HORAS “IN ITINERE” COM A REFORMA TRABALHISTA.

Antes das alterações trazidas pela Lei federal n.° 13.467 de 2017 (conhecida como reforma trabalhista) a regra contida no artigo 58, §2º, CLT  estabelecia que era computada na jornada de trabalho, o período despendido pelo empregado, no percurso de ida ou volta do trabalho. Para que o tempo despendido no percurso de ida ou volta do trabalho, tivesse que ser incorporado as horas de trabalho, as seguintes condições deveriam estar presentes: (i) o transporte fosse fornecido pelo empregador, e (ii) o local de trabalho fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público.

Este período conhecido como horas “in itinere” era computado na jornada de trabalho sob o argumento de que nesta situação, o empregado já estava à disposição do empregador e, desta forma, deveria ser remunerado.

 

Porém, é importante esclarecer que após a entrada em vigência da reforma trabalhista, em 11/11/2018, a redação do §2º do artigo 58 da CLT, foi alterada. Agora o período de tempo despendido pelo empregado no percurso de ida/volta do trabalho, mesmo quando o empregador fornecer o transporte e o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte público, não será considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, não deve ser computado na jornada de trabalho.

 

Ou seja, a reforma trabalhista extinguiu o dever de pagamento das horas “in itinere”.

 

É simples inferir que em relação aos contratos de trabalho rescindidos antes de 11/11/2018, deve ser aplicada a regra antiga, independentemente da data em que o empregado houver distribuído a ação trabalhista e em relação aos contratos de trabalho iniciados após 11/11/2018, deve ser aplicada a nova regra.

 

A polêmica, porém, é em relação aos contratos de trabalho iniciados antes de 11/11/2018 e rescindidos após esta data ou ainda vigentes. Existem decisões judiciais tanto no sentido de que como tais contratos tiveram início antes da reforma trabalhista, o empregado continuará a ter direito ao cômputo das horas in itinire mesmo após 11/11/2018; bem como outras com entendimento de que mesmo que o contrato tenha se iniciado antes da entrada em vigência da reforma trabalhista, o empregado não terá direito as horas in itinire após 11/11/2018.

 

A ausência de posição definitiva pelo Tribunal Superior do Trabalho, causa certa insegurança jurídica e é salutar que a Corte o faça logo, para facilitar as relações trabalhistas e diminuir número de litígios.

 

Nossa expectativa é que prevaleça o entendimento de que, nos contratos iniciados antes de 11/11/2018 e não encerrados, a regra antiga seja aplicada para as situações ocorridas até 11/11/2018 e a regra nova seja aplicada para as situações ocorridas após 11/11/2018.

 

Por: Eduardo Galvão Prado.