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A Reforma Trabalhista – principais alterações.

No dia 27 de abril de 2017, foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, o texto-base da reforma trabalhista. Agora, o texto segue para votação no Senado Federal.

De acordo com o relator do projeto, deputado Rogério Marinho, as principais ideias da reforma trabalhista são, modernizar a legislação trabalhista, dar mais segurança jurídica para as relações de trabalho, gerar empregos e valorizar a representação sindical.

Porém, há muitas críticas sobre a reforma, especialmente se será eficaz para alcançar os objetivos à que se propõe.

Uma das principais críticas é no sentido de que o grande problema da área trabalhista, não é apenas a legislação (sabidamente anacrônica), mas o modo como a lei é aplicada pelo Poder Judiciário Trabalhista. Neste ponto podemos destacar que muitas decisões proferidas pela justiça do trabalho, têm cunho ideológico e menor respaldo legal, neste sentido entendemos que a reforma deveria ser acompanhada de regulamentação nova para o processo trabalhista.

Com a entrada em vigor do novo código do processo civil, que se aplica de forma subsidiária e supletiva ao processo trabalhista, continuam polêmicas e controvertidas a aplicação de diversos institutos ao processo trabalhista, apesar do esforço do TST em editar a instrução normativa n.° 39/2016.

Atualmente, o processo trabalhista convive com institutos processuais abolidos há muito nas demais áreas, como a interposição de agravo na primeira instância (agravo de petição). Porém, não podemos deixar de destacar que a reforma trabalhista é sem sombra de dúvida um passo importante, visando conferir maturidade e segurança jurídica e é essencial para o desenvolvimento do país e adequação deste setor que se encontra “desconectado” de todas as demais áreas.

Foram alterados, aproximadamente, 100 itens da CLT, sendo ss principais alterações em relação: as férias, gravidez, transporte fornecido pelo empregador, banco de horas, horas extras, trabalho intermitente, jornada de trabalho, intervalo para refeição e descanso, jornada parcial, prevalência da convenção coletiva ou do acordo coletivo sobre a lei, home office, contribuição sindical, terceirização e rescisão do contrato de trabalho.

Abaixo pequeno resumo dos principais pontos aprovados, pela câmara dos deputados.

Acordos coletivos: A legislação atual, prevê os mesmos, porém sistematicamente, muitos são revogados na justiça. A reforma prevê que os mesmos terão força de lei, visando dar maior segurança jurídica. Ou seja, a legislação atual, não estabelece a prevalência de acordo ou convenção coletiva, sobre a lei. Com a reforma, o acordo ou convenção coletiva, negociados pelos sindicatos, irão prevalecer sobre a lei, com exceção da Constituição Federal, de norma internacional e de norma que trate de saúde e segurança no trabalho, hipóteses nas quais havendo conflito entre o definido no acordo ou convenção coletiva e o texto legal, prevalecerá o previsto na Constituição, tratado internacional ou lei que trate de segurança e saúde.

Acordo individuais: Atualmente não há previsão na legislação. A reforma possibilita a celebração de acordo individual entre trabalhadores e empregadores, caso o trabalhador tenha curso superior e seu salário seja superior ao dobro do teto do INSS (R$ 11.062,00).

Jornada de trabalho: A legislação atual, estabelece uma jornada de até 8 horas diárias, 44 horas semanais e no máximo 2 horas extras diárias. Com a reforma, empregados e empregadores, poderão negociar uma jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. O tempo que o trabalhador dispende com troca de roupa, higiene e estudos não serão considerados como parte da jornada de trabalho.

Intervalo para refeição e descanso: A atual legislação, estabelece que em uma jornada superior a seis horas diárias, sendo obrigatório intervalo de no mínimo uma hora para refeição e descanso. Com a reforma, empregados e empregadores poderão negociar para que o intervalo seja reduzido em até 30 minutos, de modo que o trabalhador possa sair mais cedo do trabalho.

Trabalho intermitente: O trabalho intermitente, ou seja, descontínuo e sem horário fixo, não é regulamentado pela atual legislação. Com a reforma, poderá ser feito um contrato de trabalho, em que o empregado trabalhe em dias e horas alternadas, de acordo com a necessidade do empregador. Neste caso o empregado receberá o salário, de acordo com as horas trabalhadas.

