividades que não contribuem para o serviço, e boa parte está ligada à internet. “Por isso, as empresas precisam controlar o acesso dos funcionários”, diz Christian Barbosa, diretor executivo e responsável pelo levantamento.

O estudo ainda mostra que 35,6% dos profissionais afirmam que a rede de computadores em si é o que mais desvia o foco do trabalho. Além disso, 27,3% gastam tempo com e-mails e 21,4% navegam pela web aleatoriamente. Quando questionados sobre qual atividade é realizada no período em que estão “matando o trabalho”, 40,9% dizem repassar piadas por e-mail, 26,1% trocam links do YouTube com colegas, 20,6% jogam games online e 11,1% veem pornografia.

Os casos de demissão por motivo justificado mais conhecidos envolvendo má conduta são relacionados ao acesso a conteúdo pornográfico no expediente. O advogado Ricardo Zilling Martins, especialista em direito do trabalho do escritório Viseu Advogados conta que um empregado de uma empresa do setor de tecnologia da informação foi dispensado por justa causa por passar sete horas do expediente diário em sites de pornografia. Ele chegou a recorrer da decisão, mas perdeu, pois a empresa conseguiu apresentar provas do mau procedimento do ex-funcionário.

Em outro caso, a advogada também especialista em direito do trabalho, Karina Alves, do escritório Simões Caseiro Advogados, conta que um trabalhador foi demitido porque criou um blog para falar mal de seu superior, cujo conteúdo era escrito no próprio local de trabalho. “Há casos incontestáveis pela lei. Em um escritório de contabilidade foi descoberto um grupo de funcionários que cometia crimes usando os computadores da empresa”, relata.

A recomendação dos especialistas em recursos humanos e direito do trabalho é que as empresas adotem um manual de conduta ou pelo menos tornem claras as regras quanto ao uso da web, como pode ser feito, em que horário e o que pode ser acessado.

“As grandes empresas já adotaram isso, pois nem sempre os gestores conseguem conversar diretamente com todos os funcionários. Mas para pequenas empresas, a conversa pode ser no dia a dia, ou explicitar no contrato de trabalho”, diz Martins.

Porém, antes de demitir o funcionário por justa causa, a empresa precisa fazer uma advertência por escrito. “Tem de dar a oportunidade para o empregado se redimir, mudar a postura”, afirma o advogado do escritório Viseu. E também deve levantar provas de que o trabalhador tinha problemas de comportamento no ambiente profissional. Isso pode ser feito com sistemas de monitoramento, que permitem à companhia ver o que o funcionário está acessando na rede de computadores e por quanto tempo.

“As empresas precisam incentivar o uso consciente da internet no ambiente de trabalho, discutir a produtividade. E deve haver bom senso, de ambos os lados”, diz Barbosa.

Luciele Velluto

E-CLIPPING – JUNHO DE 2011E-CLIPPING – JUNHO DE 2011

Prezados Clientes e Parceiros,

Segue abaixo, notícia especial, ligada às possibilidades inusitadas que a medicina proporciona na questão da reprodução humana e do da falta de tratamento específico para muitas destas novas questões.

DIREITO DE FAMÍLIA

VALOR ECONÔMICO – EU& FIM DE SEMANA

Reprodução humana traz desafios inusitados à Justiça

Aos 39 anos, a professora curitibana Kátia Adriana Lenerneier prepara-se para a chegada da primeira filha, Luísa Roberta. O nome da menina é uma homenagem ao pai, Roberto Jefferson Niels, morto dez meses antes da gravidez de Kátia. A gestação, que se tornou conhecida no país, ganhou as páginas de jornais e revistas por ter sido autorizada pelo Judiciário. Mesmo depois de perder o marido, vítima de câncer, Kátia prosseguiu com o plano do casal de ter filhos. Decidiu fazer uma fertilização com o material genético deixado por Roberto, congelado em uma clínica de reprodução da capital paranaense, antes de ele iniciar o tratamento quimioterápico. “Quando o Beto estava hospitalizado, prometi a ele que realizaria nosso sonho.” A vontade de Kátia, porém, esbarrou no contrato assinado com a clínica. No documento não havia autorização do marido para que o sêmen pudesse ser utilizado pela mulher, se ele viesse a morrer antes da fecundação.

