BOLETIM- NOVEMBRO DE 2012
Prezados Clientes e Parceiros,
Nesta edição de nosso e-clipping, trazemos três notícias. A primeira trata de previdências privadas e da possibilidade das mesmas serem penhoradas. Muitos bancos vêm oferecendo tais planos, destacando além de benefícios fiscais, a “blindagem” patrimonial; porém tal proteção não tem sido efetiva, conforme decisões recentes demonstram.
A segunda notícia, trata da legalidade da exclusão de responsabilidade de seguradoras, em razão de sinistro de veículo em que os condutores se encontram embriagados e as decisões à respeito do tema. Tal assunto tem sido de destaque, principalmente após maior rigor com a embriaguez de motoristas, com medidas das autoridades (lei seca).
Por fim, trazemos recentes decisões da justiça do trabalho, em que fica evidenciada tendência de conceder maior respeito à limitação de responsabilidade de sócios, em execuções trabalhistas. Nas últimas décadas a tônica da Justiça Trabalhista tem sido com a eficácia das condenações, mesmo quando implicavam em desrespeito à regras de limitação ou exclusão de responsabilidade. Não obstante é possível que caminhamos para equilíbrio entre a eficácia dos direitos laborais e o respeito à regras societárias e outras ligadas à limitação de responsabilidade de sócios e administradores, conforme decisões recentes.
Cordialmente, Rodrigo Elian Sanchez – Advogados
VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Justiça aceita a penhora de PGBL e VGBL de devedores |
Os planos de previdência privada Vida Gerador de Benefício Livre e Plano Gerador de Benefício Livre – mais conhecidos pelas siglas VGBL e PGBL – não estão livres de penhoras para o pagamento de dívidas de seus titulares. Em decisões judiciais cada vez mais frequentes, pessoas físicas que possuem débitos trabalhistas ou respondem por outros tipos de pendências não têm conseguido proteger de seus credores os valores existentes nesses planos.
Tribunais trabalhistas e também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm considerando esses planos como investimentos comuns não protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil (CPP) para algumas situações, como salário, rendimentos de aposentadoria e seguros de vida.
“Essa não é uma forma segura de tentar blindar o patrimônio”, diz o advogado Fábio Medeiros, sócio do escritório Machado Associados. Ele afirma já ter sido consultado por clientes interessados em saber se existiria alguma dificuldade na penhora desses planos em caso de ações judiciais de cobrança.
O advogado Rafael Pavan, sócio do escritório Pavan, Rocca, Stahl & Zveibil Advogados, diz que os montantes disponíveis nos planos complementares podem ser resgatados a qualquer momento pelo titular. Por esse motivo, como explica, a maior parte dos julgamentos considera que esses valores seriam como de qualquer outra aplicação financeira ou mesmo uma espécie de caderneta de poupança – cujos valores superiores a 40 salários mínimos podem ser bloqueados para o pagamento de dívidas. Segundo ele, essa situação é diferente da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pois o rendimento é considerado salário e a contribuição mensal é compulsória e não resgatável.
Em uma decisão do ano passado, a 4ª Turma do STJ permitiu a penhora do saldo do depósito em Plano Gerador de Benefício Livre por um credor. No caso analisado, os ministros do tribunal consideraram o PGBL como aplicação financeira de longo prazo, “de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora”.
Em outro julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve a penhora de valores de um VGBL, seguindo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Os desembargadores consideraram que “muito embora a aplicação do referido plano tenha também o objetivo de constituição de capital para resgate de renda mensal no futuro, o que lhe dá a conotação de ser um plano de previdência privada de aposentadoria complementar, tal investimento não é especificamente um plano com objetivo de aposentadoria complementar”.
O mesmo entendimento do STJ tem sido visto em decisões da Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Paraná), por exemplo, permitiu a penhora de valor depositado em PGBL por entender que o plano não se enquadraria no conceito de proventos de aposentadoria e tampouco como fundo destinado exclusivamente à previdência.
