BOLETIM INFORMATIVO – AGOSTO DE 2020

Boletim RES, Advogados

Agosto de 2020

 

Prezados,

 

Neste boletim trazemos artigos nas áreas trabalhista, imobiliária, cível e processual.

 

No campo do direito do trabalho, abordamos a possibilidade de responsabilização do empregador por contaminação de empregados pelo Covid-19 e sobre quem recai o ônus da prova, tomando como base a situação fática e o risco da atividade exercida pelo empregado.

 

No campo do direito imobiliário, foi dado continuidade ao artigo anteriormente escrito, sendo que neste artigo, foi abordado, precisamente, a atual jurisprudência trabalhista com relação a fraude à execução e seus efeitos às operações imobiliárias, diante da Lei 13.097/2015 e do CPC/2015.

 

Na área cível, o assunto tratado foi a lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus, através da análise do veto presidencial especificamente aos artigos 6º 7º e 9º, que tratavam da resilição, resolução e revisão dos contratos, bem como proibia a concessão de liminar no âmbito das ações de despejo em algumas situações do art. 59, §1º, da Lei 8.245/1991.

 

Por fim, na área de direito processual, tratamos sobre a responsabilidade pelos honorários de sucumbência na extinção da ação de execução pela declaração da prescrição intercorrente, principalmente sua interpretação pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Lembramos que em nosso site você pode sempre encontrar notícias atualizadas.

 

Uma boa leitura.

 

 

 

Índice:

 

 

Direito Trabalhista:

Covid 19 – Possibilidade de Responsabilização do Empregador por Contaminação de Empregados-Ônus da Prova. fls…………………..……………….4-6

– Eduardo Galvão Prado

 

 

Direito Imobiliário:

AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS: e a atual jurisprudência trabalhista. Fls……………………………………………………………………………………………………………7-19

Rodrigo Elian Sanchez

 

 

Direito Cível:

Os Vetos Presidenciais à Lei 1.179/2020 – A Entrada em Vigor da Lei 14.010/2020 e suas Implicações na Locação e nos Contratos em Geral. Fls………………………………………………………………………………………………………….20-25

– Marcelo Barretto Ferreira da Silva Filho

 

 

Direito Processual:

Responsabilidade Pelos honorários de Sucumbência no Reconhecimento da Prescrição Intercorrente nas Ações de Execução sob a Égide do Código de Processo Civil de 2015. fls…………………………………………………………………………………………………………..26-36

Flávia de Faria Horta Pluchino e Aline Hitomi Kawakami Yamaguchi

 

 

 

Covid-19 – Possibilidade de Responsabilização do Empregador por Contaminação de Empregados – Ônus da prova.

 

Atualmente não há mais discussão sobre a possibilidade de a Covid-19 ser considerada doença ocupacional e o empregador ser responsabilizado pela contaminação de empregados, sendo pacífico o entendimento sobre tais possibilidades.

 

A norma estabelecida na lei 8.213/1991 (que regulamenta questões previdenciárias), de aplicação geral, estabelece que para ser considerada doença ocupacional, deve haver uma relação entre a contaminação e o exercício das atividades laborais.

 

Partindo desta premissa, nos deparamos com o seguinte problema: se o empregado terá o ônus de comprovar que a contaminação por Covid-19 está relacionada com seu trabalho; ou se é ônus do empregador comprovar que a contaminação não está relacionada com a atividade laboral.

 

Como o início da pandemia é recente e não há precedentes sobre esta questão, não há como afirmar qual regra será aplicada pelos tribunais trabalhistas, em relação ao ônus da prova.

 

Podemos afirmar que, se a atividade exercida pelo empregador gerar risco acima da normalidade em relação a contaminação, sua responsabilidade será objetiva, ou seja, não dependerá de culpa (negligência, impudência ou imperícia).

 

De qualquer forma, mesmo nas atividades de risco, para haver a responsabilização do empregador pela contaminação de um empregado, deverá existir o nexo de causalidade e neste caso, o ônus da prova será do empregador.

 

Portanto, o empregador deverá comprovar que não há relação entre a contaminação e as atividades exercidas pelo empregado ou que a contaminação ocorreu por culpa exclusiva do empregado.

 

Poderão ser consideradas atividades de risco em relação a contaminação por Covid-19, as atividades em que houver contato próximo com o vírus da Covid-19, como as exercidas em hospitais, laboratórios, ambulâncias entre outras.

 

Em atividades em que o empregado tenha contato direto com muitas pessoas, como frentistas, caixas de supermercado, motoristas e cobradores de ônibus entre outras, também poderá haver a presunção, pelos tribunais, que a contaminação ocorreu durante a atividade laboral.

Independentemente das atividades exercidas e do grau de risco de contaminação, é obrigação do empregador tomar todas as providências possíveis para proteção dos empregados.

 

Podemos destacar, como as principais medidas de proteção tomadas pelo empregador em relação ao risco de contaminação dos empregados por Covid-19 as seguintes: se possível, dar preferência ao trabalho home office; fornecimento de álcool gel e máscara de proteção adequada; manter o distanciamento adequado entre os empregados; monitorar a temperatura dos empregados; monitorar a ocorrência de contaminação dos empregados e tomar providência de acordo com o nível de contaminação; se possível, alterar o início e o término da jornada para horários alternativos; realização de teste nos empregados, entre outras medidas.

 

Além de efetivamente tomar providências sobre a prevenção de contaminação, essas medidas devem ser registradas e documentadas, pois essa prova será fundamental na discussão sobre a existência de nexo de causalidade entre a contaminação e o exercício das atividades.

 

Com isso, tanto a chance de contaminação de empregados no local de trabalho quanto a chance de o empregador ser responsabilizado, serão reduzidas.

Eduardo Galvão Prado

 

 

AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS: e a atual jurisprudência trabalhista.

 

Em artigo anterior, tratamos da evolução do entendimento sobre a fraude à execução nas operações imobiliárias e o progressivo abandono da presunção da ocorrência da fraude, quando na matrícula do imóvel estiver ausente averbação de existência de pendência judicial.

 

A evolução legislativa e jurisprudencial (na área cível especialmente) levou ao abandono, para bens sujeitos à registro público, da regra pela qual se considera fraudulenta a alienação quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

 

Tal evolução se cristalizou quando o STJ, ainda em 18.3.2009, sumulou sob o n. 375, o seguinte verbete:

 

“O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

 

Tal entendimento pressupõe que apenas o registro de constrição ou averbação de existência de pendência judicial, faz supor que o adquirente do imóvel ou direito real, tem conhecimento da existência de situação que possa vir a afetar a transação e, na ausência de informação perante o registro imobiliário, se pressupõe que o adquirente está de boa-fé, sendo ônus de quem afirma que a transação imobiliária foi fraudulenta comprovar tais alegações.

 

Tal súmula é persuasiva e destituída de força vinculante, porém sendo proferida pelo tribunal que tem a última palavra na interpretação do direito federal, bastante significativa.

 

Em agosto de 2014, novamente o STJ, quando do julgamento do REsp 956.943/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivo (tema 243), fixou tese pela qual, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, bem como que, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.

 

A tese fixada no REsp 956.943, é precedente judicial que uniformizou a aplicação do direito em casos idênticos e com força vinculante, devendo ser observada pelos demais juízes, todavia restrita as áreas do direito processual civil e do trabalho.

 

Para além de tais avanços na jurisprudência e considerando a necessidade de trazer ainda maior segurança jurídica ao mercado imobiliário, em 2015, entrou em vigor a Lei Federal n.°13.097/2015, que em seu artigo 54, estabeleceu não ser possível opor à terceiros de boa-fé, que adquiriram ou receberam em garantia direitos reais sobre o imóvel, situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção.

 

Além desta inovação normativa, outro diploma legal, o Código de Processo Civil de 2015, ao introduzir a norma do artigo 792, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, também, referendou a impossibilidade de se presumir fraudulenta a operação imobiliária, sem que esteja averbada perante o registro imobiliário a existência de pendência ou pretensão reipersecutória.

 

A priori e sendo a regra contida no art. 54 da Lei Federal n.°13.097/2015, regra de direito material que regula o setor imobiliário, tem aplicação irrestrita tanto ao processo civil, como ao processo trabalhista e fiscal.

 

Por outro lado e em razão da CLT não trazer regras específicas para tratar da fraude à execução, se faz necessária a aplicação subsidiária do CPC/2015, em especial seu artigo 792. Porém e na prática, a justiça trabalhista não encampou, de imediato, como valor, a regra da concentração dos atos na matrícula do imóvel.

É este cenário que pretendemos analisar neste artigo, sendo que em pesquisa das decisões proferidas pela justiça trabalhista, verificamos que em muitos julgados, se continua a considerar fraudulenta a alienação quando, ao tempo dela, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (TRT 2° região, 2° turma, Agravo de petição nº 1001301-22.2017.5.02.0443, Des. Rel. Sônia Maria Forster do Amaral; TRT 2° Região, 3° turma, Agravo de petição nº 1001655-50.2018.5.02.0075, Des. Rel. Liane Martins Casarin).

 

Tais julgados se fundamentam no art. 792, IV, do CPC/2015 que é aplicável apenas e tão somente à bens não sujeitos à registros públicos, sendo evidente a ausência de subsunção de operação imobiliária à tal regra legal.

 

Os bens imóveis são sujeitos a registro público, sendo, inclusive, que os direitos reais (propriedade; superfície; servidões; usufruto etc.) só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (at. 1.227 do Código Civil).

 

Ou seja, às operações imobiliárias se aplicam exclusivamente as normas contidas nos incisos I, II e III do art. 792, CPC/2015, pelas quais é considerada em fraude à execução a alienação quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público; quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, ou hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude.

 

O Código de Processo Civil atribuiu, ao adquirente, apenas na operação de aquisição de bem não sujeito a registro, o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. (art. 792, §2° CPC/2015).

 

Porém e quando o bem é sujeito à registro público, ao adquirente apenas reside o dever de analisar as informações constantes no registro e no caso de direitos reais, as constantes na matrícula do imóvel.

 

Por outro lado, devemos enaltecer que diversos julgados trabalhistas já se perfilam em consonância com as atuais normas que regulam as operações imobiliárias, sendo que nos permitimos transcrever ementa de acórdão, representativo desta evolução:

 

FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ART. 844 DO CPC/2015. SÚMULA 375 DO STJ. O registro da penhora é imperioso para que o adquirente possa tomar conhecimento sobre a situação do bem que pretende comprar, uma vez que o registro dá publicidade e produz eficácia erga omnes, conforme artigo 659, § 4º do CPC (CPC/2015, art. 844). A preexistência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui o ônus erga omnes, efeito decorrente da publicidade do registro público. Aquele que adquire bem não regularmente penhorado, não fica sujeito à fraude in re ipsa. Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora quando imóvel o bem transcrito. A exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé. E altera a tradicional concepção da fraude de execução, razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Não se pode argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do art. 593 do (CPC/2015, 792, IV). Assim, não se pode mais afirmar que quem compra bem penhorado o faz em fraude de execução. É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora. Não é por outro motivo que o C. STJ editou a Súmula 375, de seguinte teor. (TRT 2° Região, Agravo de petição nº 1000735-33.2018.5.02.0057, turma, Des. Relator: Ivani Contini Bramante) ”.

 

Não obstante, a corrente pela qual o reconhecimento da fraude à execução em operações imobiliárias se presume quando, da ocasião da disposição de direitos reais, existir demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, continua a ser bastante forte na justiça do trabalho.

 

Por este motivo, os operadores do direito continuam a manter a praxe de realizar a pesquisa nos distribuidores da justiça do trabalho, na comarca onde se localiza o imóvel objeto da transação e na comarca onde residem os vendedores.

 

Tais pesquisas são realizadas para verificar a existência de demandas em que o vendedor esteja no polo passivo de reclamação e que possam levá-lo, eventualmente, à insolvência.

 

Tal análise é, além de onerosa, bastante complexa, senão sujeita a subjetividades. Ao adquirente caberia verificar se o vendedor consta no polo passivo de eventuais reclamações trabalhistas e analisar o valor da pretensão do reclamante.

 

Em um exercício hipotético, deveria cogitar a possibilidade de o reclamante ter êxito em todos os seus pedidos e apurar se o reclamado após a alienação do imóvel, remanescerá com outros bens cujo valor seja suficiente para quitar a obrigação trabalhista.