Kátia precisou recorrer ao Judiciário para que a clínica fornecesse o material. As advogadas Dayana Sandri Dallabrida e Adriana Szmulik, do Escritório Vernalha Guimarães & Pereira Advogados Associados, propuseram uma ação denominada de “obrigação de fazer” para forçar a clínica a liberar o material congelado para que a fertilização fosse realizada. O laboratório entendeu que seria necessária autorização expressa de Roberto. Três dias após o pedido da professora, uma decisão do juiz Alexandre Gomes Gonçalves autorizou o procedimento. Um dos argumentos das advogadas foi o de que sua cliente, na época com 38 anos, já teria sinais de envelhecimento ovular. “Ela não poderia aguardar por muito tempo longos debates na Justiça”, afirma Dayana.

O caso de Kátia exemplifica uma das situações relacionadas ao tema que o Judiciário deve ainda ser chamado a decidir. O Brasil não possui uma lei para tratar dos episódios que podem surgir a partir da chamada reprodução assistida. E, por isso, questões como herança de filhos nascidos de material genético de pai morto, por exemplo, ou a destinação de embriões excedentes de uma inseminação continuam sem uma resposta legal. “A escala de situações geradas hoje pela tecnologia é muito alta e as leis simplesmente não conseguem acompanhá-las”, avalia o filósofo e professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tércio Sampaio Ferraz Jr, segundo o qual a medicina estaria entre essas situações.

Autora do livro “Estatuto da Reprodução Assistida”, a professora universitária e doutora em direito civil pela USP Ana Cláudia Scalquette sugere, por meio de sua obra, que o Brasil aprove um código sobre o tema. Hoje, segundo ela, como não há lei, os juízes são obrigados a decidir. E, por essa razão, há uma inversão na lógica do sistema brasileiro, que se baseia nas leis para julgar (“civil law”), ao contrário do americano e britânico, por exemplo. Nesses países o que se considera nos julgamentos são os usos e costumes da sociedade. E, uma vez julgado, aquele entendimento do Judiciário servirá de parâmetro para as demais ações. “No caso da bioética e do direito de família, o que vemos é primeiro os julgamentos ocorrerem e posteriormente os projetos de lei surgirem para regulamentar essas situações”, diz Ana Cláudia.

No Rio Grande do Sul, o advogado e professor da PUC-RS Rolf Madaleno foi à Justiça pedir que uma cliente pudesse registar como filho a criança gerada no útero da irmã. O embrião foi formado a partir da doação anônima de óvulos e pelos espermatozoides do marido da cliente. A situação envolveu três mulheres distintas. A doadora, a que emprestou o útero e aquela que tinha o desejo de ser mãe. Segundo ele, não há previsão legal para o caso. Por isso, o hospital onde a criança nasceu negou à sua cliente a Declaração de Nascido Vivo (DNV), necessária para o registro em cartório. “Alegamos no Judiciário que a presunção de que mãe é aquela que dá à luz, está superada.” Nesse caso, a história teve um final feliz e a certidão de nascimento foi concedida. E se a mulher que emprestou o útero decidisse não entregar a criança ou a doadora reivindicasse a maternidade do bebê? Para essas perguntas ainda não há respostas.

Ana Cláudia entende que o “empréstimo de barriga” pode ocorrer, mas a cessão deve ser homologada no Judiciário. Isso significaria redigir um documento com todas as regras relacionadas ao empréstimo e submetê-lo à aprovação da Justiça. A professora defende que um instrumento previamente aprovado por um juiz, com os possíveis pontos de conflito, ofereceria maior segurança aos envolvidos.

