Banco responde por golpe do motoboy se não bloquear transações atípicas
As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias. A culpa exclusiva da vítima é afastada quando o banco falha em bloquear transações atípicas, que fogem manifestamente do padrão do cliente.
Assim, a juíza Aline de Oliveira Machado Bonesso Pereira de Carvalho, da 2ª Vara Cível de Batatais (SP), condenou uma cooperativa de crédito a restituir R$ 352,3 mil a uma idosa vítima de estelionato. E empresa também terá de pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais.
O caso concreto envolve uma senhora de 86 anos que, em abril de 2023, foi vítima do chamado “golpe do motoboy”. Depois de receber ligações de falsos funcionários simulando um alerta de segurança, ela entregou seu cartão a um estelionatário que foi até sua residência.
Nos 20 dias seguintes, os criminosos fizeram 171 operações financeiras — incluindo Pix, saques e compras — totalizando um prejuízo superior a R$ 350 mil. A fraude só foi percebida quando um cheque da vítima foi devolvido por insuficiência de fundos, momento em que o banco entrou em contato.
Na disputa judicial, a defesa da empresa sustentou a culpa exclusiva da vítima, argumentando que a idosa entregou voluntariamente o cartão e a senha, além de permitir a captura de sua foto para validação biométrica. A instituição alegou que as transações foram feitas com dispositivos e senhas da autora.
Já a consumidora afirmou que houve falha na prestação do serviço, pois o banco não bloqueou a movimentação frenética e atípica, totalmente incompatível com seu perfil conservador, restrito a atendimentos presenciais na agência.
Falha prevalece
Ao fundamentar a decisão, a magistrada aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação de danos causados por defeitos no serviço, independentemente de culpa.
Ela afastou excludente de responsabilidade prevista no parágrafo 3º do artigo 14 (culpa exclusiva da vítima), entendendo que houve concorrência de causas, preponderando a falha de segurança do banco.
Carvalho também se baseou na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que define que as instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fraudes de terceiros no âmbito das operações bancárias. Além disso, a magistrada citou o Estatuto do Idoso para reconhecer a hipervulnerabilidade da autora.
“Ainda que a consumidora tenha sido ludibriada pela engenharia social dos estelionatários, entregando o cartão e permitindo a captura de imagem, a fraude só tomou as proporções devastadoras verificadas nos autos porque o banco réu violou seu dever de segurança ao não criar ou acionar mecanismos que obstassem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem completamente do perfil de compra da consumidora”, sentenciou.
Processo 1002252-40.2023.8.26.0070
Fonte: TJSP