O advogado Bruno Matsumoto, coordenador da área cível do escritório Nunes e Sawaya Advogados, afirma que, quando a banca pede a penhora on-line de ativos de devedores de seus clientes, esses planos também entram na lista de valores pesquisados. De acordo com ele, muitos têm a ideia errada de que, por serem de previdência privada, os planos estariam imunes a penhoras. “Sempre orientamos os clientes que pretendem fazer planejamento patrimonial sobre os riscos de investimentos em PGBL e VGBL”, afirma o advogado.
Zínia Baeta – De São Paulo
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: afastamento da obrigação de indenizar da seguradora.
Gabriela de Azevedo Cavalcanti, Advogada – Rodrigo Elian Sanchez Advogados
As questões que envolvem acidentes de carro diretamente ligados à ingestão de álcool pelo motorista, sem dúvida alguma são alvos de interesse e preocupação de toda a sociedade. Afinal, este perigo representa risco não apenas para o condutor alcoolizado, mas também a todos àqueles que estão por perto. Neste sentido, nossa legislação tenta cada vez mais tratar este tema com mais rigidez e severidade, especialmente prevendo punições para àqueles que se rendem a esta combinação.
Neste sentido, a própria Lei n.º 11.705/08, conhecida como Lei Seca, que regulamenta o tema e, inclusive, recentemente alterou o artigo 306 da Lei n.º 9.503/97, limitando-se a condenação ao requisito de concentração de álcool para 6 (seis) decigramas por litro de sangue.
Questão que acompanha este objetivo, é o entendimento esposado pelos nossos Tribunais, que passaram a decidir no sentido da desobrigação da seguradora quanto ao pagamento de indenização por ocasião de sinistro de veículo, em cujo condutor se encontrava embriagado no momento do acidente, desde que comprovado que tal fato concorreu direta e decisivamente para o evento.
De fato, a cláusula contratual que afasta a cobertura da seguradora no caso de embriaguez do condutor do veículo não é abusiva, pois a partir da delimitação dos riscos do contrato de seguro é que são feitos os cálculos atuariais e definidos os valores dos prêmios e das indenizações, consoante determina o Código Civil de 2002:
“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
“Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário”.
O segurador somente pode responder pelos riscos predeterminados, sob pena de se configurar o desequilíbrio contratual. Cláusula limitativa de risco não significa necessariamente abusividade contratual, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o artigo 768 do nosso Código Civil dispõe que havendo agravamento intencional do risco, o segurado perderá o direito à garantia do objeto da avença. Consoante anota Silvio Rodrigues:
“Assim, aparecem no contrato em análise duas partes: o segurador e o segurado. Este fornece àquele uma contribuição periódica e moderada chamada prêmio, em troca do risco que o segurador assume de, em caso de sinistro, indenizar o segurado dos prejuízos por ele experimentados. O objeto do negócio é o risco, que o segurado transfere ao segurador: Através daquele desembolso limitado, o segurado adquire a tranquilidade resultante da persuasão de que o sinistro não o conduzirá à ruína, pois os prejuízos, que porventura lhe advierem, serão cobertos pelo segurador”. (In Direito Civil – Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade, Volume 3, Editora Saraiva, 2002, pág. 329/330).
Não restam dúvidas de que a ingestão de álcool reduz consideravelmente os sentidos e reflexos das pessoas, não podendo elas conduzir qualquer tipo de veículo sem que coloque em risco sua própria vida como a de todos os outros que nas vias públicas se encontram nesse momento. Sobre o tema, leciona RUI STOCO:
“O álcool, inclusive em pequenas doses, como salienta Mário Arango Palácio, citado por Geraldo Faria Lemos Pinheiro deprime os centros coordenadores do cérebro e retarda sensivelmente as reações normais do condutor experimentado. Em conseqüência, apesar de sua lucidez mental aparente e de sua habilidade ao volante, o condutor que tenha ingerido bebidas embriagantes tarda muito mais que o normal em atuar ante circunstâncias imprevistas, o que é causa de numerosos e graves acidentes de trânsito. Fato que se torna realmente arriscado é conduzir veículo depois de haver ingerido álcool, pois os transtornos neuromusculares (como retardos nas reações psicomotoras, diminuição da atenção e perturbação dos reflexos com aumento do tempo de reação) ocorrem muito antes de aparecerem sintomas de embriaguez, de modo que nem o condutor nem aqueles que o acompanham dão conta do transtorno, até que surge uma circunstância imprevista que exige decisão e reação rápidas da parte do condutor, mas então as decisões e reações rápidas são impossíveis porque existe álcool no organismo, mesmo sendo em pequena quantidade”. (“Embriaguez ao volante”, JTACSP 48/23 – apud, “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, Revista dos Tribunais, 7ª edição,São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 1510).