Hoje a única regra que existe em relação à gestação de substituição é uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) publicada em janeiro, que serve de orientação aos médicos. Pela norma – que trata dos padrões éticos para a reprodução assistida -, as doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da futura mãe, num parentesco de até segundo grau. A orientação por si, porém, não soluciona problemas legais que possam surgir com a cessão. A legislação brasileira não veda o empréstimo de útero, mas ganhos financeiros com a medida não são permitidos. A Constituição Federal proíbe a venda de órgãos e a barriga de aluguel poderia ser interpretada como a comercialização de um órgão.

Essa mesma norma do CFM autorizou, no início do ano, o uso de material genético, em reprodução assistida, de doador que já tenha morrido – desde que permitida antes da morte. Na época em que a professora Katia Adriana Lenerneier decidiu utilizar o sêmen do marido, ainda não existia a resolução do Conselho. “Agora as clínicas já estão preparadas para essas situações”, afirma a advogada da professora, Dayana Sandri Dallabrida.

Há pouco mais de um ano, o advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo da Cunha Pereira, foi chamado para uma tarefa com a qual nunca havia se deparado em seus quase 30 anos de carreira. Foi procurado por duas mulheres que vivem em união estável e dois homens na mesma situação. Os casais, que têm relações de amizade, queriam ter um filho, mas não de doadores anônimos. Por isso, decidiram utilizar seu próprio material genético: um dos homens doaria o sêmen e uma das mulheres doaria o óvulo e geraria a criança por meio de uma inseminação artificial. Antes de realizarem o procedimento, buscaram o advogado para que ele fizesse um contrato de geração de filho, com a previsão da guarda compartilhada pelos casais. A inseminação foi realizada e a criança registrada em nome dos pais biológicos. Mas a intenção dos casais é que conste na certidão de nascimento da criança os nomes dos dois homens e das duas mulheres, como pais. Segundo o advogado, seus clientes aguardarão mais um pouco antes de proporem uma ação no Judiciário com esse objetivo, pois hoje não existe qualquer precedente judicial nesse sentido. “Essa é a vida como ela é. Gostemos ou não essas coisas estão ocorrendo e o direito de família precisa evoluir”, diz.

O psicanalista e professor de psicologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Sócrates Nolasco avalia que a técnica da reprodução assistida muda a matriz da sociedade, ou seja, aquela família formada por um pai e uma mãe e cuja estrutura se repete há milhares de anos. “Cria-se um novo conceito de natureza humana, que influenciará diretamente os filhos.” Os sujeitos envolvidos nessas mudanças, pondera Nolasco, estão muito mais predispostos a angústias, que surgirão a partir do momento em que eles começarem a questionar-se de onde vieram. Essa seria a pergunta-chave do ser humano. A reprodução assistida estaria mexendo na questão da origem do homem. “O ranking de complexidades é imenso”, afirma.

Outra questão que continua em aberto para muitos casais é a destinação dos embriões excedentes – aqueles não utilizados na inseminação. No Brasil, há pelo menos 21.254 embriões congelados, conforme dados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Mas o número pode ser bem maior, pois nem todos os 130 Bancos de Células e Tecidos Germinativos (órgãos vinculados aos estabelecimentos de saúde que prestam informações à Anvisa) existentes no país estão cadastrados na Anvisa. “Hoje há clínicas que têm contêineres de embriões congelados”, afirma o médico e conselheiro do Conselho Federal de Medicina, José Hiran da Silva Gallo, ao acrescentar que o tema é controverso no mundo inteiro

A explicação para tão grande número de estocagem está na própria Lei de Biossegurança. A norma, que foi amplamente discutida no Supremo Tribunal Federal (STF) e julgada constitucional em 2008, proíbe o descarte e limita o uso em pesquisas e terapias. Essa opção está reservada apenas para os embriões considerados inviáveis ou aqueles congelados há três anos ou mais, na data da publicação da Lei de Biossegurança, de 28 de março de 2005. Para os demais casos não há previsão legal e, por isso, inúmeros casais mantêm seus embriões congelados, pois não se enquadram na situação de pesquisa e não podem, simplesmente, descartá-los.

