CDC se aplica a pessoa jurídica em situação de vulnerabilidade técnica
É possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
Assim entendeu a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a Telefônica Brasil a indenizar uma empresa por lesão de cunho patrimonial a título de lucros cessantes. O montante será definido na fase de liquidação de sentença.
A autora da ação é uma empresa que contratou serviços de internet junto à Telefônica Brasil e alega ter sofrido uma série de problemas ao longo da relação contratual. A empresa, então, ajuizou ação de indenização por danos materiais contra a Telefônica. A ação foi julgada procedente em primeira instância.
A Telefônica recorreu ao TJ-SP, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a autora não é consumidora final do produto. E também afirmou que a relação jurídica discutida nos autos deveria ser regida pelo Código Civil e legislação complementar. Por unanimidade, o recurso foi negado.
Segundo o relator, desembargador Vianna Cotrim, embora a autora seja pessoa jurídica, que desenvolve atividade comercial, já há entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, diante da vulnerabilidade técnica da parte, impõe-se a aplicação das regras constantes do Código de Defesa do Consumidor.
“Quanto ao mérito, verifica-se pela documentação e pelas informações presentes nos autos que, sem qualquer motivação ou justificativa plausível, os serviços de internet no estabelecimento da autora, que utiliza máquinas de cartões de crédito e débito para receber o pagamento de seus clientes, foi interrompido. Caracterizou-se aí a falha na prestação do serviço, pela interrupção inesperada e injustificada por parte da empresa ré”, completou.
Cotrim afirmou que a autora comprovou os fatos alegados e também apresentou planilhas que demonstram que deixou de auferir lucro em razão da interrupção do serviço de internet, o que justifica o pagamento da indenização pela Telefônica.
Fonte: Conjur