Estando o condutor do automóvel embriagado, caracteriza-se o agravamento intencional do risco, exime a seguradora da responsabilidade ao pagamento de indenização em caso de ocorrência de sinistro, desde que a embriaguez tenha concorrido direta e decisivamente para o evento. A jurisprudência segue nesse passo:
“SEGURO DE VEÍCULO — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — ACIDENTE AUTOMOBILISTICO EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR — Provas robustas de que o condutor do veículo agravou intencionalmente o risco objeto do contrato securitário. Exclusão da cobertura contratual Indenização indevida. Dever de observância ao principio da boa-fé que rege as relações contratuais. Inteligência dos artigos 765 c.c 766, ambos do Código Civil Recurso provido.” (TJ/SP — Ap. Cív. n.º 0002573-75.2009.8.26.0493 — 32ª Câm. Dir. Priv. — Rel. Des. Luiz Fernando Nishi — j. 13.09.2012)
“Seguro de veículo. Acidente de trânsito envolvendo o automóvel que era conduzido pelo filho do segurado. Laudo da Polícia Técnicocientífica que constata o estado de embriaguez do condutor, fl. 71. Circunstâncias do acidente que afastam a obrigação da ré de pagar a indenização securitária. Nega-se provimento ao apelo do consumidor.” (TJ/SP — Ap. Cív. n.º 9104712-78.2006.8.26.0000 — 27ª Câm. Dir. Priv. — Rel. Des. Campos Petroni — j. 09.08.2012).
Gabriela de Azevedo Cavalcanti
VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Responsabilidade de sócio por dívidas é limitada
Uma nova tendência da Justiça do Trabalho deve amenizar a situação de inúmeros ex-sócios que têm bens comprometidos para o pagamento de dívidas das empresas nas quais tiveram participação. Julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e até do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm aplicado o Código Civil para limitar a responsabilidade do ex-sócio aos fatos ocorridos no período em que ainda estava na companhia. Pelo entendimento, a responsabilidade só se estenderia a processos iniciados até dois anos após a averbação, na junta comercial, da saída da sociedade. Outras decisões só chamam o ex-sócio ao processo quando há a comprovação de conduta ilícita em sua gestão. A 7ª Turma do TST, por exemplo, aplicou por unanimidade o Código Civil a um caso recente. Apesar disso, não foi favorável ao ex-sócio de uma transportadora, por não poder rever provas. O acórdão do TRT de São Paulo não indicou a data de averbação de retirada do sócio da empresa na junta comercial. O antigo sócio alegava ter deixado a sociedade no dia 25 de setembro de 2001. Argumentou que, de acordo com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio somente teria responsabilidade pelas obrigações sociais até dois anos após ser averbada a resolução da sociedade. Ou seja, somente até 25 de setembro de 2003. Como a ação foi ajuizada em 4 de outubro de 2004, alegou que não poderia ser cobrado pelo débito. Os ministros do TST, apesar de admitirem a aplicação do Código Civil, não reformaram a decisão contrária ao ex-sócio. O relator do processo, Pedro Paulo Manus, porém, concluiu que “à luz do Código Civil, o sócio retirante, quando procede à regular averbação de sua retirada na junta comercial, apenas pode ser responsabilizado pelos débitos relativos ao período em que foi sócio e desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à referida averbação”. Para completar, indicou outros julgados do próprio TST nesse sentido. Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, tem sido muito comum a Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade ao sócio da empresa quando a companhia não tem bens suficientes para garantir o crédito trabalhista. “Os ex-sócios ficam com seu patrimônio exposto a responder por essas dívidas”, diz. Moreira atua em um caso semelhante no TRT paulista, no qual o sócio averbou sua retirada da sociedade em 1999 e está respondendo por uma execução trabalhista iniciada em 2008. “Foram penhoradas participações societárias dele em outras empresas para pagar uma dívida de cerca de R$ 200 mil”, afirma o advogado. Para ele, essa limitação da responsabilidade do sócio, que vem