BOLETIM INFORMATIVO – ABRIL 2024

Boletim RES, Advogados

Abril de 2024

Prezados Srs., neste boletim trazemos artigos nas áreas do direito: trabalhista, imobiliário, processual civil, societário e ambiental.

 

No campo do direito trabalhista, abordamos os tipos de contribuições e taxas sindicais previstas na CLT e quais são obrigatórias e facultativas para pagamento/desconto por parte do empregador.

 

No espaço reservado para o direito imobiliário, tratamos sobre a definição de imóvel encravado e o direito à passagem forçada.

 

Na área do direito processual civil, analisamos os efeitos da sentença de interdição, principalmente em relação aos negócios jurídicos firmados anteriormente à sua decretação.

 

No campo do direito societário, é analisada a possibilidade de dispensa de escritura pública na incorporação de bens imóveis na pessoa jurídica.

 

Por fim, na área do direito ambiental, é analisada a política nacional de pagamento por serviços ambientais e a necessidade de registro na matrícula do imóvel dos respectivos contratos, a fim de garantir segurança jurídica.

 

Lembramos que em nosso site, você pode sempre encontrar notícias atualizadas; uma boa leitura!

 

 

Índice:

 

Direito Trabalhista:

 

Tipos de contribuições e taxas sindicais – obrigatoriedade ou faculdade.

Fls………………………………………………………………………………………………………….05-07

– Eduardo Galvão Prado

 

Direito Imobiliário:

 

Imóveis encravados e o direito à passagem forçada.

Fls………………………………………………………………………………………………………….08-13

Marcelo Barretto Ferreira da Silva Filho

 

Direito Processual Civil:

 

Os efeitos da sentença de interdição.

Fls………………………………………………………………………………………………………….14-24

– Rodrigo Elian Sanchez e Vanessa Barbosa Freitas

 

Direito Societário:

 

A dispensa da escritura pública na incorporação de bens imóveis na pessoa jurídica.

Fls………………………………………………………………………………………………………….25-31

– Flavia de Faria Horta Pluchino

 

Direito Ambiental:

 

A política nacional de pagamento por serviços ambientais e os registros públicos.

Fls………………………………………………………………………………………………………….32-35

– Bruno Drumond Gruppi

 

 

 

Tipos de Contribuições e Taxas Sindicais – Obrigatoriedade ou Faculdade.

 

Diante das diversas nomenclaturas e formas de previsão, é comum empregados e empregadores terem dúvidas sobre a obrigatoriedade ou não de pagamento das cobranças realizadas pelos sindicatos.

 

O objetivo do presente artigo, é esclarecer os tipos de contribuições e taxas sindicais, seus fundamentos e, principalmente, se o pagamento é obrigatório ou facultativo.

 

Atualmente, o sistema sindical brasileiro é financiado basicamente através de quatro fontes, a contribuição sindical, a contribuição confederativa, a mensalidade sindical e a contribuição assistencial.

 

A contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, está prevista no artigo 8ª da Constituição Federal e nos artigos 578 e seguintes da CLT. A contribuição sindical que era obrigatória, passou a ser facultativa, após a reforma trabalhista de 2017. Ou seja, ela pode ser cobrada apenas das empresas e dos empregados que concordarem expressa e previamente com o pagamento, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato.

 

O pagamento é realizado uma vez por ano. A arrecadação é distribuída para as entidades sindicais previstas no artigo 589, I e II da CLT e é destinada para as despesas previstas no artigo 592 da CLT.

 

A contribuição assistencial, que também pode ser denominada de taxa negocial, taxa assistência ou contribuição negocial, tem previsão no artigo 513 da CLT. Deve ser instituída por acordo ou convenção coletiva e sua arrecadação é destinada ao custeio das atividades de representação sindical, entre elas, os custos para realização das convenções coletivas.

 

Essa contribuição também é facultativa, porém, os empregados ou as empresas ficam obrigados a manifestarem expressamente sua opção pelo não pagamento, mediante a apresentação de carta de oposição no prazo estabelecido no acordo ou convenção coletiva. Caso não cumpra essa condição, a contribuição será cobrada.

