Sanção deve se limitar ao valor corrigido da obrigação principal, decide TST
A sanção aplicada a empresa deve se limitar ao valor corrigido da obrigação descumprida. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou o valor da multa a ser paga por uma empresa ao sindicato dos trabalhadores por descumprimento de uma cláusula pactuada em convenção coletiva.
O caso teve início em ação de cumprimento proposta pelo sindicato, com pedido de condenação da empresa ao pagamento de multas diárias no valor de R$ 14 mil, acrescido de juros e correção monetária, por não ter contratado o seguro de vida nem concedido os reajustes salariais previstos na convenção coletiva de trabalho em vigência na época. O pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Todavia, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Lelio Bentes Correa, observou que a decisão do TRT havia contrariado a jurisprudência do TST. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o valor da multa, nessa situação, não pode ser superior à obrigação principal (no caso, os valores relativos ao descumprimento das cláusulas). Segundo ele, a multa prevista em norma coletiva possui natureza jurídica de cláusula penal e deve obedecer ao que determina o artigo 412 do Código Civil. A decisão foi unânime.
Fonte: TST e Conjur