Por esse dilema passa um casal de Curitiba, que prefere não se identificar. Há dois anos, eles realizaram uma fertilização in vitro, ao custo total de R$ 15 mil. Bem-sucedido, o procedimento gerou dois meninos. Os gêmeos estão agora com dois anos e o casal pensa em ter mais um filho. No entanto, mesmo que venha mais esse bebê, sobrarão no laboratório sete embriões. O pai das crianças diz não ter ideia do que fazer com eles e até quando terá que mantê-los – ele paga uma anuidade pelo congelamento. “Se existisse lei, facilitaria-nos a vida, pois os embriões estão congelados por não termos opção”, afirma. “Também não pensamos em doá-los para outros casais, pois não queremos nossos filhos criados por outras pessoas.”

A gerente-geral de Sangue, Outros Tecidos, Células e Órgãos da Anvisa, Geni Neuman, afirma que, apesar de essa não ser a seara da agência – que apenas faz o controle e fiscalização do sistema -, a existência de uma lei sobre reprodução assistida e planejamento familiar facilitaria a atuação do órgão. “Temos dificuldade de regulamentar porque nos falta uma lei maior sobre isso.”

Outra questão que, na opinião de juristas, merece estar prevista em lei é a doação anônima de óvulos e sêmen. A professora Ana Cláudia Scalquette, cuja tese de doutorado foi sobre reprodução assistida, defende a criação de um sistema que permita aos filhos biológicos de doadores conhecerem sua origem genética na vida adulta. A medida seria também uma forma de evitar o casamento entre irmãos ou pessoas muito próximas. Para a professora, esse cadastro nacional deveria ser interligado ao registro de nascimentos, via cartórios. Mas a abertura dos dados só poderia ocorrer mediante autorização judicial e em situações de perigo de morte (necessidade de transplante, por exemplo) ou se o conhecimento da origem fosse necessário para o equilíbrio psicológico daquela pessoa.

O advogado Rolf Madaleno entende que o filho, fruto de doação anônima, poderá, na Justiça, pedir que o laboratório responsável pelo procedimento identifique a mãe ou pai biológico. “Conhecer a origem é um direito de qualquer cidadão.” No entanto, ele interpreta que essa identificação não geraria direitos à pensão ou à herança, por exemplo. Isso não ocorreria porque quem recebeu a doação de gametas, aceitou-a em sigilo. Mas nada impediria, porém, que o filho propusesse uma ação judicial para reivindicar esses supostos direitos.

A mesma discussão sobre sucessão se coloca para filhos concebidos com material genético de pai já morto. O filho nascido anos após a morte do pai teria direito à herança como os demais? Para a questão, as normas brasileiras ainda não têm uma resposta. A única previsão do Código Civil é aquele nascido da reprodução assistida será filho por presunção. Mas não há qualquer definição sobre quais direitos lhe seriam atribuídos. Ana Cláudia entende que os filhos nascidos nessa situação têm direito à herança, em respeito à própria Constituição Federal, que estabelece o direito à igualdade, dignidade e à herança. No entanto, como avalia, a lei deveria estabelecer limites para que esses direitos não representassem insegurança para os demais herdeiros. Para a advogada, o ideal seria estabelecer-se um prazo de três anos seguintes à morte do pai – período que segue a Lei de Biossegurança. Se a criança nascesse nesse período, teria direito à sucessão. Durante esse tempo, seria feito uma partilha provisória com os demais herdeiros.

Há poucas regras no Brasil

As poucas orientações existentes no Brasil sobre reprodução assistida estão em normas do Conselho Federal de Medicina (CFM). Essas regras, porém, não têm força de lei e regulamentam apenas as relações éticas entre médicos e pacientes. A última resolução publicada pela entidade foi em janeiro (Resolução n 1.957) e modificou norma de 18 anos atrás que tratava do tema. “Essas normas são sobre a ética e, se transgredidas, podem resultar na suspensão ou cassação do profissional”, afirma o médico ginecologista, conselheiro do CFM e relator da resolução, José Hiran da Silva Gallo.

