IBDFAM – PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS: OBRIGAÇÃO PODE SER MANTIDA APÓS MAIORIDADE DO ALIMENTADO
O inciso IV do artigo 1.566 do Código Civil estabelece “sustento, guarda e educação dos filhos” como deveres de ambos os cônjuges. Já o artigo 1.696 do mesmo Código prevê que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Desta feita, a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) declara que a maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia. Isso porque, ao fim da cessão obrigatória, permanece o dever de assistência firmado no parentesco consanguíneo.
Sendo assim, para que o alimentado continue recebendo a pensão é indispensável que este comprove a permanência da necessidade do recebimento de alimentos ou que ainda frequente curso técnico ou de nível superior. De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a cessão de formação profissional adequada. Entretanto, esse dever não se estende após a graduação, já que o bacharelado permite ao graduando exercer a profissão na qual se formou, independentemente de qualquer tipo de especialização, cursada posteriormente.
Com este entendimento, a Terceira Turma do STJ, em julgamento de recurso especial, reformou sentença que havia condenado um pai a pagar à filha pensão alimentícia equivalente a 20% de seus rendimentos (líquidos), até que ela concluísse curso de mestrado. De acordo com a juíza Ana Louzada, presidente da Comissão de Direito de Família e Arte do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a obrigação alimentar compulsória é entendida como o dever de sustento que os pais possuem em relação aos filhos (art. 1.566, IV do CC). Já o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo destaca a reciprocidade da obrigação alimentar.
“A quem primeiro o filho deve pedir alimentos é a seus pais (art. 1.696 CC). Por isso que, mesmo tendo atingido a maioridade civil, o filho continua merecedor dos alimentos. O que muda é que, no primeiro caso, a necessidade do filho é presumida, enquanto que, no segundo, ela deve ser provada”, explica Louzada. Os requisitos para o recebimento de pensão alimentícia, de acordo com ela, são outros, e não o atingimento da maioridade civil. Portanto, ela conclui que o simples advento da maioridade não poderia, por si só, ser motivo para motivar uma ação judicial.
“O STJ precisou sublinhar isso através da edição da Súmula 358: ‘O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos’. É claro que é necessário que se prove que não se pode mais pagar a pensão, bem como que não há mais necessidade em recebê-la. O que modifica, nesses casos, é que o filho terá que provar suas necessidades, que antes eram presumidas”, esclarece a juíza.
Louzada conclui, observando que não é difícil provar as necessidades de uma pessoa de 18 anos de idade, quando a vida está apenas começando e as dificuldades são imensas. “Acho curioso quando um genitor adentra com o feito exoneratório em face do filho que acabou de completar 18 anos de idade, sendo que, até um mês antes, a pensão era paga sem questionamentos”
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)