 

Ao adquirente, tal análise hipotética deve ser feita no momento instantâneo da aquisição, nada influenciando se após a conclusão de tal transação imobiliária, o vendedor alienar os seus demais bens remanescentes, restando insolvente para quitar a eventual condenação trabalhista.

 

Entretanto, a própria avaliação dos bens que remanescerão na titularidade do vendedor, é questão que traz insegurança e custos. Para aumentar a certeza em relação aos valores de referidos bens, deverão as partes procederem à avaliação profissional? Tal avaliação particular, entretanto, não vincula o juízo que futuramente analisará se a venda do imóvel foi ou não fraudulenta.

 

Ou seja, este “vácuo informacional” possibilita, no futuro, o questionamento ou até a declaração de ineficácia da operação e, ainda, cria burocratização dos negócios imobiliários.

 

Ponto importante a se observar é que no direito do trabalho, em geral, é adotada a chamada “teoria menor” da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual independentemente da existência de fraude ou confusão patrimonial, o sócio responde subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas.

 

Vamos imaginar a hipótese de o reclamante ter saído vitorioso em uma reclamação, cuja sentença já tenha transitado em julgado e a reclamada, após ter sido intimada, não tenha quitado a condenação. Neste cenário, os sócios da reclamada podem ser chamados a integrar a lide e responder com seu patrimonial pessoal pelo pagamento de tais verbas.

 

Segundo a norma contida no § 3º do art. 792, CPC/2015, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

 

Ou seja, as alienações de bens ocorridas antes que o sócio seja formalmente citado para integrar o processo trabalhista (inclusive nos casos de desconsideração), não podem ser consideradas fraudulentas.

 

Lembramos que a sociedade empresária tem personalidade jurídica distinta de seus sócios.

 

Tal regra legal, tem sido observada pela justiça trabalhista de forma pacífica. Neste sentido:

 

“EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM SEU DESFAVOR. CONDIÇÃO DE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ DEMONSTRADA. PENHORA INSUBSISTENTE. […]é necessário perquirir se o terceiro adquirente detinha conhecimento da pendência do processo sobre o bem alienado ou se a demanda era capaz de levar o alienante à insolvência” (E-ED-RR-154900-19.2004.5.15.0046, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 26.05.2017). 4. No caso, ainda que os terceiros embargantes tivessem realizado a extração de certidões em nome da pessoa física vendedora do bem imóvel, não teriam conhecimento da presente execução. Com efeito, conforme já destacado, à época da venda do imóvel “a execução ainda não se havia voltado contra Maria Lucimar dos Santos”. 5. Nesse contexto, resta demonstrada a condição dos terceiros embargantes de adquirentes de boa-fé, sendo insubsistente a penhora. Recurso de revista conhecido e provido” (TST, RR-1342-58.2015.5.02.0028, 1ª Turma, Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/06/2020) ”.

 

Tal entendimento não é inovador, pois segue a linha de raciocínio da aplicação do conceito de que será fraudulenta a alienação quando, ao tempo dela, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, aplicável apenas em relação aos bens não sujeitos à registro público.

 

Entretanto, já é um avanço ter este entendimento pacificado, pois tempos atrás era comum que, além da complexidade de exigir diversas certidões pessoais dos vendedores, se exigisse, também, certidões das empresas das quais o vendedor fosse sócio, de modo a avaliar uma possível desconsideração da personalidade jurídica e os efeitos em relação à venda de um imóvel realizada pelo sócio.

 

Evidente a burocratização e insegurança das operações imobiliárias, se sujeitos à tão complexa análise.

 

Por outro lado, não poderíamos esquecer da Lei Federal nº 12.440/2011 que alterou a CLT e criou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

 

A CNDT traz as informações do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, onde estão centralizadas informações de todos os tribunais trabalhistas do país e pela qual é possível verificar se alguém é devedor da justiça do trabalho.

 

As dívidas registradas no BNDT incluem as obrigações trabalhistas, de fazer ou de pagar, impostas por sentença, os acordos trabalhistas homologados pelo juiz e não cumpridos, os acordos realizados perante as Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9958/2000) e não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho (Lei nº 9958/2000) e não cumpridos, as custas processuais, emolumentos, multas, honorários de perito e demais despesas oriundas dos processos trabalhistas e não adimplidas.

 

Ou seja, tal certidão, ao invés de informar se existe ação em face de uma certa pessoa física ou jurídica, informa se o pesquisado foi condenado em processo trabalhista e que tenha se esgotado a fase de conhecimento, sem que exista recurso dotado de efeito suspensivo. A certidão além de positiva ou negativa poderá ser positiva com efeito de negativa, nos casos em que o devedor, intimado para o cumprimento da obrigação em execução definitiva, houver garantido o juízo com depósito, por meio de bens suficientes à satisfação do débito ou tiver em seu favor decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito.

 

Tal certidão é fundamental para análise da segurança da transação imobiliária, pois se o vendedor consta como devedor da justiça do trabalho, a possibilidade de a operação ser futuramente considerada fraudulenta, de acordo com a posição, atualmente, predominante nos tribunais trabalhistas, é grande.

 

Não obstante, sob viés doutrinário e de acordo com as normas legais em vigência, em especial a Lei Federal n.°13.097/2015 e incisos I, II e III do art. 792, CPC/2015, não existe outra solução senão aplicar, também na área trabalhista,  a regra da concentração dos atos na matrícula, sendo ilegal a continuidade de aplicação da regra contida no inciso IV, art. 792, CPC/2015, pela qual se impõe ao interessado em adquirir imóvel o ônus de solicitar uma miríade de certidões (distribuidores forenses, CNDT, etc.), realização de complexas análises, pelo qual se inverte a presunção da boa-fé e obstaculiza o crescimento do mercado imobiliário em nosso país.

Rodrigo Elian Sanchez

 

 

Os Vetos Presidenciais à Lei 1.179/2020 – A Entrada em Vigor da Lei 14.010/2020 e suas Implicações na Locação e nos Contratos em Geral.

 

Em 10 de junho de 2020, o Presidente da República comunicou ao Presidente do Senado Federal, que decidiu vetar, parcialmente, a Lei 1.179/2020, que “dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). ”

 

Os vetos, como se poderá notar abaixo, foram parciais e tiveram como objetivo manter a coerência e a ordem no país, sem caráter político, ou seja, apenas caráter jurídico, buscando evitar que se criasse desordem, por meio de proposições legislativas mal formuladas.

 

O assunto provocou um grande debate, na medida em que a pandemia causou um enorme impacto em todo o mundo, tanto social quanto econômico, tendo reflexos nas mais diversas áreas.

 

É quase certo que os reflexos da pandemia ainda estão por vir, quando se tornarem públicos os resultados dos mais diversos decretos que determinaram o completo fechamento da economia, sendo eles caracterizados por um provável e forte aumento no desemprego, e um provável e forte aumento da inflação.

E, antevendo estas consequências, é que o Poder Legislativo elaborou o projeto de Lei 1.179/2020, que previa diversas modificações nas relações jurídicas, de caráter emergencial, durante o período de pandemia.

 

Dentre as medidas, o Presidente da República houve por correto vetar o art. 9º, que proibia a concessão de liminar no âmbito de ações de despejo em algumas situações do art. 59, § 1º da Lei 8.245/1991:

 

“Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.”

 

Alguns juristas entendem que tal disposição legal apenas evitaria que pessoas e empresas fossem despejadas durante a pandemia, o que, na sua visão, poderia transformar a crise de saúde pública em uma crise de moradia.

 

Porém, para justificar seu veto, o Presidente da República enfatizou que “a propositura legislativa, ao vedar a concessão de liminar nas ações de despejo, contraria o interesse público, por suspender um dos instrumentos de coerção ao pagamento das obrigações pactuadas na avença de locação (o despejo), por um prazo substancialmente longo, dando-se, portanto, proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de promover o incentivo ao inadimplemento e em desconsideração da realidade de diversos locadores que dependem do recebimento de alugueis como forma complementar ou, até mesmo, exclusiva de renda para o sustento próprio.”

 

Respeitando entendimentos contrários, importante destacar que a mera expectativa de proibição de despejos, já criou um alvoroço no mundo jurídico, na medida em que diversos proprietários de imóveis – que tem na locação o próprio sustento – estavam sendo injustamente pressionados por locatários para reduzir os aluguéis, sem que houvesse comprovação de real necessidade, ou seja, apenas porque havia uma possibilidade de permanecer no imóvel sem pagar aluguel e com uma garantia legal de não serem despejados.

 

Neste ponto, portanto, o legislativo cometeria um verdadeiro retrocesso, na medida em que a Lei nº 12.112/2009, muito embora tenha sido muito criticada, na verdade, corrigiu um enorme problema que existia para os proprietários que levavam anos para conseguir despejar locatários inadimplentes, arcando com severos prejuízos. Tal modificação estabeleceu procedimentos mais céleres que garantiram mais confiança aos proprietários de imóveis, estimulando as relações locatícias. Logo, em nosso sentir, impedir ordens liminares não seria um caminho acertado, devendo cada situação ser tratada entre as partes, de forma amigável.

Não é menos verdade que, em um momento emergencial, de pandemia, pode a parte, com base em diversas outras disposições legais já conhecidas, requerer a revisão de contrato.

 

Foi justamente nesta linha, que o Presidente da República, também manifestou seu veto ao Capítulo IV, arts. 6º e 7º, que assim dispunha:

 

“DA RESILIÇÃO, RESOLUÇÃO E REVISÃO DOS CONTRATOS”

 

Art. 6º As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.

 

Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.

§ 1º As regras sobre revisão contratual previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.”

 

Para justificar seu veto, o Presidente da República enfatizou que “a propositura legislativa, contraria o interesse público, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos apropriados para modulação das obrigações contratuais em situação excepcionais, tais como os institutos da força maior e do caso fortuito e teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva”.

 

Em outras palavras, em que pese a boa intenção do legislador, é preciso evitar comportamentos oportunistas, de pessoas que, sem ter a real necessidade, possam buscar a revisão de um contrato, ou deixar de pagar um aluguel, impedindo um despejo, simplesmente porque uma lei assim o autoriza.

 

Em sendo realmente o caso, basta que a parte que foi prejudicada, comprove documentalmente que aquela determinada relação contratual se tornou excessivamente onerosa, em razão de fato imprevisível, e que está impossibilitada de cumprir a obrigação, para com isso obter tutela jurisdicional que lhe garanta o reequilíbrio contratual, cabendo ao judiciário dosar, caso a caso, a exata medida para encontrar o reequilíbrio.

Marcelo Barretto Ferreira da Silva Filho

                          

 

Responsabilidade pelos Honorários de Sucumbência no Reconhecimento da Prescrição Intercorrente nas Ações de Execução sob a Égide do Código de Processo Civil de 2015.

 

1.Introdução:

 

O presente artigo tem por objetivo, sem pretender esgotar o tema, discutir a distribuição dos honorários de sucumbência nas execuções extintas, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

Para tanto, inicialmente trazemos breve análise sobre os princípios da sucumbência e da causalidade e a aplicação deles no direito brasileiro, após o advento do CPC/2015.

 

Definido o responsável pelos custos do processo, passamos à análise da prescrição intercorrente no novo Código de Processo Civil para, então, verificar como o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo esta questão.

 

2. Da Responsabilidade Pelos Custos Do Processo No Direito Brasileiro:

 

As regras que tutelam os custos do processo e a responsabilidade pelo seu pagamento tem como espoco assegurar certos valores que podem ser expressos na máxima de que: a necessidade do processo não pode provocar uma diminuição no direito postulado.

Até o advento do CPC/2015, o ordenamento jurídico brasileiro adotava o princípio da sucumbência para definir o responsável pelos custos do processo.

 

Através deste princípio, aquele que perdesse a ação, arcava com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência dos advogados da parte contrária.

 

Segundo Dinamarco, este princípio partia do pressuposto de que o processo deve resolver a controvérsia de modo integral, promovendo a satisfação do direito como se ele tivesse sido cumprido espontaneamente.

 

Não obstante a opção do legislador pela utilização do princípio da sucumbência na definição do responsável pelo pagamento dos custos do processo, a doutrina e a jurisprudência já vinham tecendo críticas à sua utilização como regra geral, especialmente porque ele não solucionava os casos em que, mesmo vencido, o titular do direito não teria dado causa à instauração da lide, como, por exemplo, nos casos em que a extinção da ação de execução decorre da declaração de prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis do devedor.

