artigo | ALTERAÇÕES NA LEI DE ARBITRAGEM – LEI N°. 13.129/2015

ALTERAÇÕES NA LEI DE ARBITRAGEM – LEI N°. 13.129/2015

No dia 27/05/2015, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n°. 13.129/2015, a qual dispõe sobre o procedimento da Arbitragem, alterando e revogando dispositivos da Lei n°. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem).

A Lei n°. 13.129/2015 entrou em vigor no dia 26/07/2015 e tem como objetivo: ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem; dispor sobre a escolha dos árbitros; dispor sobre a interrupção da prescrição, pela instituição da arbitragem; dispor sobre a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem; dispor sobre carta e sentença arbitral.

Cumpre ressaltar, que muitas das mudanças, trazidas pela nova Lei de Arbitragem, já estavam sendo adotadas na prática, seja pelo fato de se tratarem de posicionamentos já seguidos pela maioria das Câmaras Arbitrais, seja por se referirem à regras já previstas, e que vieram, através da nova Lei, a ser melhor definidas. Ou seja, a alteração da lei, positivou algumas questões, que na prática da arbitragem, já estavam sedimentadas e outras que ainda eram objeto de divergência; porém as inovações foram poucas.

Cabe nota, a menção expressa trazida pela nova lei, sobre a possibilidade da Administração Pública valer-se da arbitragem, nas hipóteses em que a lide envolver conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Há alguns anos, se tem introduzido a possibilidade de arbitragem em contratos administrativos. Como exemplos, podemos citar a Lei n.° 11.079/2004, que previu expressamente que a possibilidade de instituição de arbitragem nos contratos de parceria público-privada (art. 11, III); a Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), a Lei 9.478/97 (Lei de Petróleo e Gás), a Lei nº 10.233/ 2001 (Lei de Transportes Aquaviários e Terrestres), a Lei nº 10.438/2002 (Lei do Setor Elétrico), a Lei nº 11.196/2005 (Lei de Incentivos Fiscais à Pesquisa e Desenvolvimento da Inovação Tecnológica), Lei nº 11.909/2009 (Lei de Transporte de Gás Natural), entre outras. Mesmo assim, estas eram previsões específicas e que encontravam ainda resistência por parte dos administrativistas mais conservadores.

Neste ponto, a Lei n.° 13.129/2015, ora comentada, ao prever, de forma genérica, a possibilidade de a Administração Pública valer-se da arbitragem quando a lide versar sobre direitos disponíveis, acabou com a dúvida a respeito.

Além disso, destaca-se a alteração promovida na Lei n°. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), permitindo que o procedimento arbitral seja previsto no próprio estatuto social, para dirimir conflitos societários, ressalvando apenas, que deverá ser observado o quórum de metade dos acionistas com direito a voto, para inserção da convenção de arbitragem no estatuto, salvo disposição em contrário prevista no próprio estatuto.

É assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, caso não acorde com tal inserção no estatuto social.

A principais críticas à nova Lei referem-se aos parágrafos (2°, 3° e 4°), inicialmente, inseridos ao artigo 4º da Lei de Arbitragem, porém, posteriormente, vetados.

Inicialmente, a nova legislação, previa que tal cláusula podia ser inserida em contratos de trabalho e em contratos de adesão relacionados a consumo, sendo que, no caso trabalhista, a cláusula só poderia ser inserida por iniciativa do trabalhador e só era permitida em casos de cargo de confiança ou de executivos; e, no caso dos contratos de adesão, teria de ser por iniciativa do consumidor ou mediante expressa autorização dele.

Referidas disposições, foram consideradas avanços importantes em relação à arbitragem, porém, como mencionado, acabaram sendo vetados, e não entraram em vigor.

Especialmente na área trabalhista, o veto presidencial, acabou por impedir a flexibilização das regras trabalhistas (pelo menos no que se refere a procedimentos para resolução de conflitos), sendo que foi perdida oportunidade ímpar, para avanço neste setor. Atualmente, não é válida arbitragem nos dissídios individuais de trabalho, conforme entendimento pacífico do TST.

Nas relações de consumo, o veto presidencial não alterou, significativamente, o cenário atual, pois segundo entendimento do STJ, a regra contida no art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. Em outras palavras, o que se veda é a cláusula compromissória nos contratos de consumo. No entanto, surgido o conflito entre consumidor e fornecedor, é possível que este seja resolvido mediante arbitragem, desde que, obviamente, as partes assim desejem.

Por: Gabriela de Azevedo Cavalcanti