BOLETIM INFORMATIVO – JANEIRO 2026
Boletim RES, Advogados
Janeiro de 2026
Prezados(as) Senhores(as), neste boletim trazemos artigos nas áreas do direito: societário, imobiliário, processual civil e trabalhista.
No campo do direito societário, abordamos sobre a distribuição desproporcional de lucros na sociedade limitada e o propósito negocial como critério de validade.
No espaço reservado para o direito imobiliário, tratamos sobre a divergente interpretação da “Lei do Distrato” pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, no campo do direito processual civil, o artigo analisa os aspectos práticos e as controvérsias sobre cartas rogatórias e execução de sentenças estrangeiras no Brasil.
Por fim, no campo do direito trabalhista, são analisadas as novas exigências da NR-1 e a responsabilidade das empresas a partir de 2026, em relação aos riscos psicossociais no ambiente de trabalho.
Lembramos que em nosso site você pode sempre encontrar notícias atualizadas.
Uma boa leitura!
Índice:
Direito Societário:
A distribuição desproporcional de lucros na sociedade limitada e o propósito negocial como critério de validade.
Fls……………………………………………………………………………………………………………………………….03-09
– Flávia de Faria Horta Pluchino
Direito Imobiliário:
A divergente interpretação da Lei do Distrato pelo STJ.
Fls………………………………………………………………………………………………………………………………10-18
– Marcelo Barretto Ferreira da Silva Filho
Direito Processual Civil:
Cartas rogatórias e execução de sentenças estrangeiras: aspectos práticos e controvérsias.
Fls……………………………………………………………………………………………………………………………..19-25
– Rodrigo Elian Sanchez
Direito Trabalhista:
Riscos psicossociais no ambiente de trabalho: novas exigências da NR-1 e responsabilidades das empresas a partir de 2026.
Fls…………………………………………………………………………………………………………………………….26-28
– Eduardo Galvão Prado
A Distribuição Desproporcional de Lucros na Sociedade Limitada e o Propósito Negocial como Critério de Validade.
Dispõe o art. 981 do Código Civil:
“Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados”.
Consoante ensinamentos de José Edwaldo Tavares Borges[1], “O fim lucrativo é da essência da sociedade, a qual se destina a produzir lucro, para distribuição aos que participam de seu capital.”
Prossegue o renomado autor:
“Quanto aos direitos dos sócios, deve-se destacar o de participar dos lucros sociais, sendo mesmo considerada nula a cláusula que exclua algum sócio dessa participação (art. 1008).”[2]
Disto se conclui que a participação nos lucros sociais é o principal objetivo da empresa, constituindo um direito patrimonial essencial e inderrogável do sócio.
De acordo com o art. 1007 do Código Civil, “Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas”.
A regra, portanto, é que os lucros devem ser repartidos de acordo com o percentual de participação de cada sócio no capital social. Entretanto, a lei permite distribuições desproporcionais dos lucros, isto é, em que a repartição dos resultados da sociedade não obedeça ao percentual da participação de cada sócio no capital social.
Esta possibilidade está vinculada à previsão no contrato social e à deliberação dos sócios, conforme os artigos 1.007 e 1.071, inc. I c/c art. 1.078, inc. I do Código Civil, sem o que esta forma de distribuição é nula.
Conquanto haja previsão legal prevendo a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros e a necessidade de deliberação dos sócios para tanto, a ausência de definição de parâmetros para essa distribuição tem gerado intensos debates e conflitos, principalmente quanto à incidência do ITCMD nestas operações.
No Estado de São Paulo, vários são os casos em que o Fisco desconsidera a operação de distribuição desproporcional de lucros, por entender se tratar de doação disfarçada e, a partir daí, cobra dos sócios o imposto devido (ITCMD).
Diante do conflito instaurado, o Judiciário é instado a resolver a questão. Recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo refletem uma tendência de maior controle sobre as distribuições desproporcionais de lucro e permitem traçar alguns parâmetros e cuidados a serem observados.
No julgamento do recurso de apelação nº 1087688-18.2023.8.26.0053, de relatoria da Em. Des. Maria Olívia Alves, a 6ª Câmara de Direito Público do TJSP entendeu que:
“A distribuição desproporcional de lucros sem justificativa negocial pode ser considerada dissimulação de doação para fins de ITCMD.”
