Escola não pode ser despejada mesmo com fim do contrato de locação, decide juíza.
A juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, reconheceu o direito de um colégio particular continuar no imóvel após a Justiça negar o pedido de despejo movido pelos locadores.
Magistrada considerou que, no caso do contrato assinado pela escola, o interesse público se sobressai, o que limita o direito de propriedade do locador
A magistrada considerou que nesses contratos o interesse público se sobressai, o que limita o direito de propriedade do locador. “O entendimento até hoje predominante no Superior Tribunal de Justiça é o de que, mesmo em caso de contrato de locação por tempo determinado, não cabe ser feita ação de despejo por denúncia vazia, mas tão somente nas hipóteses do art. 9º da Lei da Inquilinato”, afirmou.
Os locadores pediram a retomada do local depois do prazo de locação fixado em contrato. Eles não demonstraram interesse em manter a locação e entraram com ação de despejo por denúncia vazia.
O advogado Arthur Rios Júnior, que atuou no caso, argumentou que a instituição locou o imóvel mediante contrato com prazo determinado, tendo expirado em abril de 2015.
Ele sustentou ainda que a Lei do Inquilinato (8.245/91) e o Superior Tribunal de Justiça definem que “a locação de imóvel não residencial, para localização e funcionamento de estabelecimento de ensino, ainda que o contrato tenha sido celebrado com prazo determinado, somente será passível de rescisão nas hipóteses previstas no art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei 8.245/91; a exemplo de prática de infração legal ou contratual, acordo mútuo ou inadimplência, dentre outros”.
7 de abril de 2019, 9h22
FONTE: CONJUR