 

A partir daí, portanto, construiu-se a noção da causalidade como critério geral para definir quem deveria arcar com os custos do processo, de modo que, será onerado o demandante que provocou o surgimento do contraditório.

 

O novo Código de Processo Civil, portanto, na esteira da doutrina e da jurisprudência, observou que a sucumbência, na verdade, é o elemento mais importante da causalidade, mas é esta o verdadeiro critério geral de definição do responsável pelas despesas do processo. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o assunto esclarecem que:

 

“(…) aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes. O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar (…)” [1]

 

Assim, nos termos do CPC/2015, aquele que deu causa à propositura da ação ou à instauração do incidente processual, deve responder pelas despesas daí decorrentes. A adoção do princípio da causalidade não representou o abandono da sucumbência como forma de resolver esta questão. Via de regra, ela é o indício que na maioria dos casos aponta o responsável pelo ajuizamento da ação.

 

Não à toa, o art. 85, do CPC/2015, dispõe que o vencido pagará honorários aos advogados da parte vencedora. Entretanto, a aplicação desta regra jurídica deverá ser tomada a partir da análise da situação de fato, pois, naquelas em que, mesmo vencida, a parte sucumbente não tenha dado causa ao processo, o julgador ficará obrigado a verificar no plano do direito material, quem se recusou a cumprir espontaneamente a obrigação e, portanto, deu causa à interposição da ação.

 

A partir, portanto, do CPC/2015, vigora a máxima de que a obrigação de arcar com os custos do processo, aí incluídos os honorários de sucumbência, deve ser atribuída à parte que lhe deu causa.

 

3.Da Prescrição Intercorrente Nas Ações De Execução E A Posição Da Jurisprudência Do Stj Sobre Os Honorários De Sucumbência:

 

A prescrição, prevista no art. 189, do Código Civil, corresponde à extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia do titular da obrigação descumprida durante certo lapso de tempo.

 

O fundamento da prescrição é a segurança jurídica, verificada na estabilidade das relações sociais, que não se coaduna com a possibilidade de pretensões judiciais subsistirem indefinidamente no tempo.

 

Neste sentido, o direito persiste, mas seu titular não encontrará força junto ao poder judiciário para obrigar seu cumprimento por aquele que se nega a fazê-lo espontaneamente.

 

A prescrição intercorrente é aquela que pode ocorrer durante o trâmite processual, em razão da inércia do postulante em dar andamento ao processo. Nas ações de execução, ela pode ser definida como a perda da pretensão à tutela jurisdicional executiva pela falta de impulso processual pelo exequente.

 

A aplicação da prescrição intercorrente às ações de execução foi expressamente autorizada pelo CPC/2015, no art. 921, inc. III e §§:

 

“Art. 921. Suspende-se a execução:

(…)

III. Quando o executado não possuir bens penhoráveis.

(…)

§1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” (grifos nossos)

 

Com o advento do CPC/2015, portanto, pôs-se fim à dicotomia que havia na jurisprudência, quanto ao marco temporal de sua aplicação. Da leitura de referido artigo, verifica-se que o marco da contagem do prazo da prescrição intercorrente nas ações de execução é o dia seguinte ao término do prazo de um ano da suspensão do processo pela não localização de bens do devedor, independentemente de nova intimação do exequente.

 

Nos termos da Súmula 150, do STF, a consumação do prazo da prescrição intercorrente se dará no mesmo prazo da ação. Assim, se o prazo para a parte provocar o judiciário a fim de forçar o cumprimento de um direito recusado pela outra parte for de três anos, o credor terá três anos, a contar do término do prazo de suspensão da execução, para localizar bens do devedor passíveis de penhora. Esgotado este prazo, opera-se a prescrição intercorrente.

 

Disto se concluiu que nas ações de execução, a prescrição intercorrente sempre terá como causa a impossibilidade de localização de bens penhoráveis aptos à satisfação da dívida.

À primeira vista, a extinção da ação de execução pela declaração da prescrição intercorrente decorreria de culpa do exequente, que teria se quedado inerte em impulsionar o processo após o término do prazo de suspensão da ação de execução, o que faria presumir ser sua a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.

 

Entretanto, a declaração da prescrição intercorrente não afeta a presunção de certeza e liquidez do título executivo e nem o inadimplemento do devedor e sua exigibilidade, que são os requisitos que autorizam o ajuizamento da ação de execução.

 

Desta forma, ainda que o credor tenha falhado em dar o devido andamento ao feito durante o prazo prescricional inaugurado nos termos do art. 921, inc. III e §§, a única consequência desta situação para ele, é a perda da pretensão de exigir judicialmente a satisfação do seu direito. Os custos do processo e especialmente os honorários advocatícios, serão imputados ao devedor, que foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, ao se recusar a cumprir espontaneamente sua obrigação.

 

Neste sentido se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Consoante jurisprudência do STJ, “declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente’ (REsp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotii, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). ” (AgInt no REsp 1837468/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/02/2020). ”

 

Não obstante, a questão é tormentosa e controversa, pois nas instâncias ordinárias, há predominância do critério isolado da sucumbência nestes casos e é o exequente, em sua maioria, quem é condenado nos honorários advocatícios.

 

4.CONCLUSÃO:

 

Segundo a posição que predomina hoje no Superior Tribunal de Justiça, nos casos de encerramento da ação de execução em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, o princípio da causalidade prevalece sobre o princípio da sucumbência.

 

Neste sentido, independente da causa que ensejou o reconhecimento da prescrição intercorrente, o devedor permanece como sendo o único responsável pela necessidade de instauração da demanda executiva e, portanto, é considerado, exclusivamente, responsável pelos custos do processo.

 

Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, de acordo com o STJ, não significa a liberação do devedor de toda e qualquer obrigação decorrente da ação de execução, uma vez que será onerado com condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

 

Porém, tal entendimento se levado ao limite, demonstra fragilidades, como no caso em que o devedor beneficiado pela extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é condenado ao pagamento de honorários e os advogados beneficiados com tal condenação não encontram bens do devedor para satisfazer o crédito, ou mesmo, são desidiosos em dar andamento ao cumprimento de sentença referente ao crédito sucumbencial.

 

Neste caso, o devedor, após o decurso de certo tempo, poderá alegar a prescrição intercorrente. Seria, porém, novamente condenado em honorários, criando um processo sem fim e solapando a garantia de pacificação social e segurança albergada pelo instituto da prescrição.

Portanto, a aplicação destemperada do princípio da causalidade poderá agir em sentido diametralmente oposto justamente à situação que o instituto da prescrição visa coibir, ao criar ininterruptas obrigações com honorários advocatícios que jamais serão pagas.

 

Ademais, ela cria distorção ao favorecer o credor que, após o término do prazo de suspensão da execução, mantém-se inerte na adoção das medidas necessárias à localização de bens do devedor.

 

Diante disso, a questão permanece sem uma solução adequada pelo Judiciário. Não seria o caso de isenção de condenação de quaisquer das partes no pagamento de honorários de sucumbência, pois assim nem o devedor que deu causa à ação seria beneficiado injustamente; nem o exequente desidioso seria premiado? Não se deveria, também nestes casos, verificar realmente se o credor foi diligente e realizou todas as medidas em seu alcance para localizar bens do devedor e não teve êxito?

 

Estas são questões que entendemos pertinentes e que, no nosso entendimento, autorizariam a parte prejudicada a buscar uma solução junto ao judiciário.

Flávia de Faria Horta Pluchino e Aline Hitomi Kawakami Yamaguchi

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

[1] Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery; Comentários ao Código de Processo Civil; Editora Thomson Reuters Revista dos Tribunais; 2ª Tiragem; página 430.

  1. DOS SANTOS FILHO, Orlando Venâncio. O ônus do pagamento dos honorários e o princípio da causalidade. Disponível em <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/330/r137-04.pdf?sequence=4>. Acessado em 20/07/2020.
  2. LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Comentários ao Código de Processo Civil: das partes e dos procuradores. Arts. 70 ao 118. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
  3. CRUZ E TUCCI, José Rogério. STJ traz nova orientação sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2015-nov-03/paradoxo-corte-stj-traz-orientacao-prescricao-intercorrente-execucao>. Acessado em 23/07/2020.
  4. Superior Tribunal de Justiça. Pesquisa pronta. Disponível em <https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&preConsultaPP=000006792%2F0>. Acessado em 13/07/2020.

 

 

 

Todos direitos reservados – Rodrigo Elian Sanchez Sociedade de Advogados S/S.

 

Boletim Informativo – Maio de 2020

Boletim RES, Advogados

maio de 2020

 

Prezados Srs.,

 

 

Neste boletim trazemos artigos nas áreas trabalhista, imobiliária, cível e societária.

 

No campo do direito do trabalho, abordamos a suspensão ou atraso no pagamento de acordos trabalhistas, pelos empregadores, durante a pandemia do Covid-19.

 

No campo do direito imobiliário, analisamos a importância o atual cenário legal e jurisprudencial no que se refere à necessidade de obtenção de certidões para saber a situação jurídica e financeira do vendedor de imóvel, a evolução do entendimento a fraude à execução e obstáculos que impedem ainda maior simplificação e segurança nas transações.

 

Na área cível, o assunto tratado foi a possível aplicabilidade da teoria da imprevisão e a teoria da onerosidade excessiva nos contratos em vigor durante a pandemia do Covid-19 e o entendimento jurisprudencial a respeito.

 

Por fim, na área de direito societário, tratamos de tema recorrente: os efeitos da celebração do acordo de quotistas em sociedades limitadas, a legitimidade e o procedimento legal para promover execução específica em caso de descumprimento deste acordo societário.

 

Lembramos que em nosso site, você pode sempre encontrar notícias atualizadas.

 

 

Uma boa leitura.

 

 

Índice:

 

Direito Trabalhista:

Suspensão ou Atraso no Pagamento de Acordo Trabalhista, Motivados pela Pandemia de Covid-19…………………………….. Fls. 3-5

– Eduardo Galvão Prado

 

Direito Imobiliário:

AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS: Necessidade de Novos Avanços nas Áreas Trabalhista e Fiscal, Visando a Desburocratização das Operações Imobiliárias. fls……………………………………………………. 6-15

Rodrigo Elian Sanchez

 

Direito Cível:

A Possibilidade de Revisão Contratual com Base na Teoria da Imprevisão e na Teoria da Onerosidade Excessiva, em Razão da Pandemia do Covid-19. fls……………………………………………………. 15-21

Marcelo Barretto Ferreira da Silva Filho

– Aline Hitomi Kawakami Yamaguchi

 

Direito Societário:

Legitimidade da Sociedade na Execução Específica de Acordo de Quotistas. fls………………………………………………………………………….. 23-34

– Flávia de Faria Horta Pluchino

 

 

Suspensão ou Atraso no Pagamento de Acordo Trabalhista, Motivados pela Pandemia de Covid-19.

 

Em tempos de Pandemia pelo Covid-19, muitos empregadores estão com dificuldade ou até mesmo impossibilidade de cumprir os acordos realizados em ações trabalhistas.

 

Por este motivo muitos acordos estão sendo descumpridos, seja pela falta ou atraso no pagamento das parcelas acordadas e, com isso, a questão volta para análise do poder judiciário.

 

Temos observado muitas decisões sobre o assunto, tanto isentando a incidência da multa, quanto reduzindo-a, bem como suspendendo o cumprimento do acordo, ou até mesmo executando integralmente a multa prevista em caso de descumprimento.

 

O poder judiciário, ao avaliar descumprimento de acordos trabalhistas, tem levado em consideração a situação excepcional de pandemia pelo Covid-19, considerada como motivo de força maior, ou seja, um motivo totalmente imprevisível e fora do alcance da vontade do devedor, cumulada com a comprovação por qualquer meio de prova, da impossibilidade financeira, causada pela pandemia de Covid-19.

Com a análise dos critérios acima, as possibilidades são de o juiz suspender o cumprimento do acordo, isentar ou reduzir o pagamento da multa, ou determinar que se execute o acordo com a multa estabelecida, sem qualquer flexibilização.

 

Como mencionado anteriormente, temos observado decisões nestes três sentidos.

