Medida Provisória prevê regras alternativas aos contratos de trabalho, para manutenção dos empregos e atividades econômicas em caso de calamidade pública

Em 25/03/2022 foi publicada a Medida Provisória nº 1.109/2022, que estabelece medidas aplicadas pelo empregador aos contratos de trabalho e implementação de Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, em caso de estado de calamidade pública instituído por lei.

Com isso, caso seja declarado estado de calamidade pública por qualquer motivo, como uma nova pandemia ou um desastre natural de grandes proporções por exemplo, as regras instituídas pela MP poderão lidar melhor com os impactos que a calamidade pública trará para a área trabalhista. Em resumo, com a finalidade de manter o emprego, a renda e as atividades econômicas, a previa existência de instrumentos jurídicos evitará a repetição de cenário como ocorrido recentemente com a pandemia de Covid-19, em que por certo lapso de tempo o poder público não tinha como lidar com a situação imprevisível.

Esta nova legislação, permite aos empregadores alterar o regime do empregado para trabalho a distância, antecipar férias individuais, conceder férias coletivas, antecipar feriados, instituir banco de horas e diferir o recolhimento do FGTS.

Também permite ao empregador suspender férias e licenças não remuneradas dos empregados de setores essenciais como saúde e outros, suspender as atividades empresariais com posterior utilização do banco de horas, reduzir a jornada de trabalho e proporcionalmente o salário ou suspender o contrato de trabalho.

A redução da jornada e do salário e a suspensão do contrato de trabalho, estão atrelados com Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que poderá ser instituído pelo Poder Executivo Federal em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, de acordo com a amplitude e localização do estado de calamidade pública.

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela MP 1.109, prevê o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEM, de acordo com a disponibilidade orçamentária do poder público, em caso de redução da jornada de trabalho e proporcionalmente do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

As medidas e as regras previstas, como os percentuais de redução de jornada de trabalho e salário, percentuais de pagamento do benefício emergencial – BEM, utilização do seguro-desemprego como base de cálculo entre outras regras, se assemelham bastante com o modelo criado em decorrência do estado de calamidade pública causado pela pandemia de Covid-19.

Tanto as medidas aplicadas pelo empregador, quanto as medidas do Programa Emergencial instituído pelo Governo Federal, poderão ser implementadas por até 90 dias e prorrogadas pelo período que durar o estado de calamidade pública.

Esta medida provisória, como todas as outras, é ato do Presidente da República e tem validade de 60 dias contados de sua publicação, neste caso, do dia 25/03/2022, prorrogáveis por mais 60 dias. Neste prazo, poderá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional, caso contrário perderá sua eficácia, após os 120 dias de vigência.