E-CLIPPING – JULHO DE 2011 E-CLIPPING – JULHO DE 2011
Prezados Clientes e Parceiros,
Seguem abaixo, algumas notícias, que enviamos de forma informativa.
DIREITO ELETRÔNICO
VALOR ECONÔMICO – EMPRESAS
Novas regras para endereços na web traz riscos e oportunidades
A decisão da Icann, organização responsável pelos nomes de domínio na internet, de liberar totalmente a criação de novas extensões para endereços na web, abre espaço para muitas questões judiciais e pode implicar gastos altíssimos para as empresas. Ao mesmo tempo, cria as condições para um novo e potencialmente lucrativo mercado. Pelas novas regras, aprovadas há duas semanas e com validade prevista para o início de 2012, o Valor poderia comprar a extensão.valor. Adquirir um domínio desse tipo, porém, não será fácil, nem barato. Os endereços pontoqualquercoisa, como está sendo chamada a nova categoria, terão um preço salgado: só o registro vai custar US$ 185 mil. Além dessa despesa inicial, pelas definições da Icann o Valor também teria de arcar com o custo de manter em funcionamento toda a infraestrutura necessária para que o.valor ficasse disponível. O que pouca gente percebeu é que, na prática, as mudanças aprovadas dão condições a qualquer empresa de se transformar em um vendedor de domínios. Atualmente, uma única companhia em todo o mundo – a americana VeriSign – é autorizada a vender endereços com as terminações.com e.net, as mais populares da web. Ninguém compra os domínios diretamente da VeriSign. A companhia tem uma rede de empresas credenciadas para fazer isso. São, em geral, provedores de serviços de internet ou de centro de dados. Voltando ao exemplo acima, o Valor poderia lucrar com o domínio próprio, eliminando a camada que nos domínios.com é ocupada pela VeriSign e assumindo a responsabilidade pela venda de registros como josedasilva.valor. Existem 22 domínios disponíveis na internet, como.edu (para escolas) e.gov (para governo). Um endereço típico – suaempresa.com – custa no máximo R$ 50 por ano, mas pode sair de graça, dependendo de promoções. No caso dos novos domínios, o preço cobrado deverá seguir as regras estipuladas pela Icann. Segundo Demi Getschko, diretor-presidente do Nic.br, que participou da reunião da Icann realizada em Cingapura há duas semanas, quanto mais popular for um domínio, mais baixo deverá ser o valor cobrado. Para a VeriSign, as mudanças não são uma ameaça a seu negócio. Pat Kane, vice-presidente sênior da companhia, diz que a empresa aposta em fatores como a segurança e a estabilidade de sua infraestrutura para impulsionar a oferta de serviços aos clientes interessados nos novos domínios. A VeriSign vê a possibilidade de vender infraestrutura para essas companhias. Ingressar nesse novo mundo vai requerer uma avaliação profunda das empresas em relação ao retorno do investimento. Só o custo para instalar uma infraestrutura suficiente para 10 mil endereços pode custar entre US$ 100 mil e US$ 200 mil, calcula Getschko. O valor total – incluindo a nova extensão, os equipamentos para administrar os sites e as ações de marketing – superaria US$ 1 milhão, diz Vinicius Pessin, diretor do UOL Host, braço de hospedagem de sites do UOL. “Acho difícil que um provedor de pequeno porte tenha condição financeira de fazer um investimento desses”, afirma Pessin. Para o executivo, as empresas interessadas em obter extensões para venda devem pensar em domínios com apelo global, como.bric. “É possível criar uma extensão de nicho, como.timão, mas para garantir a sua venda é necessário avaliar previamente sua aceitação entre empresas e pessoas físicas”, diz. Uma questão essencial é quem vai decidir o vencedor da disputa por um domínio que desperte interesse de vários requisitantes. Para facilitar esse processo, não vão existir domínios por país, como um hipotético.valor.br. As extensões desse tipo (.br no Brasil,.ch na China,.au na Austrália etc) são responsabilidade de organizações locais, sem fins lucrativos. No Brasil, esse papel é do Nic.br. Sem a extensão por país, os pedidos de novos endereços serão feitos diretamente à Icann. O prazo previsto vai de 12 de janeiro a 12 de abril de 