 

A contribuição confederativa tem previsão no artigo 8ª da Constituição Federal. Deve ser instituída pela assembleia geral da categoria, é exigível apenas dos empregados filiados ao sindicato, conforme estabelecido pela súmula nº 666 do STF e súmula vinculante nº 40 do STF, e sua arrecadação é destinada ao custeio do sistema sindical confederativo.

 

E por fim, a mensalidade sindical tem previsão no artigo 548 da CLT, deve ser instituída pela assembleia geral da categoria, é exigível apenas dos empregados associados ao sindicato e sua arrecadação é destinada ao custeio dos serviços fornecidos pelo sindicato aos seus associados.

 

Portanto, as contribuições e taxas sindicais são obrigatórias apenas para os empregados ou empresas filiados aos sindicatos e as empresas devem ficar atentas para realizarem o recolhimento de contribuição confederativa e mensalidade sindical, apenas dos empregados filiados ao sindicato; realizarem o recolhimento de contribuição sindical apenas do empregado que concordou expressamente com o pagamento; e realizarem o recolhimento de contribuição assistencial ou de suas outras nomenclaturas apenas dos empregados que não apresentaram carta de oposição ao sindicato.

 

Eduardo Galvão Prado

 

 

 

Imóveis Encravados e o Direito à Passagem Forçada.

 

É muito comum na área imobiliária a ocorrência de imóveis encravados. Pela definição, o imóvel encravado é aquele que não tem acesso à via pública, senão por servidão de passagem através de outro imóvel, ou seja, a passagem forçada.

 

A melhor definição de passagem forçada, por sua vez, é dada por Hely Lopes Meirelles[1], que afirma que a “passagem forçada é restrição ao direito de propriedade, decorrente das relações de vizinhança. Não é servidão predial, cujos fundamentos e pressupostos são outros. A passagem forçada é uma imposição de solidariedade entre vizinhos e resulta de consideração de que não pode um prédio perder a sua finalidade e valor econômico, por falta de acesso à via pública, fonte ou porto, permanecendo confinado entre propriedades que o circundam, limítrofes ou não. Quando tal situação ocorre, permite a lei que o imóvel rural ou urbano, obtenha dos vizinhos o acesso necessário”.

 

Vale ainda destacar que o direito à passagem forçada é uma servidão legal e, portanto, não deve ser confundida com o direito real de servidão por diversas razões, dentre elas: a) as servidões legais decorrem de lei e o direito real de servidão decorre de acordo entre as partes ou de usucapião; b) por decorrerem da lei, as servidões legais não necessitam do registro imobiliário, ao passo que o direito real de servidão é constituído pelo registro imobiliário (salvo no caso de usucapião); c) as servidões legais geram restrições e direitos recíprocos entre vizinhos, ao passo que o direito real de servidão gera vantagem ao prédio dominante e restrições para o prédio serviente; d) as servidões legais são gerais e atendem ao interesse público de coexistência e pacificação das relações de vizinhança, ao passo que o direito real de servidão atende ao interesse e a conveniência das partes[2].

 

Em regra, a passagem forçada deve ser vista sempre como necessidade e não como conforto (por se tratar de restrição ao direito de propriedade, que não comporta interpretação analógica ou ampliativa), ou seja, não basta que o acesso à via pública seja mais longo, ou tenha obstáculos superáveis, para que se possa exigi-la do vizinho.

 

Contudo, uma corrente mais progressista, com decisões inclusive no C. Superior Tribunal de Justiça, entende que não há necessidade de o imóvel ser absolutamente encravado para ter o direito à passagem forçada:

 

“Civil. Direitos de vizinhança. Passagem forçada (art. 559 [do CC/1916]). Imóvel encravado. Numa era em que a técnica da engenharia dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público; juridicamente, encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio. Recurso especial conhecido e provido em parte’ (STJ, REsp 316.336/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 18/08/2005, DJ 19/09/2005, p.316).” (destacamos)

 

É nesse sentido mais progressista, o entendimento de Flávio Tartuce[3], a saber: “na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, o conceito de imóvel encravado não deve ser visto de forma absoluta, sem qualquer flexibilidade. Nesse sentido, aprovou-se o Enunciado nº 88 do CJF/STJ, na I Jornada de Direito Civil (2004): ‘O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, as necessidades de exploração econômica‘.

