A DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS NA SOCIEDADE LIMITADA E O PROPÓSITO NEGOCIAL COMO CRITÉRIO DE VALIDADE.

Dispõe o art. 981 do Código Civil:

 

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados”.

 

Consoante ensinamentos de José Edwaldo Tavares Borges[1], “O fim lucrativo é da essência da sociedade, a qual se destina a produzir lucro, para distribuição aos que participam de seu capital.”

 

Prossegue o renomado autor:

 

“Quanto aos direitos dos sócios, deve-se destacar o de participar dos lucros sociais, sendo mesmo considerada nula a cláusula que exclua algum sócio dessa participação (art. 1008).”[2]

 

Disto se conclui que a participação nos lucros sociais é o principal objetivo da empresa, constituindo um direito patrimonial essencial e inderrogável do sócio.

 

De acordo com o art. 1007 do Código Civil, “Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas”.

 

A regra, portanto, é que os lucros devem ser repartidos de acordo com o percentual de participação de cada sócio no capital social. Entretanto, a lei permite distribuições desproporcionais dos lucros, isto é, em que a repartição dos resultados da sociedade não obedeça ao percentual da participação de cada sócio no capital social.

 

Esta possibilidade está vinculada à previsão no contrato social e à deliberação dos sócios, conforme os artigos 1.007 e 1.071, inc. I c/c art. 1.078, inc. I do Código Civil, sem o que esta forma de distribuição é nula.

 

Conquanto haja previsão legal prevendo a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros e a necessidade de deliberação dos sócios para tanto, a ausência de definição de parâmetros para essa distribuição tem gerado intensos debates e conflitos, principalmente quanto à incidência do ITCMD nestas operações.

 

No Estado de São Paulo, vários são os casos em que o Fisco desconsidera a operação de distribuição desproporcional de lucros, por entender se tratar de doação disfarçada e, a partir daí, cobra dos sócios o imposto devido (ITCMD).

 

Diante do conflito instaurado, o Judiciário é instado a resolver a questão. Recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo refletem uma tendência de maior controle sobre as distribuições desproporcionais de lucro e permitem traçar alguns parâmetros e cuidados a serem observados.

 

No julgamento do recurso de apelação nº 1087688-18.2023.8.26.0053, de relatoria da Em. Des. Maria Olívia Alves, a 6ª Câmara de Direito Público do TJSP entendeu que:

 

“A distribuição desproporcional de lucros sem justificativa negocial pode ser considerada dissimulação de doação para fins de ITCMD.”

 

Constou do acórdão o seguinte:

 

“Ressalte-se que mesmo que o contrato social preveja a possibilidade de distribuição desproporcional dos lucros, como ocorre no caso, ainda assim deve haver motivos e critérios para a distribuição diferenciada, sob pena de má utilização do referido instituto.”

 

No mesmo sentido decidiu a 4ª Câmara de Direito Público do TJSP ao dispor, no julgamento do recurso de apelação nº 1089011-58.2023.8.26.0053, “a doação difere da distribuição desproporcional de lucros lícita em razão da liberalidade espontânea estar presente na primeira situação e o propósito negocial na segunda – ausente no caso a razão negocial, e presente a liberalidade espontânea, assim considerado o animus donandi, de modo que a transferência do patrimônio da sociedade para os sócios (não administradores à época), ainda que com aparência de distribuição desproporcional de lucros, caracteriza-se como doação…

 

E este entendimento também é verificado no julgamento da apelação nº 1048581-30.2024.8.26.0053, pela 7ª Câmara de Direito Público do TJSP:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Pretensão de afastar a incidência do ITCMD sobre distribuição desproporcional de lucros. Sentença que denegou a segurança. Manutenção. Em mandado de segurança, é necessário demonstrar direito líquido e certo. Impetrantes que não justificaram negocialmente a distribuição de lucros desigual realizada. A autoridade tributária pode desconsiderar atos que dissimulem o fato gerador do tributo. A distribuição desproporcional de lucros, sem justificativa negocial, pode ser considerada dissimulação de doação para fins de ITCMD. Precedentes desta Seção. Sentença mantida. Recurso desprovido.”

 

A posição da jurisprudência vem se consolidando no sentido de que a distribuição desproporcional de lucros deve possuir um propósito negocial, ou seja, deve estar devidamente justificada, sob pena de invalidação.