A resolução inovou ao estabelecer o número máximo de quatro embriões que podem ser implantados nas pacientes – o que varia conforme a faixa etária. A medida teve por objetivo resguardar a saúde da mulher submetida ao tratamento. De acordo com o médico, uma multigravidez oferece riscos e, quanto mais alta a faixa etária da paciente, maior é a probabilidade de problemas. A destinação dos embriões excedentário será tema de uma discussão no CFM no segundo semestre. O conselheiro afirma que esse não é um problema apenas do Brasil, mas de inúmeros países. Dos debates, poderá surgir uma proposta de anteprojeto de lei sobre a questão.

A norma também trouxe como novidade a permissão para que os laboratórios aceitem realizar a reprodução assistida em casais homoafetivos. Assim como os procedimentos em pacientes cujo material a ser utilizado seja de doador que já morreu (post mortem). Pela resolução, o uso do material é permitido, desde que autorizado previamente e por escrito pelo doador. Dentre outros pontos, o CFM orienta os médicos para o fato de que as doações de gametas ou embriões nunca poderão ter fins comerciais, assim como a obrigação de manter-se o sigilo da identidade tanto de doadores, quanto receptores do material.

A resolução também trata da cessão do útero. A regra é que a doadora pertença à família, num parentesco até o segundo grau. Os demais casos estão sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina. A gravidez de substituição não pode ter fins comerciais, ou seja, a doadora do útero não pode cobrar por isso.

Zínia Baeta – De São PauloPrezados Clientes e Parceiros,

Segue abaixo, notícia especial, ligada às possibilidades inusitadas que a medicina proporciona na questão da reprodução humana e do da falta de tratamento específico para muitas destas novas questões.

 

DIREITO DE FAMÍLIA

VALOR ECONÔMICO – EU& FIM DE SEMANA

Reprodução humana traz desafios inusitados à Justiça

 

Aos 39 anos, a professora curitibana Kátia Adriana Lenerneier prepara-se para a chegada da primeira filha, Luísa Roberta. O nome da menina é uma homenagem ao pai, Roberto Jefferson Niels, morto dez meses antes da gravidez de Kátia. A gestação, que se tornou conhecida no país, ganhou as páginas de jornais e revistas por ter sido autorizada pelo Judiciário. Mesmo depois de perder o marido, vítima de câncer, Kátia prosseguiu com o plano do casal de ter filhos. Decidiu fazer uma fertilização com o material genético deixado por Roberto, congelado em uma clínica de reprodução da capital paranaense, antes de ele iniciar o tratamento quimioterápico. “Quando o Beto estava hospitalizado, prometi a ele que realizaria nosso sonho.” A vontade de Kátia, porém, esbarrou no contrato assinado com a clínica. No documento não havia autorização do marido para que o sêmen pudesse ser utilizado pela mulher, se ele viesse a morrer antes da fecundação.

Kátia precisou recorrer ao Judiciário para que a clínica fornecesse o material. As advogadas Dayana Sandri Dallabrida e Adriana Szmulik, do Escritório Vernalha Guimarães & Pereira Advogados Associados, propuseram uma ação denominada de “obrigação de fazer” para forçar a clínica a liberar o material congelado para que a fertilização fosse realizada. O laboratório entendeu que seria necessária autorização expressa de Roberto. Três dias após o pedido da professora, uma decisão do juiz Alexandre Gomes Gonçalves autorizou o procedimento. Um dos argumentos das advogadas foi o de que sua cliente, na época com 38 anos, já teria sinais de envelhecimento ovular. “Ela não poderia aguardar por muito tempo longos debates na Justiça”, afirma Dayana.

O caso de Kátia exemplifica uma das situações relacionadas ao tema que o Judiciário deve ainda ser chamado a decidir. O Brasil não possui uma lei para tratar dos episódios que podem surgir a partir da chamada reprodução assistida. E, por isso, questões como herança de filhos nascidos de material genético de pai morto, por exemplo, ou a destinação de embriões excedentes de uma inseminação continuam sem uma resposta legal. “A escala de situações geradas hoje pela tecnologia é muito alta e as leis simplesmente não conseguem acompanhá-las”, avalia o filósofo e professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tércio Sampaio Ferraz Jr, segundo o qual a medicina estaria entre essas situações.

