ADESÃO AO ACORDO COLETIVO NAS AÇÕES DOS PLANOS ECONÔMICOS.

Inúmeros brasileiros sofreram perdas nos rendimentos das cadernetas de poupança em consequência dos planos econômicos que foram implementados entre os anos de 1987 e 1991. Estas perdas foram chamadas de expurgos inflacionários. Eles ocorreram quando as instituições financeiras não aplicaram os índices corretos de correção monetária sobre os saldos de contas bancárias, resultando, de um lado, em perdas para os titulares das contas e, do outro, em ganhos para as instituições.

 

Iniciados em 1987, em razão da hiperinflação que ocorria no Brasil, os planos econômicos então editados receberam os nomes de “Bresser”, “Verão”, “Collor I” e “Collor II”.

 

Por terem sofrido perdas financeiras, os inúmeros poupadores e alguns órgãos de defesa do consumidor ajuizaram diversas ações autônomas e coletivas que visavam a declaração de inconstitucionalidade dos planos econômicos, sob o argumento de que eles teriam gerado perdas financeiras.

 

Diversas ações foram julgadas e transitaram em julgado. Porém, nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi o placo principal desta questão, através do debate travado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 (“ADPF 165”), relatada pelo então ministro Ricardo Lewandowski.

 

Esta ação questionava, diretamente, a constitucionalidade dos planos econômicos e seus efeitos sobre os contratos de poupança, argumentando que as mudanças promovidas pelos planos violaram direitos fundamentais dos cidadãos, como o direito à propriedade e à segurança jurídica.

 

Um dos pontos cruciais da ADPF 165 foi que, ao ser admitida pelo STF, ela suspendeu todas as ações em território nacional que discutiam a mesma matéria. Isso significou que, enquanto a ADPF 165 estava sob análise, os tribunais inferiores não podiam julgar casos semelhantes relacionados aos planos econômicos, evitando decisões conflitantes e garantindo uma uniformidade na interpretação da questão.

 

Julgamento da ADPF 165

 

Recentemente, em maio de 2025, o STF julgou a ADPF 165 e, em um revés contra os consumidores – e beneficiando as instituições financeiras – declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, ou seja, as instituições não serão obrigadas a ressarcir os poupadores.

 

O julgamento, ocorrido em 26/05/2025, assim decidiu:

 

Imagem artigo Marcelo | ADESÃO AO ACORDO COLETIVO NAS AÇÕES DOS PLANOS ECONÔMICOS.

 

“O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin”.

 

Mais adiante, em 01/07/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, a constitucionalidade do Plano Collor I e decidiu que o direito de receber diferenças de correção monetária decorrentes do plano está condicionado à adesão a um acordo coletivo já homologado pelo Tribunal:

 

“O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285). Foi fixada a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmaram suspeição os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

 

Ou seja, embora tenha sido declarada a constitucionalidade dos planos econômicos, e com vistas a garantir a segurança jurídica, o Supremo Tribunal: (i) prorrogou, por mais 24 meses, a possibilidade dos poupadores aderirem ao acordo coletivo firmado entre associações de instituições financeiras e de poupadores para o recebimento de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, bem como (ii) registrou que não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.

 

Tal acordo coletivo, firmado originalmente em 2017, teve seu prazo prorrogado por mais de uma vez, envolve instituições bancárias e poupadores, e foi homologado pelo STF com a participação da Advocacia-Geral da União (AGU), da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), do Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) e da Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo).

 

Orientação para os Consumidores

 

Diante da recente decisão, aos consumidores que foram afetados pelos planos econômicos e que têm ação pendente de julgamento que está suspensa, deverão aderir ao acordo coletivo no prazo de 24 meses fixado, porém, fazê-lo de forma cautelosa e analisando, cuidadosamente, os termos do acordo, e o cálculo dos valores.

 

Com relação ao valor a ser recebido, o acordo coletivo traz regras objetivas que utilizam um fator multiplicador por cada Plano Econômico, com aplicação de percentuais de descontos por faixa de valores e parcelamentos.

 

O portal oficial que é utilizado como informativo sobre os planos econômicos (https://portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br/), contém uma simulador que permite que o poupador, ao buscar a adesão ao acordo coletivo, realize um cálculo do valor aproximado que receberia, porém, é importante destacar que tal simulação não implica em uma proposta vinculativa.

 

Por fim, considerando que a ata de julgamento da ADPF 165 foi publicada em 09/06/2025, o prazo de 24 meses para os interessados aderirem ao acordo, se encerrará em 09/06/2027.

 

Marcelo Barretto Ferreira da Silva Filho