BOLETIM INFORMATIVO – AGOSTO DE 2020

Boletim RES, Advogados

Agosto de 2020

 

Prezados,

 

Neste boletim trazemos artigos nas áreas trabalhista, imobiliária, cível e processual.

 

No campo do direito do trabalho, abordamos a possibilidade de responsabilização do empregador por contaminação de empregados pelo Covid-19 e sobre quem recai o ônus da prova, tomando como base a situação fática e o risco da atividade exercida pelo empregado.

 

No campo do direito imobiliário, foi dado continuidade ao artigo anteriormente escrito, sendo que neste artigo, foi abordado, precisamente, a atual jurisprudência trabalhista com relação a fraude à execução e seus efeitos às operações imobiliárias, diante da Lei 13.097/2015 e do CPC/2015.

 

Na área cível, o assunto tratado foi a lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus, através da análise do veto presidencial especificamente aos artigos 6º 7º e 9º, que tratavam da resilição, resolução e revisão dos contratos, bem como proibia a concessão de liminar no âmbito das ações de despejo em algumas situações do art. 59, §1º, da Lei 8.245/1991.

 

Por fim, na área de direito processual, tratamos sobre a responsabilidade pelos honorários de sucumbência na extinção da ação de execução pela declaração da prescrição intercorrente, principalmente sua interpretação pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Lembramos que em nosso site você pode sempre encontrar notícias atualizadas.

 

Uma boa leitura.

 

 

 

Índice:

 

 

Direito Trabalhista:

Covid 19 – Possibilidade de Responsabilização do Empregador por Contaminação de Empregados-Ônus da Prova. fls…………………..……………….4-6

– Eduardo Galvão Prado

 

 

Direito Imobiliário:

AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS: e a atual jurisprudência trabalhista. Fls……………………………………………………………………………………………………………7-19

Rodrigo Elian Sanchez

 

 

Direito Cível:

Os Vetos Presidenciais à Lei 1.179/2020 – A Entrada em Vigor da Lei 14.010/2020 e suas Implicações na Locação e nos Contratos em Geral. Fls………………………………………………………………………………………………………….20-25

– Marcelo Barretto Ferreira da Silva Filho

 

 

Direito Processual:

Responsabilidade Pelos honorários de Sucumbência no Reconhecimento da Prescrição Intercorrente nas Ações de Execução sob a Égide do Código de Processo Civil de 2015. fls…………………………………………………………………………………………………………..26-36

Flávia de Faria Horta Pluchino e Aline Hitomi Kawakami Yamaguchi

 

 

 

Covid-19 – Possibilidade de Responsabilização do Empregador por Contaminação de Empregados – Ônus da prova.

 

Atualmente não há mais discussão sobre a possibilidade de a Covid-19 ser considerada doença ocupacional e o empregador ser responsabilizado pela contaminação de empregados, sendo pacífico o entendimento sobre tais possibilidades.

 

A norma estabelecida na lei 8.213/1991 (que regulamenta questões previdenciárias), de aplicação geral, estabelece que para ser considerada doença ocupacional, deve haver uma relação entre a contaminação e o exercício das atividades laborais.

 

Partindo desta premissa, nos deparamos com o seguinte problema: se o empregado terá o ônus de comprovar que a contaminação por Covid-19 está relacionada com seu trabalho; ou se é ônus do empregador comprovar que a contaminação não está relacionada com a atividade laboral.

 

Como o início da pandemia é recente e não há precedentes sobre esta questão, não há como afirmar qual regra será aplicada pelos tribunais trabalhistas, em relação ao ônus da prova.

 

Podemos afirmar que, se a atividade exercida pelo empregador gerar risco acima da normalidade em relação a contaminação, sua responsabilidade será objetiva, ou seja, não dependerá de culpa (negligência, impudência ou imperícia).

 

De qualquer forma, mesmo nas atividades de risco, para haver a responsabilização do empregador pela contaminação de um empregado, deverá existir o nexo de causalidade e neste caso, o ônus da prova será do empregador.

 

Portanto, o empregador deverá comprovar que não há relação entre a contaminação e as atividades exercidas pelo empregado ou que a contaminação ocorreu por culpa exclusiva do empregado.