Autora do livro “Estatuto da Reprodução Assistida”, a professora universitária e doutora em direito civil pela USP Ana Cláudia Scalquette sugere, por meio de sua obra, que o Brasil aprove um código sobre o tema. Hoje, segundo ela, como não há lei, os juízes são obrigados a decidir. E, por essa razão, há uma inversão na lógica do sistema brasileiro, que se baseia nas leis para julgar (“civil law”), ao contrário do americano e britânico, por exemplo. Nesses países o que se considera nos julgamentos são os usos e costumes da sociedade. E, uma vez julgado, aquele entendimento do Judiciário servirá de parâmetro para as demais ações. “No caso da bioética e do direito de família, o que vemos é primeiro os julgamentos ocorrerem e posteriormente os projetos de lei surgirem para regulamentar essas situações”, diz Ana Cláudia.

No Rio Grande do Sul, o advogado e professor da PUC-RS Rolf Madaleno foi à Justiça pedir que uma cliente pudesse registar como filho a criança gerada no útero da irmã. O embrião foi formado a partir da doação anônima de óvulos e pelos espermatozoides do marido da cliente. A situação envolveu três mulheres distintas. A doadora, a que emprestou o útero e aquela que tinha o desejo de ser mãe. Segundo ele, não há previsão legal para o caso. Por isso, o hospital onde a criança nasceu negou à sua cliente a Declaração de Nascido Vivo (DNV), necessária para o registro em cartório. “Alegamos no Judiciário que a presunção de que mãe é aquela que dá à luz, está superada.” Nesse caso, a história teve um final feliz e a certidão de nascimento foi concedida. E se a mulher que emprestou o útero decidisse não entregar a criança ou a doadora reivindicasse a maternidade do bebê? Para essas perguntas ainda não há respostas.

Ana Cláudia entende que o “empréstimo de barriga” pode ocorrer, mas a cessão deve ser homologada no Judiciário. Isso significaria redigir um documento com todas as regras relacionadas ao empréstimo e submetê-lo à aprovação da Justiça. A professora defende que um instrumento previamente aprovado por um juiz, com os possíveis pontos de conflito, ofereceria maior segurança aos envolvidos.

Hoje a única regra que existe em relação à gestação de substituição é uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) publicada em janeiro, que serve de orientação aos médicos. Pela norma – que trata dos padrões éticos para a reprodução assistida -, as doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da futura mãe, num parentesco de até segundo grau. A orientação por si, porém, não soluciona problemas legais que possam surgir com a cessão. A legislação brasileira não veda o empréstimo de útero, mas ganhos financeiros com a medida não são permitidos. A Constituição Federal proíbe a venda de órgãos e a barriga de aluguel poderia ser interpretada como a comercialização de um órgão.

Essa mesma norma do CFM autorizou, no início do ano, o uso de material genético, em reprodução assistida, de doador que já tenha morrido – desde que permitida antes da morte. Na época em que a professora Katia Adriana Lenerneier decidiu utilizar o sêmen do marido, ainda não existia a resolução do Conselho. “Agora as clínicas já estão preparadas para essas situações”, afirma a advogada da professora, Dayana Sandri Dallabrida.

Há pouco mais de um ano, o advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo da Cunha Pereira, foi chamado para uma tarefa com a qual nunca havia se deparado em seus quase 30 anos de carreira. Foi procurado por duas mulheres que vivem em união estável e dois homens na mesma situação. Os casais, que têm relações de amizade, queriam ter um filho, mas não de doadores anônimos. Por isso, decidiram utilizar seu próprio material genético: um dos homens doaria o sêmen e uma das mulheres doaria o óvulo e geraria a criança por meio de uma inseminação artificial. Antes de realizarem o procedimento, buscaram o advogado para que ele fizesse um contrato de geração de filho, com a previsão da guarda compartilhada pelos casais. A inseminação foi realizada e a criança registrada em nome dos pais biológicos. Mas a intenção dos casais é que conste na certidão de nascimento da criança os nomes dos dois homens e das duas mulheres, como pais. Segundo o advogado, seus clientes aguardarão mais um pouco antes de proporem uma ação no Judiciário com esse objetivo, pois hoje não existe qualquer precedente judicial nesse sentido. “Essa é a vida como ela é. Gostemos ou não essas coisas estão ocorrendo e o direito de família precisa evoluir”, diz.