Constou do acórdão o seguinte:
“Ressalte-se que mesmo que o contrato social preveja a possibilidade de distribuição desproporcional dos lucros, como ocorre no caso, ainda assim deve haver motivos e critérios para a distribuição diferenciada, sob pena de má utilização do referido instituto.”
No mesmo sentido decidiu a 4ª Câmara de Direito Público do TJSP ao dispor, no julgamento do recurso de apelação nº 1089011-58.2023.8.26.0053, “a doação difere da distribuição desproporcional de lucros lícita em razão da liberalidade espontânea estar presente na primeira situação e o propósito negocial na segunda – ausente no caso a razão negocial, e presente a liberalidade espontânea, assim considerado o animus donandi, de modo que a transferência do patrimônio da sociedade para os sócios (não administradores à época), ainda que com aparência de distribuição desproporcional de lucros, caracteriza-se como doação…”
E este entendimento também é verificado no julgamento da apelação nº 1048581-30.2024.8.26.0053, pela 7ª Câmara de Direito Público do TJSP:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Pretensão de afastar a incidência do ITCMD sobre distribuição desproporcional de lucros. Sentença que denegou a segurança. Manutenção. Em mandado de segurança, é necessário demonstrar direito líquido e certo. Impetrantes que não justificaram negocialmente a distribuição de lucros desigual realizada. A autoridade tributária pode desconsiderar atos que dissimulem o fato gerador do tributo. A distribuição desproporcional de lucros, sem justificativa negocial, pode ser considerada dissimulação de doação para fins de ITCMD. Precedentes desta Seção. Sentença mantida. Recurso desprovido.”
A posição da jurisprudência vem se consolidando no sentido de que a distribuição desproporcional de lucros deve possuir um propósito negocial, ou seja, deve estar devidamente justificada, sob pena de invalidação.
Diante da tendência dos tribunais, é possível argumentar que este entendimento poderá ser transposto para os conflitos envolvendo os sócios nas suas relações entre si.
Considerando que nas sociedades limitadas vigora o princípio majoritário, a distribuição desproporcional de lucros também poderá ser questionada por sócios ou grupos minoritários, diante da aprovação da distribuição por grupos majoritários, visando beneficiar um sócio ou grupo específico.
É o que se verifica no recentíssimo julgamento do agravo de instrumento nº 2242751-13.2025.8.26.0000, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJSP, julgado em 02/10/2025:
“EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Estanislau Martins contra decisão que, em segunda fase de ação de prestação de contas movida por Maria Fernanda Penteado de Queiroz Martins, acolheu parcialmente a impugnação da autora às contas prestadas pelo réu, determinando complementação. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que ordenou a complementação das contas prestadas pelo réu, incluindo a exibição do Livro Razão de 2023 e esclarecimentos sobre despesas e distribuição de lucros, foi correta. III. Razões de Decidir A exibição do Livro Razão de 2023 é essencial para confrontar com o Livro Diário e verificar a lisura das contas. A exigência de esclarecimentos sobre despesas sem aparente vinculação ao objeto social e distribuição de lucros desproporcional é legítima, cabendo ao administrador comprovar o vínculo legítimo entre os atos praticados e o interesse social. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exibição do Livro Razão é imprescindível para a verificação das contas. 2. O administrador deve prestar contas de forma mercantil, justificando a pertinência de despesas à consecução do interesse social e a distribuição desproporcional de lucros. Legislação Citada: CC, art. 1.017, art. 1.020; CPC, art. 550, § 1º.”
Por outro lado, também não existe uma definição do que seria um propósito negocial justificador de uma distribuição desproporcional de lucros, de modo que toda a questão fomenta enorme insegurança jurídica, pois permite aos julgadores definirem em cada situação concreta se o propósito negocial estaria ou não presente.
Não obstante, pelas decisões analisadas, é possível vislumbrar que o proposito negocial estaria vinculado a capacidade do sócio de contribuir efetivamente para o resultado apurado pela sociedade, como se vê do seguinte trecho do primeiro acórdão analisado:
“Essa autorização legal para a repartição assimétrica dos lucros da sociedade, ao viabilizar uma divisão não tão rígida e proporcional às quotas cada sócio, permite, por exemplo, que aquele que não possui o capital necessário para estruturar a atividade, mas que possui mais habilidade para desempenhar o objeto social, ou que tenha investido maior dedicação ou tenha desenvolvido novo produto ou captado maior número de clientes, possa ter uma participação maior nos lucros do que aquela que teria caso a distribuição observasse apenas o percentual das quotas sociais.”