2012. Segundo Alex Hubner, gerente de produto de domínio e hospedagem do UOL Host, o total de pedidos não poderá ultrapassar 1 mil. “Se em janeiro a Icann receber esse número de pedidos, a rodada será interrompida”, afirma Hubner. O cronograma prevê novas rodadas a cada ano. As regras para realização dos pedidos estão descritas em um documento com mais de 300 páginas e a Icann promete rigor no processo de seleção. Serão considerados aspectos como condições financeiras de operação da empresa, plano de negócios para manutenção do domínio e até questões de ordem política. Registros com nomes de países, territórios e culturas podem ser vetados dependendo de quem for o requisitante. “As avaliações dos projetos levarão entre 4 e 5 meses para ser feitas”, diz Getschko. Com tantas exigências, a possibilidade de uma pessoa física comprar um domínio é praticamente nula, embora não seja proibida. O rito moroso foi uma forma encontrada pela Icann de evitar possíveis disputas judiciais. A ideia é coibir a ação dos chamados grileiros virtuais: empresas e pessoas que registram páginas com nomes de companhias, produtos ou palavras de interesse. Eles se aproveitam dos baixos custos de registro de domínio para, mais tarde, cobrar um alto valor para repassá-los a interessados legítimos. Em alguns casos, isso provoca ações judiciais que chegam a se estender por vários anos. No caso dos novos domínios, uma empresa que se sentir lesada poderá fazer uma contestação antes mesmo de o registro ser concedido a outro requisitante, diz Brad White, diretor de relações com a imprensa da Icann. Para os especialistas, ainda é difícil saber qual será o ritmo de adesão aos novos domínios. “As pessoas já se acostumaram a usar domínios como.com e.com.br. E esse hábito é uma coisa difícil de mudar”, diz Aleksander Mandic, dono da empresa que leva seu sobrenome. Veterano da web, Mandic lembra que extensões como.eu,.info e.etc também foram criadas para dar mais opções de registro de sites, mas tiveram pouco sucesso. Gustavo Brigatto, Bruna Cortez, Cibelle Bouças e Moacir Drska – De São Paulo |
DIREITO IMOBILIÁRIO
Comprador imitido na posse responde pelas despesas de condomínio
Comprador imitido na posse responde pelas despesas de condomínio A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de uma sala comercial em um edifício não possui legitimidade para responder pelas despesas condominiais, uma vez que o comprador já usufruía do imóvel. Por conta da decisão, o processo foi extinto sem julgamento do mérito com base no artigo 267 do Código de Processo Civil.No caso, o Condomínio do E. C. B. propôs ação de cobrança contra a vendedora, ao argumento de que ela, na qualidade de proprietária da unidade, deixou de efetuar o pagamento relativo às despesas condominiais de seis meses, totalizando um débito de R$ 1.546,26, atualizado até julho de 2005.A vendedora, em sua contestação, sustentou não possuir legitimidade na causa, na medida em que, por meio de contrato de promessa de compra e venda, entregou o imóvel ao comprador, que, por sua vez, tomou posse precária do bem, em dezembro de 1999, devendo, por isso, responder pelas respectivas despesas condominiais.A sentença julgou a cobrança procedente, por entender que o condomínio poderia cobrar tanto a proprietária do imóvel quanto o comprador. Inconformada, a vendedora apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão, justificando que somente o registro em cartório transfere a propriedade do imóvel e afasta a obrigação da vendedora em relação às despesas de condomínio. A vendedora recorreu, então, ao STJ.Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que as despesas condominiais são de responsabilidade, em princípio, daquele que detém a qualidade de proprietário do bem, ou, ainda, do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição.Segundo o ministro, na hipótese em que o proprietário estabelece com alguém contrato de promessa de compra e venda, para a correta definição do responsável pelos respectivos encargos condominiais, deve-se aferir, pontualmente, se houve efetiva imissão na posse por parte do compromissário-comprador e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento desta. “Não tem relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos”, frisou o relator. Para o ministro, no caso, revelou-se incontroverso que, em virtude de contrato de promessa de compra e venda estabelecido entre a promitente-vendedora e o promissário-comprador, este último imitiu-se na posse precária do imóvel, o que era de pleno conhecimento do condomínio, tanto que a notificação extrajudicial de cobrança dos encargos condominiais foi dirigida a ele. REsp 1079177 |