 

Poderão ser consideradas atividades de risco em relação a contaminação por Covid-19, as atividades em que houver contato próximo com o vírus da Covid-19, como as exercidas em hospitais, laboratórios, ambulâncias entre outras.

 

Em atividades em que o empregado tenha contato direto com muitas pessoas, como frentistas, caixas de supermercado, motoristas e cobradores de ônibus entre outras, também poderá haver a presunção, pelos tribunais, que a contaminação ocorreu durante a atividade laboral.

Independentemente das atividades exercidas e do grau de risco de contaminação, é obrigação do empregador tomar todas as providências possíveis para proteção dos empregados.

 

Podemos destacar, como as principais medidas de proteção tomadas pelo empregador em relação ao risco de contaminação dos empregados por Covid-19 as seguintes: se possível, dar preferência ao trabalho home office; fornecimento de álcool gel e máscara de proteção adequada; manter o distanciamento adequado entre os empregados; monitorar a temperatura dos empregados; monitorar a ocorrência de contaminação dos empregados e tomar providência de acordo com o nível de contaminação; se possível, alterar o início e o término da jornada para horários alternativos; realização de teste nos empregados, entre outras medidas.

 

Além de efetivamente tomar providências sobre a prevenção de contaminação, essas medidas devem ser registradas e documentadas, pois essa prova será fundamental na discussão sobre a existência de nexo de causalidade entre a contaminação e o exercício das atividades.

 

Com isso, tanto a chance de contaminação de empregados no local de trabalho quanto a chance de o empregador ser responsabilizado, serão reduzidas.

Eduardo Galvão Prado

 

 

AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS: e a atual jurisprudência trabalhista.

 

Em artigo anterior, tratamos da evolução do entendimento sobre a fraude à execução nas operações imobiliárias e o progressivo abandono da presunção da ocorrência da fraude, quando na matrícula do imóvel estiver ausente averbação de existência de pendência judicial.

 

A evolução legislativa e jurisprudencial (na área cível especialmente) levou ao abandono, para bens sujeitos à registro público, da regra pela qual se considera fraudulenta a alienação quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

 

Tal evolução se cristalizou quando o STJ, ainda em 18.3.2009, sumulou sob o n. 375, o seguinte verbete:

 

“O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

 

Tal entendimento pressupõe que apenas o registro de constrição ou averbação de existência de pendência judicial, faz supor que o adquirente do imóvel ou direito real, tem conhecimento da existência de situação que possa vir a afetar a transação e, na ausência de informação perante o registro imobiliário, se pressupõe que o adquirente está de boa-fé, sendo ônus de quem afirma que a transação imobiliária foi fraudulenta comprovar tais alegações.

 

Tal súmula é persuasiva e destituída de força vinculante, porém sendo proferida pelo tribunal que tem a última palavra na interpretação do direito federal, bastante significativa.

 

Em agosto de 2014, novamente o STJ, quando do julgamento do REsp 956.943/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivo (tema 243), fixou tese pela qual, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, bem como que, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.

 

A tese fixada no REsp 956.943, é precedente judicial que uniformizou a aplicação do direito em casos idênticos e com força vinculante, devendo ser observada pelos demais juízes, todavia restrita as áreas do direito processual civil e do trabalho.

 

Para além de tais avanços na jurisprudência e considerando a necessidade de trazer ainda maior segurança jurídica ao mercado imobiliário, em 2015, entrou em vigor a Lei Federal n.°13.097/2015, que em seu artigo 54, estabeleceu não ser possível opor à terceiros de boa-fé, que adquiriram ou receberam em garantia direitos reais sobre o imóvel, situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção.

 

Além desta inovação normativa, outro diploma legal, o Código de Processo Civil de 2015, ao introduzir a norma do artigo 792, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, também, referendou a impossibilidade de se presumir fraudulenta a operação imobiliária, sem que esteja averbada perante o registro imobiliário a existência de pendência ou pretensão reipersecutória.

 

A priori e sendo a regra contida no art. 54 da Lei Federal n.°13.097/2015, regra de direito material que regula o setor imobiliário, tem aplicação irrestrita tanto ao processo civil, como ao processo trabalhista e fiscal.

