E-CLIPPING – JULHO DE 2011E-CLIPPING – JULHO DE 2011

Prezados Clientes e Parceiros,

Segue abaixo, notícia especial relacionada à possibilidade de constituição de sociedade limitada, originalmente, de forma unipessoal.

DIREITO SOCIETÁRIO

Até pouco tempo atrás, o empresário que desejasse constituir uma sociedade limitada deveria ter obrigatoriamente sócio (s); já que o direito brasileiro não admitia a limitada originalmente unipessoal.

Conforme as sábias palavras de Georges Ripert (Jurista Francês) “Quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o Direito”.

Na prática, muitas sociedades limitadas eram unipessoais, através da escolha de pessoa de confiança para titularizar exíguo percentual de quotas e permitir a constituição da sociedade, já que a legislação brasileira não fixa percentual mínimo para participação de sócio. O empreendedor, por exemplo, subscrevia 99,99% do capital social e o seu sócio (irmão, amigo), 0,01%.

A vantagem da sociedade limitada é redudante, mas exatamente se encontra na limitação da responsabilidade ao valor do capital social subscrito (aposta no negócio), e a separação entre o patrimônio individual e o da sociedade. O empresário individual, ou seja, a pessoa física que explore atividade econômica difere da sociedade unipessoal de responsabilidade limitada.

O empresário pessoa física que tem hoje seu registro na Junta Comercial e nos cadastros de contribuintes como firma individual, não tem direito à separação patrimonial. Ou seja, o empresário individual ao providenciar os registros exigidos por lei, não está constituindo um novo sujeito de direito (a empresa), com autonomia jurídica, está apenas regularizando sua atividade econômica.

A inexistência, no Brasil, da sociedade originalmente unipessoal representa traço antigo de nossa cultura jurídica, a despeito da existência da sociedade limitada unipessoal em diversos países europeus. A inovação deve-se ao pioneirismo do Principado de Linchenstein, que em 1926, introduziu a sociedade de responsabilidade limitada, atraindo capitais e empreendedores.

Em boa hora referida estrutura societária chega ao Brasil.

No Diário Oficial desta terça-feira, 12 de julho de 2011, foi publicada a sanção da Lei n.º 12.441 que altera parte do Código Civil, para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

Referida lei, entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação, ou seja, em 13 de janeiro de 2012, e traz a possibilidade de determinado empresário constituir empresa individual de responsabilidade limitada, por uma única pessoa, titular da totalidade do capital social.

O capital, devidamente integralizado, não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País (aproximadamente R$ 55.000,00), e referida sociedade deverá ser formada pela inclusão da expressão “EIRELI” (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) após a firma ou a denominação social da empresa.

O empresário que optar por constituir uma “EIRELI” só poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. No mais, serão aplicadas à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

O mundo jurídico recebeu com grande entusiasmo a Lei, já que a mudança deve contribuir para que o micro e pequeno empresário saiam da informalidade. Explica-se: Essa lei, sem sombra de dúvida, trará estímulo, segurança jurídica, simplificação e transparência à constituição de novas empresas, além de gerar emprego e renda para o Brasil, adequando-o a realidade.

Rodrigo Elian Sanchez e Marcelo Barretto Ferreira da Silva Filho

 

 Prezados Clientes e Parceiros,

Segue abaixo, notícia especial relacionada à possibilidade de constituição de sociedade limitada, originalmente, de forma unipessoal.

DIREITO SOCIETÁRIO

Até pouco tempo atrás, o empresário que desejasse constituir uma sociedade limitada deveria ter obrigatoriamente sócio (s); já que o direito brasileiro não admitia a limitada originalmente unipessoal.

Conforme as sábias palavras de Georges Ripert (Jurista Francês) “Quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o Direito”.

Na prática, muitas sociedades limitadas eram unipessoais, através da escolha de pessoa de confiança para titularizar exíguo percentual de quotas e permitir a constituição da sociedade, já que a legislação brasileira não fixa percentual mínimo para participação de sócio. O empreendedor, por exemplo, subscrevia 99,99% do capital social e o seu sócio (irmão, amigo), 0,01%.

A vantagem da sociedade limitada é redudante, mas exatamente se encontra na limitação da responsabilidade ao valor do capital social subscrito (aposta no negócio), e a separação entre o patrimônio individual e o da sociedade. O empresário individual, ou seja, a pessoa física que explore atividade econômica difere da sociedade unipessoal de responsabilidade limitada.

O empresário pessoa física que tem hoje seu registro na Junta Comercial e nos cadastros de contribuintes como firma individual, não tem direito à separação patrimonial. Ou seja, o empresário individual ao providenciar os registros exigidos por lei, não está constituindo um novo sujeito de direito (a empresa), com autonomia jurídica, está apenas regularizando sua atividade econômica.

A inexistência, no Brasil, da sociedade originalmente unipessoal representa traço antigo de nossa cultura jurídica, a despeito da existência da sociedade limitada unipessoal em diversos países europeus. A inovação deve-se ao pioneirismo do Principado de Linchenstein, que em 1926, introduziu a sociedade de responsabilidade limitada, atraindo capitais e empreendedores.

Em boa hora referida estrutura societária chega ao Brasil.

No Diário Oficial desta terça-feira, 12 de julho de 2011, foi publicada a sanção da Lei n.º 12.441 que altera parte do Código Civil, para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

Referida lei, entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação, ou seja, em 13 de janeiro de 2012, e traz a possibilidade de determinado empresário constituir empresa individual de responsabilidade limitada, por uma única pessoa, titular da totalidade do capital social.

O capital, devidamente integralizado, não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País (aproximadamente R$ 55.000,00), e referida sociedade deverá ser formada pela inclusão da expressão “EIRELI” (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) após a firma ou a denominação social da empresa.

O empresário que optar por constituir uma “EIRELI” só poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. No mais, serão aplicadas à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

O mundo jurídico recebeu com grande entusiasmo a Lei, já que a mudança deve contribuir para que o micro e pequeno empresário saiam da informalidade. Explica-se: Essa lei, sem sombra de dúvida, trará estímulo, segurança jurídica, simplificação e transparência à constituição de novas empresas, além de gerar emprego e renda para o Brasil, adequando-o a realidade.

Rodrigo Elian Sanchez e Marcelo Barretto Ferreira da Silva Filho