O psicanalista e professor de psicologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Sócrates Nolasco avalia que a técnica da reprodução assistida muda a matriz da sociedade, ou seja, aquela família formada por um pai e uma mãe e cuja estrutura se repete há milhares de anos. “Cria-se um novo conceito de natureza humana, que influenciará diretamente os filhos.” Os sujeitos envolvidos nessas mudanças, pondera Nolasco, estão muito mais predispostos a angústias, que surgirão a partir do momento em que eles começarem a questionar-se de onde vieram. Essa seria a pergunta-chave do ser humano. A reprodução assistida estaria mexendo na questão da origem do homem. “O ranking de complexidades é imenso”, afirma.

Outra questão que continua em aberto para muitos casais é a destinação dos embriões excedentes – aqueles não utilizados na inseminação. No Brasil, há pelo menos 21.254 embriões congelados, conforme dados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Mas o número pode ser bem maior, pois nem todos os 130 Bancos de Células e Tecidos Germinativos (órgãos vinculados aos estabelecimentos de saúde que prestam informações à Anvisa) existentes no país estão cadastrados na Anvisa. “Hoje há clínicas que têm contêineres de embriões congelados”, afirma o médico e conselheiro do Conselho Federal de Medicina, José Hiran da Silva Gallo, ao acrescentar que o tema é controverso no mundo inteiro

A explicação para tão grande número de estocagem está na própria Lei de Biossegurança. A norma, que foi amplamente discutida no Supremo Tribunal Federal (STF) e julgada constitucional em 2008, proíbe o descarte e limita o uso em pesquisas e terapias. Essa opção está reservada apenas para os embriões considerados inviáveis ou aqueles congelados há três anos ou mais, na data da publicação da Lei de Biossegurança, de 28 de março de 2005. Para os demais casos não há previsão legal e, por isso, inúmeros casais mantêm seus embriões congelados, pois não se enquadram na situação de pesquisa e não podem, simplesmente, descartá-los.

Por esse dilema passa um casal de Curitiba, que prefere não se identificar. Há dois anos, eles realizaram uma fertilização in vitro, ao custo total de R$ 15 mil. Bem-sucedido, o procedimento gerou dois meninos. Os gêmeos estão agora com dois anos e o casal pensa em ter mais um filho. No entanto, mesmo que venha mais esse bebê, sobrarão no laboratório sete embriões. O pai das crianças diz não ter ideia do que fazer com eles e até quando terá que mantê-los – ele paga uma anuidade pelo congelamento. “Se existisse lei, facilitaria-nos a vida, pois os embriões estão congelados por não termos opção”, afirma. “Também não pensamos em doá-los para outros casais, pois não queremos nossos filhos criados por outras pessoas.”

A gerente-geral de Sangue, Outros Tecidos, Células e Órgãos da Anvisa, Geni Neuman, afirma que, apesar de essa não ser a seara da agência – que apenas faz o controle e fiscalização do sistema -, a existência de uma lei sobre reprodução assistida e planejamento familiar facilitaria a atuação do órgão. “Temos dificuldade de regulamentar porque nos falta uma lei maior sobre isso.”

