Suspensão ou atraso no pagamento de acordo trabalhista, motivados pela pandemia de Covid-19.
Em tempos de Pandemia pelo Covid-19, muitos empregadores estão com dificuldade ou até mesmo impossibilidade de cumprir os acordos realizados em ações trabalhistas.
Por este motivo muitos acordos estão sendo descumpridos, seja pela falta ou atraso no pagamento das parcelas acordadas e, com isso, a questão volta para análise do poder judiciário.
Temos observado muitas decisões sobre o assunto, tanto isentando a incidência da multa, quanto reduzindo-a, bem como suspendendo o cumprimento do acordo, ou até mesmo executando integralmente a multa prevista em caso de descumprimento.
O poder judiciário, ao avaliar descumprimento de acordos trabalhistas, tem levado em consideração a situação excepcional de pandemia pelo Covid-19, considerada como motivo de força maior, ou seja, um motivo totalmente imprevisível e fora do alcance da vontade do devedor, cumulada com a comprovação por qualquer meio de prova, da impossibilidade financeira, causada pela pandemia de Covid-19.
Com a análise dos critérios acima, as possibilidades são do juiz suspender o cumprimento do acordo, isentar ou reduzir o pagamento da multa, ou determinar que se execute o acordo com a multa estabelecida, sem qualquer flexibilização.
Como mencionado anteriormente, temos observado decisões nestes três sentidos.
Os fundamentos jurídicos das decisões são: a) norma contida na CLT, estabelecendo que os prazos podem ser prorrogados pelo período estritamente necessário, quando o juiz entender necessário ou em caso de força maior devidamente comprovado; b) norma contida no Código Civil, estabelecendo que a penalidade deve ser reduzida, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte; c) princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, que é utilizado para resolver a colisão de interesses; d) princípio da boa-fé objetiva, que pode ser entendido, resumidamente, como um comportamento ético do devedor.
Com isso, podemos concluir, que é juridicamente possível requerer a isenção ou redução da multa estabelecida no acordo trabalhista ou até a suspensão do cumprimento do acordo, desde que comprovado, que a inadimplência ocorreu por impossibilidade financeira, causada pela pandemia de Covid-19.
Em relação à prova de impossibilidade financeira, diversas são as possibilidades de indícios probatórios, sendo que, no momento, milita em favor dos empregadores a presunção de redução de receitas, em razão do aumento de inadimplência e decréscimo da atividade econômica, especialmente em segmentos mais afetados como lojistas, serviços de alimentação e lazer, por exemplo.
Eduardo Galvão Prado