Contudo, a análise sobre a justificativa para a distribuição desproporcional de lucros continua esbarrando na seara subjetiva do Fisco e do julgador, o que não é bom para o ambiente negocial.
Daí se verifica a importância de os sócios, já no contrato social, traçarem regras e parâmetros mínimos e objetivos para realizarem a distribuição desproporcional de lucros.
Igualmente importante que, ao deliberarem pela distribuição desproporcional de lucros, justifiquem a medida do ponto de vista do benefício social e guardar os documentos e informações que demonstram sua acuidade. A adoção destas medidas são de essencial relevância para garantir que a deliberação social prevaleça sobre a análise do Fisco e do judiciário.
Bibliografia
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº 1087688-18.2023.8.26.0053. 6ª Câmara de Direito Público. Julgada: 12/02/2025. Disponível em <esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=18872363&cdForo=0>
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº 1089011-58.2023.8.26.0053. 4ª Câmara de Direito Público. Julgada: 16/12/2024. Disponível em <esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=18801867&cdForo=0>
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº 1048581-30.2024.8.26.0053. 7ª Câmara de Direito Público. Julgada: 25/08/2025. Disponível em <esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=19623202&cdForo=0>
BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>
BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. Barueri (SP): Atlas, 2015.
VENOSA, Sílvio de Salvo e RODRIGUES, Cláudia. Direito Empresarial. 12ª. ed. rev. e atual. Barueri (SP): Atlas. 2024.
Flávia de Faria Horta Pluchino
A Divergente Interpretação da Lei do Distrato pelo STJ.
A Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) em vigor desde 27 de dezembro de 2018 surgiu, principalmente, para trazer segurança jurídica ao mercado imobiliário e buscar uma solução para o alto índice de distratos na compra e venda de imóveis na planta, que vinha gerando uma enorme instabilidade econômica para as construtoras e incorporadoras, levando algumas delas, inclusive, a necessitar de medidas extremas como o pedido de recuperação judicial.
Ela teve origem no Projeto de Lei nº 1.220/2015 (“PL”), no qual, em suas justificativas, constou que “a desistência de compra de imóveis na planta tem se tornado um tormento ao consumidor em face da ausência de norma legal que regulamente a questão (…). Consta ainda, que a proposta da Lei era a regulamentação da questão para garantir segurança tanto aos consumidores quanto às empresas, evitando que inúmeras ações sejam encaminhadas ao judiciário.
O relatório do referido PL, teceu relevantes ponderações acerca da importância de se proteger, ao mesmo tempo os consumidores e as incorporadoras.
A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, também teve a oportunidade de trazer importantes contribuições e emendas ao PL, justificando que “Se, por um lado há de se proteger o adquirente que se tornou inadimplente em relação à aquisição da moradia enquanto aguarda a conclusão de sua edificação, vedando-se a perda dos pagamentos efetuados em favor do incorporador que, inclusive, voltará a dispor da unidade, por outro lado é amplamente merecedora de proteção a comunidade composta pelos demais adquirentes no empreendimento que, mantendo-se adimplentes, aguardam a conclusão das obras para acessar a moradia que adquiriram.
Referida comissão destacou que “a perda integral dos valores desembolsados em favor do incorporador caracteriza um ganho sem causa, afigura-se justa a retenção de parte desses valores. Por outro lado, não menos justa é a preservação do fluxo financeiro decorrente da comercialização das unidades para manter o ritmo das obras e os recursos necessários à sua conclusão. E nas incorporações imobiliárias submetidas ao regime de patrimônio de afetação (art. 31 A e seguintes da Lei nº 4.591/64), para manter a efetividade desse instituto na medida em que se destina a proteger a comunidade de adquirentes que, sem intenção de romper o compromisso assumido junto ao incorporador, almeja a conclusão das obras e o acesso à moradia adquirida.