 

Os fundamentos jurídicos das decisões são:

a) norma contida na CLT, estabelecendo que os prazos podem ser prorrogados pelo período estritamente necessário, quando o juiz entender necessário ou em caso de força maior devidamente comprovado;

b) norma contida no Código Civil, estabelecendo que a penalidade deve ser reduzida, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte;

c) princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, que é utilizado para resolver a colisão de interesses;

d) princípio da boa-fé objetiva, que pode ser entendido, resumidamente, como um comportamento ético do devedor.

 

Com isso, podemos concluir, que é juridicamente possível requerer a isenção ou redução da multa estabelecida no acordo trabalhista ou até a suspensão do cumprimento do acordo, desde que comprovado, que a inadimplência ocorreu por impossibilidade financeira, causada pela pandemia de Covid-19.

 

Em relação à prova de impossibilidade financeira, diversas são as possibilidades de indícios probatórios, sendo que, no momento, milita em favor dos empregadores a presunção de redução de receitas, em razão do aumento de inadimplência e decréscimo da atividade econômica, especialmente em segmentos mais afetados como lojistas, serviços de alimentação e lazer, por exemplo.

Eduardo Galvão Prado

 

 

AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS: Necessidade de Novos Avanços nas Áreas Trabalhista e Fiscal, Visando a Desburocratização das Operações Imobiliárias.

 

A operação de compra e venda de imóveis é cercada de assimetria de informação. Se de um lado, o vendedor tem informações mais precisas sobre sua própria situação jurídica e financeira e sobre a situação física e jurídica do imóvel, do outro lado, o comprador não possui essas informações, devendo realizar vasta pesquisa para obtê-las e apesar de todo seu esforço, sempre as obterá de forma incompleta.

 

As informações, que o comprador poderá obter, serão parciais pois em um país como o Brasil, em que os serviços de registro de protesto são realizados por comarcas[1], que em 2019 somavam 2.702[2], o custo de realizar pesquisa em todas as comarcas de nosso país, torna tal medida inexequível.

Por outro lado, o número de tribunais em que se deve realizar pesquisa, também é extenso. Segundo dados do CNJ atualmente existem 90[3] tribunais no Brasil, sendo que na grande maioria deles, é possível emitir certidões[4] através da internet.

 

Não obstante, as dificuldades são de grande monta, não só pelo número de tribunais, como também por alguns, como o TJMG e o TJAC, não disponibilizarem certidões dos distribuidores forenses de primeira instância com alcance estadual, em que se reúnam as informações de todas as comarcas sob a jurisdição de um respectivo tribunal, sendo necessária a solicitação de uma miríade de certidões em um mesmo tribunal.

 

Vamos imaginar que o vendedor de um imóvel, tenha em face de si, em tramite uma ação e que tal ação tramite perante uma comarca que já residiu, no passado. A informação da existência dessa ação, de maneira geral, só estará disponível no cartório judicial da comarca onde ele residia.

Assim, para ter certeza da segurança jurídica da operação, o comprador deveria realizar consultas a diversos cartórios e órgãos públicos, inclusive fora da localidade onde o imóvel de interesse se localiza e incluindo locais em que o vendedor já residiu, no passado.

 

Seja pelo custo de realizar a totalidade das citadas consultas, seja pelo tempo que seria despendido para sua efetivação, ou ainda pela inexequibilidade de tal medida, os potenciais compradores dos imóveis e mesmo as instituições financeiras que os financiam, restringem-se, na grande maioria das vezes, a realizar consultas nos órgãos que guardam uma relação geográfica mais próxima com o imóvel.

 

No cotidiano, se consolidou a praxe foi por se realizar a pesquisa na comarca onde se localiza o imóvel objeto da transação e na comarca onde residem, os vendedores, nos últimos cinco anos.

 

Ou seja, por economicidade, os agentes deixam de trabalhar com a totalidade das informações necessárias para aferir o risco e, consequentemente, o efetivo preço da transação e as consolidam com um “vácuo informacional”, que possibilita, no futuro, o questionamento ou ineficácia da operação.

 

Neste sentido, muitos defendem a necessidade de se adotar a regra da concentração dos atos na matrícula do imóvel para mitigar este “vácuo informacional” e trazer segurança as operações.

 

Através de tal regra, os interessados têm que analisar apenas e tão somente a certidão atualizada da matrícula do imóvel, sendo que qualquer fato que não esteja lá averbado, não vincula o comprador ou adquirente de direitos reais.

A adoção deste princípio em sua plenitude, contribuirá para aumento da segurança jurídica dos negócios, assim como para desburocratização dos procedimentos dos negócios imobiliários.

 

Da evolução do entendimento sobre a fraude à execução, nos tribunais e na legislação

 

Em 2006, a Lei Federal nº 11.382, de 2006, alterou o CPC/1973, tendo introduzido o artigo 615-A no diploma processual. Tal artigo possibilitava ao exequente, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

 

Ou seja, passou a ser possível que os credores ao distribuírem execuções, averbassem em bens do devedor a existência da pendência judicial, de forma a dar publicidade e vincular futuros interessados em adquirir referidos bens, em relação à eventual ônus que poderiam vir a recair.

 

De acordo, com tal regra presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

 

Tal alteração legislativa, foi bastante salutar, pois caminhava no sentido da concentração dos atos perante a matrícula imobiliária, sendo que o STJ, com base em tal regra, ainda em 18.3.2009, sumulou sob o n. 375, o seguinte verbete:

O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

 

Tal súmula trouxe grande alento as operações imobiliárias, porém sendo persuasiva e não vinculante, a insegurança jurídica permanecia, pois em muitos tribunais o entendimento de que o comprador, deveria proceder à intensa pesquisa em relação ao vendedor e eventuais antecessores, continuava a vigorar.

 

Por outro lado, dúvida remanescia, em relação a aplicação do entendimento sumulado sob o n.° 375 às execuções fiscais, já que existe norma positiva expressa, em sentido contrário (Art. 185 do CTN). Segundo o art. 185 do CTN, se na ocasião da alienação de um bem, o vendedor for devedor de débito fiscal inscrito na dívida ativa e não tendo outros bens para garantir a dívida tributária, a operação será considerada fraudulenta.

Tal tema (fraude fiscal na alienação de bens) foi, em 2010, objeto de recurso especial julgado pelo regime dos repetitivos (REsp 1.141.990/PR) com efeitos vinculantes a todo poder judiciário.

Ao julgar referido recurso especial (tema 290), o STJ entendeu pela existência de diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal, tendo sido fixada a seguinte tese:

 

“Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude quando se trata de crédito tributário”.

 

O entendimento tese como fundamento ser o Código Tributário Nacional (com as alterações trazidas pela Lei Complementar n.º 118/2005), lei especial em relação ao Código de Processo Civil (regra geral). De acordo com o princípio geral de direito Lex specialis derogat legi generali, para as execuções fiscais, o CTN prevalece, sendo afastada a aplicação do CPC.

 

O tema foi novamente submetido ao STJ, em agosto de 2014, quando do julgamento do REsp 956.943/PR, também sob a sistemática dos recursos repetitivo (tema 243), tendo sido fixada tese pela qual, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, bem como que, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.

A tese fixada no REsp 956.943, é precedente judicial, que uniformiza a aplicação do direito em casos idênticos, devendo ser observado pelos demais juízes, todavia restrito as áreas do direito processual civil e do trabalho. Assim para a área fiscal o entendimento firmado no REsp 1.141.990/PR, continuou ileso.

 

É importante destacar, que a pesquisa fiscal é praticamente inexequível, pois além dos débitos para com a fazenda nacional, o interessado deve proceder à pesquisa perante 26 fazendas estaduais (além da do distrito federal) e perante as 5.568 fazendas municipais[5].

 

Diante deste cenário, ainda bastante complexo e considerando a necessidade de trazer maior segurança jurídica ao mercado imobiliário, em 2015, entrou em vigor a Lei Federal n.°13.097/2015, que em seu artigo 54, estabeleceu não ser possível opor à terceiros de boa-fé, que adquiriram ou receberam em garantia direitos reais sobre o imóvel, situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (que trata da recuperação judicial).

 

A tal inovação normativa, veio a se somar o artigo 792 do CPC/2015 que entrou em vigor em 18 de março de 2016, tendo também, referendado a impossibilidade de se presumir fraudulenta a operação imobiliária, sem que esteja averbada perante o registro imobiliário a existência de pendência ou pretensão reipersecutória.

 

Ou seja, as regras contidas no art. 54 da Lei Federal n.°13.097/2015, bem como a contida no art. 792 do CPC/2015 visavam simplificar as operações imobiliárias e são antagônicas com a contida no art. 185 do CTN.

 

Porém e conforme já exposto, o STJ, quando do julgamento em 2010 do REsp 1.141.990/PR entendeu que o Código Tributário Nacional é regra especial em relação ao Código de Processo Civil, sendo que a alteração no diploma processual, não terá qualquer efeito modificativo para a área fiscal, ainda regulada pelo art. 185 do Código Tributário Nacional.

 

Porém uma questão pouco abordada ainda é sobre os efeitos da Lei Federal n.°13.097/2015, para a esfera tributária, tema do qual o STJ ainda não se manifestou.

 

Sem embargo, em recente artigo, Eduardo de Arruda Alvim e Rafael Ricardo Gruber[6], defendem a tese de que a regra contida no art. 54 da Lei Federal n.°13.097/2015 é a regra especial e afasta aplicação do art. 185, quando a operação for imobiliária.

 

Ou seja, o art. 54 da Lei Federal n.°13.097/2015 será aplicável tão somente aos casos em que a transação que se pretenda declarar fraudulenta, seja imobiliária, sendo tal regra aplicável tanto em processo cível comum como no processo de execução fiscal.

 

Porém e não se tratando de transação que envolva bem imóvel, é aplicável a regra do art. 792 do CPC/2015 para as execuções comuns e a do art. 185 do CTN aos processos de execução fiscal.

 

O argumento nos parece o mais acertado e ao mesmo nos filiamos, considerando que na exposição de motivos apresentada quando da tramitação legislativa do texto que resultou na Lei Federal n.°13.097/2015, é apontando que a lei tem como escopo desburocratizar os procedimentos dos negócios imobiliários, em geral, e fomentar a concessão de crédito, com redução de custos e imprimindo celeridade aos negócios.

Nesta toada é evidente que se trata de norma especial que trata exclusivamente de negócios imobiliários e por ser posterior à regra contida no art. 185 do CTN, derroga a mesma no que conflitarem.

 

Seria, contudo, oportuno uma nova provocação ao STJ, de forma que seja declarado estar superado o entendimento fixado no REsp 1.141.990/PR, visando segurança jurídica.

 

Outro campo, que não podemos esquecer é o da justiça especializada trabalhista, em que à despeito dos novos marcos legais, em reiteradas decisões recentes, não tem sido observada as regras contidas no art. 54 da Lei Federal n.°13.097/2015 e 792 do CPC/2015, razão pela qual, os interessados em adquirir imóvel, continuam a realizar pesquisa nos distribuidores da Justiça do trabalho, para verificar se o vendedor é réu em alguma reclamação trabalhista, e se tem outros bens para responder à eventual condenação.

 

A necessidade da evolução da interpretação jurisdicional à luz dos novos diplomas legais é fundamental para que a simplificação e segurança jurídica possam se consolidar e trazer respaldo adequado aos agentes econômicos.

Rodrigo Elian Sanchez

[1] A comarca corresponde a divisão territorial estabelecida pelo poder judiciário, em que o juiz de 1ª grau irá exercer sua jurisdição. A comarca pode abranger um ou mais municípios, dependendo do número de habitantes e de eleitores, do movimento forense e da extensão territorial dos municípios do estado, entre outros aspectos.

[2] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2019. Brasília: 2019. p. 219.Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf. Acesso em 15 maio de 2020.

[3] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-apresenta-justica-em-numeros-2018-com-dados-dos-90-tribunais/. Acesso em 15 maio de 2020.

[4] No Tribunal de Justiça do Paraná e nos Tribunais Regionais do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT 1) as emissão das certidões são físicas e necessitam ser providenciadas presencialmente.

[5] Dados disponibilizados em 18.05.2020 pelo IBGE. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/27713-ibge-atualiza-lista-de-municipios-distritos-e-subdistritos-municipais-do-pais-2. Acesso 18 maio de 2020.