 

Por outro lado e em razão da CLT não trazer regras específicas para tratar da fraude à execução, se faz necessária a aplicação subsidiária do CPC/2015, em especial seu artigo 792. Porém e na prática, a justiça trabalhista não encampou, de imediato, como valor, a regra da concentração dos atos na matrícula do imóvel.

É este cenário que pretendemos analisar neste artigo, sendo que em pesquisa das decisões proferidas pela justiça trabalhista, verificamos que em muitos julgados, se continua a considerar fraudulenta a alienação quando, ao tempo dela, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (TRT 2° região, 2° turma, Agravo de petição nº 1001301-22.2017.5.02.0443, Des. Rel. Sônia Maria Forster do Amaral; TRT 2° Região, 3° turma, Agravo de petição nº 1001655-50.2018.5.02.0075, Des. Rel. Liane Martins Casarin).

 

Tais julgados se fundamentam no art. 792, IV, do CPC/2015 que é aplicável apenas e tão somente à bens não sujeitos à registros públicos, sendo evidente a ausência de subsunção de operação imobiliária à tal regra legal.

 

Os bens imóveis são sujeitos a registro público, sendo, inclusive, que os direitos reais (propriedade; superfície; servidões; usufruto etc.) só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (at. 1.227 do Código Civil).

 

Ou seja, às operações imobiliárias se aplicam exclusivamente as normas contidas nos incisos I, II e III do art. 792, CPC/2015, pelas quais é considerada em fraude à execução a alienação quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público; quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, ou hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude.

 

O Código de Processo Civil atribuiu, ao adquirente, apenas na operação de aquisição de bem não sujeito a registro, o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. (art. 792, §2° CPC/2015).

 

Porém e quando o bem é sujeito à registro público, ao adquirente apenas reside o dever de analisar as informações constantes no registro e no caso de direitos reais, as constantes na matrícula do imóvel.

 

Por outro lado, devemos enaltecer que diversos julgados trabalhistas já se perfilam em consonância com as atuais normas que regulam as operações imobiliárias, sendo que nos permitimos transcrever ementa de acórdão, representativo desta evolução:

 

FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ART. 844 DO CPC/2015. SÚMULA 375 DO STJ. O registro da penhora é imperioso para que o adquirente possa tomar conhecimento sobre a situação do bem que pretende comprar, uma vez que o registro dá publicidade e produz eficácia erga omnes, conforme artigo 659, § 4º do CPC (CPC/2015, art. 844). A preexistência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui o ônus erga omnes, efeito decorrente da publicidade do registro público. Aquele que adquire bem não regularmente penhorado, não fica sujeito à fraude in re ipsa. Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora quando imóvel o bem transcrito. A exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé. E altera a tradicional concepção da fraude de execução, razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Não se pode argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do art. 593 do (CPC/2015, 792, IV). Assim, não se pode mais afirmar que quem compra bem penhorado o faz em fraude de execução. É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora. Não é por outro motivo que o C. STJ editou a Súmula 375, de seguinte teor. (TRT 2° Região, Agravo de petição nº 1000735-33.2018.5.02.0057, turma, Des. Relator: Ivani Contini Bramante) ”.

 

Não obstante, a corrente pela qual o reconhecimento da fraude à execução em operações imobiliárias se presume quando, da ocasião da disposição de direitos reais, existir demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, continua a ser bastante forte na justiça do trabalho.

 

Por este motivo, os operadores do direito continuam a manter a praxe de realizar a pesquisa nos distribuidores da justiça do trabalho, na comarca onde se localiza o imóvel objeto da transação e na comarca onde residem os vendedores.

 

Tais pesquisas são realizadas para verificar a existência de demandas em que o vendedor esteja no polo passivo de reclamação e que possam levá-lo, eventualmente, à insolvência.

 

Tal análise é, além de onerosa, bastante complexa, senão sujeita a subjetividades. Ao adquirente caberia verificar se o vendedor consta no polo passivo de eventuais reclamações trabalhistas e analisar o valor da pretensão do reclamante.

 

Em um exercício hipotético, deveria cogitar a possibilidade de o reclamante ter êxito em todos os seus pedidos e apurar se o reclamado após a alienação do imóvel, remanescerá com outros bens cujo valor seja suficiente para quitar a obrigação trabalhista.