E conclui afirmando que “cabe zelar pela proteção dos recursos financeiros afetados pelos quais se viabilizará a conclusão das obras. Por tais razões e no sentido de contribuir para o aperfeiçoamento do texto, e considerando o propósito legal do patrimônio de afetação de conferir proteção aos adquirentes, sugere-se a inserção de dispositivo destinado a limitar a responsabilidade financeira do patrimônio de afetação à restituição dos valores principais desembolsados pelo adquirente, excluindo acréscimos decorrentes da condenação imposta ao incorporador, que deverão ser suportados pelo seu patrimônio geral”.
O projeto de Lei foi então convertido na referida Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), e alterou as leis 4.591/1964 e 6.766/1979, criando diretrizes claras e objetivas para “disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano”.
E muito embora conte com apenas 4 artigos, a Lei do Distrato teve um forte impacto na relação entre incorporadoras e consumidores: de um lado previu itens obrigatórios que devem constar em um contrato no quadro resumo (de forma clara e objetiva, em atenção ao dever de informação), estabeleceu prazos para entrega da obra e a garantia de exercício do direito do arrependimento do consumidor e, do outro lado, regulou a aplicação de multas e as penalizações em virtude da quebra do contrato de lado a lado.
Ocorre que, à despeito da Lei do Distrato ter sido exaustivamente discutida na Câmara dos Deputados e visar segurança jurídica ao mercado imobiliário e aos consumidores, buscando uma solução para o alto índice de distratos, na realidade, após 7 anos de sua entrada em vigor, verifica-se que o judiciário segue sendo palco de discussões.
A mais recente delas ganhou as manchetes dos periódicos jurídicos pois afastou a aplicação da Lei do Distrato, frisando que o Código do Consumidor deveria ser aplicado, por ser considerado mais especial em relação à Lei do Distrato e ao Código Civil.
Ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 2106548 – SP, a Min. NANCY ANDRIGHI analisou o conflito aparente de normas e concluiu pela prevalência do CDC sobre a Lei do Distrato. Afirmou que “Como é cediço, havendo aparente conflito entre o critério cronológico e o critério da especialidade (antinomia de segundo grau), deve prevalecer a norma anterior e especial em face da norma posterior e geral (cf. OLIVEIRA, Carlos Elias de; COSTA-NETO, João. Direito Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023; DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2022).
No entendimento da Ministra Nancy, “em um conflito aparente entre as normas incrementadas pela Lei do Distrato e o Código do de Defesa do Consumidor, prevalecerá este último, pois é mais especial em relação à referida lei, tendo em vista que ela regulamenta todos os contratos, em geral, de compra e venda no âmbito de incorporação imobiliária ou parcelamento de solo urbano, enquanto o CDC se aplicará apenas a esses contratos quando preenchido um requisito adicional: a caracterização de uma relação de consumo.”
E com isso, a Ministra determinou que o CDC deve prevalecer sobre a Lei do distrato, para evitar a perda total de valores pagos, bem como para decretar o direito do consumidor de ser restituído em 75% dos valores pagos.
Importante destacar que o julgamento não foi unânime, tendo havido divergência, e restando vencidos o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA e o Ministro MOURA RIBEIRO, que declararam voto.
No entendimento do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, “com a edição da Lei nº 13.786/2018, procurou-se conferir maior segurança jurídica tanto aos consumidores quanto às empresas que atuam no mercado, por meio da fixação de a serem imobiliário critérios objetivos observados para a restituição de valores, na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por fato imputado ao adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano”. E foi enfático ao afirmar que “para atingir esse objetivo, foram elencadas todas as verbas passíveis de retenção pelo promitente vendedor, tendo como parâmetro os custos e os eventuais prejuízos por ele suportados”.
O ministro anotou em seu voto que “a denominada Teoria do Diálogo das Fontes tem nascedouro em lições do professor alemão Erik Jayme, sendo que “em síntese, o mencionado professor sugeriu que, para a manutenção da coerência do sistema jurídico e como forma de evitar contradições, na presença de duas fontes dotadas de valores aparentemente contrastantes, o juiz deveria buscar coordenar tais fontes numa espécie de diálogo (Dialog der Quellen).