DIREITO DAS SUCESSÕES
VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
TJ-SP veda ITCMD sobre partilha de bens no exterior
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou inconstitucional um dispositivo da Lei nº 10.705, de 2000, que prevê a competência do Estado para cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre inventários ou doações realizados no exterior. Também estava prevista a tributação sobre partilhas de bens de pessoas que moravam ou possuíam bens fora do país. O Estado vai recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi fundamentada em artigo da Constituição Federal. O dispositivo determina que a instituição do ITCMD será regulamentada por lei complementar se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; ou se aquele que morreu possuía bens, era residente, ou teve o seu inventário processado no exterior. “Não podia o legislador estadual sobrepor ao federal e regular a matéria, criando variado tratamento tributário entre as unidades Federativas”, disse em seu voto o desembargador Guerriere Rezende, relator do caso. “Os Estados não dispõem de competência tributária para suprir ausência de lei complementar exigida pela Magna Carta.” No caso, os inventariantes entraram com ação na Justiça contra a cobrança do ITCMD pelo Estado de São Paulo sobre a transmissão de cotas de uma empresa situada no exterior, decorrente da morte de seu proprietário. Na sustentação oral perante o Órgão Especial, o advogado Mário Graziani Prada, do escritório Machado Meyer Advogados, que representou os inventariantes, sustentou que a competência para cobrar o tributo é de lei complementar, que dependeria de maioria no Congresso Nacional para ser aprovada. Como a legislação complementar não foi editada, os governos estaduais começaram a elaborar suas próprias leis. Elas estabelecem que o ITCMD deve ser recolhido para o Estado onde o beneficiado é residente. Hoje, pelo menos dez Estados, além do Distrito Federal, já têm leis cobrando o imposto. Entre eles, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. “A decisão é importante por ser um precedente de tribunal estadual”, afirma o advogado Rodrigo Brunelli Machado, do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados. “Os tribunais superiores ainda não analisaram o problema.” Para o advogado, a decisão impacta principalmente o planejamento sucessório de pessoas com patrimônio no exterior. Em São Paulo, a alíquota do ITCMD pode chegar a 8%. Para o advogado Roberto Junqueira de Souza Ribeiro, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, se todos os Estados resolvessem cobrar o imposto, no caso de bem ou falecido no exterior, haveria o risco de bitributação. “Uma lei complementar evitaria o conflito entre Estados”, diz. Em novembro de 2009, a Fazenda paulista realizou uma mega operação de fiscalização do ITCMD. Pouco tempo depois, no início de 2010, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (Adin) para questionar a lei paulista. Segundo o subprocurador-geral tributário-fiscal de São Paulo, Eduardo José Fagundes, o Estado vai recorrer da decisão do TJ-SP. Ele argumenta que o tributo é de natureza estadual. “Assim, na falta de lei complementar, cabe ao Estado legislar”, afirma. “Em relação ao ICMS ocorreu o mesmo porque o imposto consta da Constituição, que é de 1988, mas só em 1996 foi editada a Lei Complementar nº 87, chamada de Lei Kandir, regulamentando a sua cobrança”, disse. Laura Ignacio – De São Paulo |
RELAÇÕES CORPORATIVAS
JORNAL DA TARDE – ECONOMIA
Internet pode dar demissão por justa causa
