Ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão por dívida anterior 15/03/2017
A 3° Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem que teve a prisão decretada por ter deixado de pagar pensão alimentícia ao filho. Ele já havia entrado com pedido judicial para ser dispensado da obrigação, alegando que o herdeiro já era maior de idade, formado e empresário. Porém, de acordo com a decisão, a propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução.
Segundo Mara Rúbia Cattoni Poffo, advogada e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em Santa Catarina (IBDFAM/SC), o entendimento da Justiça está correto sob a ótica da regra processual, pois a cassação dos alimentos só passou a ter efeito após o ajuizamento da ação de exoneração que liminarmente cassou a obrigação alimentar, enquanto as prestações vencidas e não pagas em período anterior estavam plenamente válidas. Desta maneira, segundo ela, competia ao autor da ação ter movido o quanto antes a exoneração.
“Por outro lado, sob o ponto de vista moral e ético é de se refletir se não deveria ter efeito retroativo essa exoneração alimentar, investigando-se desde quando, efetivamente, o alimentado não é mais dependente, pois certamente esses alimentos indevidamente prestados servirão ao enriquecimento sem causa do filho, sendo que constitui até um ilícito penal (estelionato) fazer-se passar por pessoa carente de recursos quando o próprio alimentado sabe não ser mais carecedor do auxílio, dependendo a exoneração de mero requisito formal (decisão judicial de exoneração)”, explica.
Conforme o STJ, em razão da maioridade do alimentado, da conclusão do curso superior e do exercício de atividade empresarial, o pai ajuizou a ação de exoneração, e a Justiça determinou a suspensão dos pagamentos da verba alimentar até o julgamento do mérito processual. Apesar disto, a prisão foi decretada em virtude do vencimento de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação exoneratória.
Esta medida tomada pela Justiça, segundo Mara Rúbia Cattoni, é comum e atende aos requisitos da lei. Como se sabe, a execução que permite a prisão do devedor é aquela que compreende até as três últimas anteriores ao protocolo do pedido. Além disso, as prestações que forem se vencendo no curso do feito devem ser incluídas no débito exequendo. “Portanto, o que ocorreu foi o protocolo da execução antes ou concomitante com a ação de exoneração, até que sobreveio a decisão liminar que cassou a obrigação alimentar dali para frente e, logo após, o mandamento judicial decretando a prisão por conta das prestações anteriores a exoneração”, alerta.
O relator do recurso em habeas corpus no STJ, Ministro Moura Ribeiro, não verificou ilegalidades no caso. “A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução”, concluiu. Para Mara Rúbia, devemos refletir e ponderar se, sob o ponto de vista ético e moral, é acertado que um homem empresário, formado e que teve, judicialmente, reconhecida sua independência financeira, mereça receber alimentos não pagos e vencidos quando, na prática, já não precisava mais do auxílio do pai.
“Creio que a investigação mais aprofundada, permitindo que os efeitos da exoneração retroajam a data que efetivamente deixou de ser dependente o filho, figuraria decisão mais acertada e até coadunada com os princípios gerais do direito. Pagar alimentos, mesmo que atrasados, a pessoa que deles não mais necessitava já desde a época do vencimento da verba, configura evidente enriquecimento sem causa e até crime de estelionato”, conclui.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações de Conjur)