 

Ao adquirente, tal análise hipotética deve ser feita no momento instantâneo da aquisição, nada influenciando se após a conclusão de tal transação imobiliária, o vendedor alienar os seus demais bens remanescentes, restando insolvente para quitar a eventual condenação trabalhista.

 

Entretanto, a própria avaliação dos bens que remanescerão na titularidade do vendedor, é questão que traz insegurança e custos. Para aumentar a certeza em relação aos valores de referidos bens, deverão as partes procederem à avaliação profissional? Tal avaliação particular, entretanto, não vincula o juízo que futuramente analisará se a venda do imóvel foi ou não fraudulenta.

 

Ou seja, este “vácuo informacional” possibilita, no futuro, o questionamento ou até a declaração de ineficácia da operação e, ainda, cria burocratização dos negócios imobiliários.

 

Ponto importante a se observar é que no direito do trabalho, em geral, é adotada a chamada “teoria menor” da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual independentemente da existência de fraude ou confusão patrimonial, o sócio responde subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas.

 

Vamos imaginar a hipótese de o reclamante ter saído vitorioso em uma reclamação, cuja sentença já tenha transitado em julgado e a reclamada, após ter sido intimada, não tenha quitado a condenação. Neste cenário, os sócios da reclamada podem ser chamados a integrar a lide e responder com seu patrimonial pessoal pelo pagamento de tais verbas.

 

Segundo a norma contida no § 3º do art. 792, CPC/2015, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

 

Ou seja, as alienações de bens ocorridas antes que o sócio seja formalmente citado para integrar o processo trabalhista (inclusive nos casos de desconsideração), não podem ser consideradas fraudulentas.

 

Lembramos que a sociedade empresária tem personalidade jurídica distinta de seus sócios.

 

Tal regra legal, tem sido observada pela justiça trabalhista de forma pacífica. Neste sentido:

 

“EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM SEU DESFAVOR. CONDIÇÃO DE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ DEMONSTRADA. PENHORA INSUBSISTENTE. […]é necessário perquirir se o terceiro adquirente detinha conhecimento da pendência do processo sobre o bem alienado ou se a demanda era capaz de levar o alienante à insolvência” (E-ED-RR-154900-19.2004.5.15.0046, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 26.05.2017). 4. No caso, ainda que os terceiros embargantes tivessem realizado a extração de certidões em nome da pessoa física vendedora do bem imóvel, não teriam conhecimento da presente execução. Com efeito, conforme já destacado, à época da venda do imóvel “a execução ainda não se havia voltado contra Maria Lucimar dos Santos”. 5. Nesse contexto, resta demonstrada a condição dos terceiros embargantes de adquirentes de boa-fé, sendo insubsistente a penhora. Recurso de revista conhecido e provido” (TST, RR-1342-58.2015.5.02.0028, 1ª Turma, Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/06/2020) ”.

 

Tal entendimento não é inovador, pois segue a linha de raciocínio da aplicação do conceito de que será fraudulenta a alienação quando, ao tempo dela, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, aplicável apenas em relação aos bens não sujeitos à registro público.

 

Entretanto, já é um avanço ter este entendimento pacificado, pois tempos atrás era comum que, além da complexidade de exigir diversas certidões pessoais dos vendedores, se exigisse, também, certidões das empresas das quais o vendedor fosse sócio, de modo a avaliar uma possível desconsideração da personalidade jurídica e os efeitos em relação à venda de um imóvel realizada pelo sócio.

 

Evidente a burocratização e insegurança das operações imobiliárias, se sujeitos à tão complexa análise.

 

Por outro lado, não poderíamos esquecer da Lei Federal nº 12.440/2011 que alterou a CLT e criou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

 

A CNDT traz as informações do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, onde estão centralizadas informações de todos os tribunais trabalhistas do país e pela qual é possível verificar se alguém é devedor da justiça do trabalho.

 

As dívidas registradas no BNDT incluem as obrigações trabalhistas, de fazer ou de pagar, impostas por sentença, os acordos trabalhistas homologados pelo juiz e não cumpridos, os acordos realizados perante as Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9958/2000) e não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho (Lei nº 9958/2000) e não cumpridos, as custas processuais, emolumentos, multas, honorários de perito e demais despesas oriundas dos processos trabalhistas e não adimplidas.

