COTAS DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA E APRENDIZES NOS QUADROS DE EMPREGADOS DAS EMPRESAS.

O cumprimento de cotas de empregados com deficiência e de aprendizes é uma obrigação determinada por lei para certas empresas, de acordo com o número de empregados.

 

Cotas de Empregados com Deficiência

 

De acordo com a lei 8213/1991, as empresas com mais de 99 empregados devem preencher entre 2% e 5% de seu quadro de empregados, com pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção: até 200 empregados, deve haver 2% de pessoas com deficiência; de 201 a 500 empregados, deve haver 3% de pessoas com deficiência; de 501 a 1000 empregados, deve haver 4% de pessoas com deficiência; e, acima de 1000 empregados, deve haver 5% de pessoas com deficiência.

 

A comprovação da deficiência é realizada através de laudo médico.

 

De acordo com Portaria Interministerial do Ministério do Trabalho e Previdência nº 12 de 17/01/2022, a partir de janeiro de 2022, a multa pelo descumprimento das cotas reservadas para empregados com deficiência é de R$ 2.926,52 a R$ 292.650,52, por vagas não preenchidas, de acordo com critérios como reincidência na infração, faturamento entre outros. O valor da multa é atualizado anualmente.

 

Cotas de Aprendizes

 

De acordo com o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte, que estão dispensadas do cumprimento das cotas de aprendizes, os estabelecimentos de qualquer natureza devem empregar entre 5% e 15% de aprendizes do total de seus empregados, cujas funções demandem formação profissional.

 

O contrato de aprendizagem deve ser registrado em CTPS e, após recente alteração pelo Decreto 11.061/2022, pode ser realizado, em regra, por até três anos, com pessoas maiores de 14 anos e menores de 24 anos, inscritos em programas de aprendizagem técnico-profissional, orientado por entidade qualificada.

 

Caso o aprendiz seja contrato com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, o contrato pode ser de até quatro anos.

 

De acordo com o artigo 434 da CLT, a multa pelo descumprimento das cotas reservadas para aprendizes é de um salário-mínimo regional por vaga não preenchidas. No caso de mais de uma vaga não preenchida, o somatório das multas não pode ultrapassar cinco salários-mínimos, salvo em caso de reincidência, em que esse somatório pode ser elevado ao dobro.

 

Tanto no cálculo de cotas destinadas para empregados com deficiência, como de aprendizes, se a aplicação da porcentagem resultar em número fracionado, a empresa deve arredondar para cima.

 

A demissão de um empregado cotista, pode ocorrer apenas após a contratação de outro, para preenchimento da cota.

 

Muitas vezes, as empresas não conseguem contratar esses empregados, por falta de oferta. Nesses casos, há decisões judiciais que deixam de aplicar a multa pelo descumprimento de cotas, após ficar provado que a empresa empreendeu esforços para realizar as contratações, porém, não obteve êxito por falta de candidatos.

 

Portanto, para evitar a aplicação das penalidades, é importante que as empresas procurem se adequar, para cumprirem as cotas de empregados com deficiência e aprendizes, e registrem de forma documental as tentativas de recrutamentos e contratações.

 

Eduardo Galvão Prado