ganhando corpo no Judiciário, traz importantes precedentes. Moreira diz que, como a legislação trabalhista é omissa com relação ao assunto, é possível aplicar o Código Civil. O TRT da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e o Tocantins, ao citar decisões do TST, determinou recentemente o cancelamento da penhora do automóvel de um ex-sócio de uma pizzaria, que estava sendo executada por um antigo funcionário. Em outro julgado, a 6ª Turma do TRT paulista foi além. Os desembargadores entenderam que a responsabilidade desses ex-sócios não decorre automaticamente e que pressupõe a existência de indícios de fraude na retirada da sociedade para que haja a condenação. A decisão ainda ressalta a condição de que a ação tenha sido ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da alteração societária. Assim, excluíram a responsabilidade de um ex-sócio que se retirou da sociedade três anos antes do ajuizamento da ação e há anos sofria com a constrição de seus bens. Segundo o voto do relator, desembargador Rafael Pugliese Ribeiro, se a retirada do sócio não se deu com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, o ex-sócio não poderia responder pessoalmente pelos créditos trabalhistas. Para os advogados Simone Rocha, do Homero Costa Advocacia e Cauã Resende, do JCMB Advogados e Consultores, essas decisões, apesar de ainda serem minoria, trazem uma nova perspectiva. Simone afirma já ter obtido decisão favorável na qual o juiz condenou seu cliente a pagar apenas as parcelas da condenação pelo período em que respondia pela companhia. Para tentar excluir a responsabilidade de um sócio por dívidas trabalhistas, Resende ressalta ser essencial estar em dia com o registro de retirada de sócios na junta comercial para que se possa contar o prazo de dois anos, previsto no Código Civil. “Empresas mais informais se esquecem de registrar essas alterações.” Adriana Aguiar – De São PauloPrezados Clientes e Parceiros,
Nesta edição de nosso e-clipping, trazemos três notícias. A primeira trata de previdências privadas e da possibilidade das mesmas serem penhoradas. Muitos bancos vêm oferecendo tais planos, destacando além de benefícios fiscais, a “blindagem” patrimonial; porém tal proteção não tem sido efetiva, conforme decisões recentes demonstram.
A segunda notícia, trata da legalidade da exclusão de responsabilidade de seguradoras, em razão de sinistro de veículo em que os condutores se encontram embriagados e as decisões à respeito do tema. Tal assunto tem sido de destaque, principalmente após maior rigor com a embriaguez de motoristas, com medidas das autoridades (lei seca).
Por fim, trazemos recentes decisões da justiça do trabalho, em que fica evidenciada tendência de conceder maior respeito à limitação de responsabilidade de sócios, em execuções trabalhistas. Nas últimas décadas a tônica da Justiça Trabalhista tem sido com a eficácia das condenações, mesmo quando implicavam em desrespeito à regras de limitação ou exclusão de responsabilidade. Não obstante é possível que caminhamos para equilíbrio entre a eficácia dos direitos laborais e o respeito à regras societárias e outras ligadas à limitação de responsabilidade de sócios e administradores, conforme decisões recentes.
Cordialmente, Rodrigo Elian Sanchez – Advogados
VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Justiça aceita a penhora de PGBL e VGBL de devedores |
Os planos de previdência privada Vida Gerador de Benefício Livre e Plano Gerador de Benefício Livre – mais conhecidos pelas siglas VGBL e PGBL – não estão livres de penhoras para o pagamento de dívidas de seus titulares. Em decisões judiciais cada vez mais frequentes, pessoas físicas que possuem débitos trabalhistas ou respondem por outros tipos de pendências não têm conseguido proteger de seus credores os valores existentes nesses planos.
Tribunais trabalhistas e também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm considerando esses planos como investimentos comuns não protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil (CPP) para algumas situações, como salário, rendimentos de aposentadoria e seguros de vida.
