Boletim Informativo – MAIO DE 2026
Prezados Senhores(as),
Neste boletim trazemos artigos nas áreas do
direito:
Imobiliário
Tributário
Trabalhista
No campo do direito tributário, abordamos a controvérsia sobre a incidência de ITBI na integralização de imóveis em holdings patrimoniais, diante de interpretações divergentes sobre a imunidade constitucional.
No espaço reservado para o direito imobiliário, tratamos sobre a possibilidade de registro da hipoteca de bem imóvel alienado fiduciariamente.
Por fim, no campo do direito trabalhista, a nova Lei da Licença Paternidade é discutida, com foco na criação do salário-paternidade e impactos para o mercado.
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Uma boa leitura!
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Índice
04-06…………………………………………………………………………… Direito Imobiliário: A possibilidade de registro da hipoteca de bem imóvel alienado fiduciariamente, por Flávia de Faria Horta Pluchino
07-09…………………………………………………………………………… Direito Tributário:ITBI e holdings imobiliárias: segurança jurídica em jogo no planejamento patrimonial, por Rodrigo Elian Sanchez
10-11 ……………………………………………………………………………. Direito Trabalhista: Nova Lei da Licença Paternidade amplia direitos e cria o salário-paternidade, por Eduardo Galvão Prado
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DIREITO IMOBILIÁRIO:
A possibilidade de registro da hipoteca de bem imóvel alienado fiduciariamente
Autora: Flávia de Faria Horta Pluchino
flavia@eliansanchez.adv.br
A hipoteca e a alienação fiduciária são espécies de direitos reais de garantia, que conferem ao credor o direito de executar a própria coisa em caso de inadimplemento da obrigação pelo devedor.
Na hipoteca, o devedor concede ao credor o direito de obter o imóvel
como garantia de cumprimento da obrigação. Em outras palavras, o devedor mantém a propriedade sobre o imóvel, que fica atrelado ao cumprimento da obrigação. Em caso de inadimplemento, o credor irá executar o próprio bem para, com seu produto, pagar a dívida.
Na alienação fiduciária, o devedor contrata a transferência da propriedade resolúvel da coisa ao credor. O devedor, portanto, mantém a posse direta do imóvel, mas a propriedade passa a pertencer ao credor.
Ambas as garantias dependem de registro no Cartório de Registro de Imóveis para que produzam efeitos e sejam
oponíveis a terceiros.
Nos termos do art. 1.420 do Código Civil, Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
Desta forma, uma vez que na alienação fiduciária a propriedade do imóvel é transferida ao credor, questiona-se quanto à possibilidade de o devedor dar o mesmo bem em garantia hipotecária de outra dívida.
Sobre a possibilidade de alienação fiduciária sucessiva, isto é, de se instituir nova garantia de alienação fiduciária sobre a propriedade superveniente adquirida pelo fiduciante, a Lei 14.620/2023 – Marco Legal das Garantias, consolidou a posição já adotada pela jurisprudência, ao introduzir os §§3º e 4º ao artigo 22 da Lei 9.514/1997, que assim dispõe:
“Art. 22. (…)
§3º. A alienação fiduciária da propriedade superveniente, adquirida pelo fiduciante, é suscetível de registro no registro de imóveis desde a data de sua celebração, tornando-se eficaz a partir do cancelamento da propriedade fiduciária anteriormente constituída.
§ 4º Havendo alienações fiduciárias sucessivas da propriedade superveniente, as anteriores terão prioridade em relação às posteriores na excussão da garantia, observado que, no caso de excussão do imóvel pelo credor fiduciário anterior com alienação a terceiros, os direitos dos credores fiduciários posteriores sub-rogam-se no preço obtido, cancelando-se os registros das respectivas alienações fiduciárias.”
Já quanto à possibilidade de se instituir hipoteca sobre o bem já alienado fiduciariamente, sua possibilidade é defendida pela doutrina e jurisprudência, tendo como base o mesmo racional que permite as alienações fiduciárias sucessivas.
Ao tratar sobre a maximização das garantias sobre imóveis, Gisela Sampaio da Cruz Guedes e Carla Wainer Chalréo Lgow, citando ROSENWALD e FARIAS, caracterizam a propriedade fiduciária como um direito real sui generis e bifronte, pois, de um lado, assume a função de garantia ao credor e, de outro, confere ao devedor um direito real à aquisição do bem, como, inclusive, expressamente enuncia o art. 1.368-B do Código Civil.