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Prezados Clientes e Parceiros,
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DIREITO ELETRÔNICO
VALOR ECONÔMICO – EMPRESAS
Novas regras para endereços na web traz riscos e oportunidades
A decisão da Icann, organização responsável pelos nomes de domínio na internet, de liberar totalmente a criação de novas extensões para endereços na web, abre espaço para muitas questões judiciais e pode implicar gastos altíssimos para as empresas. Ao mesmo tempo, cria as condições para um novo e potencialmente lucrativo mercado. Pelas novas regras, aprovadas há duas semanas e com validade prevista para o início de 2012, o Valor poderia comprar a extensão.valor. Adquirir um domínio desse tipo, porém, não será fácil, nem barato. Os endereços pontoqualquercoisa, como está sendo chamada a nova categoria, terão um preço salgado: só o registro vai custar US$ 185 mil. Além dessa despesa inicial, pelas definições da Icann o Valor também teria de arcar com o custo de manter em funcionamento toda a infraestrutura necessária para que o.valor ficasse disponível. O que pouca gente percebeu é que, na prática, as mudanças aprovadas dão condições a qualquer empresa de se transformar em um vendedor de domínios. Atualmente, uma única companhia em todo o mundo – a americana VeriSign – é autorizada a vender endereços com as terminações.com e.net, as mais populares da web. Ninguém compra os domínios diretamente da VeriSign. A companhia tem uma rede de empresas credenciadas para fazer isso. São, em geral, provedores de serviços de internet ou de centro de dados. Voltando ao exemplo acima, o Valor poderia lucrar com o domínio próprio, eliminando a camada que nos domínios.com é ocupada pela VeriSign e assumindo a responsabilidade pela venda de registros como josedasilva.valor. Existem 22 domínios disponíveis na internet, como.edu (para escolas) e.gov (para governo). Um endereço típico – suaempresa.com – custa no máximo R$ 50 por ano, mas pode sair de graça, dependendo de promoções. No caso dos novos domínios, o preço cobrado deverá seguir as regras estipuladas pela Icann. Segundo Demi Getschko, diretor-presidente do Nic.br, que participou da reunião da Icann realizada em Cingapura há duas semanas, quanto mais popular for um domínio, mais baixo deverá ser o valor cobrado. Para a VeriSign, as mudanças não são uma ameaça a seu negócio. Pat Kane, vice-presidente sênior da companhia, diz que a empresa aposta em fatores como a segurança e a estabilidade de sua infraestrutura para impulsionar a oferta de serviços aos clientes interessados nos novos domínios. A VeriSign vê a possibilidade de vender infraestrutura para essas companhias. Ingressar nesse novo mundo vai requerer uma avaliação profunda das empresas em relação ao retorno do investimento. Só o custo para instalar uma infraestrutura suficiente para 10 mil endereços pode custar entre US$ 100 mil e US$ 200 mil, calcula Getschko. O valor total – incluindo a nova extensão, os equipamentos para administrar os sites e as ações de marketing – superaria US$ 1 milhão, diz Vinicius Pessin, diretor do UOL Host, braço de hospedagem de sites do UOL. “Acho difícil que um provedor de pequeno porte tenha condição financeira de fazer um investimento desses”, afirma Pessin. Para o executivo, as empresas interessadas em obter extensões para venda devem pensar em domínios com apelo global, como.bric. “É possível criar uma extensão de nicho, como.timão, mas para garantir a sua venda é necessário avaliar previamente sua aceitação entre empresas e pessoas físicas”, diz. Uma questão essencial é quem vai decidir o vencedor da disputa por um domínio que desperte interesse de vários requisitantes. Para facilitar esse processo, não vão existir domínios por país, como um hipotético.valor.br. As extensões desse tipo (.br no Brasil,.ch na China,.au na Austrália etc) são responsabilidade de organizações locais, sem fins lucrativos. No Brasil, esse papel é do Nic.br. Sem a extensão por país, os pedidos de novos endereços serão feitos diretamente à Icann. O prazo previsto vai de 12 de janeiro a 12 de abril de 2012. Segundo Alex Hubner, gerente de produto de