“Essa não é uma forma segura de tentar blindar o patrimônio”, diz o advogado Fábio Medeiros, sócio do escritório Machado Associados. Ele afirma já ter sido consultado por clientes interessados em saber se existiria alguma dificuldade na penhora desses planos em caso de ações judiciais de cobrança.
O advogado Rafael Pavan, sócio do escritório Pavan, Rocca, Stahl & Zveibil Advogados, diz que os montantes disponíveis nos planos complementares podem ser resgatados a qualquer momento pelo titular. Por esse motivo, como explica, a maior parte dos julgamentos considera que esses valores seriam como de qualquer outra aplicação financeira ou mesmo uma espécie de caderneta de poupança – cujos valores superiores a 40 salários mínimos podem ser bloqueados para o pagamento de dívidas. Segundo ele, essa situação é diferente da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pois o rendimento é considerado salário e a contribuição mensal é compulsória e não resgatável.
Em uma decisão do ano passado, a 4ª Turma do STJ permitiu a penhora do saldo do depósito em Plano Gerador de Benefício Livre por um credor. No caso analisado, os ministros do tribunal consideraram o PGBL como aplicação financeira de longo prazo, “de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora”.
Em outro julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve a penhora de valores de um VGBL, seguindo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Os desembargadores consideraram que “muito embora a aplicação do referido plano tenha também o objetivo de constituição de capital para resgate de renda mensal no futuro, o que lhe dá a conotação de ser um plano de previdência privada de aposentadoria complementar, tal investimento não é especificamente um plano com objetivo de aposentadoria complementar”.
O mesmo entendimento do STJ tem sido visto em decisões da Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Paraná), por exemplo, permitiu a penhora de valor depositado em PGBL por entender que o plano não se enquadraria no conceito de proventos de aposentadoria e tampouco como fundo destinado exclusivamente à previdência.
O advogado Bruno Matsumoto, coordenador da área cível do escritório Nunes e Sawaya Advogados, afirma que, quando a banca pede a penhora on-line de ativos de devedores de seus clientes, esses planos também entram na lista de valores pesquisados. De acordo com ele, muitos têm a ideia errada de que, por serem de previdência privada, os planos estariam imunes a penhoras. “Sempre orientamos os clientes que pretendem fazer planejamento patrimonial sobre os riscos de investimentos em PGBL e VGBL”, afirma o advogado.
Zínia Baeta – De São Paulo
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: afastamento da obrigação de indenizar da seguradora.
Gabriela de Azevedo Cavalcanti, Advogada – Rodrigo Elian Sanchez Advogados
As questões que envolvem acidentes de carro diretamente ligados à ingestão de álcool pelo motorista, sem dúvida alguma são alvos de interesse e preocupação de toda a sociedade. Afinal, este perigo representa risco não apenas para o condutor alcoolizado, mas também a todos àqueles que estão por perto. Neste sentido, nossa legislação tenta cada vez mais tratar este tema com mais rigidez e severidade, especialmente prevendo punições para àqueles que se rendem a esta combinação.
Neste sentido, a própria Lei n.º 11.705/08, conhecida como Lei Seca, que regulamenta o tema e, inclusive, recentemente alterou o artigo 306 da Lei n.º 9.503/97, limitando-se a condenação ao requisito de concentração de álcool para 6 (seis) decigramas por litro de sangue.
Questão que acompanha este objetivo, é o entendimento esposado pelos nossos Tribunais, que passaram a decidir no sentido da desobrigação da seguradora quanto ao pagamento de indenização por ocasião de sinistro de veículo, em cujo condutor se encontrava embriagado no momento do acidente, desde que comprovado que tal fato concorreu direta e decisivamente para o evento.
De fato, a cláusula contratual que afasta a cobertura da seguradora no caso de embriaguez do condutor do veículo não é abusiva, pois a partir da delimitação dos riscos do contrato de seguro é que são feitos os cálculos atuariais e definidos os valores dos prêmios e das indenizações, consoante determina o Código Civil de 2002:
“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
“Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário”.