E, ainda, que “tal ideia parece se justificar em duas hipóteses: a) fontes hierarquicamente diversas, como, por exemplo, normas constitucionais e normas infraconstitucionais e b) fontes distintas ou provenientes de legisladores diferentes, como na relação entre contratos internacionais, direito europeu e direito nacional. A teoria do diálogo das fontes foi originalmente criada para esta última hipótese. Aplicá-la a fontes de idêntica hierarquia e provenientes do mesmo legislador, como na relação entre lei geral e lei especial, enseja certa confusão com as técnicas usuais de interpretação sistemática e teleológica, que visam evitar antinomias e assegurar a unidade do sistema jurídico (Conferir, a propósito, Jan Peter Schmidt, Zivilrechtskodifikation in Brasilien, Tübingen, Mohr Siebeck, 2009, fls. 291-293)”.
E embora tais objetivos estejam claros na legislação, afirma, citando Luiz Antonio Scavone Junior, que “tem observado certa recalcitrância do Poder Judiciário em atender aos comandos da nova lei”.
E arremata esclarecendo que “a teoria do diálogo das fontes no direito do consumidor não tem, portanto, com a vênia dos que entendem de modo distinto, o alcance sugerido por aqueles que defendem a sua incidência em casos como o dos autos. Não se olvide que, com a Lei nº 13.786/2018, o legislador buscou, por meio da disciplina pormenorizada da forma como deve ocorrer a restituição e a retenção de valores pagos, trazer segurança jurídica aos envolvidos, de modo a evitar o enriquecimento ilícito por qualquer das partes. Logo, as duas legislações caminham no mesmo sentido, da proteção dos direitos do consumidor, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento ilícito, de modo a trazer equilíbrio, previsibilidade e estabilidade para o mercado imobiliário.
Com estes argumentos, o Ministro negou provimento ao recurso especial, afirmando que “manter o entendimento adotado na sentença equivaleria a simplesmente ignorar as novas disposições contidas no art. 32-A da Lei nº 6.766 /1979, incluído pela Lei nº 13.786/2018, o que não se admite, sob pena de contrariar a Súmula Vinculante nº 10/STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte“.
Já o Ministro MOURA RIBEIRO, pontua que “a divergência essencial verificada entre os votos da Ministra NANCY ANDRIGHI e do Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA diz respeito a compatibilização entre o art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, na redação dada pela Lei nº 13.876/2018, e as disposições protetivas do CDC, em especial a do seu art. 53, que veda a perda total das parcelas pagas pelo comprador em caso de desistência do contrato de aquisição de imóvel”.
E reconhece que “com relação ao conflito de normas, o Código do Consumidor tem, sim, aplicação aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel mesmo havendo uma lei específica para regular esse tema, sempre que caracterizada uma relação de consumo” destacando que “A proteção ao consumidor deriva de mandamento constitucional (art. 5º, XXXII, da CF), portanto com uma superioridade hierárquica, que tem grande utilidade na solução dos conflitos”.
Nas palavras do Ministro, “o fato de as Leis nºs 4.591/64, 6.766/79 e 13.786/2018 regularem esses negócios de aquisição de imóveis em parcelas não afasta a incidência do CDC. As disposições constantes dessas normas devem ser aplicadas, assim, com o devido temperamento. A proteção ao consumidor deriva de mandamento constitucional (art. 5º, XXXII, da CF), portanto com uma superioridade hierárquica, que tem grande utilidade na solução dos conflitos”.
E concluir que “há de prevalecer, mesmo nos contratos firmados após a Lei nº 13.786/2018, a vedação à perda total ou desarrazoada dos valores pagos pelo comprador advinda do art. 53 do CDC”.
Com estas premissas convergentes com o voto da Ministra Nancy, o Ministro Moura Ribeiro divergiu quanto a extensão da interpretação conferida à regra consumerista.
Se por um lado para a Ministra Nancy seria necessário limitar todos os descontos incidentes sobre o valor a ser restituído pelo incorporador a um percentual máximo de 25% com o objetivo de dar fiel cumprimento ao mencionado comando legal, por outro lado, para o Ministro Moura Ribeiro, “alguns dos descontos autorizados pela Lei nº 13.786/2018 devem mesmo ser observados, independentemente da previsão inserta no art. 53 do CDC”.
