BOLETIM INFORMATIVO – AGOSTO 2025
Boletim RES, Advogados
Agosto de 2025
Prezados(as) Senhores(as), neste boletim trazemos artigos nas áreas do direito: processual civil, consumerista e societário.
No campo do direito processual civil, abordamos sobre o direito superveniente e as ações de trato continuado.
No espaço reservado para o direito do consumidor, tratamos sobre a recente decisão do STF na ADPF 165 (que decidiu sobre a constitucionalidade dos planos econômicos), como aderir ao acordo coletivo e o respectivo prazo.
Por fim, no campo do direito societário, é analisada a responsabilidade limitada dos cotistas na insolvência do fundo de investimento.
Lembramos que em nosso site você pode sempre encontrar notícias atualizadas.
Uma boa leitura!
Índice:
Direito do Consumidor:
Adesão ao acordo coletivo nas ações dos planos econômicos.
Fls…………………………………………………………………………………………………………………………………………….03-07
– Marcelo Barretto Ferreira da Silva Filho
Direito Processual Civil:
O direito superveniente e as ações de trato continuado.
Fls………………………………………………………………………………………………………………………………………………08-13
– Rodrigo Elian Sanchez
Direito Societário:
A insolvência do fundo de investimento com responsabilidade limitada aos cotistas.
Fls………………………………………………………………………………………………………………………………………………14-19
– Flávia de Faria Horta Pluchino
Adesão ao Acordo Coletivo nas Ações dos Planos Econômicos.
Inúmeros brasileiros sofreram perdas nos rendimentos das cadernetas de poupança em consequência dos planos econômicos que foram implementados entre os anos de 1987 e 1991. Estas perdas foram chamadas de expurgos inflacionários. Eles ocorreram quando as instituições financeiras não aplicaram os índices corretos de correção monetária sobre os saldos de contas bancárias, resultando, de um lado, em perdas para os titulares das contas e, do outro, em ganhos para as instituições.
Iniciados em 1987, em razão da hiperinflação que ocorria no Brasil, os planos econômicos então editados receberam os nomes de “Bresser”, “Verão”, “Collor I” e “Collor II”.
Por terem sofrido perdas financeiras, os inúmeros poupadores e alguns órgãos de defesa do consumidor ajuizaram diversas ações autônomas e coletivas que visavam a declaração de inconstitucionalidade dos planos econômicos, sob o argumento de que eles teriam gerado perdas financeiras.
Diversas ações foram julgadas e transitaram em julgado. Porém, nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi o placo principal desta questão, através do debate travado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 (“ADPF 165”), relatada pelo então ministro Ricardo Lewandowski.
Esta ação questionava, diretamente, a constitucionalidade dos planos econômicos e seus efeitos sobre os contratos de poupança, argumentando que as mudanças promovidas pelos planos violaram direitos fundamentais dos cidadãos, como o direito à propriedade e à segurança jurídica.
Um dos pontos cruciais da ADPF 165 foi que, ao ser admitida pelo STF, ela suspendeu todas as ações em território nacional que discutiam a mesma matéria. Isso significou que, enquanto a ADPF 165 estava sob análise, os tribunais inferiores não podiam julgar casos semelhantes relacionados aos planos econômicos, evitando decisões conflitantes e garantindo uma uniformidade na interpretação da questão.
Julgamento da ADPF 165
Recentemente, em maio de 2025, o STF julgou a ADPF 165 e, em um revés contra os consumidores – e beneficiando as instituições financeiras – declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, ou seja, as instituições não serão obrigadas a ressarcir os poupadores.
O julgamento, ocorrido em 26/05/2025, assim decidiu:

“O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin”.
Mais adiante, em 01/07/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, a constitucionalidade do Plano Collor I e decidiu que o direito de receber diferenças de correção monetária decorrentes do plano está condicionado à adesão a um acordo coletivo já homologado pelo Tribunal:
“O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285). Foi fixada a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmaram suspeição os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.
Ou seja, embora tenha sido declarada a constitucionalidade dos planos econômicos, e com vistas a garantir a segurança jurídica, o Supremo Tribunal: (i) prorrogou, por mais 24 meses, a possibilidade dos poupadores aderirem ao acordo coletivo firmado entre associações de instituições financeiras e de poupadores para o recebimento de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, bem como (ii) registrou que não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.