[6] ALVIM, Eduardo Arruda; GRUBER, Rafael Ricardo. Segurança jurídica dos negócios imobiliários versus fraude à execução: ônus dos credores e ônus dos adquirentes de bens no direito civil e tributário brasileiro. Revista de Processo. Vol. 291.ano 44. P. 101-134. São Paulo: Ed. RT, maio 2019.

 

 

 

A Possibilidade de Revisão Contratual com Base na Teoria da Imprevisão e na Teoria da Onerosidade Excessiva, em Razão da Pandemia do Covid-19.

 

 

No atual cenário de pandemia em que o mundo inteiro sofre enormes prejuízos de ordem econômica, muitos perguntam se, e como, os contratos devem ser rompidos ou relativizados.

 

A princípio, a regra contratual deve observar o princípio do “pacta sunt servanda”, ou seja, o contrato é lei entre as partes.

 

Entretanto, durante a execução de qualquer contrato, sobretudo naqueles em que a execução é continuada ou diferida, diversas modificações e acontecimentos inesperados podem surgir, trazendo à tona a possibilidade de se relativizar o princípio do “pacta sunt servanda”.

 

Neste ponto, é importante esclarecer o que de fato se enquadraria como “acontecimento inesperado”: um fato é imprevisível quando as partes mesmo tomando as devidas cautelas, não possuem amplitude de prever tal acontecimento. Há também a figura do fato extraordinário, que é quando algum fato novo faz com que o contrato saia do curso normal das coisas.

 

Vale ressaltar que não se consideram fato extraordinário aquelas situações que as partes detinham ciência de que possivelmente poderiam ocorrer, isto é, não se aplica diante de acontecimentos subjetivos e restritos a um caso particular.

 

O jurista Carlos Roberto Gonçalves explica que o evento prejudicial deve surgir “após o aperfeiçoamento do negócio e antes da sua execução, pois, sendo preexistente, não se poderia falar em desequilíbrio superveniente, visto que poderia ter sido levado em conta pelo contraente lesado quando da estipulação da avença[1]

 

A título de exemplo, os contratos que possuem como objeto safra agrícola, estão sujeitos a fenômenos climáticos (geada, pragas, escassez, etc.), os quais não podem ser considerados como fato extraordinário e tampouco imprevisível, para permitir a resolução ou revisão daquilo que foi entabulado.

 

Também neste sentido, surgiu a ideia da cláusula rebus sic stantibus, que significa “contratos de trato sucessivo que dependem de circunstâncias futuras, se entendem pelas coisas como se encontram”. Ou seja, foi a partir desse conceito que o direito adotado no Brasil criou a teoria da imprevisão, bem como a teoria da onerosidade excessiva.

 

A teoria da imprevisão consta no Código Civil, em seu art. 317: “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.

 

Pode-se extrair da disposição legal acima, que a referida teoria aceita revisão contratual, exceto quando o contrato tem por sua própria natureza, o risco. A revisão contratual pode ser pleiteada no judiciário quando houver as seguintes circunstâncias:

 

  • Que seja contrato cuja execução seja diferida ou continuada no tempo;
  • Que ao executar o contrato, tenha havido alteração das situações fáticas vigentes à época da contratação;
  • Que essa alteração seja inesperada e imprevisível;
  • Por fim, que a alteração tenha promovido um desequilíbrio entre as prestações.

 

 

Nestes casos, a parte interessada – normalmente o devedor – poderá pleitear que o Poder Judiciário conserve o vínculo obrigacional mediante a revisão de suas cláusulas com o objetivo de reformular os seus impactos econômicos e sociais, com o adimplemento da relação. Para pleitear a revisão contratual, deve-se ajuizar uma ação de revisão contratual.

Já a teoria da onerosidade excessiva encontra-se no art. 478 do Código Civil:

Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.

 

Adiante, o art. 479 estabelece que “a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”.

 

Nota-se que a teoria da onerosidade excessiva, diferentemente da teoria da imprevisão, além de admitir a revisão contratual, se a parte beneficiada se oferecer para restabelecer o equilíbrio contratual, também admite a resolução do contrato, que nada mais é que a extinção do referido contrato sem seu devido cumprimento.

 

Além dos requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão, na teoria da onerosidade excessiva é necessário, ainda, que se demonstre:

 

  • uma situação de grande vantagem para um contratante;
  • em contrapartida, uma situação de onerosidade excessiva para o outro”.

 

Sendo assim, no cenário em que o Brasil se encontra, em razão da pandemia do Covid-19, tais teorias terão grandes aplicabilidades nas decisões do Poder Judiciário, pois diversos contratos necessitarão de revisões e até mesmo de resoluções.

 

Atualmente, não há ainda grande volume de jurisprudência sobre a aplicabilidade dessas teorias em relação à pandemia do coronavírus, já que é tudo muito recente. Entretanto, o STF[2], recentemente, em 31/03/2020, concedeu medida LIMINAR, na qual afirmou que:

 

O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não pode ser minimizado. A pandemia de COVID-19 (Coronavírus) é uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato. A alegação do Estado do Espírito Santo de que está impossibilitado de cumprir a obrigação com a União em virtude do atual momento extraordinário e imprevisível relacionado à pandemia do COVID-19 e todas as circunstâncias nele envolvidas é, absolutamente, plausível; estando, portanto, presente na hipótese, a necessidade de fiel observância ao princípio da razoabilidade, uma vez que, observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação da medida pleiteada e a atual situação de pandemia do COVID-19, que demonstra a imperatividade de destinação de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde em geral, acarretando a necessidade de sua concessão, pois a atuação do Poder Público somente será legítima, se presentes a racionalidade, a prudência, a proporção e, principalmente, nesse momento, a real e efetiva proteção ao direito fundamental da saúde. […] Diante do exposto, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, para determinar a suspensão por 180 (cento e oitenta dias) do pagamento das parcelas relativas aos Contratos de Consolidação, Assunção e Refinanciamento da dívida pública firmado entre o Estado autor e a União…”.

 

Nota-se que a pretensão de revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, em razão de fatos supervenientes, tem como pressuposto a circunstância de que o excessivo encargo a ser suportado por uma das partes se reverta em benefício exagerado em favor da outra parte, conforme.

 

Porém, sabe-se que um dos princípios mais relevantes relacionados aos contratos é, sem dúvidas, o princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda), segundo o qual o contrato, uma vez celebrado, constitui-se como verdadeira lei entre as partes, possuindo, suas cláusulas, força obrigatória.

Neste sentido, destacamos que algumas situações que não autorizam a aplicabilidade da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva, dentre elas:

 

  1. Dificuldades financeiras subjetivas (TJSP 1028460.70-2016.8.26.0114);
  2. Oscilações de custo de energia e gasto mensal, (TJSP APL 1001306.61-2017.8.26.0302);
  3. Desvalorização do real, em contrato celebrado em Dólar, pois ao se contratar ou indexar o preço à moeda estrangeira, o risco da variação cambial é inerente ao negócio, (TJSP 0222100-44.2009.8.26.0110);

 

Diante do exposto, percebe-se que para pleitear uma revisão contratual é necessário que os eventos imprevisíveis atinjam a prestação do devedor. Se um fato ocorrido, por mais imprevisível que seja, não causar uma desproporção para o obrigado, este não poderá exigir a revisão do contrato.

 

Portanto, em conclusão, entendemos que a pandemia de COVID-19 pode ser, dependendo das circunstâncias fáticas, reconhecida com fato extraordinário e imprevisível, autorizando a aplicação da teoria da imprevisão, bem como a teoria da onerosidade excessiva, a fim de revisar cláusulas contratuais, preservando o equilíbrio contratual.

Marcelo Barretto Ferreira da Silva Filho

Aline Hitomi Kawakami Yamaguchi

[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado, Editora Saraiva, 4ª edição, 2014, p. 854.

[2] Supremo Tribunal Federal STF – MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: MC ACO 0089124-07.2020.1.00.0000 ES – ESPÍRITO SANTO 0089124-07.2020.1.00.0000

 

 

 

Legitimidade da Sociedade na Execução Específica de Acordo de Quotistas.

 

  1. ACORDO DE QUOTISTAS – NATUREZA JURÍDICA, OBJETO E EFICÁCIA.

O acordo de quotistas, inspirado no acordo de acionistas previsto no art. 118, da Lei nº 6.04/76 – Lei das Sociedades Anônimas, é negócio jurídico celebrado entre sócios de uma sociedade limitada. Por meio deste instrumento seus signatários criam e regulam suas relações decorrentes do elo societário.

 

No direito brasileiro, sua natureza jurídica é de um contrato civil, que demanda, além dos requisitos previstos para a validade de todos os negócios jurídicos (art. 104, Código Civil), dois requisitos complementares: o subjetivo e o objetivo. O subjetivo, correspondente à necessidade de que seus signatários serem titulares de direitos de sócios da sociedade e o objetivo, correspondente à sua vinculação à existência da pessoa jurídica, pois ele é firmado tão somente para disciplinar os interesses sociais dos sócios de uma sociedade limitada.

 

Apesar de depender da sociedade para existir, as disposições do acordo de quotistas têm conteúdo distinto das declarações presentes no contrato social. Com efeito, os acordos de quotistas são concluídos para produzir efeitos no âmbito social, mas sua eficácia é limitada, em princípio, às partes que o celebram.

 

Não obstante ser pacífico na doutrina e na jurisprudência a impossibilidade de a sociedade ser parte em acordo de quotistas, na medida em que este pacto produzirá efeitos em sua esfera jurídica, é muito comum, além de aconselhável, que ela integre a contrato como interveniente.

 

Quanto ao seu objeto, contanto que acordo de sócios não contrarie o disposto no contrato social ou na lei, direta ou indiretamente, ele pode tratar de qualquer direito ou obrigação que decorra da condição de titulares de direitos de sócios da sociedade limitada.

 

As cláusula mais comuns dos acordos de quotistas dizem respeito ao direito de voto (que visa regular o exercício do direito de voto para influenciar nas deliberações sociais ou dos órgãos de administração da sociedade), direito de preferência (que visa regular a preferência na aquisição de quotas do sócio signatário do acordo de quotistas que deseje alienar, total ou parcialmente, sua participação no capital social) e direito de bloqueio, que tem por escopo restringir a livre cessão e circulação das quotas das partes do acordo de quotistas.

 

Entre as cláusulas de bloqueio, podemos destacar, como principais, as seguintes:

 

Lock up – período contratado pelas partes do acordo, em que os sócios ficam impedidos de alienar suas quotas sociais. Também conhecida como período de permanência com as quotas;

 

Tag along – Direito de venda conjunta. Mecanismo que condiciona a aquisição das quotas de um sócio por um terceiro, à aquisição das quotas dos demais sócios que exercerem o tag along pelo valor previamente estabelecido, normalmente correspondente a um percentual do valor de aquisição das quotas do sócio ofertante. Salienta-se que o tag along previsto na alienação de controle de companhia aberta (art. 254-A da LSA) não se aplica às sociedades limitadas.

 

Drag along –Pela cláusula de drag along, o sócio que receber uma oferta para a venda de suas quotas a terceiros, poderá exigir que os demais sócios também vendam as suas quotas ao terceiro.

 

Put option (opção de venda) e call option (opção de compra). Por meio da put option, o titular da opção de venda pode obrigar a outra parte a comprar as suas quotas por certo valor. Já por meio da call option, o titular da opção de compra pode obrigar a outra parte a vender-lhe suas quotas por determinado valor.

 

Buy or sell. Mecanismo que permite que um sócio faça uma oferta a outro para comprar toda as suas quotas pelo preço sugerido. Com a comunicação do exercício de referida cláusula, o outro sócio, ou compra todas as quotas pelo preço sugerido, ou vende todas as suas quotas pelo mesmo preço. Tem por finalidade solucionar disputas societárias sem a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário.

 

Independentemente da forma adotada ou do preenchimento de qualquer outro requisito formal, os acordos de sócios validamente celebrados produzirão efeitos em relação às partes, que estarão obrigadas a cumpri-lo.

 

No âmbito das sociedades anônimas, em que o acordo de acionistas é regulamentado no artigo 118, da Lei nº 6.404/76, desde que arquivado na sede da companhia, ele obriga a própria companhia e terceiros.

 

Muito se discute se esta norma contida na Lei das S/A seria também aplicável aos acordos de sócios no âmbito das sociedades limitadas, especialmente naquelas em que o contrato social não prevê a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, em face do que dispõe o art. 997, parágrafo único do Código Civil.

