artigo | A ESTABILIDADE GESTANTE, QUANDO DESCONHECIDO O ESTADO GRAVÍDICO

A ESTABILIDADE GESTANTE, QUANDO DESCONHECIDO O ESTADO GRAVÍDICO

Dúvida, comum aos departamentos de recursos humanos é em relação aos direitos que uma funcionária grávida têm, quando a gestação não é de conhecimento nem mesmo da própria funcionária.

Em tais situações, ocorrer do empregador rescindir o contrato de trabalho de boa-fé, pagando todos os direitos trabalhistas, sem ter o conhecimento da gravidez de sua funcionária, e posteriormente, se depara com uma situação em que a licitude da sua conduta é questionada, em eventual reclamação trabalhista, movida pela antiga colaboradora.

Atualmente esta situação, está regulamentada, através da regra contida no artigo 10, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, e da súmula 244 do TST, no sentido de que a empregada gestante, não pode ser demitida sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mesmo quando o contrato for por prazo determinado (como exemplo de tal tipo de contrato, citamos o de experiência), sendo que, o desconhecimento do estado gravídico, pelo empregador, não afasta a obrigação de indenização do período de estabilidade ou a reintegração.

A estabilidade da empregada gestante, inicia desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto, e a licença maternidade, de 120 dias, garante o emprego e o recebimento dos salários, nesse período.

O prazo de 120 da licença maternidade, pode ser estendido para 180 dias, caso a empresa empregadora, seja cadastrada no Programa Empresa Cidadã. Este programa, prevê ainda, a licença paternidade de 20 dias.

Essas garantias à empregada gestante, são direitos irrenunciáveis, e como dito, são aplicados no caso de demissão da gestante sem justa causa. A empregada gestante, tem 2 anos após a rescisão, para ingressar com a ação trabalhista e discutir a validade ou não de sua demissão, desta forma, muitas vezes, a empregada demitida durante sua gestação, ingressa com a ação, após, o término da estabilidade, e mesmo neste caso, há a obrigatoriedade do pagamento de indenização por parte do empregador em relação ao período de estabilidade.

Ou seja, a exceção à regra é a demissão por justa causa, quando, a despeito da estabilidade a demissão pode ser realizada. Em caso, recente, apreciado pelo TST, uma vendedora., que durante a gravidez faltou ao trabalho por vários dias sem apresentar nenhuma justificativa, teve a dispensa por justa causa confirmada pela Justiça do Trabalho (AIRR-1049-74.2013.5.03.0111).

Em relação ao pedido de demissão de empregada gestante, deve-se tomar certa cautela, e a orientação, é que este pedido de demissão, seja homologado no sindicato, mesmo que a lei não determine a homologação, como no caso de contrato de trabalho, por menos de 1 ano, por exemplo.

Para fins de contagem, do marco inicial da estabilidade gestante, considera-se extinto o contrato de trabalho, após o período do aviso prévio projetado, mesmo que este seja indenizado. Podemos observar, que a legislação deu grande proteção à empregada gestante, esta proteção, não se destina apenas à gestante, mas também, ao nascituro e ao recém-nascido. Neste sentido é importante cautela e nestes procedimentos, para evitar discussão acerca da validade de demissão,

Por: Eduardo Galvão Prado