 

Ou seja, tal certidão, ao invés de informar se existe ação em face de uma certa pessoa física ou jurídica, informa se o pesquisado foi condenado em processo trabalhista e que tenha se esgotado a fase de conhecimento, sem que exista recurso dotado de efeito suspensivo. A certidão além de positiva ou negativa poderá ser positiva com efeito de negativa, nos casos em que o devedor, intimado para o cumprimento da obrigação em execução definitiva, houver garantido o juízo com depósito, por meio de bens suficientes à satisfação do débito ou tiver em seu favor decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito.

 

Tal certidão é fundamental para análise da segurança da transação imobiliária, pois se o vendedor consta como devedor da justiça do trabalho, a possibilidade de a operação ser futuramente considerada fraudulenta, de acordo com a posição, atualmente, predominante nos tribunais trabalhistas, é grande.

 

Não obstante, sob viés doutrinário e de acordo com as normas legais em vigência, em especial a Lei Federal n.°13.097/2015 e incisos I, II e III do art. 792, CPC/2015, não existe outra solução senão aplicar, também na área trabalhista,  a regra da concentração dos atos na matrícula, sendo ilegal a continuidade de aplicação da regra contida no inciso IV, art. 792, CPC/2015, pela qual se impõe ao interessado em adquirir imóvel o ônus de solicitar uma miríade de certidões (distribuidores forenses, CNDT, etc.), realização de complexas análises, pelo qual se inverte a presunção da boa-fé e obstaculiza o crescimento do mercado imobiliário em nosso país.

Rodrigo Elian Sanchez

 

 

Os Vetos Presidenciais à Lei 1.179/2020 – A Entrada em Vigor da Lei 14.010/2020 e suas Implicações na Locação e nos Contratos em Geral.

 

Em 10 de junho de 2020, o Presidente da República comunicou ao Presidente do Senado Federal, que decidiu vetar, parcialmente, a Lei 1.179/2020, que “dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). ”

 

Os vetos, como se poderá notar abaixo, foram parciais e tiveram como objetivo manter a coerência e a ordem no país, sem caráter político, ou seja, apenas caráter jurídico, buscando evitar que se criasse desordem, por meio de proposições legislativas mal formuladas.

 

O assunto provocou um grande debate, na medida em que a pandemia causou um enorme impacto em todo o mundo, tanto social quanto econômico, tendo reflexos nas mais diversas áreas.

 

É quase certo que os reflexos da pandemia ainda estão por vir, quando se tornarem públicos os resultados dos mais diversos decretos que determinaram o completo fechamento da economia, sendo eles caracterizados por um provável e forte aumento no desemprego, e um provável e forte aumento da inflação.

E, antevendo estas consequências, é que o Poder Legislativo elaborou o projeto de Lei 1.179/2020, que previa diversas modificações nas relações jurídicas, de caráter emergencial, durante o período de pandemia.

 

Dentre as medidas, o Presidente da República houve por correto vetar o art. 9º, que proibia a concessão de liminar no âmbito de ações de despejo em algumas situações do art. 59, § 1º da Lei 8.245/1991:

 

“Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.”

 

Alguns juristas entendem que tal disposição legal apenas evitaria que pessoas e empresas fossem despejadas durante a pandemia, o que, na sua visão, poderia transformar a crise de saúde pública em uma crise de moradia.

 

Porém, para justificar seu veto, o Presidente da República enfatizou que “a propositura legislativa, ao vedar a concessão de liminar nas ações de despejo, contraria o interesse público, por suspender um dos instrumentos de coerção ao pagamento das obrigações pactuadas na avença de locação (o despejo), por um prazo substancialmente longo, dando-se, portanto, proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de promover o incentivo ao inadimplemento e em desconsideração da realidade de diversos locadores que dependem do recebimento de alugueis como forma complementar ou, até mesmo, exclusiva de renda para o sustento próprio.”

 

Respeitando entendimentos contrários, importante destacar que a mera expectativa de proibição de despejos, já criou um alvoroço no mundo jurídico, na medida em que diversos proprietários de imóveis – que tem na locação o próprio sustento – estavam sendo injustamente pressionados por locatários para reduzir os aluguéis, sem que houvesse comprovação de real necessidade, ou seja, apenas porque havia uma possibilidade de permanecer no imóvel sem pagar aluguel e com uma garantia legal de não serem despejados.