 

Apesar de existirem correntes contrárias, nos filiamos à corrente defendida por autores como Modesto Carvalhosa, Herbert Morgenstern Krugler e André Luiz Meneses Azevedo Sette, que entende que, independentemente do contrato social prever ou não a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima, deve-se aplicar, por analogia, o art. 118, da Lei das S/A aos acordos de sócios, naquilo que não contrariar a essência da sociedade limitada.

 

Desta forma, o pressuposto de ordem material para que o acordo de quotistas produza efeitos perante a sociedade e terceiros, é que ele tenha como objeto as matérias previstas no artigo 118, da Lei das S/A, a saber, compra e venda de quotas, preferência para sua aquisição, exercício do direito de voto ou do poder de controle, pois são somente estas matérias que são oponíveis pela lei à sociedade e à terceiros.

 

Já os pressupostos de ordem formal são: (i) arquivamento do acordo na sede da sociedade, para que esta tenha inequívoca ciência quanto aos seus termos; e (ii) dar publicidade ao acordo por meio de seu arquivamento na Junta Comercial, dado que a sociedade limitada não possui livros de registros que funcionem como registro de caráter público e nem emite certificados.

 

Cumpridos estes pressupostos, os acordos de sócios obrigarão a sociedade e os terceiros.

 

 

2. DA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS ACORDOS DE SÓCIO – LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA E PASSIVA.

Feitas as breves considerações sobre a natureza jurídica do acordo de quotistas, seu objeto, partes e eficácia, passamos agora à análise do mecanismo judicial para obrigar seu cumprimento pelo sócio inadimplente.

 

Nos termos do art. 118, da Lei das S/A, em caso de inadimplemento de algum acionista ao disposto no acordo por ele celebrado, os demais podem promover a execução específica das obrigações assumidas.

 

Neste sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

“Entretanto, nos termos do § 3°, do art. 118, da Lei n° 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), o acordo de acionistas enseja obrigação específica das obrigações nele assumidas. Portanto, a ação em que se busca o cumprimento do acordo de acionistas é regulada pelos atuais arts. 466-A a 466-C, do CPC (antigos arts. 639 a 641, na redação do CPC anterior à Lei n.o 11.232/2005), eis que, via de regra, a pretensão é o cumprimento de obrigação de fazer (prestar declaração de vontade, como e.g., votar na sociedade; ou contratar, como na compra e venda de ações) ou o cumprimento de obrigação de dar coisa certa (como e.g., entregar ações). Superior Tribunal de Justiça (STJ), Resp. n° 784.267 – RJ (2005/0159503-0). Rel. Min Nancy Adrighi. d.j. 17/9/2007”.

 

Desta forma, diante do inadimplemento, por uma das partes, de obrigações assumidas no acordo de quotistas, poderão os demais sócios participantes do pacto exigir em Juízo a emissão de declaração de vontade (art. 501, do CPC/2015). Neste sentido, a sentença judicial substituirá a declaração de vontade não emitida, produzindo o mesmo efeito que ela.

 

Não obstante a sociedade não ser parte do acordo de quotistas, muitas controvérsias surgem quanto à necessidade de que seja ela parte na ação de execução específica de suas obrigações.

 

A legitimidade de parte relaciona-se à qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito a buscar seu direito em juízo (legitimidade ativa) contra quem entende ser responsável por seu cumprimento (legitimidade passiva).

 

Nas ações que envolvem o cumprimento de obrigações de acordo de quotistas, portanto, é evidente que a legitimidade passiva ordinariamente pertence ao sócio que deixar de cumprir a obrigação assumida no acordo de quotistas.

 

Quanto à legitimidade ativa, ela pertence ao(s) sócio(s) que se sentir(em) prejudicado(s) pelo eventual descumprimento da obrigação assumida, pois dele é o direito de exigir seu adimplemento.

 

Assim, em princípio, não sendo parte do acordo de quotistas, a sociedade careceria de legitimidade para figurar na ação, seja como autor, seja como réu.

 

Relativamente à legitimidade ativa, nenhum autor pesquisado entende que possa a sociedade demandar o sócio em razão de descumprimento de acordo de quotistas, pelo simples fato de que ela nunca será titular do direito pretendido, esbarrando, portanto, no óbice do art. 18, do CPC/2015.

Entretanto, como já salientado, mesmo que não seja parte do acordo de quotistas, tem-se que, em determinados casos, a sociedade terá sua esfera jurídica diretamente atingida.

 

Assim, a doutrina majoritária firmou seu entendimento no sentido de que a legitimidade passiva da sociedade, ainda que não seja parte do acordo de quotistas, pode surgir, a depender dos efeitos que a execução específica da obrigação produzirem.

 

Marcelo M. Bertoldi explica que, quando os efeitos da execução específica limitarem-se a substituir a declaração de vontade não emitida pelo sócio faltoso, a sociedade não teria legitimidade passiva para responder pela demanda, pois nestes casos, o efeito atinge apenas a esfera jurídica dos próprios sócios e a sociedade irá apenas recepcionar a sentença.

 

Por outro lado, nos casos em que os efeitos da execução específica ensejarem a ineficácia dos atos registrados na sociedade, sua esfera jurídica será diretamente afetada, pois deverá sujeitar-se aos efeitos da sentença, com a anulação da deliberação ou no que se refere aos registros quanto à eventual cessão de quotas que serão desconsiderados.

 

Este entendimento também é manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“Recurso Especial. Direito Processual Civil e Direito Societário. Acordo de Acionistas. Execução Específica de obrigações de fazer e de entregar coisa certa (…) – A sociedade também tem legitimidade passiva para a causa em que se busca o cumprimento de acordo de acionistas, porque terá que suportar os efeitos da decisão; como na espécie em que o cumprimento do acordo implicaria na cisão parcial da sociedade. Recursos especiais não conhecidos.”

 

Nestes casos, portanto, poderá surgir a legitimidade passiva da sociedade para responder pela ação de execução específica e, até mesmo, para que a sentença proferida produza seus efeitos perante ela.

 

3. CONCLUSÃO.

Nos termos do 18, do CPC/2015, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

 

A sociedade, mesmo sendo o pressuposto do acordo de quotistas, em nenhuma hipótese dele será parte. Logo, na esteira da doutrina majoritária sobre o tema, entendemos que fica afastada sua legitimidade ativa para as ações de execução específica do pacto, pois os direitos e deveres nele contidos não lhe pertencem.

 

Entretanto, a particularidade principal do acordo de quotistas é justamente sua capacidade de produzir efeitos perante a esfera jurídica de terceiros, aí incluída a sociedade.

 

Toda vez, portanto, que os efeitos da execução específica do acordo de sócios atingir diretamente a esfera jurídica da sociedade, ela terá legitimidade passiva para responder aos termos da ação. Exemplos disto são vistos nas ações envolvendo direito de voto ou de bloqueio, em que, além de recepcionar a sentença, deverá a sociedade invalidar o ato jurídico registrado.

 

Dito isto, pode-se concluir que a legitimidade da sociedade nas ações de execução específica de acordos de quotistas não é automática. Ela deverá ser analisada caso a caso e dependerá dos efeitos que a declaração de vontade não emitida produzirá na esfera jurídica da sociedade.

Flávia de Faria Horta Pluchino

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

  1. BARBI FILHO, Celso. Acordo de acionistas: panorama atual do instituto no direito brasileiro e propostas para a reforma de sua disciplina legal. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. Vol. 121. São Paulo: Malheiros, 2001.
  2. CARVALHOSA, Modesto. Eficácia e execução específica do acordo de acionistas. Revista EMERJ, vol. 7, n. 26, 2004.
  3. SETTE, André Luiz Menezes Azevedo, Acordo de quotistas sob a ótica do novo Código Civil. Repertório de Jurisprudência. IOB, nº 13/2003, vol. III.
  4. BENEMOND, Fernanda Hennenberg. Acordo de quotistas de sociedades limitadas. 54 f. Dissertação (Mestrado em Direito Societário) – Instituto de Ensino e Pesquisa – INSPER, São Paulo, São Paulo, 2015.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Todos direitos reservados – Rodrigo Elian Sanchez Sociedade de Advogados S/S.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BOLETIM INFORMATIVO – DEZEMBRO DE 2019.

Boletim RES, Advogados

dezembro de 2019

 

 

Prezados Srs.

 

Neste boletim, os artigos tratam de matérias nas áreas: trabalhista, tributário, cível e processual.

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Boletim Informativo – 12.2017

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Prezados Clientes e Parceiros,

Para este boletim, preparamos artigos sobre atualidades que consideramos relevantes.

No campo do direito do trabalho, à cada número de nosso boletim, será abordado uma alteração trazida pela reforma trabalhista; neste número abordamos o trabalho intermitente, uma interessante forma de contratação, que pode ser utilizada.

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BOLETIM- NOVEMBRO DE 2012

Prezados Clientes e Parceiros,

Nesta edição de nosso e-clipping, trazemos três notícias. A primeira trata de previdências privadas e da possibilidade das mesmas serem penhoradas. Muitos bancos vêm oferecendo tais planos, destacando além de benefícios fiscais, a “blindagem” patrimonial; porém tal proteção não tem sido efetiva, conforme decisões recentes demonstram.

A segunda notícia, trata da legalidade da exclusão de responsabilidade de seguradoras, em razão de sinistro de veículo em que os condutores se encontram embriagados e as decisões à respeito do tema. Tal assunto tem sido de destaque, principalmente após maior rigor com a embriaguez de motoristas, com medidas das autoridades (lei seca).

Por fim, trazemos recentes decisões da justiça do trabalho, em que fica evidenciada tendência de conceder maior respeito à limitação de responsabilidade de sócios, em execuções trabalhistas. Nas últimas décadas a tônica da Justiça Trabalhista tem sido com a eficácia das condenações, mesmo quando implicavam em desrespeito à regras de limitação ou exclusão de  responsabilidade. Não obstante é possível que caminhamos para equilíbrio entre a eficácia dos direitos laborais e o respeito à regras societárias e outras ligadas à limitação de responsabilidade de sócios e administradores, conforme decisões recentes.

Cordialmente, Rodrigo Elian Sanchez – Advogados

VALOR ECONÔMICO –   LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

Justiça aceita a penhora   de PGBL e VGBL de devedores

Os planos de previdência privada Vida Gerador de Benefício Livre e Plano Gerador de Benefício Livre – mais conhecidos pelas siglas VGBL e PGBL – não estão livres de penhoras para o pagamento de dívidas de seus titulares. Em decisões judiciais cada vez mais frequentes, pessoas físicas que possuem débitos trabalhistas ou respondem por outros tipos de pendências não têm conseguido proteger de seus credores os valores existentes nesses planos.

Tribunais trabalhistas e também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm considerando esses planos como investimentos comuns não protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil (CPP) para algumas situações, como salário, rendimentos de aposentadoria e seguros de vida.

“Essa não é uma forma segura de tentar blindar o patrimônio”, diz o advogado Fábio Medeiros, sócio do escritório Machado Associados. Ele afirma já ter sido consultado por clientes interessados em saber se existiria alguma dificuldade na penhora desses planos em caso de ações judiciais de cobrança.

O advogado Rafael Pavan, sócio do escritório Pavan, Rocca, Stahl & Zveibil Advogados, diz que os montantes disponíveis nos planos complementares podem ser resgatados a qualquer momento pelo titular. Por esse motivo, como explica, a maior parte dos julgamentos considera que esses valores seriam como de qualquer outra aplicação financeira ou mesmo uma espécie de caderneta de poupança – cujos valores superiores a 40 salários mínimos podem ser bloqueados para o pagamento de dívidas. Segundo ele, essa situação é diferente da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pois o rendimento é considerado salário e a contribuição mensal é compulsória e não resgatável.

Em uma decisão do ano passado, a 4ª Turma do STJ permitiu a penhora do saldo do depósito em Plano Gerador de Benefício Livre por um credor. No caso analisado, os ministros do tribunal consideraram o PGBL como aplicação financeira de longo prazo, “de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora”.

Em outro julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve a penhora de valores de um VGBL, seguindo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Os desembargadores consideraram que “muito embora a aplicação do referido plano tenha também o objetivo de constituição de capital para resgate de renda mensal no futuro, o que lhe dá a conotação de ser um plano de previdência privada de aposentadoria complementar, tal investimento não é especificamente um plano com objetivo de aposentadoria complementar”.

