Acordo de conciliação prévia só quita valores discriminados, define TST
A eficácia liberatória geral do termo está relacionada ao que foi objeto da conciliação e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. Dessa forma, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho limitou a eficácia liberatória de um acordo, feito entre uma empresa e um funcionário, às parcelas nele discriminadas.
O autor era instalador, contratado por uma empresa de engenharia de telecomunicações para prestar serviços à Oi. Na rescisão contratual, ele assinou acordo perante comissão de conciliação prévia (CCP) e posteriormente ajuizou a reclamação trabalhista para receber parcelas de equiparação salarial, acúmulo de função e diferenças de adicional de periculosidade.
As empresas argumentaram que o acordo teria garantido a quitação total dos valores decorrentes do contrato de trabalho. O pedido do autor foi aceito em primeira e segunda instâncias, amas a 5ª Turma do TST reconheceu a eficácia liberatória geral do acordo e extinguiu o processo. O instalador interpôs embargos à SDI-1.
O ministro Alberto Bresciani explicou que o termo de conciliação é definido pela CLT como título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a eficácia diz respeito aos valores ali discutidos.
No caso dos autos, as partes concordaram que, com o recebimento do montante do acordo, o empregado dava plena quitação dos valores e parcelas expressamente consignadas no termo. Na interpretação do ministro, isso equivaleria à ressalva, e não haveria como se falar em quitação geral do contrato de trabalho.
Assim, os ministros da SDI-1 concordaram, de forma unânime, em determinar o retorno dos autos à 5ª Turma para exame dos temas prejudicados.
Fonte: Conjur