 

Neste ponto, portanto, o legislativo cometeria um verdadeiro retrocesso, na medida em que a Lei nº 12.112/2009, muito embora tenha sido muito criticada, na verdade, corrigiu um enorme problema que existia para os proprietários que levavam anos para conseguir despejar locatários inadimplentes, arcando com severos prejuízos. Tal modificação estabeleceu procedimentos mais céleres que garantiram mais confiança aos proprietários de imóveis, estimulando as relações locatícias. Logo, em nosso sentir, impedir ordens liminares não seria um caminho acertado, devendo cada situação ser tratada entre as partes, de forma amigável.

Não é menos verdade que, em um momento emergencial, de pandemia, pode a parte, com base em diversas outras disposições legais já conhecidas, requerer a revisão de contrato.

 

Foi justamente nesta linha, que o Presidente da República, também manifestou seu veto ao Capítulo IV, arts. 6º e 7º, que assim dispunha:

 

“DA RESILIÇÃO, RESOLUÇÃO E REVISÃO DOS CONTRATOS”

 

Art. 6º As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.

 

Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.

§ 1º As regras sobre revisão contratual previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.”

 

Para justificar seu veto, o Presidente da República enfatizou que “a propositura legislativa, contraria o interesse público, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos apropriados para modulação das obrigações contratuais em situação excepcionais, tais como os institutos da força maior e do caso fortuito e teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva”.

 

Em outras palavras, em que pese a boa intenção do legislador, é preciso evitar comportamentos oportunistas, de pessoas que, sem ter a real necessidade, possam buscar a revisão de um contrato, ou deixar de pagar um aluguel, impedindo um despejo, simplesmente porque uma lei assim o autoriza.

 

Em sendo realmente o caso, basta que a parte que foi prejudicada, comprove documentalmente que aquela determinada relação contratual se tornou excessivamente onerosa, em razão de fato imprevisível, e que está impossibilitada de cumprir a obrigação, para com isso obter tutela jurisdicional que lhe garanta o reequilíbrio contratual, cabendo ao judiciário dosar, caso a caso, a exata medida para encontrar o reequilíbrio.

Marcelo Barretto Ferreira da Silva Filho

                          

 

Responsabilidade pelos Honorários de Sucumbência no Reconhecimento da Prescrição Intercorrente nas Ações de Execução sob a Égide do Código de Processo Civil de 2015.

 

1.Introdução:

 

O presente artigo tem por objetivo, sem pretender esgotar o tema, discutir a distribuição dos honorários de sucumbência nas execuções extintas, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

Para tanto, inicialmente trazemos breve análise sobre os princípios da sucumbência e da causalidade e a aplicação deles no direito brasileiro, após o advento do CPC/2015.

 

Definido o responsável pelos custos do processo, passamos à análise da prescrição intercorrente no novo Código de Processo Civil para, então, verificar como o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo esta questão.

 

2. Da Responsabilidade Pelos Custos Do Processo No Direito Brasileiro:

 

As regras que tutelam os custos do processo e a responsabilidade pelo seu pagamento tem como espoco assegurar certos valores que podem ser expressos na máxima de que: a necessidade do processo não pode provocar uma diminuição no direito postulado.

Até o advento do CPC/2015, o ordenamento jurídico brasileiro adotava o princípio da sucumbência para definir o responsável pelos custos do processo.

 

Através deste princípio, aquele que perdesse a ação, arcava com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência dos advogados da parte contrária.

 

Segundo Dinamarco, este princípio partia do pressuposto de que o processo deve resolver a controvérsia de modo integral, promovendo a satisfação do direito como se ele tivesse sido cumprido espontaneamente.

 

Não obstante a opção do legislador pela utilização do princípio da sucumbência na definição do responsável pelo pagamento dos custos do processo, a doutrina e a jurisprudência já vinham tecendo críticas à sua utilização como regra geral, especialmente porque ele não solucionava os casos em que, mesmo vencido, o titular do direito não teria dado causa à instauração da lide, como, por exemplo, nos casos em que a extinção da ação de execução decorre da declaração de prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis do devedor.