 

O imóvel encravado e o direito à passagem forçada estão previstos no código civil brasileiro, especificamente no artigo 1.285 que preconiza que o dono do imóvel que não tiver acesso a via pública, pode, mediante pagamento de indenização, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

 

Os parágrafos do referido artigo, esclarecem questões relevantes, a saber: (i) a passagem será através do vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar; (ii) se ocorrer uma venda parcial do imóvel, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, o proprietário da outra deve tolerar a passagem; (iii) se, antes mesmo da venda parcial, existia uma passagem através de imóvel vizinho, ela será mantida, não estando o proprietário obrigado à, posteriormente, dar uma nova passagem.

 

Neste sentido, o proprietário de imóvel que não tiver qualquer acesso à via pública, seja por questões de desmembramento, seja por questões ambientais, tem o direito à passagem forçada, direito este que está calcado, como visto, na solidariedade, a qual “deve presidir as relações de vizinhança e a necessidade econômica de se aproveitar devidamente o prédio encravado. [Pois] o interesse social exige que se estabeleça passagem para que o imóvel não se torne improdutivo” (MONTEIRO, 2003, p. 141).

 

Importante destacar que para a instituição da passagem forçada, por ser uma servidão legal onerosa, deverá ser estabelecida a justa indenização a ser paga ao seu proprietário, cujo valor deverá ser estabelecido através de perícia técnica a ser realizada.

 

A indenização legal, prevista no caput do art. 1.285 do Código Civil existe, pois, na passagem forçada não há anuência do proprietário do imóvel serviente, que, em regra, tem direito a ser indenizado pela restrição de uso (computam-se no valor os danos emergentes, e lucros cessantes em razão da não utilização da faixa de passagem, inclusive eventual desvalorização do remanescente).

 

Logicamente, há casos em que não haverá qualquer restrição significativa ou desvalorização da propriedade do imóvel serviente (i.e. a prévia existência de uma via de acesso já utilizada para acesso do proprietário do imóvel serviente ou de outros imóveis vizinhos, ou, também, casos em que se comprovar a inexistência de ônus para manutenção da via de acesso) sendo que, nestes casos, não há que se falar em indenização pela passagem forçada.

 

Em conclusão, sempre que se verificar um imóvel encravado, há o direito à passagem forçada, mediante o pagamento de justa indenização, cujo valor e adequação serão analisados e aferidos, caso a caso.

 

Marcelo Barretto Ferreira da Silva Filho

 

 

 

Os Efeitos da Sentença de Interdição.

 

Nos termos do art. 1º do Código Civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, desde seu nascimento com vida até a sua morte (arts. 2º e 6º do CC).

 

A capacidade civil é a regra, não obstante, conforme preceituam os arts. 3º e 4º do CC, algumas pessoas sejam absolutamente[4] ou relativamente[5] incapazes de exercer pessoalmente os atos (ou certos atos) da vida civil, e somente podem praticá-los quando assistidas ou representadas.

 

A incapacidade decorrente da menoridade cessa com a maioridade ou com a emancipação (art. 5º do CC), hipóteses em que o indivíduo se torna plenamente capaz. A incapacidade, porém, pode acometer pessoas maiores se forem dependentes químicos, tiverem comprometimento que os impeça de exprimir sua vontade ou se considerados como pródigos[6].

Neste artigo, abordaremos os efeitos da sentença que determina a interdição de pessoa incapaz, principalmente em relação aos negócios jurídicos firmados anteriormente à decretação da interdição.

 

Para tanto, é necessário adentrar a discussão que versa sobre a natureza da sentença de interdição, se ela seria declaratória ou constitutiva, e quanto aos seus efeitos, se seriam ex tunc ou ex nunc.

 

Parte da doutrina defende que a sentença de interdição teria natureza declaratória[7]. Isso porque a sentença não criaria o estado de incapacidade do indivíduo, mas apenas declararia juridicamente uma situação de fato preexistente. A sentença visaria debelar crise de certeza; o requerido pode ser considerado incapaz?

 

Desta forma, a sentença de interdição seria mero título hábil a atestar a incapacidade do indivíduo e seus efeitos seriam ex tunc, ou seja, os atos e negócios jurídicos praticados pelo incapaz anteriormente à prolação da sentença seriam considerados nulos.