 

Diante da tendência dos tribunais, é possível argumentar que este entendimento poderá ser transposto para os conflitos envolvendo os sócios nas suas relações entre si.

 

Considerando que nas sociedades limitadas vigora o princípio majoritário, a distribuição desproporcional de lucros também poderá ser questionada por sócios ou grupos minoritários, diante da aprovação da distribuição por grupos majoritários, visando beneficiar um sócio ou grupo específico.

 

É o que se verifica no recentíssimo julgamento do agravo de instrumento nº 2242751-13.2025.8.26.0000, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJSP, julgado em 02/10/2025:

 

“EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Estanislau Martins contra decisão que, em segunda fase de ação de prestação de contas movida por Maria Fernanda Penteado de Queiroz Martins, acolheu parcialmente a impugnação da autora às contas prestadas pelo réu, determinando complementação. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que ordenou a complementação das contas prestadas pelo réu, incluindo a exibição do Livro Razão de 2023 e esclarecimentos sobre despesas e distribuição de lucros, foi correta. III. Razões de Decidir A exibição do Livro Razão de 2023 é essencial para confrontar com o Livro Diário e verificar a lisura das contas. A exigência de esclarecimentos sobre despesas sem aparente vinculação ao objeto social e distribuição de lucros desproporcional é legítima, cabendo ao administrador comprovar o vínculo legítimo entre os atos praticados e o interesse social. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exibição do Livro Razão é imprescindível para a verificação das contas. 2. O administrador deve prestar contas de forma mercantil, justificando a pertinência de despesas à consecução do interesse social e a distribuição desproporcional de lucros. Legislação Citada: CC, art. 1.017, art. 1.020; CPC, art. 550, § 1º.”

 

Por outro lado, também não existe uma definição do que seria um propósito negocial justificador de uma distribuição desproporcional de lucros, de modo que toda a questão fomenta enorme insegurança jurídica, pois permite aos julgadores definirem em cada situação concreta se o propósito negocial estaria ou não presente.

 

Não obstante, pelas decisões analisadas, é possível vislumbrar que o proposito negocial estaria vinculado a capacidade do sócio de contribuir efetivamente para o resultado apurado pela sociedade, como se vê do seguinte trecho do primeiro acórdão analisado:

 

“Essa autorização legal para a repartição assimétrica dos lucros da sociedade, ao viabilizar uma divisão não tão rígida e proporcional às quotas cada sócio, permite, por exemplo, que aquele que não possui o capital necessário para estruturar a atividade, mas que possui mais habilidade para desempenhar o objeto social, ou que tenha investido maior dedicação ou tenha desenvolvido novo produto ou captado maior número de clientes, possa ter uma participação maior nos lucros do que aquela que teria caso a distribuição observasse apenas o percentual das quotas sociais.”

 

Contudo, a análise sobre a justificativa para a distribuição desproporcional de lucros continua esbarrando na seara subjetiva do Fisco e do julgador, o que não é bom para o ambiente negocial.

 

Daí se verifica a importância de os sócios, já no contrato social, traçarem regras e parâmetros mínimos e objetivos para realizarem a distribuição desproporcional de lucros.

 

Igualmente importante que, ao deliberarem pela distribuição desproporcional de lucros, justifiquem a medida do ponto de vista do benefício social e guardar os documentos e informações que demonstram sua acuidade. A adoção destas medidas são de essencial relevância para garantir que a deliberação social prevaleça sobre a análise do Fisco e do judiciário.

 

Flávia de Faria Horta Pluchino

 

Bibliografia

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº 1087688-18.2023.8.26.0053. 6ª Câmara de Direito Público. Julgada: 12/02/2025. Disponível em <esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=18872363&cdForo=0>

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº 1089011-58.2023.8.26.0053. 4ª Câmara de Direito Público. Julgada: 16/12/2024. Disponível em <esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=18801867&cdForo=0>

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº 1048581-30.2024.8.26.0053. 7ª Câmara de Direito Público. Julgada: 25/08/2025. Disponível em <esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=19623202&cdForo=0>

BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>

BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. Barueri (SP): Atlas, 2015.

VENOSA, Sílvio de Salvo e RODRIGUES, Cláudia. Direito Empresarial. 12ª. ed. rev. e atual. Barueri (SP): Atlas. 2024.

 

 

[1] BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 14ª. ed. São Paulo: Atlas, 2005. P. 25.

[2] Ob. Cit. p. 473.