domínio e hospedagem do UOL Host, o total de pedidos não poderá ultrapassar 1 mil. “Se em janeiro a Icann receber esse número de pedidos, a rodada será interrompida”, afirma Hubner. O cronograma prevê novas rodadas a cada ano. As regras para realização dos pedidos estão descritas em um documento com mais de 300 páginas e a Icann promete rigor no processo de seleção. Serão considerados aspectos como condições financeiras de operação da empresa, plano de negócios para manutenção do domínio e até questões de ordem política. Registros com nomes de países, territórios e culturas podem ser vetados dependendo de quem for o requisitante. “As avaliações dos projetos levarão entre 4 e 5 meses para ser feitas”, diz Getschko. Com tantas exigências, a possibilidade de uma pessoa física comprar um domínio é praticamente nula, embora não seja proibida. O rito moroso foi uma forma encontrada pela Icann de evitar possíveis disputas judiciais. A ideia é coibir a ação dos chamados grileiros virtuais: empresas e pessoas que registram páginas com nomes de companhias, produtos ou palavras de interesse. Eles se aproveitam dos baixos custos de registro de domínio para, mais tarde, cobrar um alto valor para repassá-los a interessados legítimos. Em alguns casos, isso provoca ações judiciais que chegam a se estender por vários anos. No caso dos novos domínios, uma empresa que se sentir lesada poderá fazer uma contestação antes mesmo de o registro ser concedido a outro requisitante, diz Brad White, diretor de relações com a imprensa da Icann. Para os especialistas, ainda é difícil saber qual será o ritmo de adesão aos novos domínios. “As pessoas já se acostumaram a usar domínios como.com e.com.br. E esse hábito é uma coisa difícil de mudar”, diz Aleksander Mandic, dono da empresa que leva seu sobrenome. Veterano da web, Mandic lembra que extensões como.eu,.info e.etc também foram criadas para dar mais opções de registro de sites, mas tiveram pouco sucesso. Gustavo Brigatto, Bruna Cortez, Cibelle Bouças e Moacir Drska – De São Paulo |
DIREITO IMOBILIÁRIO
Comprador imitido na posse responde pelas despesas de condomínio
Comprador imitido na posse responde pelas despesas de condomínio A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de uma sala comercial em um edifício não possui legitimidade para responder pelas despesas condominiais, uma vez que o comprador já usufruía do imóvel. Por conta da decisão, o processo foi extinto sem julgamento do mérito com base no artigo 267 do Código de Processo Civil.No caso, o Condomínio do E. C. B. propôs ação de cobrança contra a vendedora, ao argumento de que ela, na qualidade de proprietária da unidade, deixou de efetuar o pagamento relativo às despesas condominiais de seis meses, totalizando um débito de R$ 1.546,26, atualizado até julho de 2005.A vendedora, em sua contestação, sustentou não possuir legitimidade na causa, na medida em que, por meio de contrato de promessa de compra e venda, entregou o imóvel ao comprador, que, por sua vez, tomou posse precária do bem, em dezembro de 1999, devendo, por isso, responder pelas respectivas despesas condominiais.A sentença julgou a cobrança procedente, por entender que o condomínio poderia cobrar tanto a proprietária do imóvel quanto o comprador. Inconformada, a vendedora apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão, justificando que somente o registro em cartório transfere a propriedade do imóvel e afasta a obrigação da vendedora em relação às despesas de condomínio. A vendedora recorreu, então, ao STJ. Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que as despesas condominiais são de responsabilidade, em princípio, daquele que detém a qualidade de proprietário do bem, ou, ainda, do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição. Segundo o ministro, na hipótese em que o proprietário estabelece com alguém contrato de promessa de compra e venda, para a correta definição do responsável pelos respectivos encargos condominiais, deve-se aferir, pontualmente, se houve efetiva imissão na posse por parte do compromissário-comprador e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento desta. “Não tem relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos”, frisou o relator. Para o ministro, no caso, revelou-se incontroverso que, em virtude de contrato de promessa de compra e venda estabelecido entre a promitente-vendedora e o promissário-comprador, este último imitiu-se na posse precária do imóvel, o que era de pleno conhecimento do condomínio, tanto que a notificação extrajudicial de cobrança dos encargos condominiais foi dirigida a ele. REsp 1079177 |