 

É necessário, porém, fazer ressalva às afirmações no sentido de que a sentença de natureza declaratória não “altera” a realidade jurídica, mas apenas serve para certificar uma situação existente. A questão é mais sútil e pode ser compreendida através da distinção entre o elemento declaratório e efeito declaratório da sentença. A esse respeito, o saudoso Prof. José Ignacio Botelho de Mesquita admoestava que se isso fosse verdadeiro, as sentenças declaratórias seriam inúteis. O pressuposto da ação declaratória é precisamente o fato de que algo se altere com pronunciamento da declaração. Se dela não adviesse alteração nenhuma no mundo das relações jurídicas, ela seria absolutamente desnecessária e a ação seria inadmissível[8].

 

Por outro lado, a corrente majoritária na doutrina e jurisprudência versa no sentido de que a sentença de interdição tem natureza constitutiva[9], pois, embora ela não crie o estado de incapacidade, ela institui uma nova situação jurídica ao sujeito interditado: a curatela.

 

Assim, a sentença de interdição produz efeitos ex nunc, salvo expresso pronunciamento judicial em sentido contrário. Em outras palavras, os atos pretéritos à decretação judicial da interdição são passíveis de serem declarados nulos, todavia não são alcançados de forma automática pela interdição. É necessário comprovar em ação própria que a incapacidade existia à época da celebração do ato ou negócio jurídico que se pretende anular.

 

Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.694.984/MS de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão:

 

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE.

  1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava.
  2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes.
  3. Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado.
  4. […]
  5. Recurso especial a que se nega provimento.”

 

O acórdão faz menção aos ensinamentos de Barbosa Moreira[10], ao qual fazemos alusão:

 

“Corretissimamente se dirá, portanto, que a incapacidade não é gerada, mas apenas reconhecida pela sentença; ou seja, que aquela preexiste a esta. Daí não se infere, todavia, que a decretação da interdição seja ato meramente declaratório. Interditar uma pessoa não se reduz, em absoluto, a proclamar-lhe, pura e simplesmente, a incapacidade. Consiste, sim, em submetê-la a peculiar regime jurídico, caracterizado pela sujeição à curatela. “Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela”, reza a parte inicial do art. 453 do CC. “Decretando a interdição”, ecoa o art. 1.183, parágrafo único, do CPC, “o juiz nomeará curador ao interdito”. Nisso – e não no mero reconhecimento da incapacidade – é que reside o quid específico da sentença.

 

Vistas as coisas por tal prisma, não se pode deixar de perceber no ato feição constitutiva. Se ele não cria a incapacidade, cria de certo, para o incapaz, situação jurídica nova, diferente daquela em que, até então, se encontrava. Considerar a sentença como “declaratória do estado anterior”, é fruto de um desvio de perspectiva: olha-se para a incapacidade como se fosse o objeto do pronunciamento judicial, quando ela é apenas o fundamento da decisão. O que na realidade importa comparar com o “estado anterior” é a sujeição do interditando à curatela – e, aí, a inovação claramente ressalta.”

 

Barbosa Moreira exemplifica que não há diferença entre a sentença que julga procedente o pedido de anulação de casamento com fulcro na incapacidade de um dos nubentes (cuja natureza é incontestavelmente constitutiva) e a sentença que decreta a interdição, pois ambas as sentenças têm como fundamento o estado anterior de incapacidade do sujeito, e ambas modificam a sua situação jurídica.

 

Desse modo, não há que se argumentar que a sentença de interdição teria efeitos retroativos, pois em regra as sentenças de natureza constitutiva produzem somente efeitos ex nunc.

 

Especificamente quanto à sentença de interdição, o seu efeito próprio “é absolutamente insuscetível de projetar-se para o passado[11]..

 

O instituto jurídico da curatela, por sua vez, visa proteger os direitos e interesses das pessoas maiores que, seja por dependência química, comprometimento psíquico que os impeça de exprimir sua vontade ou do estado de prodigalidade, não são plenamente aptas a administrar seu patrimônio ou a praticar os atos da vida civil (art. 749 do CPC), sendo nomeado curador para atuar nos interesses do interdito (art. 755 do CPC).

