PLC 146/2019 – MARCO LEGAL DAS STARTUPS E DO EMPREENDEDORISMO INOVADOR

Recentemente, em 11 de maio, a Câmara dos Deputados concluiu a votação do Projeto de Lei Complementar nº 146/2019, conhecido como Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, com a aprovação de sete, das dez emendas do Senado Federal. O projeto, agora, segue para sanção presidencial.

Referido projeto de lei tem como objetivo favorecer o ambiente de negócios inovadores e trazer maior segurança jurídica para empreendedores e investidores, mediante a desburocratização do setor das startups e da denominada nova economia.

 

A nova economia diz respeito às transformações pelas quais o mercado e as empresas estão passando, em um contexto de mudanças cada vez mais velozes, relacionadas à chamada 4ª revolução industrial.

 

Segundo Saty Nadella, CEO da Microsoft, ao escrever o prólogo do livro Aplicando a Quarta Revolução Industrial, de KLAUS SCHWAB (2019), “Os dados, o enorme armazenamento computacional e o poder cognitivo transformarão a indústria e a sociedade em todos os níveis, criando oportunidades antes inimagináveis, desde a saúde e a educação, até a agricultura, a indústria e os serviços.[1]

 

As diferentes tecnologias emergentes (robótica avançada, inteligência artificial, análise preditiva) transformarão, ao longo do tempo, a forma como nos comunicamos, colaboramos e desfrutamos do mundo que nos rodeia[2] e para acompanhar esta mudança na forma de se pensar a sociedade e seus modelos econômicos, é indispensável criar um ambiente que impulsione formatos inovadores de empreendedorismo e negócios disruptivos. E isto somente pode ser alcançado em um ambiente que traga segurança jurídica aos empreendedores e seus investidores.

 

O principal player da nova economia são as startups, “(…) empresa que nasce a partir de um modelo de negócio ágil e enxuto, capaz de gerar valor para seu cliente resolvendo um problema real do mundo real. Oferece uma solução escalável para o mercado e, para isso, usa tecnologia como ferramenta. ” [3]

 

A startup não é um tipo societário. Ao contrário, ela é modelo de negócios que pode adotar qualquer um dos tipos societários próprios das sociedades personificadas: sociedade simples, sociedade de responsabilidade limitada e até a sociedade anônima. A startup pode, também, se constituir como empresário individual ou cooperativa.

 

A característica mais forte de uma startup é inovar. Ocorre que empresas que desenvolvem modelos de negócios inovadores, são normalmente jovens e precisam captar recursos financeiros para experimentarem suas inovações no mercado. Ao mesmo tempo, atuam em um cenário de extrema incerteza e, consequentemente, de alto risco, o que dificulta a captação de investidores nos modelos tradicionais de negócios.

 

Surge, então, a figura do investidor-anjo, emprestada dos empresários que na década de 20 bancavam os altos custos das produções teatrais da Broadway e participavam de seu retorno financeiro, sem assumirem nenhuma responsabilidade perante fornecedores, artistas, teatro, etc.

 

No ramo do empreendedorismo, o investidor-anjo é pessoa física experiente, que investe o próprio patrimônio (cerca de 5% a 10%), seus conhecimentos e sua rede de contatos em empresas nascentes com alto potencial de crescimento, para alavancar o negócio, em troca do direito a um percentual deste, a ser combinado em contrato de participação.

 

Esta figura foi prevista no direito brasileiro pela Lei Complementar 155/2016, que introduziu o art. 61-A na Lei Complementar 123/2006. A parti daí, houve a primeira contribuição para construção de um modelo legal voltado ao fomento de negócios inovadores. Entretanto, para o efetivo aprimoramento do ambiente desses novos negócios no país, era necessário instituir um processo de regulação adequado.

 

O Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, portanto, assume relevante papel de incentivar e favorecer o ambiente desses negócios no país, ao estabelecer normas que garantam ética, transparência e, como consequência, segurança jurídica, sem interromper o desenvolvimento ou dificultar a inserção de criações inovadoras.

 

Os pontos mais relevantes para dar efetividade à esta nova forma da sociedade se relacionar e criar valor podem ser enumerados da seguinte forma:

  1. a) definição de investidor-anjo, prevista no art. 2º, inc. I, como o investidor que não é considerado sócio, não tem qualquer direito à gerência ou a voto na administração da sociedade, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes;
  2. b) criação de um ambiente regulatório experimental, denominado sandbox, voltado à exploração de modelos de negócios inovadores e ao teste de técnicas tecnológicas experimentais, onde as entidades reguladoras ficam autorizadas as suspender temporariamente para as startups determinadas regras exigidas para empresas que atuam no setor (art. 2º, inc. II);
  3. c) a definição de startups e dos critérios para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinado a este modelo de negócios (art. 4º, §1º);
  4. d) a possibilidade das startups admitirem o aporte de capital de pessoa física ou jurídica, mediante contratos conversíveis em participação societária, sem que o investidor se torne sócio da sociedade, exceto após a conversão do instrumento de aporte em efetiva participação societária (art. 5º, §§1º e 2º);
  5. e) prerrogativa do investidor pessoa física de redução tributária, nos termos do art. 7º;
  6. f) o afastamento da responsabilidade do investidor por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial e em desconsideração da personalidade jurídica nas esferas civil, trabalhista, consumerista e fiscal (art. 8º, inc. II).

 

Para serem enquadradas na modalidade de tratamento especial instituída pelo Marco Legal, as empresas deverão obedecer aos seguintes requisitos: i) ter receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou até R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) por mês no ano-calendário anterior, quanto a empresa esteja em funcionamento há menos de 12 meses; ii) ter no máximo 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e iii) declaração em seu ato constitutivo ou alterador de utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou estar enquadrada no regime especial Inova Simples, tendo se autodeclarado como startup.

 

A nova revolução tecnológica está reformulando a economia global e as sociedades como um todo e para acompanhar estes novos paradigmas, tornou-se essencial aos países se capacitarem para conseguirem gerenciar os riscos e as complexidades desse novo modelo.

 

Neste aspecto, entendemos que o PLC 146/2019, representa um importante marco inicial na estruturação de um ambiente de negócios no país, favorável aos investimentos em inovação.

 

Flávia de Faria Horta Pluchino

[1] SCHWAB, Klaus. Aplicando a Quarta Revolução Industrial. [livro eletrônico]. Klaus Schwab, Nicholas Davis; prefácios de Satya Nadella, João Dória; tradução Daniel Moreira Miranda – São Paulo: Edipro, 2019.

[2] Ob. citada. P.

[3] https://abstartups.com.br/definicao-startups/.