A INSOLVÊNCIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO COM RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS COTISTAS.

A natureza jurídica dos fundos de investimento exerce importante influência na caracterização da responsabilidade dos cotistas por eventual patrimônio líquido negativo.

 

Até o advento da Lei 13.874/19, muito se discutiu a respeito do tema. Atualmente o debate está encerrado, com a introdução dos artigos 1.368-C à 1.368-F ao Código Civil, regulando especificamente os fundos de investimento.

 

Nos termos do art. 1.368-C do Código Civil, o fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza, disciplinados pela Comissão de Valores Mobiliários.

 

Foram pensados para possibilitar o acesso de um conjunto disperso de investidores ao mercado de capitais.

 

Sendo condomínio, os fundos de investimento não possuem personalidade jurídica própria, ficando seu patrimônio sujeito à administração fiduciária de um administrador autorizado pela CVM.

 

Atualmente, o regulamento dos fundos de investimento está contido na Resolução CVM nº 175/2022. Entretanto, até seu advento, eles eram regulados pela Resolução CVM 555/2014, que no art. 15 assim dispunha:

 

“Os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do fundo, sem prejuízo da responsabilidade do administrador e do gestor em caso de inobservância da política de investimento ou do limite de concentração previstos no regulamento e nesta Instrução.”

 

Ou seja, a responsabilidade dos cotistas pela insolvência do fundo era ilimitada, obrigando-os a responderem solidariamente e independentemente do valor investido pelas obrigações e pelo passivo do fundo. A justificativa residia no fato de que os fundos de investimento eram regidos pelas regras do condomínio civil, que não permitia a limitação da responsabilização.

 

Com o advento da Lei 13.874/2019, foi introduzida a possibilidade de criação de fundos de investimentos com diferentes classes de cotas e com a limitação da responsabilidade dos cotistas ao valor investido, o que afasta a obrigação destes cotistas de realizarem integralizações adicionais no fundo, de modo a permitir o cumprimento de suas obrigações.

 

A partir daí, o código, através do parágrafo 1º do artigo 1.368-E, determinou a aplicação, aos fundos de investimento com limitação da responsabilidade dos cotistas, das regras da insolvência civil previstas nos artigos 955 a 965.

 

A Resolução CVM 175/2022, na esteira da nova regra prevista, introduziu disposições para adequar o regime de responsabilidade e as medidas a serem tomadas pelos prestadores de serviços essenciais e pelos cotistas em caso de insolvência do fundo e patrimônio líquido negativo.

 

Assim, nos artigos 122 a 125 da Resolução, localiza-se o regramento dos procedimentos que devem ser observados por administradores e gestores, a partir da constatação de que o patrimônio líquido de uma classe de cotas está negativo.

 

Impende salientar que essas disposições se aplicam apenas para fundos de investimento que adotem a limitação da responsabilidade de seus cotistas. Caso o regulamento do fundo não preveja essa limitação, os cotistas serão chamados a responder ilimitadamente e com seus bens pessoais pelo passivo.

 

O procedimento tem início com a constatação, pelo administrador do fundo, que o patrimônio líquido de uma classe de cotas está negativo. Neste momento ele deve:

 

a) Cessar todas as operações com cotas, inclusive cancelando pedidos de resgate pendentes de conversão;

 

b) Comunicar o fato ao gestor do fundo; e

 

c) Publicar fato relevante.

 

Nos 20 (vinte) dias seguintes, o administrador, em conjunto com o gestor, deve elaborar um plano de resolução do patrimônio líquido negativo, com análise das causas e circunstâncias que levaram à essa situação, a ser apresentado para deliberação dos cotistas em assembleia de cotistas.

 

O plano de resolução do patrimônio líquido negativo, como observa Luiz Eduardo Abarno e Pablo Perez, é basicamente um plano de reestruturação das dívidas e obrigações da classe de cotas, para liquidação de seu passivo, muito semelhante à proposta do Plano de Recuperação Judicial.

 

Essas medidas tornam-se facultativas ou mesmo dispensáveis, caso o administrador e o gestor avaliem, fundamentadamente, que a ocorrência do patrimônio líquido negativo não representa risco à solvência da classe de cotas ou no caso de ele deixar de ser negativo.

 

Caso o plano não seja aprovado pelos cotistas, estes deverão deliberar e optar por: (i) cobrir o patrimônio líquido negativo, mediante aporte de recursos próprios; (ii) cindir, fundir ou incorporar a classe a outro fundo que já tenha apresentado proposta analisada pelo administrador e pelo gestor; (iii) liquidar a classe de cotas, desde que não remanesçam obrigações a serem honradas por seu patrimônio; e (iv) determinar ao administrador que entre com pedido de declaração judicial de insolvência da classe de cotas.

 

É importante anotar, quanto à esta última opção, que apesar do art. 1.368-D do Código Civil apresentar como faculdade a segregação do patrimônio para cada classe de cotas, o art. 5º[1] da Resolução CVM 175/2022 impõe a obrigatoriedade dessa segregação.

 

Esta disposição assume relevante papel na consagração da limitação da responsabilidade dos cotistas, pois restringe a utilização do acervo patrimonial correspondente a determinada classe de cota, para arcar exclusivamente com as obrigações vinculadas a esta mesma classe de cotas.

 

Trata-se de um avanço significativo para melhorar o ambiente de negócios no país, ao dar maior segurança jurídica para o mercado e os investidores, e permitir a criação de veículos de investimento mais flexíveis e customizáveis.

 

Bibliografia

ABARNO, Luiz Eduardo. PEREZ, Pablo. Fundos de Investimento – Teoria e Prática Regulatória e Tributária. São Paulo: Quartier Latin, 2025, p. 74-81.

CAPRA, Leonardo. Lei da liberdade econômica e o alcance da limitação da responsabilidade dos cotistas no caso de insolvência dos Fundos de Investimento. Monografia (Pós-graduação). Direito dos Mercados de Capitais. Insper. São Paulo/SP. 2021.

AURIEMA, Leonardo Anthero. BOARETTO, Artur Silva. Lei. 11.101/05 e Fundos de Investimento: análise da proposta contida no artigo 1.368-E do Anteprojeto de Reforma do Código Civil. Publicado em < https://canalarbitragem.com.br/boletim-idip-iec/lei-11-101-05-e-fundos-de-investimento/> Acessado em 20/07/2025.

BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

BRASIL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Resolução 175 de 23 de dezembro de 2022. Dispõe sobre a constituição, funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos, e revoga as normas que especifica.

BRASIL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Resolução 554 de 17 de dezembro de 2014.

 

 

Flávia de Faria Horta Pluchino

 

[1] Art. 5º. O regulamento do fundo de investimento pode prever a existência de diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintos, devendo o administrador constituir um patrimônio segregado para cada classe de cotas.