Horas extras: A atual legislação, estabelece um adicional de 20% sobre a hora extra. Com a reforma, o adicional passará a ser de 50% sobre a hora extra.

Banco de horas: Na atual legislação, o banco de horas, deve respeitar as regras previstas no § 2º do artigo 59 da CLT. Com a reforma, o banco de horas poderá ser negociado entre o empregado e o empregador, porém, com a observância de algumas regras. Na prática, o banco de horas ficará um pouco mais flexível.

Férias: Na legislação atual, as férias só podem ser parceladas se houver uma justificativa. Esse parcelamento pode ser feito em 2 períodos, sendo que um deles, não pode ser inferior a 10 dias e não pode haver o parcelamento para empregados menores de 18 e maiores de 50 anos. Com a reforma, poderá haver um parcelamento das férias sem limites de idade e em até 3 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias e os outros dois, não podem ser inferiores a 5 dias.

Home office: A legislação atual, não regulamento o trabalho realizado fora do estabelecimento do empregador, normalmente realizado da casa do empregado, chamado de “home office”. Com a reforma, haverá uma regulamentação sobre home office ou teletrabalho. Uma questão que pode gerar polêmica, é sobre as regras de saúde e segurança no ambiente de trabalho.

Transporte fornecido pelo empregador – horas “in itinere”: Na atual legislação, o tempo gasto com o transporte de ida e volta do empregado é considerado como jornada de trabalho, quando o transporte é fornecido pelo empregador, o local de trabalho é de difícil acesso e não há transporte público. Com a reforma, o percurso de ida e volta do empregado ao local de trabalho, não será considerado como jornada de trabalho, em nenhuma hipótese.

Contribuição sindical: Na legislação atual, a contribuição sindical de um dia de salário por ano é obrigatória. Com a reforma, esta contribuição passará a ser opcional.

Jornada parcial: Na atual legislação, é permitido um contrato de trabalho, com 25 horas semanais e férias proporcionais. Com a reforma, a jornada parcial, poderá ser de 26 horas semanais com até seis horas extras semanais, ou jornada diária de 30 horas semanais sem a possibilidade de jornada extraordinária, sempre, com férias de 30 dias, de acordo com o artigo 130 da CLT.

Gravidez: Na legislação atual, a mulher grávida tem direito à estabilidade, mesmo que o empregador ou a própria empregada, não tenha conhecimento da gravidez, após a rescisão do contrato de trabalho, podendo pleitear referida estabilidade, em até dois anos após a rescisão do contrato de trabalho. Com a reforma, a empregada terá que avisar o empregador da gravidez, em até 30 dias após a rescisão do contrato de trabalho, sob pena de perder o direito a estabilidade.

Insalubridade: A atual legislação, proíbe a mulher, de trabalhar em locais insalubres. Com a reforma, a empregada grávida poderá trabalhar em local insalubre, desde que, a empresa apresente um atestado médico, atestando que o local não gera risco a saúde do nascituro e não prejudicará a gestação.

Terceirização: Recentemente, entrou em vigor, nova lei que regulamentou a terceirização. Tendo em vista a omissão desta lei em relação a recontratação de empregado como pessoa jurídica, na reforma trabalhista, o legislador entendeu necessária a inclusão de algumas normas, estabelecendo que o empregado pode ser recontratado como pessoa jurídica pelo seu empregador, após 180 dias da rescisão do contrato de trabalho.

Rescisão do contrato de trabalho: Na atual legislação, existem 4 tipos de rescisão do contrato de trabalho: O pedido de demissão por parte do empregado, o pedido de rescisão indireta por parte do empregado, quando ele entende que o empregador não cumpriu suas obrigações do contrato de trabalho, a demissão sem justa causa por parte do empregador e a demissão por justa causa por parte do empregador. Na reforma, foi acrescentada uma nova forma de rescisão, onde por um comum acordo, empregado e empregador resolvem rescindir o contrato de trabalho. Neste caso, o empregado vai receber uma multa de 20% sobre o FGTS depositado em vez da multa de 40%, e poderá levantar 80% do FGTS depositado.

Por: Eduardo Galvão Prado