artigo | FISCO COMEÇARÁ A RECEBER DADOS DE CONTAS DE BRASILEIROS NOS EUA.

FISCO COMEÇARÁ A RECEBER DADOS DE CONTAS DE BRASILEIROS NOS EUA.

Foi promulgado Acordo entre o Governo do Brasil e o Governo dos Estados Unidos, pelo qual os dois países, reciprocamente, se comprometeram a trabalhar juntos, com o fim de criar uma infraestrutura eficaz para o envio automático de informações sobre as contas mantidas por seus residentes, na outra jurisdição.

Este acordo foi aprovado pelo Congresso Nacional em 25/6/15, por meio do decreto legislativo 146, e promulgado pela presidência da República por meio do decreto 8.506, tendo entrado em vigor em 25/08/15.

Ressalte-se que, as instituições financeiras brasileiras (em relação à contas de norte-americanos, que aqui tenham contas), não estão obrigadas a enviar informações de contas, cujo valor seja igual ou inferior à US$ 50 mil, no caso de conta corrente em nome de pessoas físicas, e, US$ 250 mil, no caso de pessoa jurídica. Todavia, a instituição financeira pode vir a optar por enviar informações, sem que seja necessariamente obrigatório.

No caso dos brasileiros ou pessoas jurídicas brasileiras, que tenham contas em instituições financeiras localizadas no território norte-americano, serão informadas, pelas instituições financeiras norte-americanas: (i) a conta de depósito mantida por indivíduo residente no Brasil em que mais de US$ 10 (dez dólares) forem creditados, ao ano, nessa conta a título de juro; ou (ii) no caso de conta financeira que não seja conta de depósito, o titular da conta for residente no Brasil, incluindo Pessoa Jurídica que declare ser residente no Brasil para fins tributários, em relação à qual for paga ou creditada renda de fonte dos EUA, que seja objeto de prestação de informações ao abrigo do Código da Receita Federal dos EUA.

A obrigação de informar, abrange dados a partir de 2014.

Relativamente a 2015, o Brasil deverá obter e informar os seguintes dados, além dos já enumerados no item acima: (i) o valor bruto total de juros pagos ou creditados em contas correntes, poupanças, CDBs etc.; (ii) o valor total bruto de juros, dividendos e de outras receitas geradas por ações, títulos, debêntures etc.; e (iii) informações relativas a quaisquer outras contas e investimentos, além dos já mencionados, que o titular possa ter em seu nome.

A partir de 2016, além das informações já elencadas no item acima, e neste item, o Brasil deverá obter e informar o total das receitas brutas da venda de títulos ou do resgate de aplicações, por exemplo, que tenha sido pago ou creditado em relação aos investimentos. Recentemente, a RFB, por meio da instrução normativa 1.571, de 2/7/15, disciplinou também a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras ocorridas a partir de 1/12/15, por certas instituições financeiras e outras pessoas jurídicas, por meio da e-Financeira, a ser (i) gerada pelo declarante, (ii) assinada digitalmente e (iii) transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Excepcionalmente, os fatos relativos aos meses de julho a dezembro de 2014, concernentes às informações e pessoas definidas pelo Acordo entre Brasil e Estados Unidos, referente ao FATCA, já devem ter sido reportados.

De forma objetiva, portanto, pelo Fatca, bancos, corretoras e seguradoras no Brasil, terão de encaminhar à Receita Federal, o valor de depósitos, dividendos e investimentos de pessoas físicas e empresas norte-americanas no Brasil, que repassarão as informações aos Estados Unidos. As instituições financeiras norte-americanas, terão de fazer o mesmo, com correntistas brasileiros, e informar ao Internal Revenue Service, órgão norte-americano equivalente ao Fisco, que transmitirá os dados à Receita.

A primeira troca de informações ocorreu em setembro de 2015, e, a partir do próximo ano, além dos saldos de contas-correntes, os dois países trocarão automaticamente informações sobre rendimentos de aplicações financeiras, conforme detalhado acima.

A medida determina, não só a coleta e envio das informações sobre movimentações financeiras ao Fisco dos Estados Unidos, como a aplicação de penalidade aos clientes que se negarem a autorizar esses procedimentos.

De acordo com o coordenador-geral de Relações Internacionais da Receita Federal, Flávio Araújo, a troca de informações financeiras facilitará a detecção de evasão de divisas e de sonegação de tributos. “Contas-correntes, fundos de investimentos, ganhos de capital, tudo isso é fato gerador do Imposto de Renda. Ter ativos no exterior não é proibido. O que não pode é deixar de declarar”, explicou.

Por: Gabriela Azevedo e Rodrigo Elian Sanchez.