Contribuição sindical é facultativa após reforma trabalhista

Até novembro de 2017, a contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e 579 da CLT, era obrigatória, para aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades e tinha que ser recolhida apenas uma vez por ano, no mês de março, no valor equivalente a um dia de salário, de cada empregado da empresa.

Com a entrada em vigor da lei 13.467 de 2017, conhecida como reforma trabalhista, esta contribuição passou a ser facultativa. Desta forma, as empresas não têm mais a obrigação de efetuar o recolhimento da contribuição sindical.

Apenas as empresas que optarem, devem autorizar prévia e expressamente o sindicato, para efetuar o recolhimento.

Vale lembrar, que a contribuição sindical, é aquela prevista na CLT e não as contribuições previstas em convenções coletivas, que continuam a ser obrigatórias ou as contribuições denominadas mensalidade sindical, que são obrigatórias, apenas para os empregados que optarem por ser filiados ao sindicato.

 Por: Eduardo Galvão Prado