Ele sentencia que “o percentual de 25% dos valores pagos como limite máximo da retenção, afigura-se bem razoável e proporcional, mas apenas pode ser aplicada para limitar os descontos previstos no inciso II, do art. 32-A da Lei nº 6.766 /1979, ou seja, aqueles decorrentes da cláusula penal e das taxas administrativas” mas “Com relação aos descontos previstos nos demais incisos do art. 32-A, não soou razoável, com a devida vênia, impor algum tipo de limitação sob pena de se viabilizar graves prejuízos para o vendedor”.
Conclusão
Como visto, embora a Lei do Distrato busque trazer segurança jurídica ao mercado imobiliário e oferecer uma solução para o alto índice de distratos na compra e venda de imóveis na planta, que vinha gerando uma enorme instabilidade econômica para as construtoras e incorporadoras, levando algumas delas, inclusive, a necessitar de recuperação judicial, o STJ, ao ser provocado, divergiu quanto à sua aplicação em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Em nossa visão é preciso que o STJ se debruce sobre a questão e a defina, pois, a divergência criada, de um lado afasta a Lei do Distrato para proteger o consumidor, mas, do outro, simplesmente restabelece a instabilidade econômica que levou à edição da referida Lei (do Distrato), causando um lamentável retrocesso.
Marcelo Barretto Ferreira da Silva Filho
Cartas Rogatórias e Execução de Sentenças Estrangeiras: Aspectos Práticos e Controvérsias.
A cooperação judiciária internacional é tema cada vez mais presente em razão da necessidade de diligências serem realizadas fora dos limites territoriais do país em que tramita o processo ou que exijam que a decisão proferida em uma jurisdição produza efeitos em outra.
Em nosso país a cooperação é instrumentalizada através de dois principais mecanismos: cartas rogatórias e homologação de sentenças estrangeiras.
Cartas Rogatórias: conceito, espécies e relevância prática
As cartas rogatórias são a forma tradicional de se realizar comunicações processuais (citações ou notificações) ou coleta de provas, seja na esfera cível ou criminal. Assim e na ausência de tratados específicos, diligências a serem solicitadas por autoridades brasileiras às estrangeiras se processam mediante este instrumento e vice-versa.
São chamadas de cartas rogatórias passivas as emitidas por autoridades de estados estrangeiros com vista a realização de ato processual em nosso país, e as ativas, as emitidas pelas autoridades brasileiras, visando a realização de ato processual no exterior.
Um cuidado essencial ao se requerer a expedição de carta rogatória para que ato processual seja realizado no exterior, é verificar se o estado onde o ato será produzido é signatário de algum tratado bilateral ou plurilateral, que o Brasil faça parte [ex. Convenção relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, conhecida como Convenção da Haia de 1965; Protocolo de Cooperação Entre os Países do Mercosul, etc.] e em caso positivo, observar os procedimentos previsto no acordo.
É ainda de se mencionar, que de acordo com o art. 256, §1º do CPC/2015, o réu residente em país que recuse o cumprimento de carta rogatória, será considerado residente em local inacessível para fins da citação via edilícia.
Já no caso de solicitações provenientes do exterior, o mesmo se aplica: o meio tradicional para que a justiça estrangeira solicite a realização de diligência no Brasil, será a carta rogatória, a não ser que exista procedimento específico previsto em tratado entre o Brasil e o país que requer a diligência.
Por outro lado, em nosso país, a autoridade competente para conceder o exequatur às cartas rogatórias é o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “i”, CF/88), sendo polêmica a dispensa, mesmo nos casos em que tratado internacional não o exigir, como a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias[3] e o Protocolo de Medidas Cautelares do Mercosul[4].
A polêmica decorre do entendimento pelo qual a constituição federal previu que toda sentença estrangeira e toda carta rogatória devem receber a homologação ou o exequatur, para que produzam efeitos em nosso país.
Porém, há críticas a esta posição, em razão da interpretação de que a constituição previu ser o STJ o órgão competente para concessão de homologação e exequatur apenas nos casos em que seja necessário[5].
Em adição, o Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 961, trouxe regra no sentido da possibilidade da dispensa: “a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado”.
Sistema de contenciosidade limitada e hipóteses de recusa
Superada esta questão polêmica, é de se mencionar que nosso ordenamento jurídico adotou o sistema de contenciosidade limitada (art. 36 do CPC) pelo qual a impugnação ao cumprimento se limita à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil, sendo vedada a revisão do mérito. A recusa no cumprimento, no que tange à aspectos meritórios, pode apenas se justificar caso se configure manifesta ofensa à ordem pública (art. 39, CPC).