 

Logo, os atos e negócios jurídicos praticados pessoalmente pelo interditado na constância da curadoria, sem a assistência ou representação de seu curador, serão nulos independente de prova.

 

Em contrapartida, como já mencionado, os atos e negócios jurídicos praticados pelo incapaz antes da interdição poderão ser objeto de ação de anulação de ato jurídico, a ser ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 179 do Código Civil, findo o qual sem a propositura da referida ação autônoma, estará convalidado o negócio jurídico.

 

Para o reconhecimento de nulidade de atos jurídicos praticados anteriormente à sentença de interdição, é necessária a prova inequívoca da incapacidade do sujeito à época em que o ato foi firmado, bem como prova do prejuízo acarretado ao incapaz.

 

Além disso, o entendimento dominante na doutrina e jurisprudência é de que se deve aferir se a outra parte contratante sabia ou possuía meios de saber sobre a incapacidade.

 

Para Silvio Rodrigues[12], os atos anteriores à interdição poderão ser anulados, se a causa da interdição existia notoriamente à época em que tais fatos foram praticados; se o outro contratante tinha conhecimento da incapacidade, se podia, com alguma diligência, apurar a condição de incapaz, ou, ainda, se da própria estrutura do negócio resultava que seu proponente não estava em seu juízo perfeito.

 

Nesse sentido, no julgamento do REsp nº 2051555/MG, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, a Quarta Turma afirmou o entendimento de que para a decretação da nulidade de negócio jurídico pretérito à interdição judicial, são necessários três requisitos, a saber: (i) prova inexorável da incapacidade à época da celebração do negócio; (ii) prova do prejuízo experimentado pelo incapaz em decorrência do negócio; e (iii) má-fé do outro contratante.

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA- CANCELAMENTO DE SEGURO DE VIDA – ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO AGENTE – INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA QUANDO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – APÓLICE MANTIDA. O ato praticado pelo incapaz ainda não interditado poderá ser invalidado se concorrerem três requisitos: 1) a incapacidade de entendimento; 2) o prejuízo ao incapaz; 3) má-fé da outra parte. Ausente os requisitos, o negócio jurídico deve ser mantido, ainda mais quando não demonstrado que o adimplemento do contrato de seguro de vida gera grave prejuízo à subsistência e à situação financeira da curatelada, pois é certo que o interesse econômico e o bem-estar da incapaz devem ser resguardados em primeiro lugar.”

 

A necessidade da verificação de tais requisitos visa proteger os interesses e o patrimônio do interditado, bem como resguardar os direitos dos terceiros de boa-fé, mas principalmente garantir a segurança jurídica das relações[13].

 

Análise de caso concreto:

 

Ao julgar o AgInt no AREsp 1849142, o ministro relator Marco Buzzi reafirmou a imprescindibilidade de prova da incapacidade, prejuízo do incapaz e má-fé do terceiro.

 

No caso julgado, a ação de anulação de negócio jurídico foi proposta pelo autor, alegando ausência de capacidade para prática dos atos da vida civil ao tempo da celebração do compromisso de compra e venda de imóvel. Em segunda instância o recurso teve provimento negado pelo E. TJSP, e a decisão foi mantida pelo C. STJ.

 

Como fundamentou o ministro, não foi comprovado que o autor era incapaz, absoluta ou relativamente, ou mesmo que a assinatura do contrato decorreu de vício de consentimento, sendo que, o reconhecimento da incapacidade do autor com relação a atos praticados em momento anterior à interdição dependeria de robusta demonstração a esse respeito.

 

Ademais, in casu, não havia indícios de que o réu teria agido de má-fé, ou sequer prova de que o compromisso de compra e venda foi firmado por preço muito inferior ao de mercado.

 

Conforme afirmou o ministro Marco Buzzi:

 

“Por considerar que a anulação de qualquer ato praticado por incapaz em período anterior ao do registro da interdição deve ser tomado com extrema cautela, exigindo robusto acervo probatório no sentido de que a incapacidade era evidente e possível de ser constatada por terceiros, opinamos pela improcedência do pedido, em homenagem à segurança jurídica e a presunção de boa-fé nas relações cíveis.”

