REGRAS SOBRE O BANCO DE HORAS

O banco de horas, é uma ferramenta utilizada para compensar as horas extras trabalhadas pelo empregado, pela qual ao invés de receber o pagamento pela jornada extraordinária, o empregado compensa as horas extras trabalhadas com a ausência ou redução de jornada, em outro dia.

 

As modalidades e regras do banco de horas estão previstas na CLT.

 

De acordo com a CLT, o banco de horas deve ter previsão em acordo entre a empresa e o empregado ou em convenção ou acordo coletivo.

 

No banco de horas instituído por acordo entre o empregador e o empregado, as horas extras devem ser compensadas em até seis meses, por outro lado e no banco de horas instituído com base em previsão em convenção ou acordo coletivo, as horas extras devem ser compensadas em até um ano.

 

É de se destacar que, no caso o contrato de trabalho ser rescindido, o saldo do banco de horas, deve ser pago como horas extras, levando em consideração o salário do momento da rescisão.

 

Essas são as principais regras estabelecidas na CLT sobre o funcionamento do banco de horas.

 

Não obstante, a ausência de previsão legal sobre a forma de registro do saldo positivo e negativo e o direito de o empregado ter acesso a estas informações, o entendimento predominante do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido que o empregado deve ter a possibilidade de acompanhar o saldo do banco de horas, sob pena de invalidade do banco.

 

Esse entendimento tem precedentes de todas as turmas, bem como na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:

 

“EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA – OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – BANCO DE HORAS – NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO – INVALIDADE DO REGIME A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. Precedentes de todas as Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos” (E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/06/2023).”

 

Desta forma, para garantir a validade do banco de horas, é recomendado que a empresa registre no controle de jornada o saldo diário positivo ou negativo e ao final do mês, registre o saldo mensal, permitindo que o empregado tenha acesso à essas informações.

 

Eduardo Galvão Prado