É motivo de recusa, portanto, a hipótese de matéria de competência exclusiva da autoridade brasileira, já que a realização de ato processual implicará na ofensa a soberania nacional[6].
É de se mencionar, que a tradição de nosso país é por negar a concessão de exequatur às cartas rogatórias executórias, como as que determinam sequestro de bens, bloqueio de ativos, penhoras etc. O entendimento era no sentido de que tais medidas dependem da homologação de sentença estrangeira[7], não obstante e após a competência para concessão do exequatur ter sido transferida do STF para o STJ, através da emenda 45/2004 a posição se flexibilizou, com a autorização destes atos através de cartas precatórias[8].
De outra banda e antes de realizar pedido de expedição de carta rogatória em processo que tramita aqui no Brasil, como pedido executório a ser executado em estado estrangeiro, é necessário que previamente, se verifique se em tal estado é permitido o cumprimento da ordem pretendida, para evitar dissabores.
Homologação de sentença estrangeira: requisitos e limites
No que se refere a homologação de sentença estrangeira, igualmente, a competência é do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os requisitos indispensáveis para a homologação estão contidos no art. 963 do CPC: I – ser proferida por autoridade competente; II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III – ser eficaz no país em que foi proferida; IV – não ofender a coisa julgada brasileira; V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; e VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Como no caso do exequatur, não será homologada a decisão estrangeira, na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira (art. 964, CPC).
É importante destacar ser possível que seja homologada parcialmente uma sentença (art. 961, §2º, CPC), como nos casos de divórcio, em que a justiça estrangeira é competente para dissolução de matrimônio celebrado no exterior, porém e no caso da partilha envolver bens imóveis localizado no Brasil, nos termos do art. 23, I do CPC, tal matéria, por ser de competência exclusiva da autoridade judicial brasileira, não pode ser homologada[9].
É preciso mencionar que o atual código de processo civil acabou com qualquer dúvida em relação a possibilidade de que decisões interlocutórias, provenientes do exterior que tenham concedido tutela de urgência, sejam passíveis de serem cumpridas em nosso país (art. 962, CPC), observados os requisitos em lei ou em tratado específico.
Por fim e no que se refere a homologação de sentença brasileira no exterior, é necessário analisar os requisitos que aquela jurisdição faz para homologar, reconhecer e executar uma sentença estrangeira. Como um exemplo, trazemos a Suíça, em que se perquire os seguintes itens antes de se homologar sentença estrangeira: I- hipóteses pela qual a autoridade estrangeira que proferiu a sentença se deu por competente para julgar o caso; II – tipo de decisão a ser homologada: se é final ou não sujeita a recurso com efeito suspensivo; III- eventual incompatibilidade da sentença com princípios essenciais do direito suíço; IV – se foi observado o devido processo legal; e V- se é caso de litispendência ou decisão anterior transitada em julgado[10].
Conclusão
A cooperação judiciária internacional é instrumento indispensável à efetividade da jurisdição em um mundo marcado por relações transnacionais cada vez mais complexas. A correta utilização de cartas rogatórias e a instrução adequada de pedido de homologação de sentenças estrangeiras, exige conhecimento dos tratados aplicáveis, análise criteriosa dos limites de competência e da ordem pública de cada jurisdição; sendo que o domínio dessas ferramentas é fundamental para garantir eficiência no cumprimento de decisões judiciais entre diferentes jurisdições.
Rodrigo Elian Sanchez
Riscos Psicossociais no Ambiente de Trabalho: Novas Exigências da NR-1 e Responsabilidades das Empresas a partir de 2026.
A atualização da legislação trabalhista voltada à Saúde e Segurança do Trabalho através da Portaria MTE nº 1.419/2024, incluiu expressamente os riscos psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
A nova obrigação entrará em vigor em 25 de maio de 2026 e representa um marco importante nas políticas de prevenção, reconhecendo que fatores organizacionais, emocionais e cognitivos podem impactar a saúde e o desempenho dos trabalhadores tanto quanto os riscos físicos e ambientais já conhecidos.