 

Rodrigo Elian Sanchez e Vanessa Barbosa Freitas

 

 

 

A Dispensa da Escritura Pública na Incorporação de Bens Imóveis na Pessoa Jurídica.

 

O artigo 221 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos ou “LRP”), elenca o rol de títulos admitidos a registro no Registro Imobiliário. Ao se analisar a norma, verifica-se que os títulos admitidos a registro no RGI são instrumentos públicos ou que possam ser a eles equiparados.

 

A razão de ser do instrumento público relaciona-se à necessidade social de segurança jurídica que determinados negócios demandam, em razão de preverem a observância de regras jurídicas próprias, indispensáveis para a validade e eficácia deles[14].

Nesse sentido, ensina Leonardo Brandelli (apud BRANDELLI, 2023, P. 208):

 

Desse surgimento histórico, como meramente redator e com caráter autenticante, de tornar crível o que afirmasse ocorrer em sua presença, evoluiu o notariado, diante do aumento da complexidade da vida jurídica, para tornar-se um profissional do direito que, além de redigir os devidos instrumentos jurídicos com fé pública, conhece o direito, faz uma qualificação jurídica dos atos que realiza e assessora jurídica e imparcialmente as partes envolvidas no negócio jurídico.”[15]

 

Dispõe o artigo 108 do Código Civil:

 

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País”.

 

Ou seja, a forma pública é da natureza dos negócios jurídicos imobiliários, o que, comumente, enseja a interpretação equivocada de que a escritura pública seria indispensável para a validade e eficácia de todo negócio jurídico envolvendo uma transação imobiliária em valor superior a trinta salários-mínimos.

 

Essa confusão ocorre porque doutrina e jurisprudência consolidaram o entendimento de que o rol de títulos formais do artigo 221 da LRP seria taxativo, de modo que somente seria admitido o registro das espécies ali elencadas.

 

Entretanto, na medida em que a razão de ser da escritura pública, como já mencionado, reside na necessidade social de segurança jurídica, é correto concluir que se a segurança jurídica puder ser suprida por outros mecanismos jurídicos estabelecidos em lei que igualmente permitam verificar a segurança do negócio, desaparecerá a necessidade da escritura pública.

 

Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro[16], sobre a taxatividade do rol do artigo 221 da LRP, explica que embora taxativo, esse rol não é exauriente, havendo inúmeras disposições normativas que exceptuam a regra. É o que se verifica no artigo 64 da Lei 8.934/94:

 

A certidão dos atos constitutivos e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital social.”

 

E, também no artigo 89 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas):

 

“Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública”.

 

Verifica-se, portanto, que o título passível de registro no RGI é aquele que estiver previsto em Lei, ainda que não figure no rol do artigo 221 da LRP.

 

Disto se conclui que a incorporação de bens para formação do capital social de pessoa jurídica dispensa a escritura pública, pois, nestes casos, a certidão de constituição ou de alteração da sociedade, fornecida pelas juntas comerciais, é o título hábil ao registro da transmissão da propriedade no registro de imóveis.

 

Não obstante a dispensa da escritura pública na incorporação dos bens imóveis no capital social da pessoa jurídica, o inverso não observa a mesma regra. Na devolução do bem ao sócio, qualquer que seja a operação, a escritura pública é indispensável para a transmissão da propriedade.

 

A regra, in casu, é justamente a inexistência de disposição legal em sentido contrário, o que atrai a aplicação do artigo 108 do Código Civil, sendo da essência do ato a escritura pública.

 

Do mesmo modo, na incorporação entre pessoas jurídicas, prevista no artigo 1.116 do Código Civil e no artigo 223 da Lei 6.404/76, verifica-se a desnecessidade de escritura pública para salvaguardar a segurança jurídica do negócio, por se tratar de atos que obedecem a um rigoroso regramento jurídico, fiscalizado por agentes públicos.

 

A incorporação entre pessoas jurídicas é a operação em que uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

 

Nos termos do art. 1.118 do Código Civil, é da essência da validade e eficácia desse negócio, a averbação dos atos de incorporação nas Juntas Comerciais, a fim de que seja dada publicidade a terceiros, especialmente aos credores das pessoas jurídicas incorporadas.