O segurador somente pode responder pelos riscos predeterminados, sob pena de se configurar o desequilíbrio contratual. Cláusula limitativa de risco não significa necessariamente abusividade contratual, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o artigo 768 do nosso Código Civil dispõe que havendo agravamento intencional do risco, o segurado perderá o direito à garantia do objeto da avença. Consoante anota Silvio Rodrigues:
“Assim, aparecem no contrato em análise duas partes: o segurador e o segurado. Este fornece àquele uma contribuição periódica e moderada chamada prêmio, em troca do risco que o segurador assume de, em caso de sinistro, indenizar o segurado dos prejuízos por ele experimentados. O objeto do negócio é o risco, que o segurado transfere ao segurador: Através daquele desembolso limitado, o segurado adquire a tranquilidade resultante da persuasão de que o sinistro não o conduzirá à ruína, pois os prejuízos, que porventura lhe advierem, serão cobertos pelo segurador”. (In Direito Civil – Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade, Volume 3, Editora Saraiva, 2002, pág. 329/330).
Não restam dúvidas de que a ingestão de álcool reduz consideravelmente os sentidos e reflexos das pessoas, não podendo elas conduzir qualquer tipo de veículo sem que coloque em risco sua própria vida como a de todos os outros que nas vias públicas se encontram nesse momento. Sobre o tema, leciona RUI STOCO:
“O álcool, inclusive em pequenas doses, como salienta Mário Arango Palácio, citado por Geraldo Faria Lemos Pinheiro deprime os centros coordenadores do cérebro e retarda sensivelmente as reações normais do condutor experimentado. Em conseqüência, apesar de sua lucidez mental aparente e de sua habilidade ao volante, o condutor que tenha ingerido bebidas embriagantes tarda muito mais que o normal em atuar ante circunstâncias imprevistas, o que é causa de numerosos e graves acidentes de trânsito. Fato que se torna realmente arriscado é conduzir veículo depois de haver ingerido álcool, pois os transtornos neuromusculares (como retardos nas reações psicomotoras, diminuição da atenção e perturbação dos reflexos com aumento do tempo de reação) ocorrem muito antes de aparecerem sintomas de embriaguez, de modo que nem o condutor nem aqueles que o acompanham dão conta do transtorno, até que surge uma circunstância imprevista que exige decisão e reação rápidas da parte do condutor, mas então as decisões e reações rápidas são impossíveis porque existe álcool no organismo, mesmo sendo em pequena quantidade”. (“Embriaguez ao volante”, JTACSP 48/23 – apud, “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, Revista dos Tribunais, 7ª edição,São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 1510).
Estando o condutor do automóvel embriagado, caracteriza-se o agravamento intencional do risco, exime a seguradora da responsabilidade ao pagamento de indenização em caso de ocorrência de sinistro, desde que a embriaguez tenha concorrido direta e decisivamente para o evento. A jurisprudência segue nesse passo:
“SEGURO DE VEÍCULO — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — ACIDENTE AUTOMOBILISTICO EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR — Provas robustas de que o condutor do veículo agravou intencionalmente o risco objeto do contrato securitário. Exclusão da cobertura contratual Indenização indevida. Dever de observância ao principio da boa-fé que rege as relações contratuais. Inteligência dos artigos 765 c.c 766, ambos do Código Civil Recurso provido.” (TJ/SP — Ap. Cív. n.º 0002573-75.2009.8.26.0493 — 32ª Câm. Dir. Priv. — Rel. Des. Luiz Fernando Nishi — j. 13.09.2012)
“Seguro de veículo. Acidente de trânsito envolvendo o automóvel que era conduzido pelo filho do segurado. Laudo da Polícia Técnicocientífica que constata o estado de embriaguez do condutor, fl. 71. Circunstâncias do acidente que afastam a obrigação da ré de pagar a indenização securitária. Nega-se provimento ao apelo do consumidor.” (TJ/SP — Ap. Cív. n.º 9104712-78.2006.8.26.0000 — 27ª Câm. Dir. Priv. — Rel. Des. Campos Petroni — j. 09.08.2012).
