Estabilidade de gestante no contrato de experiência.

A estabilidade gestante é prevista no artigo 10, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 e protege a empregada gestante contra demissão sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Não obstante o artigo 10 do ADCT prever que a empregada grávida é protegida apenas contra demissão sem justa causa, o TST ao interpretar tal norma, ampliou sua aplicação para contratos por prazo determinado, como o contrato de experiência, tendo sedimentado este entendimento, através da súmula 244, III.

O término do contrato de experiência é uma modalidade de encerramento do contrato de trabalho, em razão do prazo determinado pelo qual o contrato terá sua vigência, que não se confunde com a demissão sem justa causa, porém, pelo entendimento do TST, o direito à estabilidade gestante, também deve ser aplicado ao contrato de experiência.

Este entendimento não é pacífico nos tribunais regionais (instância inferior ao TST). De forma majoritária, o tribunal regional da 2ª região, que abrange a capital e algumas cidades de São Paulo, entende que a empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, do ADCT, na hipótese de admissão por “contrato a termo”.

Por este entendimento, a empregada gestante não tem estabilidade no caso do término do contrato de experiência. Inclusive, este entendimento foi sedimentado na “TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 05” do TRT2.

Esta divergência de entendimento, gera certa insegurança jurídica e dificulta o empregador na tomada de decisões nos casos concretos, já que, em 1ª instância e nos tribunais regionais (2ª instância), especificamente no tribunal regional de São Paulo, é possível obter decisões que não aplicam a estabilidade gestante no caso de término do contrato de experiência (contrato por prazo determinado), enquanto a posição do tribunal superior do trabalho (TST) é em sentido oposto.

A questão se torna ainda mais complexa, pois pouquíssimos recursos endereçados ao TST são admitidos, em razão de diversos filtros e pressupostos processuais que são exigidos. Segundo a Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST, de janeiro a julho de 2021 foram interpostos 224.411 Recursos de Revista e, desse total, 15.370 foram admitidos, ou seja apenas 6,8%[1].

Neste sentido e apesar da jurisprudência de alguns tribunais regionais do trabalho serem conflitantes com o entendimento do TST, tais decisões acabam prevalecendo em razão da dificuldade de se acessar a instância superior.

Eduardo Galvão Prado


[1] Movimentação Processual dos TRTs.  Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST, Brasília, 2021. Disponível em:

http://www.tst.jus.br/documents/18640430/24359788/Movimenta%C3%A7%C3%A3o+Processual+TRT+2021.pdf/a81adaf1-f57b-ab99-b6cb-861a0d17d967?t=1616597110913. Acesso em 02, out. 2021.