 

Logo, como muito bem salienta Valestan Milhomem da Costa[17], todos os elementos de segurança do negócio jurídico estão claramente previstos na lei.

 

Os atos são formalizados em assembleias ou reuniões de sócios das pessoas jurídicas envolvidas e são, posteriormente, levados a registro nos órgãos públicos competentes, que são dotados de fé-pública. Ou seja, o agente público, dotado de fé-pública, verifica a observância estrita do regramento jurídico aplicável ao negócio, validando sua regularidade e eficácia.

 

A exceção para a incorporação de bem imóvel ao capital social da pessoa jurídica ou para a incorporação entre pessoas jurídicas é direta, pois, decorre da Lei, que prevê expressamente o título hábil a registro no registro imobiliário (certidão da Junta Comercial contendo o ato de incorporação). Coaduna-se, portanto, com o enunciado do artigo 108 do Código Civil.

 

O questionamento poderia surgir quando se tratar de sociedades simples, associações ou outras pessoas jurídicas não empresariais, cujos atos são inscritos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, pois, nesses casos, esse título não está previsto nem no art. 221 da LRP, nem em lei especial.

 

Esta situação poderia denotar que para essas pessoas jurídicas, a escritura pública seria essencial para permitir a transmissão da propriedade dos bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis decorrentes da incorporação.

 

Não obstante, na medida em que a fé-pública é inerente também nos registros civis de pessoas jurídicas e, sendo os atos de incorporação dessas pessoas jurídicas, por força do Enunciado 70 da I Jornada de Direito Civil, submetidos aos mesmos procedimentos da incorporação de sociedades empresárias previstos na Lei 6.404/76, tem-se que o título hábil para o registro da sucessão patrimonial nessas sociedades e associações é a própria ata de incorporação, registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

 

Flávia de Faria Horta Pluchino

 

 

 

A Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e os Registros Públicos.

 

A Lei n. 14.119, de 13 de janeiro de 2021, instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, e alterou a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-la à nova política ambiental.

 

A Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais foi instituída em consonância à Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981) e ao atual Código Florestal (Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012), a fim de fomentar o desenvolvimento sustentável, por meio de instrumentos jurídicos (art. 3º e incisos) que conciliem a conservação do meio ambiente e as atividades do agronegócio (art. 4º e incisos).

 

O pagamento por serviços ambientais é uma “transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;” (art. 2º, IV).

 

A instrumentalização do citado pagamento ocorre por meio de um contrato de serviços ambientais, que tem como partes o pagador de serviços ambientais e o provedor de serviços ambientais.

 

Segundo a citada lei, o pagador de serviços ambientais é o “poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso IV deste caput” (art. 2º, V); e o provedor de serviços ambientais é a “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas” (art. 2º, VI).

 

O contrato de serviços ambientais tem como objeto os serviços ambientais a serem realizados em imóveis rurais (inscritos no Cadastro Ambiental Rural), urbanos (em conformidade com o Plano Diretor). Os serviços ambientais são “atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;” (art. 2º, III).

 

O contrato de serviços ambientais, para ter validade jurídica, deve ter obrigatoriamente cláusulas relativas aos direitos e às obrigações do provedor, incluindo as ações assumidas e os critérios e os indicadores de qualidade dos serviços ambientais prestados (art. 12, I); e cláusulas relativas aos direitos e às obrigações do pagador, incluindo as formas, as condições e os prazos de realização da fiscalização e do monitoramento, além das condições de acesso ao local dos serviços ambientais e aos termos do contrato pelo poder público, para fins de fiscalização (art. 12, II).

 

Além das cláusulas obrigatórias supramencionadas, outras cláusulas essenciais serão regulamentadas para cada tipo de contrato de pagamento por serviços ambientais (art. 3º).

 

No caso de serviços ambientais a serem realizados em imóveis rurais, os mencionados contratos podem ser vinculados às propriedades rurais, por meio da instituição de um instrumento de servidão ambiental, a ser averbado na matrícula dos imóveis envolvidos, nos termos dos artigos 9º-A; 9º-B e 9º-C da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981.

 

As obrigações constantes de contratos de pagamento por serviços ambientais que se refiram à conservação ou à restauração da vegetação nativa em imóveis particulares têm natureza real ou propter rem (art. 22).