Desta forma, extinta a propriedade resolúvel pelo adimplemento da obrigação, a propriedade plena do imóvel retorna inconenti ao devedor fiduciante, independentemente de nova manifestação de vontade.
A hipótese, portanto, se subsume ao parágrafo primeiro do artigo 1.420 do Código Civil, que integra o capítulo dedicado às disposições gerais aplicáveis à hipoteca:
“Art. 1.420. (…) § 1 o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.”
A partir daí, verifica-se ser perfeitamente possível dar em garantia hipotecária imóvel já gravado com alienação fiduciária, ficando tão somente a sua eficácia condicionada à extinção da alienação fiduciária anterior.
Essa mesma conclusão foi alcançada em decisão proferida em 2024 pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso, o Desembargador Relator sustentou que “uma vez que a devedora fiduciante, possuidora direta do bem, retomará a titularidade dominial do imóvel na hipótese de solução da obrigação garantida. Extinta a propriedade resolúvel pelo adimplemento, a propriedade plena retorna incontinente ao devedor fiduciante, independentemente de nova manifestação de vontade. Restaurada a propriedade plena em nome da antiga devedora fiduciante, a hipoteca inscrita, que já era perfeita no plano de validade, ganha eficácia plena” (MSMSP – Apelação Cível 1004422-10.2024.8.26.0369 – Rel. Des. Francisco Loureiro – j. 12.09.2024).
Assim, não há razão para que o Cartório de Registro de Imóveis se oponha ao registro da hipoteca sobre a propriedade superveniente do imóvel, que advirá da quitação do contrato de alienação fiduciária.
Bibliografia
GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz; LGOW, Carla Wainer Chalréo. Maximização das garantias sobre imóveis: hipoteca dos direitos expectativos do devedor fiduciante. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 22, p. 243-263, out./dez. 2019. DOI:10.33242/rbdc.2019.04.011. Disponível em <https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/ view/509/335> Acesso em 02.04.2026.
GIANNAKOS, Demétrio Beck da Silva. É possível o registro de garantia hipotecária sobre imóvel gravado com alienação fiduciária? In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 184, 2026. Disponível em: <https://agiredireitoprivado. substack.com/p/agire184> Acesso em 02.04.202 CSMSP – Apelação Cível 1004422-10.2024.8.
26.0309, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 12.09.2024.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2002]. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/2002/l10406compilada.htm> Acesso em 12.04.2026.
BRASIL. Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República [1997]. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9514.htm> Acesso em 12.04.2026.
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DIREITO TRIBUTÁRIO
ITBI e holdings imobiliárias: segurança jurídica em jogo no planejamento patrimonial
Autor: Rodrigo Elian Sanchez
resanchez@eliansanchez.adv.br
Adefinição sobre a incidência do ITBI em operações com holdings imobiliárias pode significar, na prática, uma diferença de dezenas ou até centenas de milhares de reais. O tema, que tem ganhado força nos tribunais, vai além de uma controvérsia tributária e revela um problema mais profundo: a falta de previsibilidade no planejamento patrimonial.
A Constituição Federal prevê situações em que o ITBI não deve ser cobrado na integralização de bens ao capital social de empresas. Em tese, trata-se de uma regra clara. Na prática, porém, sua aplicação tem gerado interpretações divergentes, especialmente quando se analisa a natureza da atividade exercida pela pessoa jurídica.
De um lado, contribuintes defendem que a constituição de holdings imobiliárias — instrumento legítimo de organização patrimonial e sucessória — deve ser alcançada pela regra de não incidência. De outro, municípios sustentam que a norma não pode ser aplicada de forma automática, sobretudo quando identificada atividade econômica que descaracterize a finalidade patrimonial da estrutura.
Esse conflito interpretativo tem sido levado ao Poder Judiciário. Decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo indicam, em determinados casos, a impossibilidade de cobrança do ITBI quando não há atividade operacional relevante. Ainda assim, o cenário permanece longe de uma pacificação.
O impacto prático dessa indefinição é significativo. A depender da interpretação adotada, a mesma operação pode resultar em uma carga tributária entre 2% e 5% do valor do imóvel — ou em sua completa dispensa. Em valores absolutos, isso pode representar uma diferença de dezenas ou centenas de milhares de reais, influenciando diretamente a decisão de estruturar ou não uma holding.
Essa incerteza torna imprevisível uma decisão que deveria ser planejada com segurança. Mais do que uma discussão sobre arrecadação, trata-se de definir os limites da atuação estatal frente a instrumentos legítimos de organização patrimonial.