 

A partir daí, portanto, construiu-se a noção da causalidade como critério geral para definir quem deveria arcar com os custos do processo, de modo que, será onerado o demandante que provocou o surgimento do contraditório.

 

O novo Código de Processo Civil, portanto, na esteira da doutrina e da jurisprudência, observou que a sucumbência, na verdade, é o elemento mais importante da causalidade, mas é esta o verdadeiro critério geral de definição do responsável pelas despesas do processo. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o assunto esclarecem que:

 

“(…) aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes. O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar (…)” [1]

 

Assim, nos termos do CPC/2015, aquele que deu causa à propositura da ação ou à instauração do incidente processual, deve responder pelas despesas daí decorrentes. A adoção do princípio da causalidade não representou o abandono da sucumbência como forma de resolver esta questão. Via de regra, ela é o indício que na maioria dos casos aponta o responsável pelo ajuizamento da ação.

 

Não à toa, o art. 85, do CPC/2015, dispõe que o vencido pagará honorários aos advogados da parte vencedora. Entretanto, a aplicação desta regra jurídica deverá ser tomada a partir da análise da situação de fato, pois, naquelas em que, mesmo vencida, a parte sucumbente não tenha dado causa ao processo, o julgador ficará obrigado a verificar no plano do direito material, quem se recusou a cumprir espontaneamente a obrigação e, portanto, deu causa à interposição da ação.

 

A partir, portanto, do CPC/2015, vigora a máxima de que a obrigação de arcar com os custos do processo, aí incluídos os honorários de sucumbência, deve ser atribuída à parte que lhe deu causa.

 

3.Da Prescrição Intercorrente Nas Ações De Execução E A Posição Da Jurisprudência Do Stj Sobre Os Honorários De Sucumbência:

 

A prescrição, prevista no art. 189, do Código Civil, corresponde à extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia do titular da obrigação descumprida durante certo lapso de tempo.

 

O fundamento da prescrição é a segurança jurídica, verificada na estabilidade das relações sociais, que não se coaduna com a possibilidade de pretensões judiciais subsistirem indefinidamente no tempo.

 

Neste sentido, o direito persiste, mas seu titular não encontrará força junto ao poder judiciário para obrigar seu cumprimento por aquele que se nega a fazê-lo espontaneamente.

 

A prescrição intercorrente é aquela que pode ocorrer durante o trâmite processual, em razão da inércia do postulante em dar andamento ao processo. Nas ações de execução, ela pode ser definida como a perda da pretensão à tutela jurisdicional executiva pela falta de impulso processual pelo exequente.

 

A aplicação da prescrição intercorrente às ações de execução foi expressamente autorizada pelo CPC/2015, no art. 921, inc. III e §§:

 

“Art. 921. Suspende-se a execução:

(…)

III. Quando o executado não possuir bens penhoráveis.

(…)

§1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” (grifos nossos)

 

Com o advento do CPC/2015, portanto, pôs-se fim à dicotomia que havia na jurisprudência, quanto ao marco temporal de sua aplicação. Da leitura de referido artigo, verifica-se que o marco da contagem do prazo da prescrição intercorrente nas ações de execução é o dia seguinte ao término do prazo de um ano da suspensão do processo pela não localização de bens do devedor, independentemente de nova intimação do exequente.

 

Nos termos da Súmula 150, do STF, a consumação do prazo da prescrição intercorrente se dará no mesmo prazo da ação. Assim, se o prazo para a parte provocar o judiciário a fim de forçar o cumprimento de um direito recusado pela outra parte for de três anos, o credor terá três anos, a contar do término do prazo de suspensão da execução, para localizar bens do devedor passíveis de penhora. Esgotado este prazo, opera-se a prescrição intercorrente.

 

Disto se concluiu que nas ações de execução, a prescrição intercorrente sempre terá como causa a impossibilidade de localização de bens penhoráveis aptos à satisfação da dívida.

À primeira vista, a extinção da ação de execução pela declaração da prescrição intercorrente decorreria de culpa do exequente, que teria se quedado inerte em impulsionar o processo após o término do prazo de suspensão da ação de execução, o que faria presumir ser sua a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.

 

Entretanto, a declaração da prescrição intercorrente não afeta a presunção de certeza e liquidez do título executivo e nem o inadimplemento do devedor e sua exigibilidade, que são os requisitos que autorizam o ajuizamento da ação de execução.

