CONTORNOS SOBRE A POSSIBILIDADE DE INCLUIR EMPRESA NA FASE DE EXECUÇÃO SEM QUE TENHA PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO.
Na esfera trabalhista, a possibilidade de incluir empresa diretamente na fase de cumprimento de sentença, sem que tenha participado da fase de conhecimento, com fundamento em participação de grupo econômico, é discutida há bastante tempo e o entendimento dos tribunais ora é pela possibilidade, ora é pela impossibilidade.
A súmula 205 do TST estabelecia que empresa integrante de grupo econômico, que não participou da fase de conhecimento do processo, não poderia ser incluída na fase de execução.
A súmula, porém, foi cancelada em 2003 e a partir de então, os tribunais trabalhistas passaram a permitir a inclusão, entendimento que ficou pacificado, até recente decisão do STF.
Em agosto de 2021, em sede de recurso extraordinário, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão que anulou acórdão proferido pelo TST, pelo qual havia admitido a inclusão de empresa na fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de integrar grupo econômico com a executada.
Gilmar Mendes expôs o entendimento de que a inclusão de empresa diretamente na execução, sob fundamento de pertencer à grupo econômico de empresa devedora, viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Devemos destacar, que na esfera trabalhista, a parte incluída na fase de cumprimento de sentença, não é citada para se defender, mas para pagar no prazo de 48 horas a quantia determinada, podendo deduzir suas alegações de defesa apenas após garantir o juízo no valor total da execução ou nomear bens à penhora, o que representa enorme obstáculo ao exercício do contraditório.
Tendo em vista a relevância do tema e do entendimento exarado pelo STF recentemente e, ainda, a grande quantidade de recursos tratam deste tema, recentemente, em 23/05/2022, a vice-presidente do TST determinou a suspensão dos processos em fase de recurso extraordinário que tratem da ilegalidade da inclusão de empresa na fase de cumprimento de sentença sob o argumento de pertencer ao grupo econômico, e direcionou os recursos representativos desta controvérsia ao STF para julgamento de Recurso Extraordinário, já que as Turmas do STF têm entendimentos opostos sobre a questão. Para a 2ª Turma, “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido contra aquele que não tiver participado da fase de conhecimento” (Rcl 49.974). Já a 1ª Turma, por sua vez, entendeu válido reconhecimento de responsabilidade solidária por empresa que compõe o mesmo grupo econômico (Rcl 51.753).
Caso o Supremo admita a controvérsia, a tese a ser definida quando do julgamento deste recurso extraordinário, será precedente vinculante para todos os órgãos do poder judiciário.
Eduardo Galvão Prado