A aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho à Luz do novo Código de Processo Civil
É sabido que a personalidade jurídica confere à sociedade empresária a responsabilidade por seus atos, ainda que materializados através da pessoa humana. No entanto, como forma de coibir possíveis abusos e desvios cometidos pelas pessoas jurídicas, foi criada a chamada desconsideração da personalidade jurídica, instituto capaz de superar a separação entre os bens da sociedade e de seus sócios, para satisfazer obrigações.
No Brasil, com o advento do novo Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica sofreu importantes modificações no tocante ao seu procedimento, estando regulamentada nos artigos 133 a 137, CPC/2015. Dentre elas destaca-se a figura do incidente de desconsideração, mecanismo que determina a citação do sócio, para se manifestar sobre a desconsideração no prazo de 15 dias.
Difere-se do procedimento anterior, já que ao desconsiderar a personalidade jurídica, a constrição judicial de bens pessoais dos sócios ocorria antes de qualquer manifestação, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Na Justiça do Trabalho, apesar da ausência de previsão legal na CLT, a desconsideração da personalidade jurídica vem sendo aplicada de forma subsidiária, por força dos artigos 8º e 769, da CLT, e artigo 15, do CPC/2015. Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa 39, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais civis ao processo do trabalho, dentre elas o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 6º, IN 39, TST).
Com esta inovação no processo do trabalho, deveria o juiz, visando a afastar a personalidade jurídica da sociedade empresária, instaurar o incidente de desconsideração, e determinar a citação do sócio para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
No entanto, alguns magistrados vêm injustificadamente resistindo à aplicação do atual procedimento, determinando a desconsideração da personalidade jurídica sem dar prévio conhecimento ao sócio, ou seja, em completo desacordo com a atual legislação.
No mais, é elogiável que o Tribunal Superior do Trabalho tenha adotado tais regras para o processo do trabalho, pois impede que o patrimônio particular do sócio seja afetado sem a respectiva defesa, garantindo segurança jurídica, e proteção aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Por: Juliana Bueno Duarte e Luiz Henrique de Castro Leonardi