O mesmo entendimento do STJ tem sido visto em decisões da Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Paraná), por exemplo, permitiu a penhora de valor depositado em PGBL por entender que o plano não se enquadraria no conceito de proventos de aposentadoria e tampouco como fundo destinado exclusivamente à previdência.

O advogado Bruno Matsumoto, coordenador da área cível do escritório Nunes e Sawaya Advogados, afirma que, quando a banca pede a penhora on-line de ativos de devedores de seus clientes, esses planos também entram na lista de valores pesquisados. De acordo com ele, muitos têm a ideia errada de que, por serem de previdência privada, os planos estariam imunes a penhoras. “Sempre orientamos os clientes que pretendem fazer planejamento patrimonial sobre os riscos de investimentos em PGBL e VGBL”, afirma o advogado.

Zínia Baeta – De São Paulo

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: afastamento da obrigação de indenizar da seguradora.

Gabriela de Azevedo Cavalcanti, Advogada – Rodrigo Elian Sanchez Advogados
As questões que envolvem acidentes de carro diretamente ligados à ingestão de álcool pelo motorista, sem dúvida alguma são alvos de interesse e preocupação de toda a sociedade. Afinal, este perigo representa risco não apenas para o condutor alcoolizado, mas também a todos àqueles que estão por perto. Neste sentido, nossa legislação tenta cada vez mais tratar este tema com mais rigidez e severidade, especialmente prevendo punições para àqueles que se rendem a esta combinação.

Neste sentido, a própria Lei n.º 11.705/08, conhecida como Lei Seca, que regulamenta o tema e, inclusive, recentemente alterou o artigo 306 da Lei n.º 9.503/97, limitando-se a condenação ao requisito de concentração de álcool para 6 (seis) decigramas por litro de sangue.

Questão que acompanha este objetivo, é o entendimento esposado pelos nossos Tribunais, que passaram a decidir no sentido da desobrigação da seguradora quanto ao pagamento de indenização por ocasião de sinistro de veículo, em cujo condutor se encontrava embriagado no momento do acidente, desde que comprovado que tal fato concorreu direta e decisivamente para o evento.

De fato, a cláusula contratual que afasta a cobertura da seguradora no caso de embriaguez do condutor do veículo não é abusiva, pois a partir da delimitação dos riscos do contrato de seguro é que são feitos os cálculos atuariais e definidos os valores dos prêmios e das indenizações, consoante determina o Código Civil de 2002:

“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.

“Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário”.

O segurador somente pode responder pelos riscos predeterminados, sob pena de se configurar o desequilíbrio contratual. Cláusula limitativa de risco não significa necessariamente abusividade contratual, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o artigo 768 do nosso Código Civil dispõe que havendo agravamento intencional do risco, o segurado perderá o direito à garantia do objeto da avença. Consoante anota Silvio Rodrigues:

“Assim, aparecem no contrato em análise duas partes: o segurador e o segurado. Este fornece àquele uma contribuição periódica e moderada chamada prêmio, em troca do risco que o segurador assume de, em caso de sinistro, indenizar o segurado dos prejuízos por ele experimentados. O objeto do negócio é o risco, que o segurado transfere ao segurador: Através daquele desembolso limitado, o segurado adquire a tranquilidade resultante da persuasão de que o sinistro não o conduzirá à ruína, pois os prejuízos, que porventura lhe advierem, serão cobertos pelo segurador”. (In Direito Civil – Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade, Volume 3, Editora Saraiva, 2002, pág. 329/330).

Não restam dúvidas de que a ingestão de álcool reduz consideravelmente os sentidos e reflexos das pessoas, não podendo elas conduzir qualquer tipo de veículo sem que coloque em risco sua própria vida como a de todos os outros que nas vias públicas se encontram nesse momento. Sobre o tema, leciona RUI STOCO:

“O álcool, inclusive em pequenas doses, como salienta Mário Arango Palácio, citado por Geraldo Faria Lemos Pinheiro deprime os centros coordenadores do cérebro e retarda sensivelmente as reações normais do condutor experimentado. Em conseqüência, apesar de sua lucidez mental aparente e de sua habilidade ao volante, o condutor que tenha ingerido bebidas embriagantes tarda muito mais que o normal em atuar ante circunstâncias imprevistas, o que é causa de numerosos e graves acidentes de trânsito. Fato que se torna realmente arriscado é conduzir veículo depois de haver ingerido álcool, pois os transtornos neuromusculares (como retardos nas reações psicomotoras, diminuição da atenção e perturbação dos reflexos com aumento do tempo de reação) ocorrem muito antes de aparecerem sintomas de embriaguez, de modo que nem o condutor nem aqueles que o acompanham dão conta do transtorno, até que surge uma circunstância imprevista que exige decisão e reação rápidas da parte do condutor, mas então as decisões e reações rápidas são impossíveis porque existe álcool no organismo, mesmo sendo em pequena quantidade”. (“Embriaguez ao volante”, JTACSP 48/23 – apud, “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, Revista dos Tribunais, 7ª edição,São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 1510).

Estando o condutor do automóvel embriagado, caracteriza-se o agravamento intencional do risco, exime a seguradora da responsabilidade ao pagamento de indenização em caso de ocorrência de sinistro, desde que a embriaguez tenha concorrido direta e decisivamente para o evento. A jurisprudência segue nesse passo:

“SEGURO DE VEÍCULO — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — ACIDENTE AUTOMOBILISTICO EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR — Provas robustas de que o condutor do veículo agravou intencionalmente o risco objeto do contrato securitário. Exclusão da cobertura contratual Indenização indevida. Dever de observância ao principio da boa-fé que rege as relações contratuais. Inteligência dos artigos 765 c.c 766, ambos do Código Civil Recurso provido.” (TJ/SP — Ap. Cív. n.º 0002573-75.2009.8.26.0493 — 32ª Câm. Dir. Priv. — Rel. Des. Luiz Fernando Nishi — j. 13.09.2012)

“Seguro de veículo. Acidente de trânsito envolvendo o automóvel que era conduzido pelo filho do segurado. Laudo da Polícia Técnicocientífica que constata o estado de embriaguez do condutor, fl. 71. Circunstâncias do acidente que afastam a obrigação da ré de pagar a indenização securitária. Nega-se provimento ao apelo do consumidor.” (TJ/SP — Ap. Cív. n.º 9104712-78.2006.8.26.0000 — 27ª Câm. Dir. Priv. — Rel. Des. Campos Petroni — j. 09.08.2012).

Gabriela de Azevedo Cavalcanti

VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Responsabilidade de sócio por dívidas é limitada

Uma nova tendência da Justiça do Trabalho deve amenizar a situação de inúmeros ex-sócios que têm bens comprometidos para o pagamento de dívidas das empresas nas quais tiveram participação. Julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e até do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm aplicado o Código Civil para limitar a responsabilidade do ex-sócio aos fatos ocorridos no período em que ainda estava na companhia. Pelo entendimento, a responsabilidade só se estenderia a processos iniciados até dois anos após a averbação, na junta comercial, da saída da sociedade. Outras decisões só chamam o ex-sócio ao processo quando há a comprovação de conduta ilícita em sua gestão. A 7ª Turma do TST, por exemplo, aplicou por unanimidade o Código Civil a um caso recente. Apesar disso, não foi favorável ao ex-sócio de uma transportadora, por não poder rever provas. O acórdão do TRT de São Paulo não indicou a data de averbação de retirada do sócio da empresa na junta comercial. O antigo sócio alegava ter deixado a sociedade no dia 25 de setembro de 2001. Argumentou que, de acordo com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio somente teria responsabilidade pelas obrigações sociais até dois anos após ser averbada a resolução da sociedade. Ou seja, somente até 25 de setembro de 2003. Como a ação foi ajuizada em 4 de outubro de 2004, alegou que não poderia ser cobrado pelo débito. Os ministros do TST, apesar de admitirem a aplicação do Código Civil, não reformaram a decisão contrária ao ex-sócio. O relator do processo, Pedro Paulo Manus, porém, concluiu que “à luz do Código Civil, o sócio retirante, quando procede à regular averbação de sua retirada na junta comercial, apenas pode ser responsabilizado pelos débitos relativos ao período em que foi sócio e desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à referida averbação”. Para completar, indicou outros julgados do próprio TST nesse sentido. Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, tem sido muito comum a Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade ao sócio da empresa quando a companhia não tem bens suficientes para garantir o crédito trabalhista. “Os ex-sócios ficam com seu patrimônio exposto a responder por essas dívidas”, diz. Moreira atua em um caso semelhante no TRT paulista, no qual o sócio averbou sua retirada da sociedade em 1999 e está respondendo por uma execução trabalhista iniciada em 2008. “Foram penhoradas participações societárias dele em outras empresas para pagar uma dívida de cerca de R$ 200 mil”, afirma o advogado. Para ele, essa limitação da responsabilidade do sócio, que vem ganhando corpo no Judiciário, traz importantes precedentes. Moreira diz que, como a legislação trabalhista é omissa com relação ao assunto, é possível aplicar o Código Civil. O TRT da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e o Tocantins, ao citar decisões do TST, determinou recentemente o cancelamento da penhora do automóvel de um ex-sócio de uma pizzaria, que estava sendo executada por um antigo funcionário. Em outro julgado, a 6ª Turma do TRT paulista foi além. Os desembargadores entenderam que a responsabilidade desses ex-sócios não decorre automaticamente e que pressupõe a existência de indícios de fraude na retirada da sociedade para que haja a condenação. A decisão ainda ressalta a condição de que a ação tenha sido ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da alteração societária. Assim, excluíram a responsabilidade de um ex-sócio que se retirou da sociedade três anos antes do ajuizamento da ação e há anos sofria com a constrição de seus bens. Segundo o voto do relator, desembargador Rafael Pugliese Ribeiro, se a retirada do sócio não se deu com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, o ex-sócio não poderia responder pessoalmente pelos créditos trabalhistas. Para os advogados Simone Rocha, do Homero Costa Advocacia e Cauã Resende, do JCMB Advogados e Consultores, essas decisões, apesar de ainda serem minoria, trazem uma nova perspectiva. Simone afirma já ter obtido decisão favorável na qual o juiz condenou seu cliente a pagar apenas as parcelas da condenação pelo período em que respondia pela companhia. Para tentar excluir a responsabilidade de um sócio por dívidas trabalhistas, Resende ressalta ser essencial estar em dia com o registro de retirada de sócios na junta comercial para que se possa contar o prazo de dois anos, previsto no Código Civil. “Empresas mais informais se esquecem de registrar essas alterações.” Adriana Aguiar – De São PauloPrezados Clientes e Parceiros,

Nesta edição de nosso e-clipping, trazemos três notícias. A primeira trata de previdências privadas e da possibilidade das mesmas serem penhoradas. Muitos bancos vêm oferecendo tais planos, destacando além de benefícios fiscais, a “blindagem” patrimonial; porém tal proteção não tem sido efetiva, conforme decisões recentes demonstram.

A segunda notícia, trata da legalidade da exclusão de responsabilidade de seguradoras, em razão de sinistro de veículo em que os condutores se encontram embriagados e as decisões à respeito do tema. Tal assunto tem sido de destaque, principalmente após maior rigor com a embriaguez de motoristas, com medidas das autoridades (lei seca).

Por fim, trazemos recentes decisões da justiça do trabalho, em que fica evidenciada tendência de conceder maior respeito à limitação de responsabilidade de sócios, em execuções trabalhistas. Nas últimas décadas a tônica da Justiça Trabalhista tem sido com a eficácia das condenações, mesmo quando implicavam em desrespeito à regras de limitação ou exclusão de  responsabilidade. Não obstante é possível que caminhamos para equilíbrio entre a eficácia dos direitos laborais e o respeito à regras societárias e outras ligadas à limitação de responsabilidade de sócios e administradores, conforme decisões recentes.

Cordialmente, Rodrigo Elian Sanchez – Advogados

VALOR ECONÔMICO –   LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

Justiça aceita a penhora   de PGBL e VGBL de devedores

Os planos de previdência privada Vida Gerador de Benefício Livre e Plano Gerador de Benefício Livre – mais conhecidos pelas siglas VGBL e PGBL – não estão livres de penhoras para o pagamento de dívidas de seus titulares. Em decisões judiciais cada vez mais frequentes, pessoas físicas que possuem débitos trabalhistas ou respondem por outros tipos de pendências não têm conseguido proteger de seus credores os valores existentes nesses planos.

