O GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE IMÓVEIS: O ITBI E OS GASTOS COM ESCRITURA INTEGRAM O VALOR DO IMÓVEL PARA FINS DE ISENÇÃO DE IR?
Para se apurar o ganho de capital auferido por pessoa física na venda de imóveis, deve-se verificar a diferença entre o custo de aquisição do imóvel e o valor de sua alienação.
Muitas dúvidas existem em relação ao que poderia integrar o custo de aquisição. Em resposta a consulta, a Receita Federal do Brasil esclareceu que segundo o art. 17, incisos I e II, da instrução normativa SRF 84/01, integram o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual:
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria;
g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;
h) o valor do laudêmio pago, etc.;
Em vista desse artigo, a Receita Federal concluiu que integra o valor de aquisição do imóvel a importância paga a título de imposto sobre ITBI (art. 17, inciso I, alínea “e”).
No que concerne aos gastos com a escritura e o registro do imóvel, foi esclarecido que integram também o valor de aquisição do novo imóvel (art. 17, inciso I, alínea “h”).
Segue a ementa da solução de consulta 60 – Cosit – Data 20/2/14:
“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI N.º 11.196, de 2005. Para fins da isenção prevista no art. 39 da Lei n.º 11.196/2005, integram o valor de aquisição do novo imóvel o valor do imposto de transmissão (ITBI) e as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea. Dispositivos Legais: Lei n.º 11.196, de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF n.º 84, de 2001, art. 17, I; Instrução Normativa SRF n.º 599, de 2005, art. 4º”.
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