A POLÍTICA NACIONAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS E OS REGISTROS PÚBLICOS.
A Lei n. 14.119, de 13 de janeiro de 2021, instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, e alterou a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-la à nova política ambiental.
A Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais foi instituída em consonância à Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981) e ao atual Código Florestal (Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012), a fim de fomentar o desenvolvimento sustentável, por meio de instrumentos jurídicos (art. 3º e incisos) que conciliem a conservação do meio ambiente e as atividades do agronegócio (art. 4º e incisos).
O pagamento por serviços ambientais é uma “transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;” (art. 2º, IV).
A instrumentalização do citado pagamento ocorre por meio de um contrato de serviços ambientais, que tem como partes o pagador de serviços ambientais e o provedor de serviços ambientais.
Segundo a citada lei, o pagador de serviços ambientais é o “poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso IV deste caput” (art. 2º, V); e o provedor de serviços ambientais é a “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas” (art. 2º, VI).
O contrato de serviços ambientais tem como objeto os serviços ambientais a serem realizados em imóveis rurais (inscritos no Cadastro Ambiental Rural), urbanos (em conformidade com o Plano Diretor). Os serviços ambientais são “atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;” (art. 2º, III).
O contrato de serviços ambientais, para ter validade jurídica, deve ter obrigatoriamente cláusulas relativas aos direitos e às obrigações do provedor, incluindo as ações assumidas e os critérios e os indicadores de qualidade dos serviços ambientais prestados (art. 12, I); e cláusulas relativas aos direitos e às obrigações do pagador, incluindo as formas, as condições e os prazos de realização da fiscalização e do monitoramento, além das condições de acesso ao local dos serviços ambientais e aos termos do contrato pelo poder público, para fins de fiscalização (art. 12, II).
Além das cláusulas obrigatórias supramencionadas, outras cláusulas essenciais serão regulamentadas para cada tipo de contrato de pagamento por serviços ambientais (art. 3º).
No caso de serviços ambientais a serem realizados em imóveis rurais, os mencionados contratos podem ser vinculados às propriedades rurais, por meio da instituição de um instrumento de servidão ambiental, a ser averbado na matrícula dos imóveis envolvidos, nos termos dos artigos 9º-A; 9º-B e 9º-C da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981.
As obrigações constantes de contratos de pagamento por serviços ambientais que se refiram à conservação ou à restauração da vegetação nativa em imóveis particulares têm natureza real ou propter rem (art. 22).
Por ser uma obrigação real, os contratos de pagamento por serviços ambientais, com valores superiores a trinta salários-mínimos, devem ser feitos por escritura pública, enquanto não forem regulamentados (§ 5º do art. 6º), para terem validade jurídica, por força do art. 108 do Código Civil.
Na sequência, os contratos de pagamento por serviços ambientais com natureza real devem ser registrados nas matrículas dos imóveis envolvidos (art. 25). Para tanto, como se trata de modalidade nova de contrato, a Lei n. 14.119 de 2021, alterou a Lei de Registros Públicos, para incluir a possibilidade de registro do contrato de pagamento por serviços ambientais com obrigações de natureza propter rem (art. 167, I, 45, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973).
Em resumo, a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais visa estimular o desenvolvimento sustentável, com base nos princípios do provedor-recebedor e do usuário-pagador, por meio de novos instrumentos econômicos, com obrigações reais, que deverá ser registrado na matrícula dos imóveis, a fim de garantir segurança jurídica, publicidade e o desenvolvimento sustentável.
Bruno Drumond Gruppi