O avanço desse debate está diretamente relacionado a fatores contemporâneos, como o crescimento do uso de holdings familiares, a busca por soluções sucessórias mais eficientes e o interesse dos entes municipais em ampliar suas receitas.
Estas controvérsias foram levadas aos tribunais superiores, sendo que em 2020, o STF julgou o RE 796376, leading case classificado sob o Tema 796, dos recupersos repetitivos. A questão sob análise era o alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excedessem o limite do capital social a ser integralizado. A tese fixada foi no sentido de que a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, sendo possivel aos Municípios arbitrarem o valor de mercado do imóvel para apurar o excedente tributável.
Adicionalmente, em novembro de 2024, o Plenário do STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1495108, tema 1348 dos repetitivos, que visa delimitar o alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.
O julgamento teve início em outubro de 2025, com o voto do Ministro Edson Fachin, que julgava procedente o recurso extraordinário, garantindo o direito a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital como incondicionado, ou seja, independentemente da atividade empresária preponderante, ainda que seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, restringindo a regra de desoneração apenas ao limite do capital social a ser integralizado, conforme definido no julgamento do Tema 796 da repercussão geral; tendo sido acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Em março deste ano, o julgamento foi retomado com voto contrário do Ministro Gilmar Mendes,e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Ministro Edson Fachin, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino, tendo sido o julgamento interrompido. A questão está ainda indefinida, não tendo sido estabelecidos critérios claros e estáveis que permitam ao cidadão planejar seu patrimônio com previsibilidade e segurança.
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DIREITO TRABALHISTA
Nova Lei da Licença Paternidade amplia direitos e cria o salário-paternidade
Autor: Eduardo Galvão Prado
eduardoprado@eliansanchez.adv.br
Foi sancionada a Lei nº 15.371/2026, que institui novas regras para a licença paternidade no Brasil, além de criar o benefício denominado salário-paternidade. A norma representa um avanço na legislação trabalhista e previdenciária, ao ampliar o período de afastamento do trabalho e reforçar o papel dos pais nos cuidados com os filhos desde os primeiros dias de vida.
A nova legislação entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027 e estabelece um modelo de ampliação progressiva da licença. Inicialmente, o afastamento será de 10 dias em 2027, passando para 15 dias em 2028 e podendo chegar a 20 dias em 2029, condicionados ao cumprimento de metas fiscais. Nos casos de nascimento ou adoção de criança com deficiência, o período poderá ter acréscimo de um terço.
Outro ponto relevante da lei é a criação do salário-paternidade, benefício previdenciário que substituirá a remuneração do trabalhador durante o período de afastamento, em moldes semelhantes ao salário-maternidade. Para empregados formais, o pagamento será realizado pela empresa, com posterior compensação junto ao INSS. Já para os demais segurados da Previdência Social, o benefício será pago diretamente pelo Instituto.
A norma também estabelece regras específicas para o gozo da licença. Durante o período de afastamento, o trabalhador não poderá exercer atividade remunerada e deverá participar efetivamente dos cuidados com a criança. O benefício poderá ser perdido em situações como abandono material ou prática de violência doméstica.
No âmbito trabalhista, a lei garante estabilidade no emprego durante a licença e até um mês após o seu término, vedando a dispensa arbitrária nesse período. Caso ocorra demissão irregular o empregador poderá ser obrigado ao pagamento de indenização em dobro.
O texto também disciplina procedimentos para solicitação da licença. O empregado deverá comunicar o empregador com antecedência mínima de 30 dias, apresentando atestado com previsão do parto ou documentação judicial nos casos de adoção ou guarda. Após o nascimento ou a efetivação da adoção, será necessária a apresentação da certidão de nascimento ou do termo judicial correspondente.
Além disso, a legislação prevê situações especiais, como prorrogação da licença em caso de internação da criança ou do recém-nascido, possibilidade de transferência do benefício em caso de falecimento de um dos pais e tratamento específico para os pais solo, que poderão ter período equivalente ao da licença-maternidade.
Para as empresas, a nova lei exigirá planejamento prévio dos afastamentos e ajustes administrativos, ainda que o custo direto da remuneração seja compensado pela Previdência Social.
Há também a possibilidade de ampliação do período por meio do Programa Empresa Cidadã, que permite extensão adicional da licença. A iniciativa acompanha a tendência de valorização da parentalidade compartilhada e busca incentivar maior participação dos pais nos cuidados iniciais com os filhos, contribuindo para o fortalecimento dos vínculos familiares e para a promoção da igualdade de responsabilidades no ambiente doméstico e profissional.
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