 

Por ser uma obrigação real, os contratos de pagamento por serviços ambientais, com valores superiores a trinta salários-mínimos, devem ser feitos por escritura pública, enquanto não forem regulamentados (§ 5º do art. 6º), para terem validade jurídica, por força do art. 108 do Código Civil.

 

Na sequência, os contratos de pagamento por serviços ambientais com natureza real devem ser registrados nas matrículas dos imóveis envolvidos (art. 25). Para tanto, como se trata de modalidade nova de contrato, a Lei n. 14.119 de 2021, alterou a Lei de Registros Públicos, para incluir a possibilidade de registro do contrato de pagamento por serviços ambientais com obrigações de natureza propter rem (art. 167, I, 45, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973).

 

Em resumo, a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais visa estimular o desenvolvimento sustentável, com base nos princípios do provedor-recebedor e do usuário-pagador, por meio de novos instrumentos econômicos, com obrigações reais, que deverá ser registrado na matrícula dos imóveis, a fim de garantir segurança jurídica, publicidade e o desenvolvimento sustentável.

 

Bruno Drumond Gruppi

 

 

 

 

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[1] Direito de Construir, 4. Ed. São Paulo, RT, 1983, p. 58.

[2] Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Claudio Luiz Bueno de Godoy. Coordenação Cesar Peluzzo. 14 ed. Barueri – SP. Manole 2020.

[3] Manual de direito civil: volume único. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense, págs. 1.069/1.071.

[4] Art. 3o do CC: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”.

[5] Art. 4º do CC: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – Os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – Os pródigos.”

[6] Para o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, o pródigo é “o indivíduo perdulário, que esbanja ou dissipa o próprio patrimônio, e que, incorrendo em interdição, é privado de, sem curador, praticar atos que não sejam de mera administração”. É de se destacar, que a prodigalidade não é doença mental, em outras palavras, “não é entidade nosológica com direito a nome e classificação. É, isto sim, sintoma, manifestação patológica, a qual pode estar presente em várias entidades clínicas características”. PALOMBA, Guido Arturo. Tratado de Psiquiatria Forense Civil e Penal. 1. ed. São Paulo: Atheneu, 2003. p. 158.

[7] Neste sentido, GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: volume 6 – Direito de família. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[8] BOTELHO DE MESQUITA, José Ignacio. A coisa julgada. 1ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 9.

[9] As sentenças constitutivas produzem o efeito de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica. Essas sentenças, como todas as demais, contêm uma declaração de certeza de relação ou situação jurídica preexistente, mas a isso, como consequência, acrescentam um quid, consistente na criação de nova relação, ou modificação ou extinção da mesma relação ou situação jurídica. TONIN, Maurício Morais. Eficácia Executiva das Sentenças Declaratória. Tese de mestrado. USP. 2012 p. 44

[10] Moreira, José Carlos Barbosa. Eficácia da sentença de interdição por alienação mental. Revista de Processo. São Paulo, no 43, ano 11, jul./set.1986.

[11] Ibidem, p. 86.

[12] Rodrigues, Silvio. Direito Civil – Parte Geral, vol. 1, 34ª edição, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 45-47.

[13] A necessidade de certeza é imanente à própria ideia de direito. Nas palavras de Humberto Ávila: “Segurança jurídica é um valor constitutivo do Direito, visto que sem um mínimo de certeza, de eficácia e de ausência de arbitrariedade não se pode, a rigor, falar de um sistema jurídico. A função primeira do Direito é asseguradora”. ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 354 e 355

[14] DA COSTA, Valestan Milhomem. A Incorporação (Fusão e Cisão) de Pessoa Jurídica Dispensa Escritura Pública na Exegese do Artigo 108 do Código Civil. Revista de Direito Imobiliário. Vol. 94. ano 46. p. 205-217. São Paulo: Ed. RT, jan-jun.2023.

[15] Op. Cit., p. 208

[16] RIBEIRO, Moacyr Petrocelli de Ávila. Lei de Registros Públicos Comentada. Coord. Alberto Gentil de Almeida Pedroso. 1a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 753.

[17] Op. Cit. p. 214.