A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR EM ACIDENTE DE TRABALHO.

A Constituição Federal de 1988, estabelece de forma expressa que a responsabilidade do empregador, em caso de acidente de trabalho, é subjetiva, ou seja, depende de dolo, que é uma conduta intencional, ou de culpa, que é uma conduta praticada com imprudência, imperícia ou negligência.

Ocorre que atualmente, há inúmeras decisões judiciais reconhecendo, com fundamente no código civil, que, se a atividade exercida pelo empregado for de risco, a responsabilidade do empregador em caso de acidente do trabalho é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa.

 

Apesar de não existir um conceito de atividade de risco definido legalmente para os fins trabalhistas, podemos partir do princípio que atividade de risco é aquela que gera um risco incomum em relação à outras atividades, bem como, as atividades classificadas como insalubres ou perigosas nos artigos 189 e 193 da CLT e outras leis especiais.

 

De qualquer forma, o Juízo irá classificar a atividade como sendo de risco ou não, em cada caso concreto e, mesmo nas atividades de risco, se o acidente não for causado pelo “risco incomum” em relação à outras atividades ou pelo agente insalubre ou perigoso, deverá ser aplicada a responsabilidade subjetiva prevista na Constituição Federal.

 

Se existia, anteriormente, ampla discussão sobre o tema, já que a regra contida no inc. XXVIII do art. 7º, CF/88, declara que a responsabilidade do empregador em casos de acidentes de trabalho depende da demonstração de culpa, mesmo a mais leve (negligência, imperícia e imprudência), com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 828040, foi admitido que a regra da responsabilidade subjetiva comporta exceções.

 

Como fundamento para flexibilizar a regra constitucional, o STJ destacou a necessidade da proteção da vítima, a proteção da dignidade humana (CF, art. 1º), a valorização do trabalho (CF, art. 170).

 

Tendo em vista que a decisão do Supremo Tribunal Federal tem repercussão geral, as instâncias inferiores devem seguir o mesmo entendimento.

 

Tal entendimento apontado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 828040, já era tendência em julgados do TST, que admitia a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco.

Portanto, está consolidado o entendimento de que, nas atividades de risco, a responsabilidade do empregador em caso de acidente de trabalho independe de dolo ou culpa e, nos casos de atividades que não são de risco, a responsabilidade do empregador continua a depender da demonstração de dolo ou culpa, por parte do empregador.

 

Em resumo, a regra contida no inc. XXVIII do art. 7º, CF/88, foi flexibilizada para algumas situações, porém não afastada completamente.

 

Podem ser consideradas atitudes culposas, por exemplo, a falta de manutenção adequada dos equipamentos de segurança contra incêndio, desrespeito a determinações de segurança do trabalho, entre outras faltas que acabam ampliando o risco dos empregados de se submeterem à acidentes.

– Eduardo Galvão Prado