Seguradora deve indenizar família de motorista alcoolizado que morreu em acidente.

O desembargador Marcus Tulio Sartorato manteve a decisão da 3ª Vara Cível de Florianópolis, que negou o pedido de uma seguradora para suspender o pagamento de indenização do seguro de vida a um de seus clientes. A empresa sustentava que o segurado agravou seu risco de morte ao estar embriagado no momento do acidente, que resultou na sua morte, e que por isso seria correto negar o pagamento da compensação financeira.

O desembargador não acolheu a tese de defesa da seguradora, sob o argumento de que já está consolidado o entendimento de que “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”, cristalizado na súmula nº 620 do Superior Tribunal de Justiça.

Sartorato utilizou a jurisprudência para alegar que a “embriaguez, à míngua de outras provas, não evidencia a intenção do segurado de retirar a própria vida para o fim de fraudar a relação negocial. Destacou, ainda, que “é lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo”.

O desembargador afirmou também que “no contrato de seguro de vida, ocorrendo o acidente com morte do segurado e inexistente a má-fé dele ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”

 

Fonte: TJSC