 

Desta forma, ainda que o credor tenha falhado em dar o devido andamento ao feito durante o prazo prescricional inaugurado nos termos do art. 921, inc. III e §§, a única consequência desta situação para ele, é a perda da pretensão de exigir judicialmente a satisfação do seu direito. Os custos do processo e especialmente os honorários advocatícios, serão imputados ao devedor, que foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, ao se recusar a cumprir espontaneamente sua obrigação.

 

Neste sentido se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Consoante jurisprudência do STJ, “declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente’ (REsp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotii, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). ” (AgInt no REsp 1837468/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/02/2020). ”

 

Não obstante, a questão é tormentosa e controversa, pois nas instâncias ordinárias, há predominância do critério isolado da sucumbência nestes casos e é o exequente, em sua maioria, quem é condenado nos honorários advocatícios.

 

4.CONCLUSÃO:

 

Segundo a posição que predomina hoje no Superior Tribunal de Justiça, nos casos de encerramento da ação de execução em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, o princípio da causalidade prevalece sobre o princípio da sucumbência.

 

Neste sentido, independente da causa que ensejou o reconhecimento da prescrição intercorrente, o devedor permanece como sendo o único responsável pela necessidade de instauração da demanda executiva e, portanto, é considerado, exclusivamente, responsável pelos custos do processo.

 

Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, de acordo com o STJ, não significa a liberação do devedor de toda e qualquer obrigação decorrente da ação de execução, uma vez que será onerado com condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

 

Porém, tal entendimento se levado ao limite, demonstra fragilidades, como no caso em que o devedor beneficiado pela extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é condenado ao pagamento de honorários e os advogados beneficiados com tal condenação não encontram bens do devedor para satisfazer o crédito, ou mesmo, são desidiosos em dar andamento ao cumprimento de sentença referente ao crédito sucumbencial.

 

Neste caso, o devedor, após o decurso de certo tempo, poderá alegar a prescrição intercorrente. Seria, porém, novamente condenado em honorários, criando um processo sem fim e solapando a garantia de pacificação social e segurança albergada pelo instituto da prescrição.

Portanto, a aplicação destemperada do princípio da causalidade poderá agir em sentido diametralmente oposto justamente à situação que o instituto da prescrição visa coibir, ao criar ininterruptas obrigações com honorários advocatícios que jamais serão pagas.

 

Ademais, ela cria distorção ao favorecer o credor que, após o término do prazo de suspensão da execução, mantém-se inerte na adoção das medidas necessárias à localização de bens do devedor.

 

Diante disso, a questão permanece sem uma solução adequada pelo Judiciário. Não seria o caso de isenção de condenação de quaisquer das partes no pagamento de honorários de sucumbência, pois assim nem o devedor que deu causa à ação seria beneficiado injustamente; nem o exequente desidioso seria premiado? Não se deveria, também nestes casos, verificar realmente se o credor foi diligente e realizou todas as medidas em seu alcance para localizar bens do devedor e não teve êxito?

 

Estas são questões que entendemos pertinentes e que, no nosso entendimento, autorizariam a parte prejudicada a buscar uma solução junto ao judiciário.

Flávia de Faria Horta Pluchino e Aline Hitomi Kawakami Yamaguchi

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

[1] Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery; Comentários ao Código de Processo Civil; Editora Thomson Reuters Revista dos Tribunais; 2ª Tiragem; página 430.

  1. DOS SANTOS FILHO, Orlando Venâncio. O ônus do pagamento dos honorários e o princípio da causalidade. Disponível em <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/330/r137-04.pdf?sequence=4>. Acessado em 20/07/2020.
  2. LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Comentários ao Código de Processo Civil: das partes e dos procuradores. Arts. 70 ao 118. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
  3. CRUZ E TUCCI, José Rogério. STJ traz nova orientação sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2015-nov-03/paradoxo-corte-stj-traz-orientacao-prescricao-intercorrente-execucao>. Acessado em 23/07/2020.
  4. Superior Tribunal de Justiça. Pesquisa pronta. Disponível em <https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&preConsultaPP=000006792%2F0>. Acessado em 13/07/2020.

 

 

 

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