LEGALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.

 No final do século XX, com o desenvolvimento dos meios de produção, a terceirização de serviços, por meio de contratos de prestação de serviços entre empresas, se intensificou no Brasil e no mundo. Diante deste quadro, em nosso país, a legalidade da terceirização de serviços, passou a ser questionada, através de diversos processos na justiça do trabalho, pois não havia regulamentação legal sobre o assunto. De um lado o argumento era de que, a terceirização, aviltaria a relação de trabalho e por outro de que não poderia se proibir tal forma de contratação entre as empresas, sob pena de se ferir liberdade e livre iniciativa.

Em decorrência desses processos, o Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula 331, publicada em 21/12/1993, onde estabeleceu, que a terceirização de serviços é lícita apenas para serviços ligados a vigilância, conservação e limpeza, bem como, serviços especializados, não relacionados a atividade fim da empresa.

 

Houve uma grande discussão, sobre a possibilidade da súmula 331 do TST, restringir o exercício da terceirização, já que a regulamentação desta matéria, deve ser realizada por lei, ato do poder legislativo, e não através de súmula do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Não obstante, com a publicação da súmula 331 do TST, fixou-se o entendimento, de que era proibida a terceirização de atividade fim da empresa, o que gerou discussão, em torno do conceito de atividade fim e atividade meio.

 

A discussão se manteve acesa por anos, sendo que recentemente, medidas judiciais, apresentadas no STF, como a ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958.252, questionando a restrição estabelecida pela Súmula 331 do TST, foram levadas à julgamento. Em tais medidas, se arguia que a Súmula 331 do TST, afetava a liberdade de contratação e violava os preceitos constitucionais fundamentais da legalidade, da livre iniciativa e da valorização do trabalho, tendo sido julgadas em agosto de 2018, no seguinte sentido: “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”.

 

Com a decisão do STF sobre o tema, o TST passou a decidir no mesmo sentido, ou seja, pela legalidade da terceirização de qualquer atividade da empresa. De outro lado, em 2017, a terceirização de serviços, foi regulamentada tanto pela Lei federal 13.429/2017 (Lei da Terceirização) como pela Lei federal 13.467/2017 (Reforma trabalhista). A lei federal 13.429/2017, passou a vigorar em 31/03/2017 e prever, a possibilidade de uma empresa terceirizar atividades, porém, o texto da lei não abordou diretamente, questões importantes como, a possibilidade de terceirizar a atividade fim da empresa. Já a lei federal 13.467/2017, passou a vigorar em 11/11/2017 e prever, a possiblidade de transferir quaisquer atividades de uma empresa, inclusive a atividade fim, à outra empresa prestadora de serviços. As novas normas, estabeleceram regras para o contrato de terceirização. A empresa prestadora de serviço, deve ter capacidade econômica para prestar os serviços (capital social mínimo de acordo com número de empregados).

 

Entendemos que como as recentes decisões do STF e a aprovação pelo congresso nacional da Lei da Terceirização e Reforma Trabalhista, o instituto da terceirização, foi regulamentado, com importantes consequências para o ambiente de negócios, em nosso país, e em prol de à proteção da confiança e à segurança jurídica.

 

Eduardo Galvão Prado