Tal acordo coletivo, firmado originalmente em 2017, teve seu prazo prorrogado por mais de uma vez, envolve instituições bancárias e poupadores, e foi homologado pelo STF com a participação da Advocacia-Geral da União (AGU), da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), do Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) e da Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo).
Orientação para os Consumidores
Diante da recente decisão, aos consumidores que foram afetados pelos planos econômicos e que têm ação pendente de julgamento que está suspensa, deverão aderir ao acordo coletivo no prazo de 24 meses fixado, porém, fazê-lo de forma cautelosa e analisando, cuidadosamente, os termos do acordo, e o cálculo dos valores.
Com relação ao valor a ser recebido, o acordo coletivo traz regras objetivas que utilizam um fator multiplicador por cada Plano Econômico, com aplicação de percentuais de descontos por faixa de valores e parcelamentos.
O portal oficial que é utilizado como informativo sobre os planos econômicos (https://portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br/), contém uma simulador que permite que o poupador, ao buscar a adesão ao acordo coletivo, realize um cálculo do valor aproximado que receberia, porém, é importante destacar que tal simulação não implica em uma proposta vinculativa.
Por fim, considerando que a ata de julgamento da ADPF 165 foi publicada em 09/06/2025, o prazo de 24 meses para os interessados aderirem ao acordo, se encerrará em 09/06/2027.
Marcelo Barretto Ferreira da Silva Filho
O Direito Superveniente e as Ações de Trato Continuado
O sistema processual brasileiro é marcado pela rigidez, sendo vedado ao autor alterar os fatos constitutivos do direito pleiteado, após aperfeiçoada a citação [estabilização da demanda – art. 342 do CPC]. Ao mesmo tempo, a atuação do juiz é limitada, devendo decidir a lide nos limites propostos pelas partes. Tais limitações decorrem da necessidade de respeito às garantias, realização de processo justo, e atuação compatível com o Estado Constitucional e Democrático de Direito.
A exceção decorre da regra contida no art. 493 do CPC, que autoriza o conhecimento de fatos e direito supervenientes, ao mesmo passo que não autoriza a alteração do objeto litigioso do processo (pretensão deduzida) e/ou o exame de fatos constitutivos não alegados pelo demandante. A despeito de discussões doutrinárias em torno da causa petendi[1] e se ela compõe objeto do processo, é corrente o entendimento que o sistema processual brasileiro adotou a teoria da substanciação[2], e conforme Ricardo de Barros Leonel[3], não se pode, a pretexto do cenário superveniente, modificar o pedido ou introduzir/acolher fato constitutivo não deduzido oportunamente pelo autor, se já ocorrida, de acordo com o sistema legal, a estabilização do objeto litigioso do processo.
Se o juiz tem parte de sua liberdade limitada, já que deve se ater aos fatos narrados pelas partes, no que se refere à definição e aplicação do direito aplicável sua liberdade é consideravelmente maior[4]. Sobre o tema, José Rogério Cruz e Tucci afirma: “Embora o nomen iuris e/ou o fundamento legal porventura invocado pelo autor possa influenciar o raciocínio do julgador, não há qualquer impedimento, dada a incidência do aforismo iura novit curia, a que este requalifique juridicamente a demanda, emoldurando-a em outro dispositivo de lei: o juiz goza de absoluta liberdade, dentro dos limites fáticos aportados no processo, na aplicação do direito sob o enquadramento jurídico que entender pertinente (…) É, portanto, forçoso reconhecer que toda essa concepção, sintetizada pelo velho aforismo da mihi factum dabo tibi ius, está a revelar que, no drama do processo, a delimitação do factum e a individualização do ius correspondem, em princípio, a atividades subordinadas à iniciativa de diferentes protagonistas. Enquanto a alegação do fato é atribuição do litigante, o direito é apanágio do juiz!”
É ainda de se mencionar, que tanto a doutrina como a jurisprudência admitem que o fato ou direito superveniente deva ser considerado no momento da decisão, devendo porém mencionar que a persecução desse objetivo não pode render ensejo à surpresa, insegurança jurídica ou mesmo arbitrariedades, pois isso representaria o distanciamento das garantias do processo e do desejado “processo justo”[5]. Essa é uma ideia geral, inerente a sistemas vinculados pelo Estado Constitucional e Democrático de Direito, motivo das regras contidas nos artigos 9º, 10 e 11 do CPC.
