Acordo trabalhista não pode ser anulado sem que haja vício de consentimento

A anulação da decisão que homologa um acordo trabalhista só pode ocorrer se existir prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-empregado de uma empresa de alimentos que queria invalidar o acordo judicial feito com sua ex-empregadora.

De acordo com o colegiado, o trabalhador não apresentou provas de que tenha ocorrido qualquer irregularidade no acordo homologado pela Justiça do Trabalho.

 

Em 2012, vários empregados da unidade da JBS/Friboi de Barra do Garças (MT) propuseram ações individuais com pedidos relativos à concessão do intervalo para recuperação térmica. Pouco depois, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Barra do Garças e Região (MS) ajuizou ação civil pública com a mesma finalidade e, nessa ação, o autor da ação assinou o acordo, pelo qual recebeu R$ 7,7 mil, dando quitação ao seu contrato de trabalho.

 

Após a sentença homologatória do acordo se tornar definitiva, o trabalhador ajuizou a ação rescisória visando a desconstituí-la, com o argumento de que não tinha ciência da abrangência e da extensão da conciliação. Segundo ele, o sindicato e a empresa haviam negociado o acordo “nos bastidores” e os empregados foram convocados ao departamento de pessoal para, “em fila”, assiná-lo individualmente. A parte relativa à quitação do contrato de trabalho até a homologação não teria sido discutida com a categoria.

 

A ação rescisória, contudo, foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MS), decisão mantida na corte superior.

 

Menos de uma lauda

Para o relator do recurso ordinário do trabalhador, ministro Renato de Lacerda Paiva, a alegação de que ele não sabia do conteúdo exato do que foi pactuado não se sustenta, pois houve concordância do empregado com a quitação do seu contrato mediante o recebimento do valor combinado. “Não se trata de uma petição de acordo extensa e complexa, pois tem menos do que uma lauda. Não há como se presumir que ele não tinha ciência dos seus termos”.

 

Segundo o relator, portanto, não se trata de vício de consentimento, mas de possível arrependimento tardio do trabalhador, circunstância que não autoriza a anulação do acordo. A decisão foi unânime.

 

Fonte: Conjur