Procedimento Para Obter, No Inventário Judicial, O Desconto de 5% no ITCMD CAUSA MORTIS, No Estado de São Paulo.

Procedimento Para Obter, No Inventário Judicial, O Desconto de 5% no ITCMD CAUSA MORTIS, No Estado de São Paulo.

 

O ITCMD, ou seja, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, é um tributo estadual que tem como fato gerador a transmissão de bens e direitos em caso de falecimento de determinada pessoa ou doação.

Por se tratar de um tema muito extenso e complexo (dado que cada estado da federação tem uma lei específica sobre o ITCMD) o presente artigo tratará apenas do ITCMD no Estado de São Paulo, especificamente em relação à possibilidade de obter desconto de 5%, caso o recolhimento seja feito no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão (óbito).

 

Pois bem. No Estado de São Paulo, o ITCMD é regulamentado da seguinte forma: Lei nº 10.705/2000, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.992/2011; Decreto nº 46.655/2002; Decreto nº 49.015/2004; Decreto nº 55.002/2009; Decreto nº 56.588/2010; e Decreto nº 56.693/2011.

 

A alíquota do ITCMD é de 4%, tendo como base de cálculo o valor de mercado dos bens doados ou do quinhão efetivamente recebido pelos herdeiros, ou legatário.

 

De uma maneira geral – até porque a intenção deste artigo é orientar o contribuinte sobre a forma de obter o desconto de 5% concedido pela FESP – é relevante destacar que a legislação prevê prazos para início (abertura) do inventário, bem como para o pagamento do imposto, prazos estes que, se ultrapassados, ensejam multa e juros.

 

Em resumo, é o seguinte:

 

  • No Inventário Judicial (no fórum), os herdeiros têm prazo de 60 (sessenta) dias para providenciarem a abertura (uma simples petição, endereçada ao juízo competente, noticiando o óbito e requerendo a abertura do inventário). Ultrapassado esse prazo, incidirá multa de 10%, caso a abertura seja realizada entre 60 e 180 dias e, após, incidirá multa de 20%;

 

  • No Inventário Extrajudicial (no cartório de notas), o prazo para a abertura e a forma de realizá-lo é bastante controvertida. A Fazenda do Estado de São Paulo exige, para a não incidência da multa, que os herdeiros elaborem a declaração de ITCMD no prazo de 60 dias após o falecimento. Ocorre que, exigir que os herdeiros tenham elaborado a declaração no prazo de 60 dias é obrigação quase impossível, em muitos casos, considerando a dificuldade dos herdeiros para reunir, neste exíguo prazo toda a documentação e consenso necessários. Neste sentido, a Corregedoria do TJSP (Provimento CGJ nº 55/2016) criou regra pela qual a data em que for lavrada a escritura pública para nomear inventariante, seja o marco inicial para o processo de listagem e divisão dos bens do falecido.  Ou seja, o contribuinte, para evitar a incidência da multa, teria que lavrar a escritura de nomeação de inventariante em até 60 dias do óbito.

 

Porém, mesmo com a publicação do provimento pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo não tem aceitado a escritura de inventariante como o marco da abertura do inventário extrajudicial. Por outro lado – e para a tranquilidade – o TJ/SP tem se manifestado no sentido de afastar a aplicação dessa multa com a alegação de que a escritura pública de inventariante é, sim, o termo inicial para a abertura do inventário extrajudicial.

 

Retornando à questão do efetivo recolhimento do imposto, a legislação é a mesma para o Inventário Judicial e Extrajudicial e prescreve que:

 

  • Se o recolhimento do imposto se der em até 90 dias a contar da data do óbito, o contribuinte tem o desconto de 5% sobre o valor original do tributo (tema objeto deste artigo);

 

  • Se o recolhimento do tributo ocorrer de 91 a 180 dias da data do óbito, o contribuinte pagará o valor original do tributo, sem qualquer desconto, bem como sem qualquer acréscimo;

 

  • O recolhimento do tributo após 180 dias da data do óbito, implicará em juros de mora, na base de 1% ao mês, bem como multa, a partir do dia seguinte ao do vencimento, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). Exceção: ordem judicial autorizando eventual dilação de prazo para recolhimento.

 

No caso do Inventário Extrajudicial, a declaração do ITCMD e a lavratura da escritura de inventário, dependerão, exclusivamente, dos próprios interessados, ou seja, basta que sejam tomadas as providências corretas para que o contribuinte possa emitir a guia e recolher o imposto, em até 90 (noventa) dias da data do óbito, para obter a concessão do desconto de 5%.

 

Porém, no caso do Inventário Judicial, o pagamento do imposto depende do despacho judicial que homologa o cálculo do imposto, o que, na esmagadora maioria dos casos, demora mais de 90 dias.

 

E pior, o sistema de declaração de ITCMD, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para permitir a emissão da guia de recolhimento, exige que o contribuinte inclua a “data de homologação do cálculo”, fazendo ressalva de que, se foram prestadas informações falsas, há possibilidade de se incorrer em crime!

 

Cientes de que, na maioria dos casos, o judiciário não homologará os cálculos no prazo de 90 dias, questionamos a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo sobre como proceder, para não incorrer em nenhuma declaração falsa! Em resumo, foi feita a seguinte pergunta ao fisco estadual: Em relação aos inventários judiciais, gostaríamos de saber como gozar do desconto de 5% para o pagamento do imposto no prazo de até 90 dias contados da abertura da sucessão, considerando que para emitir a guia é preciso inserir a data de homologação do cálculo, que por sua vez, depende do judiciário que sabidamente, na maioria dos inventários, leva muito mais de 90 dias para apreciar o pedido”.

 

Em resposta, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo foi enfática ao afirmar que: “nesse caso, desejando antecipar o pagamento, informe uma data inferior (ainda que não seja real) para possibilitar a emissão do DARE (documento de arrecadação)”:

 

Em conclusão, nos casos de Inventário Judicial, de acordo com a orientação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, basta que o contribuinte emita a declaração de ITCMD e, antes mesmo de aguardar a homologação do cálculo pelo judiciário, acesse o sistema – em até 90 dias da data do óbito – informe uma data inferior, ainda que não seja real, emita a guia e, com isso, recolha o ITCMD com o desconto de 5%.

 

Marcelo Barretto Ferreira da Silva Filho