DIREITO DAS SUCESSÕES
VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
TJ-SP veda ITCMD sobre partilha de bens no exterior
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou inconstitucional um dispositivo da Lei nº 10.705, de 2000, que prevê a competência do Estado para cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre inventários ou doações realizados no exterior. Também estava prevista a tributação sobre partilhas de bens de pessoas que moravam ou possuíam bens fora do país. O Estado vai recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi fundamentada em artigo da Constituição Federal. O dispositivo determina que a instituição do ITCMD será regulamentada por lei complementar se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; ou se aquele que morreu possuía bens, era residente, ou teve o seu inventário processado no exterior. “Não podia o legislador estadual sobrepor ao federal e regular a matéria, criando variado tratamento tributário entre as unidades Federativas”, disse em seu voto o desembargador Guerriere Rezende, relator do caso. “Os Estados não dispõem de competência tributária para suprir ausência de lei complementar exigida pela Magna Carta.” No caso, os inventariantes entraram com ação na Justiça contra a cobrança do ITCMD pelo Estado de São Paulo sobre a transmissão de cotas de uma empresa situada no exterior, decorrente da morte de seu proprietário. Na sustentação oral perante o Órgão Especial, o advogado Mário Graziani Prada, do escritório Machado Meyer Advogados, que representou os inventariantes, sustentou que a competência para cobrar o tributo é de lei complementar, que dependeria de maioria no Congresso Nacional para ser aprovada. Como a legislação complementar não foi editada, os governos estaduais começaram a elaborar suas próprias leis. Elas estabelecem que o ITCMD deve ser recolhido para o Estado onde o beneficiado é residente. Hoje, pelo menos dez Estados, além do Distrito Federal, já têm leis cobrando o imposto. Entre eles, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. “A decisão é importante por ser um precedente de tribunal estadual”, afirma o advogado Rodrigo Brunelli Machado, do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados. “Os tribunais superiores ainda não analisaram o problema.” Para o advogado, a decisão impacta principalmente o planejamento sucessório de pessoas com patrimônio no exterior. Em São Paulo, a alíquota do ITCMD pode chegar a 8%. Para o advogado Roberto Junqueira de Souza Ribeiro, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, se todos os Estados resolvessem cobrar o imposto, no caso de bem ou falecido no exterior, haveria o risco de bitributação. “Uma lei complementar evitaria o conflito entre Estados”, diz. Em novembro de 2009, a Fazenda paulista realizou uma mega operação de fiscalização do ITCMD. Pouco tempo depois, no início de 2010, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (Adin) para questionar a lei paulista. Segundo o subprocurador-geral tributário-fiscal de São Paulo, Eduardo José Fagundes, o Estado vai recorrer da decisão do TJ-SP. Ele argumenta que o tributo é de natureza estadual. “Assim, na falta de lei complementar, cabe ao Estado legislar”, afirma. “Em relação ao ICMS ocorreu o mesmo porque o imposto consta da Constituição, que é de 1988, mas só em 1996 foi editada a Lei Complementar nº 87, chamada de Lei Kandir, regulamentando a sua cobrança”, disse. Laura Ignacio – De São Paulo |
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JORNAL DA TARDE – ECONOMIA
Internet pode dar demissão por justa causa
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