Podem ser considerados como riscos psicossociais, condições presentes na organização do trabalho capazes de gerar tensão emocional, sofrimento psíquico, queda de produtividade e até afastamentos previdenciários.
Entre os principais fatores que podem ser considerados riscos psicossociais, destacam-se: pressão excessiva por resultados, sobrecarga de trabalho, jornadas prolongadas e ausência de pausas, comunicação deficiente entre lideranças e equipes, conflitos interpessoais, assédio moral ou condutas abusivas entre outras situações.
De acordo com a literatura médica tais fatores podem influenciar diretamente o clima organizacional e a saúde mental dos colaboradores.
Com a mudança normativa, o PGR passa a ter obrigatoriamente um capítulo dedicado à avaliação dos riscos psicossociais, abrangendo a identificação dos fatores psicossociais presentes no ambiente e na organização do trabalho, a avaliação do nível de risco, considerando probabilidade, definição das medidas de prevenção e controle e monitoramento contínuo, com revisão periódica das ações adotadas.
A exigência implica que, além de prevenir acidentes e doenças ocupacionais tradicionais, as empresas deverão atuar diretamente na gestão dos fatores que possam comprometer a saúde mental dos trabalhadores.
As medidas adotadas devem levar em consideração o porte da empresa, as atividades entre outras características, porém, podemos citar algumas práticas eficazes como revisão das metas e indicadores de desempenho, para evitar cobranças excessivas, distribuição equilibrada da carga de trabalho, estruturação clara de responsabilidades, adequação de jornada, pausas e horário de descanso, capacitação de gestores para prevenir comportamentos abusivos e melhorar a condução das equipes, criação ou revisão de políticas internas de prevenção ao assédio, gestão de conflitos, código de conduta e canais de denúncia, realização de treinamentos periódicos sobre saúde mental e fatores psicossociais, implementação de programas de apoio psicológico ou atendimento emocional, iniciativas de qualidade de vida e bem-estar, monitoramento de indicadores de afastamentos por transtornos mentais, entre outros.
Para garantir conformidade e reduzir riscos jurídicos, recomenda-se que as empresas iniciem a adequação com antecedência para que as adaptações sejam concluídas até o início da vigência prevista para maio de 2026.
Eduardo Galvão Prado
Todos os direitos reservados – Rodrigo Elian Sanchez Sociedade de Advogados S/S.
[1] BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 14ª. ed. São Paulo: Atlas, 2005. P. 25.
[2] Ob. Cit. p. 473.
[3] A Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (internalizada em nosso país pelo Decreto n. 1.899/1.966) em seu art. 7º estipula que: “As autoridades judiciárias das zonas fronteiriças dos Estados Partes poderão dar cumprimento de forma direta, sem necessidade de legalização, às cartas rogatórias previstas nesta convenção”.
[4] O Protocolo de Medidas Cautelares do Mercosul em seu art. 19, estipula que: “A carta rogatória relativa ao cumprimento de uma medida cautelar será transmitida pela via diplomática ou consular, por intermédio da respectiva autoridade Central ou das partes interessadas. Quando a transmissão for efetuada pela via diplomática ou consular, ou por intermédio das autoridades centrais não se exigirá o requisito da legalização […]”
[5] Neste sentido, Jacob Dolinger, Carmen Tiburcio e Felipe Albuquerque: Direito Internacional Privado, 16º ed. rev e atualizada, Rio de Janeiro, Forense, 2025, fls. 440.
[6] Neste sentido: STJ, CR nº 12.770 – UY, Ministro Rel. João Otávio de Noronha, d. j. 06 de dezembro de 2018.
[7] Neste sentido: STF, CR n.º 8.525/EUA, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26.04.1999; STF, AgRg na CR n.º 7.613/AT, Rel. Min Sepúlveda Pertence, dju 09.05.1997.
[8] STJ, CR n.º 1.457/França, Rel. Min. Barros Monteiro, dju 08.06.2006, e STJ, CR n. 438/BE Rel. Min. Luiz Fux, dju 24.09.2007.
[9] STJ, SE 16216, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, d.j. 24/09/2019.
[10] Confederação Suíça, Federal Act on Private International Law (PILA), art. 25 à 29. Disponível em: <https://www.fedlex.admin.ch/eli/cc/1988/1776_1776_1776/en>. Acesso em 17.nov.2025