Dentro deste quadro, ganha relevância a hipótese de alteração no plano normativo ocorrida após a distribuição da ação. Se por um lado, é assente a garantia constitucional pela qual a alteração no ordenamento legal “não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI, da CF/88), devemos apontar que não é só a alteração legislativa que implica em superveniência de alteração legal. Em nosso país, a ordem jurídica é caracterizada pela hierarquia normativa e pela rigidez do texto constitucional, sendo que a declaração de inconstitucionalidade, em recurso julgado com Repercussão Geral pelo STF, produz efeitos “ex tunc” (desde o início), visto que a lei inconstitucional não é lei e não pode produzir efeitos.
A supremacia da ordem constitucional justifica, do ponto de vista lógico e jurídico, a atribuição de efeito vinculante às decisões do STF, conforme declarado pela Excelsa Corte quando do julgamento dos Temas 881 e 885.
Os referidos julgamentos envolviam o reconhecimento da inconstitucionalidade da CSLL, tendo sido declarado que a eficácia das sentenças nas relações de trato continuado, cessam imediatamente com a declaração de inconstitucionalidade de norma que fundou o acórdão transitado em julgado. Entender de modo diverso, implicaria em obrigação manifestamente inconstitucional e, portanto, nula de pleno direito, estar autorizada a sobreviver e a produzir efeitos mesmo após a declaração de sua inconstitucionalidade.
Tal entendimento tem como premissa existir nas relações de trato continuado uma automática renovação da causa de pedir e da eficácia da coisa julgada no tempo.
Assim, a declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade, em face de decisão já transitada em julgado, que contenha condenação em obrigação de trato sucessivo, é circunstância superveniente que constitui fundamento apto para a parte pedir a rescisão do que foi instituído na sentença[6]. Nestes casos e conforme inciso I do art. 505, não há sequer que se falar em coisa julgada em relação às reiterações futuras desta relação, sendo cabível inclusive ações revisionais.
Um exemplo desta sistemática se deu após o Supremo Tribunal Federal declarar inconstitucional a cobrança de taxas de manutenção de proprietários não associados em loteamentos urbanos (Tema 492), em que o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recurso de apelação, interposto em face de sentença de improcedência, dada em ação de cobrança movida por associação de moradores.
A sentença de improcedência tinha como fundamento, estar a pretensão autoral (cobrar as prestações vencidas a partir de agosto de 2010 e vincendas) prejudicada [continência e ofensa a coisa julgada], já que a demandada anteriormente teria ajuizado, em face da associação, ação de declaração de inexigibilidade, da qual se sagrou vencedora e cuja sentença já havia transitado em julgado. Por outro, e como as disposições da Lei nº 13.465/17 [nova lei que alterou o direito substancial] não teriam sido alegadas na inicial, o magistrado de primeira instância considerou que elas não integrariam, nem poderiam integrar a causa de pedir da demanda.
Neste cenário, o TJSP proferiu didático acordão, cuja ementa segue abaixo transcrita:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. TEMA 492 STF. Sentença de improcedência, que reconheceu a coisa julgada que se aperfeiçoou em ação anteriormente proposta pela imobiliária contra a associação, na qual seu pedido de declaração de inexigibilidade das taxas condominiais foi julgado procedente. Insurgência da autora. Pretensão de cobrança de mensalidades inadimplidas a partir do advento da Lei nº 13.465/17, em observância ao Tema 492 do STF. JULGAMENTO. Acolhimento do recurso. Relação entre proprietário de imóvel e associação que administra o condomínio é sucessiva, não havendo que se falar em coisa julgada em relação às reiterações futuras desta relação. Inexigibilidade das taxas foi reconhecida em acórdão de 2016, anterior à promulgação da Lei nº 13 .465/17 e do julgamento do Tema 492 do STF. Novo cenário jurídico que permite a discussão das parcelas vencidas após o trânsito em julgado da ação anterior. Tema 492 do STF fixou como marco para a constitucionalidade da cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado, o advento da Lei nº 13.465/17. Prestações vencidas após a vigência da referida norma, que se deu em setembro de 2017. Sentença reformada. Recurso provido. Redistribuição dos ônus da sucumbência.” (TJ-SP – Apelação Cível: 1002099-53.2014.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 02/05/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023).