Tribunais trabalhistas e também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm considerando esses planos como investimentos comuns não protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil (CPP) para algumas situações, como salário, rendimentos de aposentadoria e seguros de vida.

“Essa não é uma forma segura de tentar blindar o patrimônio”, diz o advogado Fábio Medeiros, sócio do escritório Machado Associados. Ele afirma já ter sido consultado por clientes interessados em saber se existiria alguma dificuldade na penhora desses planos em caso de ações judiciais de cobrança.

O advogado Rafael Pavan, sócio do escritório Pavan, Rocca, Stahl & Zveibil Advogados, diz que os montantes disponíveis nos planos complementares podem ser resgatados a qualquer momento pelo titular. Por esse motivo, como explica, a maior parte dos julgamentos considera que esses valores seriam como de qualquer outra aplicação financeira ou mesmo uma espécie de caderneta de poupança – cujos valores superiores a 40 salários mínimos podem ser bloqueados para o pagamento de dívidas. Segundo ele, essa situação é diferente da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pois o rendimento é considerado salário e a contribuição mensal é compulsória e não resgatável.

Em uma decisão do ano passado, a 4ª Turma do STJ permitiu a penhora do saldo do depósito em Plano Gerador de Benefício Livre por um credor. No caso analisado, os ministros do tribunal consideraram o PGBL como aplicação financeira de longo prazo, “de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora”.

Em outro julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve a penhora de valores de um VGBL, seguindo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Os desembargadores consideraram que “muito embora a aplicação do referido plano tenha também o objetivo de constituição de capital para resgate de renda mensal no futuro, o que lhe dá a conotação de ser um plano de previdência privada de aposentadoria complementar, tal investimento não é especificamente um plano com objetivo de aposentadoria complementar”.

O mesmo entendimento do STJ tem sido visto em decisões da Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Paraná), por exemplo, permitiu a penhora de valor depositado em PGBL por entender que o plano não se enquadraria no conceito de proventos de aposentadoria e tampouco como fundo destinado exclusivamente à previdência.

O advogado Bruno Matsumoto, coordenador da área cível do escritório Nunes e Sawaya Advogados, afirma que, quando a banca pede a penhora on-line de ativos de devedores de seus clientes, esses planos também entram na lista de valores pesquisados. De acordo com ele, muitos têm a ideia errada de que, por serem de previdência privada, os planos estariam imunes a penhoras. “Sempre orientamos os clientes que pretendem fazer planejamento patrimonial sobre os riscos de investimentos em PGBL e VGBL”, afirma o advogado.

Zínia Baeta – De São Paulo

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: afastamento da obrigação de indenizar da seguradora.

Gabriela de Azevedo Cavalcanti, Advogada – Rodrigo Elian Sanchez Advogados
As questões que envolvem acidentes de carro diretamente ligados à ingestão de álcool pelo motorista, sem dúvida alguma são alvos de interesse e preocupação de toda a sociedade. Afinal, este perigo representa risco não apenas para o condutor alcoolizado, mas também a todos àqueles que estão por perto. Neste sentido, nossa legislação tenta cada vez mais tratar este tema com mais rigidez e severidade, especialmente prevendo punições para àqueles que se rendem a esta combinação.

Neste sentido, a própria Lei n.º 11.705/08, conhecida como Lei Seca, que regulamenta o tema e, inclusive, recentemente alterou o artigo 306 da Lei n.º 9.503/97, limitando-se a condenação ao requisito de concentração de álcool para 6 (seis) decigramas por litro de sangue.

Questão que acompanha este objetivo, é o entendimento esposado pelos nossos Tribunais, que passaram a decidir no sentido da desobrigação da seguradora quanto ao pagamento de indenização por ocasião de sinistro de veículo, em cujo condutor se encontrava embriagado no momento do acidente, desde que comprovado que tal fato concorreu direta e decisivamente para o evento.

De fato, a cláusula contratual que afasta a cobertura da seguradora no caso de embriaguez do condutor do veículo não é abusiva, pois a partir da delimitação dos riscos do contrato de seguro é que são feitos os cálculos atuariais e definidos os valores dos prêmios e das indenizações, consoante determina o Código Civil de 2002:

“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.

“Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário”.

O segurador somente pode responder pelos riscos predeterminados, sob pena de se configurar o desequilíbrio contratual. Cláusula limitativa de risco não significa necessariamente abusividade contratual, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o artigo 768 do nosso Código Civil dispõe que havendo agravamento intencional do risco, o segurado perderá o direito à garantia do objeto da avença. Consoante anota Silvio Rodrigues:

“Assim, aparecem no contrato em análise duas partes: o segurador e o segurado. Este fornece àquele uma contribuição periódica e moderada chamada prêmio, em troca do risco que o segurador assume de, em caso de sinistro, indenizar o segurado dos prejuízos por ele experimentados. O objeto do negócio é o risco, que o segurado transfere ao segurador: Através daquele desembolso limitado, o segurado adquire a tranquilidade resultante da persuasão de que o sinistro não o conduzirá à ruína, pois os prejuízos, que porventura lhe advierem, serão cobertos pelo segurador”. (In Direito Civil – Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade, Volume 3, Editora Saraiva, 2002, pág. 329/330).

Não restam dúvidas de que a ingestão de álcool reduz consideravelmente os sentidos e reflexos das pessoas, não podendo elas conduzir qualquer tipo de veículo sem que coloque em risco sua própria vida como a de todos os outros que nas vias públicas se encontram nesse momento. Sobre o tema, leciona RUI STOCO:

“O álcool, inclusive em pequenas doses, como salienta Mário Arango Palácio, citado por Geraldo Faria Lemos Pinheiro deprime os centros coordenadores do cérebro e retarda sensivelmente as reações normais do condutor experimentado. Em conseqüência, apesar de sua lucidez mental aparente e de sua habilidade ao volante, o condutor que tenha ingerido bebidas embriagantes tarda muito mais que o normal em atuar ante circunstâncias imprevistas, o que é causa de numerosos e graves acidentes de trânsito. Fato que se torna realmente arriscado é conduzir veículo depois de haver ingerido álcool, pois os transtornos neuromusculares (como retardos nas reações psicomotoras, diminuição da atenção e perturbação dos reflexos com aumento do tempo de reação) ocorrem muito antes de aparecerem sintomas de embriaguez, de modo que nem o condutor nem aqueles que o acompanham dão conta do transtorno, até que surge uma circunstância imprevista que exige decisão e reação rápidas da parte do condutor, mas então as decisões e reações rápidas são impossíveis porque existe álcool no organismo, mesmo sendo em pequena quantidade”. (“Embriaguez ao volante”, JTACSP 48/23 – apud, “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, Revista dos Tribunais, 7ª edição,São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 1510).

Estando o condutor do automóvel embriagado, caracteriza-se o agravamento intencional do risco, exime a seguradora da responsabilidade ao pagamento de indenização em caso de ocorrência de sinistro, desde que a embriaguez tenha concorrido direta e decisivamente para o evento. A jurisprudência segue nesse passo:

“SEGURO DE VEÍCULO — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — ACIDENTE AUTOMOBILISTICO EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR — Provas robustas de que o condutor do veículo agravou intencionalmente o risco objeto do contrato securitário. Exclusão da cobertura contratual Indenização indevida. Dever de observância ao principio da boa-fé que rege as relações contratuais. Inteligência dos artigos 765 c.c 766, ambos do Código Civil Recurso provido.” (TJ/SP — Ap. Cív. n.º 0002573-75.2009.8.26.0493 — 32ª Câm. Dir. Priv. — Rel. Des. Luiz Fernando Nishi — j. 13.09.2012)

“Seguro de veículo. Acidente de trânsito envolvendo o automóvel que era conduzido pelo filho do segurado. Laudo da Polícia Técnicocientífica que constata o estado de embriaguez do condutor, fl. 71. Circunstâncias do acidente que afastam a obrigação da ré de pagar a indenização securitária. Nega-se provimento ao apelo do consumidor.” (TJ/SP — Ap. Cív. n.º 9104712-78.2006.8.26.0000 — 27ª Câm. Dir. Priv. — Rel. Des. Campos Petroni — j. 09.08.2012).

Gabriela de Azevedo Cavalcanti

VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Responsabilidade de sócio por dívidas é limitada

Uma nova tendência da Justiça do Trabalho deve amenizar a situação de inúmeros ex-sócios que têm bens comprometidos para o pagamento de dívidas das empresas nas quais tiveram participação. Julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e até do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm aplicado o Código Civil para limitar a responsabilidade do ex-sócio aos fatos ocorridos no período em que ainda estava na companhia. Pelo entendimento, a responsabilidade só se estenderia a processos iniciados até dois anos após a averbação, na junta comercial, da saída da sociedade. Outras decisões só chamam o ex-sócio ao processo quando há a comprovação de conduta ilícita em sua gestão. A 7ª Turma do TST, por exemplo, aplicou por unanimidade o Código Civil a um caso recente. Apesar disso, não foi favorável ao ex-sócio de uma transportadora, por não poder rever provas. O acórdão do TRT de São Paulo não indicou a data de averbação de retirada do sócio da empresa na junta comercial. O antigo sócio alegava ter deixado a sociedade no dia 25 de setembro de 2001. Argumentou que, de acordo com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio somente teria responsabilidade pelas obrigações sociais até dois anos após ser averbada a resolução da sociedade. Ou seja, somente até 25 de setembro de 2003. Como a ação foi ajuizada em 4 de outubro de 2004, alegou que não poderia ser cobrado pelo débito. Os ministros do TST, apesar de admitirem a aplicação do Código Civil, não reformaram a decisão contrária ao ex-sócio. O relator do processo, Pedro Paulo Manus, porém, concluiu que “à luz do Código Civil, o sócio retirante, quando procede à regular averbação de sua retirada na junta comercial, apenas pode ser responsabilizado pelos débitos relativos ao período em que foi sócio e desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à referida averbação”. Para completar, indicou outros julgados do próprio TST nesse sentido. Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, tem sido muito comum a Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade ao sócio da empresa quando a companhia não tem bens suficientes para garantir o crédito trabalhista. “Os ex-sócios ficam com seu patrimônio exposto a responder por essas dívidas”, diz. Moreira atua em um caso semelhante no TRT paulista, no qual o sócio averbou sua retirada da sociedade em 1999 e está respondendo por uma execução trabalhista iniciada em 2008. “Foram penhoradas participações societárias dele em outras empresas para pagar uma dívida de cerca de R$ 200 mil”, afirma o advogado. Para ele, essa limitação da responsabilidade do sócio, que vem ganhando corpo no Judiciário, traz importantes precedentes. Moreira diz que, como a legislação trabalhista é omissa com relação ao assunto, é possível aplicar o Código Civil. O TRT da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e o Tocantins, ao citar decisões do TST, determinou recentemente o cancelamento da penhora do automóvel de um ex-sócio de uma pizzaria, que estava sendo executada por um antigo funcionário. Em outro julgado, a 6ª Turma do TRT paulista foi além. Os desembargadores entenderam que a responsabilidade desses ex-sócios não decorre automaticamente e que pressupõe a existência de indícios de fraude na retirada da sociedade para que haja a condenação. A decisão ainda ressalta a condição de que a ação tenha sido ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da alteração societária. Assim, excluíram a responsabilidade de um ex-sócio que se retirou da sociedade três anos antes do ajuizamento da ação e há anos sofria com a constrição de seus bens. Segundo o voto do relator, desembargador Rafael Pugliese Ribeiro, se a retirada do sócio não se deu com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, o ex-sócio não poderia responder pessoalmente pelos créditos trabalhistas. Para os advogados Simone Rocha, do Homero Costa Advocacia e Cauã Resende, do JCMB Advogados e Consultores, essas decisões, apesar de ainda serem minoria, trazem uma nova perspectiva. Simone afirma já ter obtido decisão favorável na qual o juiz condenou seu cliente a pagar apenas as parcelas da condenação pelo período em que respondia pela companhia. Para tentar excluir a responsabilidade de um sócio por dívidas trabalhistas, Resende ressalta ser essencial estar em dia com o registro de retirada de sócios na junta comercial para que se possa contar o prazo de dois anos, previsto no Código Civil. “Empresas mais informais se esquecem de registrar essas alterações.” Adriana Aguiar – De São Paulo