A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL. STJ DEFINE CRITÉRIOS CLAROS E TRAZ MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA AOS CONTRIBUINTES.

As execuções fiscais e a forma de contagem de prazo prescricional intercorrente são questões que geram diversas dúvidas entre os operadores do direito, sendo que tais dúvidas são decorrentes de decisões conflitantes sobre referido tema, especialmente decisões que com fundamento no falso dogma da supremacia do interesse estatal concedem interpretações favoráveis às fazendas públicas, à despeito da clareza do texto legal.

 

Antes de avançarmos, importante esclarecer que a prescrição intercorrente é a que pode vir a ocorrer durante o trâmite processual, ou seja, além do postulante ter o dever de observar o prazo adequado para distribuir demanda, a parte que durante o curso processual não vier a dar impulso ao processo, durante longo e contínuo período de tempo, pode ser apenada com a declaração de prescrição intercorrente, ou seja, de não poder mais vindicar sua pretensão jurídica.

 

Infelizmente é comum que execuções fiscais não tenham seu andamento regular e os procuradores se utilizem de pequena manobra; requerem desarquivamentos, suspensões constantes dos processos e nada requerem ou fazem, requerimentos inócuos com a finalidade de que cada vez que ocorre movimentação processual, o prazo prescricional intercorrente (aquele por falta de impulso ao processo) seja reiniciado. Não é incomum que juízes considerem tais movimentações inócuas suficientes para não fluência do prazo prescricional.

 

Consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Essa consequência, a nosso juízo, não pode ser admitida, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificação dos conflitos de interesse. Como é notório, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.

 

Tal questão controvertida traz consequências de grandes proporções, pois dos 92,2 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário, 29,3 milhões são execuções fiscais, o que corresponde a 32% do total de processos. São aproximadamente 25,6 milhões de execuções fiscais somente na Justiça Estadual, com taxa de congestionamento de 89%, superior a todas as outras classes (dados citados no Justiça em Números, 2013, CNJ).

 

Diante do volume expressivo que as execuções processuais representam, as consequências da não observância dos marcos prescricionais para extinção de processos, significa sobrecarga ao poder judiciário e comprometimento de sua capacidade de prestação de serviço jurisdicional de forma eficiente e célere.

 

De outro lado, referida questão tem reflexos relevantes na economia nacional já que os processos relativos às Execuções Fiscais abrangem quantias milionárias (somente o estoque da dívida ativa da União fechou o ano de 2014 em R$ 1,387 trilhão, consoante notícia veiculada no jornal Valor Econômico, citada pelo Min. Herman Benjamin em seu voto no REsp nº 1.340.553 – RS

 

Com bases nestas premissas, bem como na necessidade que os juízes e procuradores cumpram o texto legal (Lei das execuções fiscais), o STJ em julgamento ocorrido em 12/09/2018 (REsp nº 1.340.553 – RS) fixou tese que trará reflexos de forma direita e indireta à coletividade dos jurisdicionados. O REsp nº 1.340.553 – RS foi julgado na sistemática de recursos repetitivos (quando existem em trâmite demandas repetitivas sob o mesmo tema) e a tese fixada deve ser observada pelo próprio STJ e tribunais hierarquicamente inferiores.

 

Em síntese e após apresentação de questão de ordem superada (Min.  SÉRGIO KUKINA) e voto divergente parcialmente vencido (Min. HERMAN BENJAMIN), a maioria do colegiado acolheu o voto do Min. Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, que acabou por estabelecer quatro teses:

 

1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido;

 

2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal;

 

3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;

 

4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

 

Acreditamos que a tese fixada foi ao encontro do princípio da isonomia, pois não faz sentido conceder privilégios ao poder público, quando parte do processo civil, considerando se tratar de grande litigante com diversas vantagens em relação aos litigantes eventuais; como também concederá maior eficiência aos tribunais na gestão do acervo processual. De outro lado, cabe as fazendas e suas procuradorias investir em tecnologia, informação e treinamento adequado para garantir estratégias processuais que aumentem sua eficiência nas cobranças créditos fiscais que não poderão mais se valer da eternização do processo, como uma espada de dâmocles, como seu único amparo para não reconhecer sua ineficiência na recuperação de créditos devidos às fazendas públicas.

 

Por: Rodrigo Elian Sanchez