Outra questão que, na opinião de juristas, merece estar prevista em lei é a doação anônima de óvulos e sêmen. A professora Ana Cláudia Scalquette, cuja tese de doutorado foi sobre reprodução assistida, defende a criação de um sistema que permita aos filhos biológicos de doadores conhecerem sua origem genética na vida adulta. A medida seria também uma forma de evitar o casamento entre irmãos ou pessoas muito próximas. Para a professora, esse cadastro nacional deveria ser interligado ao registro de nascimentos, via cartórios. Mas a abertura dos dados só poderia ocorrer mediante autorização judicial e em situações de perigo de morte (necessidade de transplante, por exemplo) ou se o conhecimento da origem fosse necessário para o equilíbrio psicológico daquela pessoa.

O advogado Rolf Madaleno entende que o filho, fruto de doação anônima, poderá, na Justiça, pedir que o laboratório responsável pelo procedimento identifique a mãe ou pai biológico. “Conhecer a origem é um direito de qualquer cidadão.” No entanto, ele interpreta que essa identificação não geraria direitos à pensão ou à herança, por exemplo. Isso não ocorreria porque quem recebeu a doação de gametas, aceitou-a em sigilo. Mas nada impediria, porém, que o filho propusesse uma ação judicial para reivindicar esses supostos direitos.

A mesma discussão sobre sucessão se coloca para filhos concebidos com material genético de pai já morto. O filho nascido anos após a morte do pai teria direito à herança como os demais? Para a questão, as normas brasileiras ainda não têm uma resposta. A única previsão do Código Civil é aquele nascido da reprodução assistida será filho por presunção. Mas não há qualquer definição sobre quais direitos lhe seriam atribuídos. Ana Cláudia entende que os filhos nascidos nessa situação têm direito à herança, em respeito à própria Constituição Federal, que estabelece o direito à igualdade, dignidade e à herança. No entanto, como avalia, a lei deveria estabelecer limites para que esses direitos não representassem insegurança para os demais herdeiros. Para a advogada, o ideal seria estabelecer-se um prazo de três anos seguintes à morte do pai – período que segue a Lei de Biossegurança. Se a criança nascesse nesse período, teria direito à sucessão. Durante esse tempo, seria feito uma partilha provisória com os demais herdeiros.

Há poucas regras no Brasil

As poucas orientações existentes no Brasil sobre reprodução assistida estão em normas do Conselho Federal de Medicina (CFM). Essas regras, porém, não têm força de lei e regulamentam apenas as relações éticas entre médicos e pacientes. A última resolução publicada pela entidade foi em janeiro (Resolução n 1.957) e modificou norma de 18 anos atrás que tratava do tema. “Essas normas são sobre a ética e, se transgredidas, podem resultar na suspensão ou cassação do profissional”, afirma o médico ginecologista, conselheiro do CFM e relator da resolução, José Hiran da Silva Gallo.

A resolução inovou ao estabelecer o número máximo de quatro embriões que podem ser implantados nas pacientes – o que varia conforme a faixa etária. A medida teve por objetivo resguardar a saúde da mulher submetida ao tratamento. De acordo com o médico, uma multigravidez oferece riscos e, quanto mais alta a faixa etária da paciente, maior é a probabilidade de problemas. A destinação dos embriões excedentário será tema de uma discussão no CFM no segundo semestre. O conselheiro afirma que esse não é um problema apenas do Brasil, mas de inúmeros países. Dos debates, poderá surgir uma proposta de anteprojeto de lei sobre a questão.

A norma também trouxe como novidade a permissão para que os laboratórios aceitem realizar a reprodução assistida em casais homoafetivos. Assim como os procedimentos em pacientes cujo material a ser utilizado seja de doador que já morreu (post mortem). Pela resolução, o uso do material é permitido, desde que autorizado previamente e por escrito pelo doador. Dentre outros pontos, o CFM orienta os médicos para o fato de que as doações de gametas ou embriões nunca poderão ter fins comerciais, assim como a obrigação de manter-se o sigilo da identidade tanto de doadores, quanto receptores do material.

A resolução também trata da cessão do útero. A regra é que a doadora pertença à família, num parentesco até o segundo grau. Os demais casos estão sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina. A gravidez de substituição não pode ter fins comerciais, ou seja, a doadora do útero não pode cobrar por isso.

Zínia Baeta – De São Paulo