Gabriela de Azevedo Cavalcanti
VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Responsabilidade de sócio por dívidas é limitada
Uma nova tendência da Justiça do Trabalho deve amenizar a situação de inúmeros ex-sócios que têm bens comprometidos para o pagamento de dívidas das empresas nas quais tiveram participação. Julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e até do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm aplicado o Código Civil para limitar a responsabilidade do ex-sócio aos fatos ocorridos no período em que ainda estava na companhia. Pelo entendimento, a responsabilidade só se estenderia a processos iniciados até dois anos após a averbação, na junta comercial, da saída da sociedade. Outras decisões só chamam o ex-sócio ao processo quando há a comprovação de conduta ilícita em sua gestão. A 7ª Turma do TST, por exemplo, aplicou por unanimidade o Código Civil a um caso recente. Apesar disso, não foi favorável ao ex-sócio de uma transportadora, por não poder rever provas. O acórdão do TRT de São Paulo não indicou a data de averbação de retirada do sócio da empresa na junta comercial. O antigo sócio alegava ter deixado a sociedade no dia 25 de setembro de 2001. Argumentou que, de acordo com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio somente teria responsabilidade pelas obrigações sociais até dois anos após ser averbada a resolução da sociedade. Ou seja, somente até 25 de setembro de 2003. Como a ação foi ajuizada em 4 de outubro de 2004, alegou que não poderia ser cobrado pelo débito. Os ministros do TST, apesar de admitirem a aplicação do Código Civil, não reformaram a decisão contrária ao ex-sócio. O relator do processo, Pedro Paulo Manus, porém, concluiu que “à luz do Código Civil, o sócio retirante, quando procede à regular averbação de sua retirada na junta comercial, apenas pode ser responsabilizado pelos débitos relativos ao período em que foi sócio e desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à referida averbação”. Para completar, indicou outros julgados do próprio TST nesse sentido. Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, tem sido muito comum a Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade ao sócio da empresa quando a companhia não tem bens suficientes para garantir o crédito trabalhista. “Os ex-sócios ficam com seu patrimônio exposto a responder por essas dívidas”, diz. Moreira atua em um caso semelhante no TRT paulista, no qual o sócio averbou sua retirada da sociedade em 1999 e está respondendo por uma execução trabalhista iniciada em 2008. “Foram penhoradas participações societárias dele em outras empresas para pagar uma dívida de cerca de R$ 200 mil”, afirma o advogado. Para ele, essa limitação da responsabilidade do sócio, que vem ganhando corpo no Judiciário, traz importantes precedentes. Moreira diz que, como a legislação trabalhista é omissa com relação ao assunto, é possível aplicar o Código Civil. O TRT da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e o Tocantins, ao citar decisões do TST, determinou recentemente o cancelamento da penhora do automóvel de um ex-sócio de uma pizzaria, que estava sendo executada por um antigo funcionário. Em outro julgado, a 6ª Turma do TRT paulista foi além. Os desembargadores entenderam que a responsabilidade desses ex-sócios não decorre automaticamente e que pressupõe a existência de indícios de fraude na retirada da sociedade para que haja a condenação. A decisão ainda ressalta a condição de que a ação tenha sido ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da alteração societária. Assim, excluíram a responsabilidade de um ex-sócio que se retirou da sociedade três anos antes do ajuizamento da ação e há anos sofria com a constrição de seus bens. Segundo o voto do relator, desembargador Rafael Pugliese Ribeiro, se a retirada do sócio não se deu com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, o ex-sócio não poderia responder pessoalmente pelos créditos trabalhistas. Para os advogados Simone Rocha, do Homero Costa Advocacia e Cauã Resende, do JCMB Advogados e Consultores, essas decisões, apesar de ainda serem minoria, trazem uma nova perspectiva. Simone afirma já ter obtido decisão favorável na qual o juiz condenou seu cliente a pagar apenas as parcelas da condenação pelo período em que respondia pela companhia. Para tentar excluir a responsabilidade de um sócio por dívidas trabalhistas, Resende ressalta ser essencial estar em dia com o registro de retirada de sócios na junta comercial para que se possa contar o prazo de dois anos, previsto no Código Civil. “Empresas mais informais se esquecem de registrar essas alterações.” Adriana Aguiar – De São Paulo