A solução dada pelo TJSP explícita a sistemática processual quando da superveniência de alteração do direito, em ações de trato sucessivo.
Tais considerações têm ganhado cada vez maior relevância, considerando a consolidação do sistema de precedentes e suas implicações aos processos em curso. Por fim, cabe destacar que nas obrigações de trato sucessivo, além de ações revisionais é também possível o manejo de ação rescisória[7], pois se a revisional serve para afastar a eficácia para o futuro, a superveniência da declaração de inconstitucionalidade possibilita alcançar situações pretéritas, sendo a rescisória não somente cabível, como adequada (art. 525, § 15º, CPC).
Rodrigo Elian Sanchez
A Insolvência do Fundo de Investimento com Responsabilidade Limitada dos Cotistas.
A natureza jurídica dos fundos de investimento exerce importante influência na caracterização da responsabilidade dos cotistas por eventual patrimônio líquido negativo.
Até o advento da Lei 13.874/19, muito se discutiu a respeito do tema. Atualmente o debate está encerrado, com a introdução dos artigos 1.368-C à 1.368-F ao Código Civil, regulando especificamente os fundos de investimento.
Nos termos do art. 1.368-C do Código Civil, o fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza, disciplinados pela Comissão de Valores Mobiliários.
Foram pensados para possibilitar o acesso de um conjunto disperso de investidores ao mercado de capitais.
Sendo condomínio, os fundos de investimento não possuem personalidade jurídica própria, ficando seu patrimônio sujeito à administração fiduciária de um administrador autorizado pela CVM.
Atualmente, o regulamento dos fundos de investimento está contido na Resolução CVM nº 175/2022. Entretanto, até seu advento, eles eram regulados pela Resolução CVM 555/2014, que no art. 15 assim dispunha:
“Os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do fundo, sem prejuízo da responsabilidade do administrador e do gestor em caso de inobservância da política de investimento ou do limite de concentração previstos no regulamento e nesta Instrução.”
Ou seja, a responsabilidade dos cotistas pela insolvência do fundo era ilimitada, obrigando-os a responderem solidariamente e independentemente do valor investido pelas obrigações e pelo passivo do fundo. A justificativa residia no fato de que os fundos de investimento eram regidos pelas regras do condomínio civil, que não permitia a limitação da responsabilização.
Com o advento da Lei 13.874/2019, foi introduzida a possibilidade de criação de fundos de investimentos com diferentes classes de cotas e com a limitação da responsabilidade dos cotistas ao valor investido, o que afasta a obrigação destes cotistas de realizarem integralizações adicionais no fundo, de modo a permitir o cumprimento de suas obrigações.
A partir daí, o código, através do parágrafo 1º do artigo 1.368-E, determinou a aplicação, aos fundos de investimento com limitação da responsabilidade dos cotistas, das regras da insolvência civil previstas nos artigos 955 a 965.
A Resolução CVM 175/2022, na esteira da nova regra prevista, introduziu disposições para adequar o regime de responsabilidade e as medidas a serem tomadas pelos prestadores de serviços essenciais e pelos cotistas em caso de insolvência do fundo e patrimônio líquido negativo.
Assim, nos artigos 122 a 125 da Resolução, localiza-se o regramento dos procedimentos que devem ser observados por administradores e gestores, a partir da constatação de que o patrimônio líquido de uma classe de cotas está negativo.
Impende salientar que essas disposições se aplicam apenas para fundos de investimento que adotem a limitação da responsabilidade de seus cotistas. Caso o regulamento do fundo não preveja essa limitação, os cotistas serão chamados a responder ilimitadamente e com seus bens pessoais pelo passivo.
O procedimento tem início com a constatação, pelo administrador do fundo, que o patrimônio líquido de uma classe de cotas está negativo. Neste momento ele deve:
a) Cessar todas as operações com cotas, inclusive cancelando pedidos de resgate pendentes de conversão;
b) Comunicar o fato ao gestor do fundo; e
c) Publicar fato relevante.
Nos 20 (vinte) dias seguintes, o administrador, em conjunto com o gestor, deve elaborar um plano de resolução do patrimônio líquido negativo, com análise das causas e circunstâncias que levaram à essa situação, a ser apresentado para deliberação dos cotistas em assembleia de cotistas.
O plano de resolução do patrimônio líquido negativo, como observa Luiz Eduardo Abarno e Pablo Perez, é basicamente um plano de reestruturação das dívidas e obrigações da classe de cotas, para liquidação de seu passivo, muito semelhante à proposta do Plano de Recuperação Judicial.
Essas medidas tornam-se facultativas ou mesmo dispensáveis, caso o administrador e o gestor avaliem, fundamentadamente, que a ocorrência do patrimônio líquido negativo não representa risco à solvência da classe de cotas ou no caso de ele deixar de ser negativo.
Caso o plano não seja aprovado pelos cotistas, estes deverão deliberar e optar por: (i) cobrir o patrimônio líquido negativo, mediante aporte de recursos próprios; (ii) cindir, fundir ou incorporar a classe a outro fundo que já tenha apresentado proposta analisada pelo administrador e pelo gestor; (iii) liquidar a classe de cotas, desde que não remanesçam obrigações a serem honradas por seu patrimônio; e (iv) determinar ao administrador que entre com pedido de declaração judicial de insolvência da classe de cotas.
É importante anotar, quanto à esta última opção, que apesar do art. 1.368-D do Código Civil apresentar como faculdade a segregação do patrimônio para cada classe de cotas, o art. 5º[8] da Resolução CVM 175/2022 impõe a obrigatoriedade dessa segregação.
Esta disposição assume relevante papel na consagração da limitação da responsabilidade dos cotistas, pois restringe a utilização do acervo patrimonial correspondente a determinada classe de cota, para arcar exclusivamente com as obrigações vinculadas a esta mesma classe de cotas.
Trata-se de um avanço significativo para melhorar o ambiente de negócios no país, ao dar maior segurança jurídica para o mercado e os investidores, e permitir a criação de veículos de investimento mais flexíveis e customizáveis.
Bibliografia
ABARNO, Luiz Eduardo. PEREZ, Pablo. Fundos de Investimento – Teoria e Prática Regulatória e Tributária. São Paulo: Quartier Latin, 2025, p. 74-81.
CAPRA, Leonardo. Lei da liberdade econômica e o alcance da limitação da responsabilidade dos cotistas no caso de insolvência dos Fundos de Investimento. Monografia (Pós-graduação). Direito dos Mercados de Capitais. Insper. São Paulo/SP. 2021.
AURIEMA, Leonardo Anthero. BOARETTO, Artur Silva. Lei. 11.101/05 e Fundos de Investimento: análise da proposta contida no artigo 1.368-E do Anteprojeto de Reforma do Código Civil. Publicado em < https://canalarbitragem.com.br/boletim-idip-iec/lei-11-101-05-e-fundos-de-investimento/> Acessado em 20/07/2025.
BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
BRASIL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Resolução 175 de 23 de dezembro de 2022. Dispõe sobre a constituição, funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos, e revoga as normas que especifica.
BRASIL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Resolução 554 de 17 de dezembro de 2014.
Flávia de Faria Horta Pluchino
[1] A causa petendi compreende os fatos (causa remota) e os fundamentos jurídicos (causa próxima) que embasam o pedido.
[2] CRUZ e TUCCI, José Rogerio. A causa petendi no processo civil. 3ª edição rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2009, pg. 153-154.
[3] LEONEL, Ricardo de Barros. Fato e direito superveniente: impactos no desfecho do processo, nos diferentes graus de jurisdição. Revista de Processo | vol. 362/2025 | p. 69 – 88 | Abr / 2025, pg. 77.
[4] Ainda são amplamente invocadas as parêmias: “narra mihi factum, dabo tibi ius”: às partes cabe a indicação dos fatos e a formulação do pedido e ao juiz cabe a indicação do direito; e “iura novit curia”: ao juiz cabe a definição e aplicação do direito à espécie.
[5] LEONEL, Ricardo de Barros. Idem, pg. 77.
[6] Marinoni, Luiz Guilherme. A intangibilidade da coisa julgada diante da decisão de inconstitucionalidade. 4º ed. São Paulo: Ed. RT, 2016, p.127.
[7] ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. Ação rescisória e querella nullitatis: semelhanças e diferenças. 2º edição ver. ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pg. 128
[8] Art. 5º. O regulamento do fundo de investimento pode prever a existência de diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintos, devendo o administrador constituir um patrimônio segregado para cada classe de cotas.
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